2159586-34.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2159586-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Camila Fernandes Vitorio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão fls. 462/466 (processo nº 1001052-41.2025.8.26.0615 2ª Vara da Comarca de Tanabi) que, em ação indenizatória, dentre outros aspectos, afastou a alegação de litisconsórcio ativo necessário, de modo a desobrigar o mutuário originário (JOSÉ ANTONIO PAULINO) de integrar o polo ativo da demanda de origem; afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre CDHU e Município de Cosmorama; reconheceu que a CDHU é parte legítima para responder à demanda; que o caso envolve relação de consumo, a impossibilidade de denunciação da lide, à luz do art. 88 do CDC; além da não configuração de prescrição quinquenal. Em busca de reforma, sustenta o polo agravante sua ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão do Município de Cosmorama no polo passivo da demanda na qualidade de ente denunciado ou litisconsorte necessário. Alude ser casos de litisconsórcio ativo necessário em relação ao mutuário JOSÉ ANTONIO PAULINO; ser inaplicável, no seu entender, a Lei Consumerista; além da ocorrência, no seu entender, de prescrição. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, por ora, não verificada nos autos. A respeito do tema apresentado, assim tem decidido este Eg. Tribunal: AGRAVODEINSTRUMENTO Ação de reparação de danos -Víciosdeconstrução- Decisão que indeferiu as preliminares arguidas pela CDHU, de ilegitimidade passiva, e inclusão da construtora no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário - Irresignação Não acolhimento Existênciaderelaçãodeconsumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fatodea ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meiodeprogramas sociais - Agravante que oferece imóveis no mercadodeconsumo e se enquadra no conceitodefornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do CódigodeDefesa do Consumidor. Hipótesedelitisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC - Responsabilidade solidária dos fornecedoresdeproduto em relação consumerista (art. 18, do CDC),desorte que qualquer um pode ser acionado DENUNCIAÇÃO À LIDE - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312444-21.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 23.10.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS Insurgência contra decisão que afastou a prescrição trienal, indeferiu denunciação da lide e rejeitou alegação de litisconsórcio passivo necessário Relação de consumo caracterizada aplicação do CDC à CDHU Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento Vedação à denunciação da lide (art. 88 do CDC) Faculdade do consumidor na escolha dos réus Inexistência de litisconsórcio passivo necessário Prescrição decenal (art. 205 do CC) Entendimento do STJ no AgInt no AResp 1.909 .182/SP Precedentes desta corte Litisconsórcio ativo necessário Descabimento Possibilidade de qualquer condômino exercer quaisquer direitos relativos ao imóvel indiviso Art. 1.314 do C.C. Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP, - Agravo de Instrumento: 21377544220268260000 Estrela DOeste, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/06/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2026); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, responsabilidade do Município que decorre do contrato de convênio firmado com a CDHU. Prescrição que é de dez anos. Prova pericial que evidenciou os danos no imóvel da Autora. Pretensão à adoção de laudo pericial produzido em outro processo e que teve por objeto imóvel lindeiro que não comporta acolhida. Laudo pericial realizado que é suficiente à solução da lide. Correção monetária e incidência de juros de mora que observação a EC nº 113/2021, com incidência a partir do laudo pericial. Matérias preliminares rejeitadas, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o recurso dos Corréus. (TJSP, Apelação Cível nº 1005994-51.2020.8.26.0079, Des. Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Botucatu, 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data de Registro: 07/03/2024); INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. Partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, não sendo o lucro um requisito. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Existência de vedação expressa no art. 88 do CDC. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. Empresa responsável pela construção. Desnecessária a inclusão obrigatória no polo passivo. Ocorrência de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, de modo que o adquirente pode escolher contra quem vai propor a demanda. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119082-59.2021.8.26.0000, Des. Rel Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 30.07.2021); AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pedido de denunciação à lide indeferido. Agravo da CDHU. Desacolhimento. Agravante que não é mera estipulante, mas sim responsável pela construção e fiscalização do projeto construtivo. Legitimidade passiva da recorrente. Hipótese, ademais, de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Desnecessidade de inclusão da seguradora e da empresa de engenharia no polo passivo da demanda. Precedentes sobre a matéria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2146689-47.2021.8.26.0000, Des. Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.08.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios construtivos. Decisão da origem que reconheceu a incidência do CDC ao caso, afastou a ilegitimidade da CDHU e indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo com o Município de Lucélia e a construtora Almeida Marin. Ré que insiste na questão, alegando que ausente a relação de consumo com os autores, sendo o caso de inclusão da construtora no polo passivo, pois a ela coube a execução e a qualidade da obra agora questionada. Relação de consumo evidenciada no caso. CDC aplicável aos contratos do SFH, como reiteradamente decidido pelo Col. STJ. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104107-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 29.05.2023); Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA FERNANDES VITORIO
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2159586-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Camila Fernandes Vitorio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão fls. 462/466 (processo nº 1001052-41.2025.8.26.0615 2ª Vara da Comarca de Tanabi) que, em ação indenizatória, dentre outros aspectos, afastou a alegação de litisconsórcio ativo necessário, de modo a desobrigar o mutuário originário (JOSÉ ANTONIO PAULINO) de integrar o polo ativo da demanda de origem; afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre CDHU e Município de Cosmorama; reconheceu que a CDHU é parte legítima para responder à demanda; que o caso envolve relação de consumo, a impossibilidade de denunciação da lide, à luz do art. 88 do CDC; além da não configuração de prescrição quinquenal. Em busca de reforma, sustenta o polo agravante sua ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão do Município de Cosmorama no polo passivo da demanda na qualidade de ente denunciado ou litisconsorte necessário. Alude ser casos de litisconsórcio ativo necessário em relação ao mutuário JOSÉ ANTONIO PAULINO; ser inaplicável, no seu entender, a Lei Consumerista; além da ocorrência, no seu entender, de prescrição. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, por ora, não verificada nos autos. A respeito do tema apresentado, assim tem decidido este Eg. Tribunal: AGRAVODEINSTRUMENTO Ação de reparação de danos -Víciosdeconstrução- Decisão que indeferiu as preliminares arguidas pela CDHU, de ilegitimidade passiva, e inclusão da construtora no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário - Irresignação Não acolhimento Existênciaderelaçãodeconsumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fatodea ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meiodeprogramas sociais - Agravante que oferece imóveis no mercadodeconsumo e se enquadra no conceitodefornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do CódigodeDefesa do Consumidor. Hipótesedelitisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC - Responsabilidade solidária dos fornecedoresdeproduto em relação consumerista (art. 18, do CDC),desorte que qualquer um pode ser acionado DENUNCIAÇÃO À LIDE - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312444-21.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 23.10.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS Insurgência contra decisão que afastou a prescrição trienal, indeferiu denunciação da lide e rejeitou alegação de litisconsórcio passivo necessário Relação de consumo caracterizada aplicação do CDC à CDHU Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento Vedação à denunciação da lide (art. 88 do CDC) Faculdade do consumidor na escolha dos réus Inexistência de litisconsórcio passivo necessário Prescrição decenal (art. 205 do CC) Entendimento do STJ no AgInt no AResp 1.909 .182/SP Precedentes desta corte Litisconsórcio ativo necessário Descabimento Possibilidade de qualquer condômino exercer quaisquer direitos relativos ao imóvel indiviso Art. 1.314 do C.C. Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP, - Agravo de Instrumento: 21377544220268260000 Estrela DOeste, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/06/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2026); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, responsabilidade do Município que decorre do contrato de convênio firmado com a CDHU. Prescrição que é de dez anos. Prova pericial que evidenciou os danos no imóvel da Autora. Pretensão à adoção de laudo pericial produzido em outro processo e que teve por objeto imóvel lindeiro que não comporta acolhida. Laudo pericial realizado que é suficiente à solução da lide. Correção monetária e incidência de juros de mora que observação a EC nº 113/2021, com incidência a partir do laudo pericial. Matérias preliminares rejeitadas, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o recurso dos Corréus. (TJSP, Apelação Cível nº 1005994-51.2020.8.26.0079, Des. Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Botucatu, 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data de Registro: 07/03/2024); INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. Partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, não sendo o lucro um requisito. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Existência de vedação expressa no art. 88 do CDC. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. Empresa responsável pela construção. Desnecessária a inclusão obrigatória no polo passivo. Ocorrência de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, de modo que o adquirente pode escolher contra quem vai propor a demanda. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119082-59.2021.8.26.0000, Des. Rel Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 30.07.2021); AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pedido de denunciação à lide indeferido. Agravo da CDHU. Desacolhimento. Agravante que não é mera estipulante, mas sim responsável pela construção e fiscalização do projeto construtivo. Legitimidade passiva da recorrente. Hipótese, ademais, de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Desnecessidade de inclusão da seguradora e da empresa de engenharia no polo passivo da demanda. Precedentes sobre a matéria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2146689-47.2021.8.26.0000, Des. Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.08.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios construtivos. Decisão da origem que reconheceu a incidência do CDC ao caso, afastou a ilegitimidade da CDHU e indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo com o Município de Lucélia e a construtora Almeida Marin. Ré que insiste na questão, alegando que ausente a relação de consumo com os autores, sendo o caso de inclusão da construtora no polo passivo, pois a ela coube a execução e a qualidade da obra agora questionada. Relação de consumo evidenciada no caso. CDC aplicável aos contratos do SFH, como reiteradamente decidido pelo Col. STJ. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104107-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 29.05.2023); Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar