2158912-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158912-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lucia Delfino Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 613 dos autos de origem que assim deliberou: "Vistos. Em que pese o aludido pelo executado, não se vislumbra incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, pretendendo aquele, em verdade, trazer novo debate acerca do valor exequendo, o que não pode ser admitido por se tratar de matéria preclusa. No mais, a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, decorre diretamente da lei, não se mostrando necessária a manifestação judicial neste ponto.Assim, rejeito as alegações apresentadas pelo executado.Intime-se o exequente para que requeira o que de direito para fins de recebimento da quantia apontada à fl. 556.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando as providências necessárias a fim de informar a este juízo, em 15 (quinze) dias, o valor que se encontra depositado nestes autos.Serve a presente como OFÍCIO .Intime-se.Cajamar, 02 de junho de 2026." Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 556/558 (dos autos de origem), ante a capitalização indevida dos juros moratórios; incidência de honorários sobre valor incorreto e pede a realização de novos cálculos. Preparo realizado a fls. 70/71. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Luciane Siqueira Vieira (OAB: 298067/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LUCIA DELFINO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
LUCIANE SIQUEIRA VIEIRA
OAB: 298067/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2158912-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lucia Delfino Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 613 dos autos de origem que assim deliberou: "Vistos. Em que pese o aludido pelo executado, não se vislumbra incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, pretendendo aquele, em verdade, trazer novo debate acerca do valor exequendo, o que não pode ser admitido por se tratar de matéria preclusa. No mais, a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, decorre diretamente da lei, não se mostrando necessária a manifestação judicial neste ponto.Assim, rejeito as alegações apresentadas pelo executado.Intime-se o exequente para que requeira o que de direito para fins de recebimento da quantia apontada à fl. 556.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando as providências necessárias a fim de informar a este juízo, em 15 (quinze) dias, o valor que se encontra depositado nestes autos.Serve a presente como OFÍCIO .Intime-se.Cajamar, 02 de junho de 2026." Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 556/558 (dos autos de origem), ante a capitalização indevida dos juros moratórios; incidência de honorários sobre valor incorreto e pede a realização de novos cálculos. Preparo realizado a fls. 70/71. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Luciane Siqueira Vieira (OAB: 298067/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - 3º andar