Detalhe do processo

2159357-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2159357-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albaugh Agro Brasil Ltda. - Agravado: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Agravado: Upl Limited - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação inibitória e indenizatória, diante de decisão saneadora, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (fls. 2.127/2.132 dos autos de origem), rejeitados embargos de declaração ajuizados pela ora agravante, bem como acolhidos embargos de declaração ajuizados pelas agravadas, para, com fundamento no artigo 95 do atual CPC, ser determinado o rateio de honorários periciais entre as partes, atribuindo à ora agravante o ônus de provar a nulidade incidental da patente BR 10 2016 023205-8, nos termos do art. 56, § 1º, da LPIc/c art. 373, II, do CPC. Foi, a seguir, corrigida a redação de ponto controvertido número 1, que passou a ter a seguinte redação: "Se o produto AFIADO/PROUD contém ou não os componentes sal de ácido sulfônico de lignina e etoxilato de óleo de rícino, combinados como agente de controle de toxicidade, ou substâncias equivalentes, prevalecendo o núcleo inventivo da patente sobre a literalidade das reivindicações". Frisou-se, além disso, que cabe à autora apresentar os laudos como meio de prova e demonstrar sua regularidade metodológica em linhas gerais; mas cabe à ré demonstrar, de forma concreta e técnica, as alegadas falhas específicas que invocou especificamente: (i) a ausência de amostras brancas (brancos analíticos); (ii) a quebra da cadeia de custódia em razão do intervalo entre a fabricação e a análise; e (iii) a inadequação da metodologia empregada. Quem alega o vício técnico suporta o ônus de prová-lo. Determinou-se, por fim, que o perito nomeado limite sua atuação aos itens 1 a 5 dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, rejeitados outros embargos de declaração (fls. 2.232/2.239 e 2.354 dos autos de origem). A agravante, apontando vícios que comprometem a coerência da instrução probatória, ressalta, inicialmente, que a reformulação feita pela decisão atacada alterou substancialmente a lógica originalmente estabelecida para a instrução pericial, porque, em suma, a discussão acerca da existência de eventual infração por equivalência já se encontrava expressamente contemplada no ponto controvertido nº 4, destinado justamente à análise da existência de infração de patente, seja ela literal, por equivalência, por contribuição ou por induzimento. Argumenta que tais contradições repercutem diretamente sobre a definição do objeto do exame pericial, sobre a formulação dos quesitos, sobre a extensão da atividade pericial e, em última análise, sobre a confiabilidade da prova técnica prevista para servir à definição do mérito da causa. Afirma, outrossim, que a decisão atacada rejeitou os embargos de declaração opostos por si sem enfrentar as contradições efetivamente apontadas, mantendo, assim, a (i) indevida antecipação da análise de equivalência para o ponto controvertido nº 1, em sobreposição ao ponto controvertido nº 4, e (ii) a utilização de testes laboratoriais unilaterais das agravadas como premissa da própria perícia judicial, impondo à Agravante o ônus de desconstituí-los. Assevera que dita reformulação compromete a coerência metodológica da instrução probatória e justifica a reforma da decisão agravada. Pretende, enfim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão atacada, para se acolher os embargos de declaração opostos por si e para ser reconhecida a inadequação da redação atualmente atribuída ao Ponto Controvertido nº 1, bem como para reconhecer a incompatibilidade lógica e metodológica da manutenção dos testes laboratoriais unilaterais promovidos pela agravadas como elemento estruturante da perícia judicial e, enfim, determinar que o exame seja seja conduzido de forma efetivamente independente, com base na análise direta das amostras apresentadas (fls. 01/20). II. O presente recurso não comporta conhecimento, configuradas a falta de adequação ritual e a consequente falta de interesse recursal. A decisão agravada limitou-se a organizar a fase instrutória, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Trata-se de típico ato de condução do processo, inserido no âmbito do poder instrutório do magistrado, que pode indeferir diligências tidas como impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. E, não se identifica situação excepcional apta a autorizar a imediata intervenção desta Corte. Atos de instrução somente comportam impugnação por agravo em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrado risco concreto de inutilidade futura de um futuro julgamento, o que não se evidencia no caso. Assim, inexistindo prejuízo processual concreto ou risco de perecimento de direito, não se identifica utilidade prática imediata na interposição do presente recurso, pois a decisão impugnada não impõe gravame irreversível à agravante. E, ausente o enquadramento junto a qualquer dos incisos do artigo 1.015 do diploma processual vigente, não há, simultaneamente, como invocar a taxatividade mitigada preconizada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgados proferidos sob o rito dos repetitivos (Tema 988 - REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). III. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao trâmite do presente agravo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Lívia Barboza Maia (OAB: 484274/SP) - Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 144889/RJ) - Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.

Réu UPL DO BRASIL, INDúSTRIA E COMéRCIO DE INSUMOS AGROPECUáRIOS S.A.

Réu UPL LIMITED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA

OAB: 144889/RJ

RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO

OAB: 162384/RJ

LÍVIA BARBOZA MAIA

OAB: 484274/SP

BERNARDO GUITTON BRAUER

OAB: 177473/RJ

FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

OAB: 138057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2159357-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albaugh Agro Brasil Ltda. - Agravado: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Agravado: Upl Limited - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação inibitória e indenizatória, diante de decisão saneadora, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (fls. 2.127/2.132 dos autos de origem), rejeitados embargos de declaração ajuizados pela ora agravante, bem como acolhidos embargos de declaração ajuizados pelas agravadas, para, com fundamento no artigo 95 do atual CPC, ser determinado o rateio de honorários periciais entre as partes, atribuindo à ora agravante o ônus de provar a nulidade incidental da patente BR 10 2016 023205-8, nos termos do art. 56, § 1º, da LPIc/c art. 373, II, do CPC. Foi, a seguir, corrigida a redação de ponto controvertido número 1, que passou a ter a seguinte redação: "Se o produto AFIADO/PROUD contém ou não os componentes sal de ácido sulfônico de lignina e etoxilato de óleo de rícino, combinados como agente de controle de toxicidade, ou substâncias equivalentes, prevalecendo o núcleo inventivo da patente sobre a literalidade das reivindicações". Frisou-se, além disso, que cabe à autora apresentar os laudos como meio de prova e demonstrar sua regularidade metodológica em linhas gerais; mas cabe à ré demonstrar, de forma concreta e técnica, as alegadas falhas específicas que invocou especificamente: (i) a ausência de amostras brancas (brancos analíticos); (ii) a quebra da cadeia de custódia em razão do intervalo entre a fabricação e a análise; e (iii) a inadequação da metodologia empregada. Quem alega o vício técnico suporta o ônus de prová-lo. Determinou-se, por fim, que o perito nomeado limite sua atuação aos itens 1 a 5 dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, rejeitados outros embargos de declaração (fls. 2.232/2.239 e 2.354 dos autos de origem). A agravante, apontando vícios que comprometem a coerência da instrução probatória, ressalta, inicialmente, que a reformulação feita pela decisão atacada alterou substancialmente a lógica originalmente estabelecida para a instrução pericial, porque, em suma, a discussão acerca da existência de eventual infração por equivalência já se encontrava expressamente contemplada no ponto controvertido nº 4, destinado justamente à análise da existência de infração de patente, seja ela literal, por equivalência, por contribuição ou por induzimento. Argumenta que tais contradições repercutem diretamente sobre a definição do objeto do exame pericial, sobre a formulação dos quesitos, sobre a extensão da atividade pericial e, em última análise, sobre a confiabilidade da prova técnica prevista para servir à definição do mérito da causa. Afirma, outrossim, que a decisão atacada rejeitou os embargos de declaração opostos por si sem enfrentar as contradições efetivamente apontadas, mantendo, assim, a (i) indevida antecipação da análise de equivalência para o ponto controvertido nº 1, em sobreposição ao ponto controvertido nº 4, e (ii) a utilização de testes laboratoriais unilaterais das agravadas como premissa da própria perícia judicial, impondo à Agravante o ônus de desconstituí-los. Assevera que dita reformulação compromete a coerência metodológica da instrução probatória e justifica a reforma da decisão agravada. Pretende, enfim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão atacada, para se acolher os embargos de declaração opostos por si e para ser reconhecida a inadequação da redação atualmente atribuída ao Ponto Controvertido nº 1, bem como para reconhecer a incompatibilidade lógica e metodológica da manutenção dos testes laboratoriais unilaterais promovidos pela agravadas como elemento estruturante da perícia judicial e, enfim, determinar que o exame seja seja conduzido de forma efetivamente independente, com base na análise direta das amostras apresentadas (fls. 01/20). II. O presente recurso não comporta conhecimento, configuradas a falta de adequação ritual e a consequente falta de interesse recursal. A decisão agravada limitou-se a organizar a fase instrutória, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Trata-se de típico ato de condução do processo, inserido no âmbito do poder instrutório do magistrado, que pode indeferir diligências tidas como impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. E, não se identifica situação excepcional apta a autorizar a imediata intervenção desta Corte. Atos de instrução somente comportam impugnação por agravo em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrado risco concreto de inutilidade futura de um futuro julgamento, o que não se evidencia no caso. Assim, inexistindo prejuízo processual concreto ou risco de perecimento de direito, não se identifica utilidade prática imediata na interposição do presente recurso, pois a decisão impugnada não impõe gravame irreversível à agravante. E, ausente o enquadramento junto a qualquer dos incisos do artigo 1.015 do diploma processual vigente, não há, simultaneamente, como invocar a taxatividade mitigada preconizada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgados proferidos sob o rito dos repetitivos (Tema 988 - REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). III. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao trâmite do presente agravo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Lívia Barboza Maia (OAB: 484274/SP) - Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 144889/RJ) - Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - 4º andar