2159443-45.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2159443-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Ana Paula de Brito Camarata Araújo - Agravante: Sérgio de Araújo Santos - Agravada: Caroline Barreto Lafragola - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO DE ARAÚJO SANTOS e ANA PAULA DE BRITO CAMARATA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos de ação reivindicatória ajuizada por CAROLINE BARRETO LAFRAGOLA. A autora pretende obter a restituição de imóvel que afirma ser de sua propriedade e que estaria ocupado pelos réus. No curso do processo, os demandados sustentaram a existência de pronunciamento anterior, proferido em ação possessória promovida pelos genitores da autora, e requereram o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naquele feito. A decisão agravada afastou a alegação de coisa julgada, indeferiu o pedido de utilização do laudo anterior como prova emprestada, por considerá-lo inconclusivo, e determinou a realização de nova perícia destinada à identificação do imóvel objeto da ação reivindicatória. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida na ação possessória anterior e o laudo pericial nela produzido devem ser observados no presente processo. Afirmam que aquela demanda teria envolvido a mesma área e que a improcedência do pedido possessório teria resultado da ausência de identificação técnica do imóvel. Alegam que o laudo anteriormente elaborado constitui prova relevante para a solução da controvérsia e não poderia ser desconsiderado pelo Juízo da causa. Defendem, ainda, que a realização de nova perícia ocasionará dispêndio desnecessário e poderá produzir conclusão incompatível com a prova técnica já existente. Com esses fundamentos, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a realização da nova perícia e determinar o aproveitamento do laudo produzido na ação possessória. Ao final, pretendem a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a eficácia preclusiva do pronunciamento anterior e admitida a prova emprestada. Subsidiariamente, postulam que o laudo anterior passe a integrar obrigatoriamente o conjunto probatório dos autos. Formularam, também, pedido de justiça gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e decorre da conjugação de dois elementos: a necessidade e a adequação. A necessidade está presente quando o pronunciamento judicial causa gravame à parte e o recurso representa instrumento útil para afastá-lo. A adequação, por sua vez, exige correspondência entre a natureza do ato impugnado e a espécie recursal escolhida, de modo que o recurso utilizado seja aquele previsto pelo ordenamento para questionar o conteúdo específico da decisão. A existência de inconformismo ou de possível prejuízo processual não é suficiente, por si só, para justificar o emprego de nenhuma modalidade recursal. É indispensável que o pronunciamento esteja sujeito ao recurso escolhido, segundo as hipóteses estabelecidas pela legislação processual. No regime do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não são todas imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. O art. 1.015 do CPC relaciona as matérias que, em razão de sua natureza ou da necessidade de controle imediato, autorizam a interposição desse recurso. A delimitação das hipóteses de cabimento visa a compatibilizar o exame imediato de determinadas decisões interlocutórias com a preservação da marcha processual, evitando a fragmentação excessiva do procedimento mediante a interposição sucessiva de recursos contra cada deliberação proferida durante a instrução. Por essa razão, as matérias não compreendidas no art. 1.015 do CPC não ficam imunes à revisão pelo Tribunal. Na forma do art. 1.009, § 1.º, do CPC, as questões decididas na fase de conhecimento que não admitirem agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão e poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No caso em exame, o ato impugnado indeferiu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido em ação possessória anterior e determinou a realização de nova perícia no processo reivindicatório, a fim de permitir a identificação técnica do imóvel discutido. Trata-se, portanto, de deliberação referente à admissibilidade, à suficiência e à produção da prova pericial. O Juízo da causa concluiu que o laudo anteriormente elaborado era inconclusivo para a instrução da ação reivindicatória e, por esse motivo, reputou necessária a produção de nova prova técnica. A decisão sobre o aproveitamento de prova produzida em outro processo e a determinação de nova perícia não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Não incide, em especial, o art. 1.015, II, do CPC, indicado pelos agravantes. O dispositivo autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. A decisão agravada, contudo, não resolveu, total ou parcialmente, a pretensão reivindicatória, não reconheceu nem afastou o domínio alegado pela autora, não definiu a correspondência entre o imóvel ocupado pelos réus e aquele descrito no título dominial e tampouco decidiu, de maneira definitiva, a controvérsia relativa à posse ou à individualização da área. O pronunciamento limitou-se a disciplinar a instrução probatória, mediante avaliação da utilidade do laudo produzido em outro processo e determinação de nova perícia. A deliberação sobre os meios de prova necessários ao julgamento não se confunde com resolução parcial do mérito, ainda que a prova tenha relação direta com fatos relevantes para o desfecho da demanda. Também não se aplica o art. 1.015, XI, do CPC, pois não houve redistribuição do ônus da prova. A decisão apenas apreciou um pedido de aproveitamento de prova emprestada e determinou a produção de nova prova técnica. A definição do meio probatório a ser produzido não equivale à atribuição dinâmica do encargo de provar fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito controvertido. A alegação de coisa julgada igualmente não altera a natureza instrutória do ato recorrido. A ação anterior, conforme exposto pelos próprios agravantes, possuía natureza possessória, enquanto a demanda de origem é reivindicatória. A afirmação de que os dois processos envolvem a mesma área e de que o laudo anterior poderia influenciar a solução da controvérsia constitui fundamento dirigido à pertinência e à valoração da prova, mas não transforma o indeferimento da prova emprestada em decisão sobre o mérito da atual ação reivindicatória. O pronunciamento agravado não julgou procedente ou improcedente a reivindicação, não declarou a existência ou a inexistência do direito de propriedade e não decidiu definitivamente se a área ocupada pelos agravantes corresponde ao imóvel indicado pela autora. Ao determinar a realização de nova perícia, o Juízo da causa reconheceu precisamente a necessidade de prosseguimento da instrução para esclarecer esse ponto. Também não há demonstração de que o laudo produzido na ação possessória tenha sido eliminado materialmente do processo ou de que esteja vedada sua consideração futura como elemento documental, inclusive para confronto com as conclusões da nova perícia. A decisão agravada apenas não o admitiu como prova técnica suficiente para dispensar a produção de nova perícia. O pedido subsidiário de incorporação obrigatória do laudo ao conjunto probatório, portanto, não torna recorrível a decisão, pois a discussão acerca da admissibilidade, da força demonstrativa e da valoração desse documento poderá ser renovada no momento processual adequado. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A taxatividade mitigada, contudo, não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória que possa causar descontentamento, gerar despesas ou interferir na estratégia probatória das partes. A ampliação excepcional do cabimento exige demonstração concreta de que o exame posterior da matéria, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, será incapaz de produzir resultado útil. Essa circunstância não está presente. A realização da nova perícia não impede que os agravantes apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, formulem impugnações ao laudo, solicitem esclarecimentos do perito ou promovam o confronto entre a nova prova e o trabalho técnico produzido na ação anterior. Também não impede que sustentem, em preliminar de apelação, eventual nulidade decorrente da recusa de utilização da prova emprestada ou erro na valoração do conjunto probatório. Eventual conclusão divergente entre os dois laudos tampouco torna inútil o exame posterior da questão. A existência de divergência entre elementos técnicos deverá ser enfrentada pelo Juízo da causa mediante apreciação fundamentada do conjunto probatório, sem que a produção de nova perícia implique supressão automática do documento anteriormente elaborado. A alegação de que a nova perícia ocasionará despesas também não demonstra, isoladamente, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. A produção de prova pericial possui custos inerentes à instrução, mas a existência de encargo financeiro não transforma todas as decisões probatórias em atos imediatamente recorríveis. A mitigação do rol legal pressupõe risco de inutilidade do controle posterior, e não apenas a conveniência econômica de impedir a realização da prova. Além disso, a nova perícia foi determinada justamente porque o Juízo considerou inconclusivo o trabalho técnico anterior para a finalidade específica da ação reivindicatória. Não há elemento que demonstre que a produção da prova ocasionará situação irreversível ou impedirá o posterior reexame da matéria pelo Tribunal. A questão poderá ser apreciada em eventual apelação, sem prejuízo da possibilidade de os agravantes participarem da produção da nova prova, impugnarem suas conclusões e requererem que o laudo anterior seja considerado no confronto dos elementos técnicos. Não se verifica, assim, urgência fundada na inutilidade do julgamento posterior. A pretensão recursal também não pode ser conhecida sob o argumento de que a decisão teria afastado a coisa julgada. O simples emprego dessa expressão nas razões recursais não modifica o conteúdo efetivo do pronunciamento impugnado. A decisão agravada, no ponto controvertido, solucionou questão probatória e determinou o prosseguimento da instrução. O cabimento do recurso deve ser aferido a partir do conteúdo objetivo do ato judicial, e não da qualificação jurídica atribuída pelos recorrentes. Desse modo, a espécie recursal escolhida não é adequada à impugnação do ato judicial, o que caracteriza ausência de interesse recursal sob o aspecto da adequação. E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inadmissibilidade decorre de circunstância objetivamente aferível, consistente no não enquadramento da decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e na ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Não há necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado para que seja reconhecida a inadequação recursal. Os pedidos de atribuição de processamento do agravo sob gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ficam prejudicadom em razão do não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE BRITO CAMARATA ARAúJO
Réu CAROLINE BARRETO LAFRAGOLA
Autor SéRGIO DE ARAúJO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANZETE GOMES FILHO
OAB: 87009/SP
FREDERICO BARBOSA MOLINARI
OAB: 274065/SP
GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES
OAB: 357234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2159443-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Ana Paula de Brito Camarata Araújo - Agravante: Sérgio de Araújo Santos - Agravada: Caroline Barreto Lafragola - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO DE ARAÚJO SANTOS e ANA PAULA DE BRITO CAMARATA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos de ação reivindicatória ajuizada por CAROLINE BARRETO LAFRAGOLA. A autora pretende obter a restituição de imóvel que afirma ser de sua propriedade e que estaria ocupado pelos réus. No curso do processo, os demandados sustentaram a existência de pronunciamento anterior, proferido em ação possessória promovida pelos genitores da autora, e requereram o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naquele feito. A decisão agravada afastou a alegação de coisa julgada, indeferiu o pedido de utilização do laudo anterior como prova emprestada, por considerá-lo inconclusivo, e determinou a realização de nova perícia destinada à identificação do imóvel objeto da ação reivindicatória. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida na ação possessória anterior e o laudo pericial nela produzido devem ser observados no presente processo. Afirmam que aquela demanda teria envolvido a mesma área e que a improcedência do pedido possessório teria resultado da ausência de identificação técnica do imóvel. Alegam que o laudo anteriormente elaborado constitui prova relevante para a solução da controvérsia e não poderia ser desconsiderado pelo Juízo da causa. Defendem, ainda, que a realização de nova perícia ocasionará dispêndio desnecessário e poderá produzir conclusão incompatível com a prova técnica já existente. Com esses fundamentos, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a realização da nova perícia e determinar o aproveitamento do laudo produzido na ação possessória. Ao final, pretendem a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a eficácia preclusiva do pronunciamento anterior e admitida a prova emprestada. Subsidiariamente, postulam que o laudo anterior passe a integrar obrigatoriamente o conjunto probatório dos autos. Formularam, também, pedido de justiça gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e decorre da conjugação de dois elementos: a necessidade e a adequação. A necessidade está presente quando o pronunciamento judicial causa gravame à parte e o recurso representa instrumento útil para afastá-lo. A adequação, por sua vez, exige correspondência entre a natureza do ato impugnado e a espécie recursal escolhida, de modo que o recurso utilizado seja aquele previsto pelo ordenamento para questionar o conteúdo específico da decisão. A existência de inconformismo ou de possível prejuízo processual não é suficiente, por si só, para justificar o emprego de nenhuma modalidade recursal. É indispensável que o pronunciamento esteja sujeito ao recurso escolhido, segundo as hipóteses estabelecidas pela legislação processual. No regime do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não são todas imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. O art. 1.015 do CPC relaciona as matérias que, em razão de sua natureza ou da necessidade de controle imediato, autorizam a interposição desse recurso. A delimitação das hipóteses de cabimento visa a compatibilizar o exame imediato de determinadas decisões interlocutórias com a preservação da marcha processual, evitando a fragmentação excessiva do procedimento mediante a interposição sucessiva de recursos contra cada deliberação proferida durante a instrução. Por essa razão, as matérias não compreendidas no art. 1.015 do CPC não ficam imunes à revisão pelo Tribunal. Na forma do art. 1.009, § 1.º, do CPC, as questões decididas na fase de conhecimento que não admitirem agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão e poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No caso em exame, o ato impugnado indeferiu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido em ação possessória anterior e determinou a realização de nova perícia no processo reivindicatório, a fim de permitir a identificação técnica do imóvel discutido. Trata-se, portanto, de deliberação referente à admissibilidade, à suficiência e à produção da prova pericial. O Juízo da causa concluiu que o laudo anteriormente elaborado era inconclusivo para a instrução da ação reivindicatória e, por esse motivo, reputou necessária a produção de nova prova técnica. A decisão sobre o aproveitamento de prova produzida em outro processo e a determinação de nova perícia não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Não incide, em especial, o art. 1.015, II, do CPC, indicado pelos agravantes. O dispositivo autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. A decisão agravada, contudo, não resolveu, total ou parcialmente, a pretensão reivindicatória, não reconheceu nem afastou o domínio alegado pela autora, não definiu a correspondência entre o imóvel ocupado pelos réus e aquele descrito no título dominial e tampouco decidiu, de maneira definitiva, a controvérsia relativa à posse ou à individualização da área. O pronunciamento limitou-se a disciplinar a instrução probatória, mediante avaliação da utilidade do laudo produzido em outro processo e determinação de nova perícia. A deliberação sobre os meios de prova necessários ao julgamento não se confunde com resolução parcial do mérito, ainda que a prova tenha relação direta com fatos relevantes para o desfecho da demanda. Também não se aplica o art. 1.015, XI, do CPC, pois não houve redistribuição do ônus da prova. A decisão apenas apreciou um pedido de aproveitamento de prova emprestada e determinou a produção de nova prova técnica. A definição do meio probatório a ser produzido não equivale à atribuição dinâmica do encargo de provar fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito controvertido. A alegação de coisa julgada igualmente não altera a natureza instrutória do ato recorrido. A ação anterior, conforme exposto pelos próprios agravantes, possuía natureza possessória, enquanto a demanda de origem é reivindicatória. A afirmação de que os dois processos envolvem a mesma área e de que o laudo anterior poderia influenciar a solução da controvérsia constitui fundamento dirigido à pertinência e à valoração da prova, mas não transforma o indeferimento da prova emprestada em decisão sobre o mérito da atual ação reivindicatória. O pronunciamento agravado não julgou procedente ou improcedente a reivindicação, não declarou a existência ou a inexistência do direito de propriedade e não decidiu definitivamente se a área ocupada pelos agravantes corresponde ao imóvel indicado pela autora. Ao determinar a realização de nova perícia, o Juízo da causa reconheceu precisamente a necessidade de prosseguimento da instrução para esclarecer esse ponto. Também não há demonstração de que o laudo produzido na ação possessória tenha sido eliminado materialmente do processo ou de que esteja vedada sua consideração futura como elemento documental, inclusive para confronto com as conclusões da nova perícia. A decisão agravada apenas não o admitiu como prova técnica suficiente para dispensar a produção de nova perícia. O pedido subsidiário de incorporação obrigatória do laudo ao conjunto probatório, portanto, não torna recorrível a decisão, pois a discussão acerca da admissibilidade, da força demonstrativa e da valoração desse documento poderá ser renovada no momento processual adequado. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A taxatividade mitigada, contudo, não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória que possa causar descontentamento, gerar despesas ou interferir na estratégia probatória das partes. A ampliação excepcional do cabimento exige demonstração concreta de que o exame posterior da matéria, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, será incapaz de produzir resultado útil. Essa circunstância não está presente. A realização da nova perícia não impede que os agravantes apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, formulem impugnações ao laudo, solicitem esclarecimentos do perito ou promovam o confronto entre a nova prova e o trabalho técnico produzido na ação anterior. Também não impede que sustentem, em preliminar de apelação, eventual nulidade decorrente da recusa de utilização da prova emprestada ou erro na valoração do conjunto probatório. Eventual conclusão divergente entre os dois laudos tampouco torna inútil o exame posterior da questão. A existência de divergência entre elementos técnicos deverá ser enfrentada pelo Juízo da causa mediante apreciação fundamentada do conjunto probatório, sem que a produção de nova perícia implique supressão automática do documento anteriormente elaborado. A alegação de que a nova perícia ocasionará despesas também não demonstra, isoladamente, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. A produção de prova pericial possui custos inerentes à instrução, mas a existência de encargo financeiro não transforma todas as decisões probatórias em atos imediatamente recorríveis. A mitigação do rol legal pressupõe risco de inutilidade do controle posterior, e não apenas a conveniência econômica de impedir a realização da prova. Além disso, a nova perícia foi determinada justamente porque o Juízo considerou inconclusivo o trabalho técnico anterior para a finalidade específica da ação reivindicatória. Não há elemento que demonstre que a produção da prova ocasionará situação irreversível ou impedirá o posterior reexame da matéria pelo Tribunal. A questão poderá ser apreciada em eventual apelação, sem prejuízo da possibilidade de os agravantes participarem da produção da nova prova, impugnarem suas conclusões e requererem que o laudo anterior seja considerado no confronto dos elementos técnicos. Não se verifica, assim, urgência fundada na inutilidade do julgamento posterior. A pretensão recursal também não pode ser conhecida sob o argumento de que a decisão teria afastado a coisa julgada. O simples emprego dessa expressão nas razões recursais não modifica o conteúdo efetivo do pronunciamento impugnado. A decisão agravada, no ponto controvertido, solucionou questão probatória e determinou o prosseguimento da instrução. O cabimento do recurso deve ser aferido a partir do conteúdo objetivo do ato judicial, e não da qualificação jurídica atribuída pelos recorrentes. Desse modo, a espécie recursal escolhida não é adequada à impugnação do ato judicial, o que caracteriza ausência de interesse recursal sob o aspecto da adequação. E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inadmissibilidade decorre de circunstância objetivamente aferível, consistente no não enquadramento da decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e na ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Não há necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado para que seja reconhecida a inadequação recursal. Os pedidos de atribuição de processamento do agravo sob gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ficam prejudicadom em razão do não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - 4º andar