Detalhe do processo

2159430-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Avaré
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2159430-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Luiz Antonio Ribeiro Negrão - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo advogado Anderson Chiquieri Júnior, em favor de LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO NEGRÃO, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 294/300 do feito originário), e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, Relator Desembargador EDUARDO ABDALA, nos autos da apelação nº 0000316-61.2018.8.26.0073. Em linhas gerais, requer a absolvição do peticionário em razão da ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e da confissão informal sem o aviso de Miranda. Alega, também, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que as declarações da testemunha Denise não foram ratificadas em juízo. Por fim, aduz que as provas produzidas nos autos são insuficientes a amparar o édito condenatório. Alternativamente, objetiva mitigação da pena cominada ao peticionário, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência, e reconhecendo-se a figura privilegiada do crime, com a substituição da sanção corporal por vicariantes e o abrandamento do regime prisional (fls. 106/110). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Isso porque parte dos argumentos ora expendidos confundem-se, em sua integralidade, com os lançados na Ação Revisional nº 2040167-59.2022.8.26.0000, cujo pedido foi liminarmente indeferido por esta Relatoria em 04/03/2022, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação do entendimento adotado na ocasião. E compulsado o precitado feito, ao contrário do agora alegado, há procuração conferindo ao patrono poderes específicos para propositura de Revisão Criminal (fls. 25). Nesta quadratura, preceitua o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não ser admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. Cuidando-se, assim, de mera repetição de pedidos já apreciados e refutados, impossível sequer ser conhecida ação desconstitutiva. Nesse sentido: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Não conhecimento. Reiteração de postulação anteriormente proposta. Impossibilidade revisional. Precedentes. Revisão Criminal não conhecida, liminarmente, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ (REV nº 0025516-90.2021.8.26.0000, Des. LUIS SOARES DE MELLO, jg. 21/06/2022). Confira-se, também: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a reiteração do pedido de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas (artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. Ordem denegada (HC 10.410/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13/08/2001). Já no tocante à dosimetria penal aplicada, a despeito do alegado, não se vislumbram flagrantes ilegalidades ou teratologia a ensejarem a modificação pela via eleita. Os maus antecedentes ostentados pelo peticionário, aliados à quantidade, à variedade e à natureza da droga apreendida conduziram a basilar ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. No ponto, o incremento operado está em plena harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e pelo artigo 59 do Código Penal e deve prevalecer. Ora, ainda que, de fato, a condenação pretérita experimentada pelo peticionário tenha sido abarcada pelo período depurador do artigo 61, inciso I, do Código Penal, diversamente do sustentado, são aptas a caracterizar maus antecedentes. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema nº 150 da repercussão geral, com julgamento virtual finalizado em 17 de agosto de 2020, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, nos termos do voto do Relator, para fixar a seguinte tese:Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Outrossim, em sendo sopeados dois vetores negativos, o aumento em 1/5 (um quinto) se mostrou adequado e proporcional. Na segunda etapa, por ser reincidente, a reprimenda do peticionário foi agravada em 1/6 (um sexto). Ressalta-se que a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 foi despenalizada e não descriminalizada, de sorte que subsistem os efeitos secundários aos que incorrerem na norma penal. E apesar de controversa, a matéria levantada pelo peticionário cuida-se de mero dissenso doutrinário ou jurisprudencial, diga-se, não previsto dentre as hipóteses premissas da ação revisional, razão pela qual não pode ser acolhida pela via eleita. Confira-se, a respeito: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Também, nessa esteira, há fortes precedentes deste C. Grupo de Câmaras: REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO das penas que não comporta alteração Dosimetria Divergência jurisprudencial que não possui o condão de modificar o que já foi devidamente apreciado - Revisão criminal indeferida, por maioria (REV nº 0049077-51.2018.8.26.0000, jg. 21/10/2021). Outrossim, as nódoas criminais pretéritas ostentadas pelo peticionário não se coadunam com o privilégio pretendido e autorizam o início da expiação da pena corporal no regime mais drástico. A este teor: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para otráficojustificam o afastamento do redutor dotráficoprivilegiado. 2.Mausantecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação dotráficoprivilegiado (STJ, AgRg no HC nº 999.926/SP, jg. 03/09/2025). Ainda: Oregimeinicialfechadoé adequado quando a pena definitiva supera 4 anos, há circunstância judicial desfavorável e o agente é reincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (STJ, AgRg no HC nº 1.091.451/SP, jg. 24/06/2026). O montante da sanção corporal cominada ao peticionário impossibilita a substituição por vicariantes. Em arremate, não há qualquer amparo legal para o decote da pena de multa, frisa-se, preceito secundário devidamente previsto ao tipo penal em tela. Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, recente precedente desta E. Corte Bandeirante: Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 13 de julho de 2026. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Anderson Chiquieri Junior (OAB: 228525/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO RIBEIRO NEGRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR

OAB: 228525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2159430-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Luiz Antonio Ribeiro Negrão - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo advogado Anderson Chiquieri Júnior, em favor de LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO NEGRÃO, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 294/300 do feito originário), e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, Relator Desembargador EDUARDO ABDALA, nos autos da apelação nº 0000316-61.2018.8.26.0073. Em linhas gerais, requer a absolvição do peticionário em razão da ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e da confissão informal sem o aviso de Miranda. Alega, também, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que as declarações da testemunha Denise não foram ratificadas em juízo. Por fim, aduz que as provas produzidas nos autos são insuficientes a amparar o édito condenatório. Alternativamente, objetiva mitigação da pena cominada ao peticionário, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência, e reconhecendo-se a figura privilegiada do crime, com a substituição da sanção corporal por vicariantes e o abrandamento do regime prisional (fls. 106/110). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Isso porque parte dos argumentos ora expendidos confundem-se, em sua integralidade, com os lançados na Ação Revisional nº 2040167-59.2022.8.26.0000, cujo pedido foi liminarmente indeferido por esta Relatoria em 04/03/2022, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação do entendimento adotado na ocasião. E compulsado o precitado feito, ao contrário do agora alegado, há procuração conferindo ao patrono poderes específicos para propositura de Revisão Criminal (fls. 25). Nesta quadratura, preceitua o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não ser admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. Cuidando-se, assim, de mera repetição de pedidos já apreciados e refutados, impossível sequer ser conhecida ação desconstitutiva. Nesse sentido: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Não conhecimento. Reiteração de postulação anteriormente proposta. Impossibilidade revisional. Precedentes. Revisão Criminal não conhecida, liminarmente, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ (REV nº 0025516-90.2021.8.26.0000, Des. LUIS SOARES DE MELLO, jg. 21/06/2022). Confira-se, também: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a reiteração do pedido de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas (artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. Ordem denegada (HC 10.410/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13/08/2001). Já no tocante à dosimetria penal aplicada, a despeito do alegado, não se vislumbram flagrantes ilegalidades ou teratologia a ensejarem a modificação pela via eleita. Os maus antecedentes ostentados pelo peticionário, aliados à quantidade, à variedade e à natureza da droga apreendida conduziram a basilar ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. No ponto, o incremento operado está em plena harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e pelo artigo 59 do Código Penal e deve prevalecer. Ora, ainda que, de fato, a condenação pretérita experimentada pelo peticionário tenha sido abarcada pelo período depurador do artigo 61, inciso I, do Código Penal, diversamente do sustentado, são aptas a caracterizar maus antecedentes. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema nº 150 da repercussão geral, com julgamento virtual finalizado em 17 de agosto de 2020, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, nos termos do voto do Relator, para fixar a seguinte tese:Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Outrossim, em sendo sopeados dois vetores negativos, o aumento em 1/5 (um quinto) se mostrou adequado e proporcional. Na segunda etapa, por ser reincidente, a reprimenda do peticionário foi agravada em 1/6 (um sexto). Ressalta-se que a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 foi despenalizada e não descriminalizada, de sorte que subsistem os efeitos secundários aos que incorrerem na norma penal. E apesar de controversa, a matéria levantada pelo peticionário cuida-se de mero dissenso doutrinário ou jurisprudencial, diga-se, não previsto dentre as hipóteses premissas da ação revisional, razão pela qual não pode ser acolhida pela via eleita. Confira-se, a respeito: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Também, nessa esteira, há fortes precedentes deste C. Grupo de Câmaras: REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO das penas que não comporta alteração Dosimetria Divergência jurisprudencial que não possui o condão de modificar o que já foi devidamente apreciado - Revisão criminal indeferida, por maioria (REV nº 0049077-51.2018.8.26.0000, jg. 21/10/2021). Outrossim, as nódoas criminais pretéritas ostentadas pelo peticionário não se coadunam com o privilégio pretendido e autorizam o início da expiação da pena corporal no regime mais drástico. A este teor: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para otráficojustificam o afastamento do redutor dotráficoprivilegiado. 2.Mausantecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação dotráficoprivilegiado (STJ, AgRg no HC nº 999.926/SP, jg. 03/09/2025). Ainda: Oregimeinicialfechadoé adequado quando a pena definitiva supera 4 anos, há circunstância judicial desfavorável e o agente é reincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (STJ, AgRg no HC nº 1.091.451/SP, jg. 24/06/2026). O montante da sanção corporal cominada ao peticionário impossibilita a substituição por vicariantes. Em arremate, não há qualquer amparo legal para o decote da pena de multa, frisa-se, preceito secundário devidamente previsto ao tipo penal em tela. Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, recente precedente desta E. Corte Bandeirante: Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 13 de julho de 2026. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Anderson Chiquieri Junior (OAB: 228525/SP) - 10º andar