2158854-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158854-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: José Aparecido de Alvarenga - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. O agravante, José Aparecido de Alvarenga, investigador de polícia civil aposentado, ajuizou ação com pedido de isenção tributária com repetição de indébito em face da São Paulo Previdência (SPPREV) (fls. 9). Relata ser portador de nefropatia grave decorrente de Doença Renal Crônica Terminal em estágio V (CID N18.0) e pediu a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos (fls. 9-12). O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (fls. 138). Entendeu que não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para conceder a medida sem o contraditório (fls. 138). No presente recurso, o agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal. Destaca a gravidade de sua saúde, que inclui sessões de hemodiálise, amputação de membro inferior e despesas elevadas que comprometem seu sustento. Requer a reforma da decisão para interromper imediatamente os descontos fiscais. O recurso é tempestivo (fls. 140) e o preparo é dispensado pela concessão da justiça gratuita na origem (fls. 138). O cabimento é evidente, pois a decisão recorrida trata de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravante também pede prioridade na tramitação por sua idade e estado de saúde (fls. 2). A carteira de identidade comprova que ele tem 75 anos (fls. 17) e os laudos médicos atestam a gravidade de sua doença renal (fls. 136). O direito à prioridade é evidente. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura a tramitação preferencial para pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave. Defiro, portanto, a tramitação prioritária do feito. A probabilidade do direito está comprovada pelos documentos médicos e pela legislação. O laudo do Instituto Atibaiense de Nefrologia atesta que o recorrente sofre de Doença Renal Crônica dialítica em estágio V terminal (CID N18.0) e realiza hemodiálise três vezes por semana (fls. 128). O Hospital Novo Atibaia confirma que esse tratamento começou em dezembro de 2020 (fls. 129). O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de nefropatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A Doença Renal Crônica em estágio terminal é uma nefropatia grave, o que enquadra o agravante na hipótese de isenção da lei federal. Em primeiro grau, a SPPREV alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir pela ausência de perícia médica oficial (fls. 145-147). Essas teses não prosperam. A autarquia estadual é legítima porque arrecada e retém o tributo de seus inativos. Além disso, a perícia oficial é desnecessária se houver outras provas idôneas nos autos. O precedente do STJ confirma a desnecessidade de laudo pericial oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.459/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.) O relatório médico particular detalhado suspende a necessidade de submeter o idoso enfermo a nova perícia administrativa pelo Estado. Com efeito, o relatório médico juntado aos autos é recente, de maio de 2026, e assim pontuou, a fls. 136: A autarquia também sustentou que a doença e os sintomas devem ser contemporâneos (fls. 149). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a isenção deve ser mantida mesmo sem a contemporaneidade dos sintomas. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão da isenção do imposto de renda: SÚMULA STJ nº 627 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A ausência de sintomas atuais ou a estabilização da doença não retira o direito ao benefício fiscal, pois o objetivo da lei é reduzir os prejuízos financeiros do tratamento de moléstias crônicas. O perigo de dano é evidente e urgente. A decisão agravada errou ao afastar a urgência (fls. 138), pois os descontos mensais entre R$ 1.749,05 e R$ 2.190,20 recaem sobre verba alimentar indispensável (fls. 107)(fls. 128)(fls. 135). O agravante tem 75 anos, faz hemodiálise frequente, sofreu amputação da perna direita e passou por implante de stent na carótida (fls. 128). Essa condição de saúde exige gastos elevados e contínuos. Os extratos bancários provam o endividamento do recorrente, com uso constante do limite do cheque especial e cobrança de juros (fls. 18-24). Sua renda líquida é consumida por mensalidades de plano de saúde no valor de R$ 3.237,37 (fls. 18), copagamentos, empréstimos e parcelas de consórcio (fls. 18). A manutenção dos descontos tributários compromete o tratamento de saúde e ameaça a vida do idoso. Além disso, não há risco de irreversibilidade financeira para a SPPREV, que poderá cobrar os valores futuramente se o pedido for julgado improcedente. O risco à vida do agravante é muito superior ao eventual prejuízo financeiro do Estado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a decisão de fls. 138 e determino que a São Paulo Previdência (SPPREV) suspenda imediatamente a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de José Aparecido de Alvarenga. Para garantir o cumprimento da ordem, determino: a) A suspensão definitiva dos descontos em folha deve ser realizada no prazo de 20 (viste) dias úteis, contados da intimação eletrônica da presente decisão; b) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se esta decisão ao juízo de origem na 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, dispensando-se informações. Intime-se a SPPREV, pela Procuradoria Geral do Estado, para apresentar contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 183 e 1.019, inciso II, do CPC. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rogerio Ferreira Leite (OAB: 237680/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé APARECIDO DE ALVARENGA
Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI
OAB: 274382/SP
ROGERIO FERREIRA LEITE
OAB: 237680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2158854-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: José Aparecido de Alvarenga - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. O agravante, José Aparecido de Alvarenga, investigador de polícia civil aposentado, ajuizou ação com pedido de isenção tributária com repetição de indébito em face da São Paulo Previdência (SPPREV) (fls. 9). Relata ser portador de nefropatia grave decorrente de Doença Renal Crônica Terminal em estágio V (CID N18.0) e pediu a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos (fls. 9-12). O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (fls. 138). Entendeu que não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para conceder a medida sem o contraditório (fls. 138). No presente recurso, o agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal. Destaca a gravidade de sua saúde, que inclui sessões de hemodiálise, amputação de membro inferior e despesas elevadas que comprometem seu sustento. Requer a reforma da decisão para interromper imediatamente os descontos fiscais. O recurso é tempestivo (fls. 140) e o preparo é dispensado pela concessão da justiça gratuita na origem (fls. 138). O cabimento é evidente, pois a decisão recorrida trata de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravante também pede prioridade na tramitação por sua idade e estado de saúde (fls. 2). A carteira de identidade comprova que ele tem 75 anos (fls. 17) e os laudos médicos atestam a gravidade de sua doença renal (fls. 136). O direito à prioridade é evidente. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura a tramitação preferencial para pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave. Defiro, portanto, a tramitação prioritária do feito. A probabilidade do direito está comprovada pelos documentos médicos e pela legislação. O laudo do Instituto Atibaiense de Nefrologia atesta que o recorrente sofre de Doença Renal Crônica dialítica em estágio V terminal (CID N18.0) e realiza hemodiálise três vezes por semana (fls. 128). O Hospital Novo Atibaia confirma que esse tratamento começou em dezembro de 2020 (fls. 129). O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de nefropatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A Doença Renal Crônica em estágio terminal é uma nefropatia grave, o que enquadra o agravante na hipótese de isenção da lei federal. Em primeiro grau, a SPPREV alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir pela ausência de perícia médica oficial (fls. 145-147). Essas teses não prosperam. A autarquia estadual é legítima porque arrecada e retém o tributo de seus inativos. Além disso, a perícia oficial é desnecessária se houver outras provas idôneas nos autos. O precedente do STJ confirma a desnecessidade de laudo pericial oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.459/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.) O relatório médico particular detalhado suspende a necessidade de submeter o idoso enfermo a nova perícia administrativa pelo Estado. Com efeito, o relatório médico juntado aos autos é recente, de maio de 2026, e assim pontuou, a fls. 136: A autarquia também sustentou que a doença e os sintomas devem ser contemporâneos (fls. 149). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a isenção deve ser mantida mesmo sem a contemporaneidade dos sintomas. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão da isenção do imposto de renda: SÚMULA STJ nº 627 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A ausência de sintomas atuais ou a estabilização da doença não retira o direito ao benefício fiscal, pois o objetivo da lei é reduzir os prejuízos financeiros do tratamento de moléstias crônicas. O perigo de dano é evidente e urgente. A decisão agravada errou ao afastar a urgência (fls. 138), pois os descontos mensais entre R$ 1.749,05 e R$ 2.190,20 recaem sobre verba alimentar indispensável (fls. 107)(fls. 128)(fls. 135). O agravante tem 75 anos, faz hemodiálise frequente, sofreu amputação da perna direita e passou por implante de stent na carótida (fls. 128). Essa condição de saúde exige gastos elevados e contínuos. Os extratos bancários provam o endividamento do recorrente, com uso constante do limite do cheque especial e cobrança de juros (fls. 18-24). Sua renda líquida é consumida por mensalidades de plano de saúde no valor de R$ 3.237,37 (fls. 18), copagamentos, empréstimos e parcelas de consórcio (fls. 18). A manutenção dos descontos tributários compromete o tratamento de saúde e ameaça a vida do idoso. Além disso, não há risco de irreversibilidade financeira para a SPPREV, que poderá cobrar os valores futuramente se o pedido for julgado improcedente. O risco à vida do agravante é muito superior ao eventual prejuízo financeiro do Estado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a decisão de fls. 138 e determino que a São Paulo Previdência (SPPREV) suspenda imediatamente a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de José Aparecido de Alvarenga. Para garantir o cumprimento da ordem, determino: a) A suspensão definitiva dos descontos em folha deve ser realizada no prazo de 20 (viste) dias úteis, contados da intimação eletrônica da presente decisão; b) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se esta decisão ao juízo de origem na 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, dispensando-se informações. Intime-se a SPPREV, pela Procuradoria Geral do Estado, para apresentar contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 183 e 1.019, inciso II, do CPC. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rogerio Ferreira Leite (OAB: 237680/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 1° andar