2158754-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158754-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: D. R. F. - Agravada: M. R. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 266/267 dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 373/376 dos mesmos autos, que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a prévia oitiva do perito médico e da psicóloga, a suspensão do poder familiar da requerida sobre os menores, a concessão da guarda provisória unilateral ao genitor, a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, a proibição de contato e aproximação da genitora com os filhos e com o requerente e a manutenção do sigilo absoluto dos autos. De início, a preliminar de incompetência do juízo deve ser rechaçada. Nos termos da Resolução n. 913/2023, serão encaminhados às Varas Especializadas os processos relativos a crimes praticados contra crianças e adolescentes. No caso dos autos, não há comprovação robusta dos crimes alegadamente cometidos pela genitora, mas sim de indubitável conflito familiar envolvendo os genitores. Portanto, não se justifica a redistribuição do feito para a Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes. É caso de ratificar os fundamentos das r. decisões guerreadas, proferida nos seguintes termos: "Fls. 266/267: (...) Apesar da denúncia grave feita pelo autor, conforme foi salientado pelo Ministério Público a fls. 248/250, as partes mantêm histórico de elevada conflitualidade, que é evidenciado por sucessivas demandas judiciais envolvendo guarda e convivência dos filhos. O relatório dos técnicos do CREAS a fls. 251/257 também apontou para a disputa parental entre as partes e sugeriu a ausência de qualquer indicio de situação de risco dos infantes no convívio da genitora. Por esta razão é prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, afim de evitar que medidas protetivas sejam utilizadas como instrumento em litígios relacionados à guarda dos menores.Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada (...). Fls. 373/376: (...) O embargante alega que a decisão de fls. 266-267 foi omissa ao não apreciar o pedido de sigilo absoluto dos autos formulado na inicial (fls. 41), sustentando que a ausência de sigilo causou prejuízo por ensejar a atuação prévia do CREAS de Mongaguá, que contatou a genitora para agendamento de visita (fls. 279). Assiste razão ao embargante quanto à omissão fática, a qual passa a ser integrada. Contudo, no mérito, o pedido de sigilo absoluto deve ser indeferido. A presente demanda, por envolver o interesse, a guarda e a proteção de crianças e adolescentes, já tramita sob o regime do segredo de justiça obrigatório e automático, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acesso aos atos e documentos processuais é restrito às partes e a seus procuradores habilitados. O sigilo absoluto pretendido pela parte autora, no sentido de ocultar totalmente a existência da lide e obstar indefinidamente o acesso da requerida para viabilizar diligências preliminares ocultas, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Uma vez indeferida a medida liminar extrema de busca e apreensão e de afastamento do convívio materno (fls. 266), torna-se imperativo o restabelecimento do contraditório regular por meio de sua citação civil, para que possa apresentar sua defesa e participar ativamente da dilação probatória, sob pena de nulidade processual absoluta. O embargante aponta omissão na decisão recorrida (fls. 266-267) quanto ao pedido de designação de audiência urgente, inaudita altera parte, para a oitiva prévia dos peritos assistentes Dr. Edilberto Castilho e Dra. Ana Maria de Sousa (fls. 280). De fato, a decisão anterior não se manifestou especificamente sobre tal requerimento de oitiva preliminar, omissão que é integrada para o fim de indeferir a pretendida oitiva em sede de justificação prévia. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o poder diretivo e instrutório do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar a necessidade da prova oral pretendida neste estágio de cognição sumária. No caso, a oitiva prévia dos profissionais assistentes da parte autora revela-se desnecessária e inócua para a deliberação urgente sobre as medidas protetivas cíveis. Os extensos e detalhados laudos médico-psiquiátrico (fls. 75-94), psicológico (fls. 95-195) e o respectivo anexo técnico de frames (fls. 196-224) já se encontram integralmente encartados e documentados nos autos por escrito, permitindo a exata compreensão de suas conclusões técnicas e metodologias, as quais serão sopesadas oportunamente pelo juízo em conjunto com os demais elementos do processo. A oitiva dos assistentes técnicos contratados unilateralmente pela parte autora não se justifica antes da instrução regular, de modo que eventual debate de suas divergências em relação ao estudo oficial do juízo ocorrerá, se necessário, na fase de instrução processual comum e sob as garantias do devido processo legal, não se revestindo do caráter de urgência para fins de concessão de liminar inaudita altera parte. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida (fls.266-267) por determinar a citação e intimação da requerida e, de forma concomitante, ordenar o encaminhamento de cópias das graves denúncias à Delegacia de Polícia para apuração policial (fls.280-281). Alega que a ciência prévia da ré inviabilizará o sigilo das investigações e a busca e apreensão de provas eletrônicas. O inconformismo não comporta acolhimento, pois inexiste a alegada contradição. O vício que legitima os embargos de declaração por contradição diz respeito à incongruência interna entre as proposições e o dispositivo da própria decisão judicial, inexistindo contradição quando a parte alega incompatibilidade externa entre os comandos do julgado e os procedimentos de investigação. Na hipótese, as esferas civil-protetiva e criminal-persecutória são independentes e autônomas. Diante do indeferimento da liminar protetiva extrema de busca e apreensão e de guarda unilateral dos menores, a relação processual cível deve prosseguir regularmente com a indispensável citação da requerida (fls. 266), em observância às garantias do contraditório. O resguardo do sigilo e a conveniência de diligências sigilosas no âmbito penal cabem exclusivamente à autoridade policial no bojo do inquérito de apuração criminal, não sendo lícito a este juízo protetivo obstar a regular citação civil da ré sob o argumento de conveniência investigativa criminal. Em sede de juízo de retratação, provocado pela juntada da minuta de agravo de instrumento (fls. 291-312) e do relatório social da entidade privada OSCIP HELP (fls. 313-360),mantenho a decisão agravada de fls. 266-267 por seus próprios fundamentos.A despeito da gravidade das denúncias de alienação parental e maus tratos apontadas no relatório particular da OSCIP HELP (fls. 313), verifica-se contradição com o relatório informativo oficial do CREAS de Mongaguá (fls. 251-257), o qual sugeriu a ausência de situação de risco no convívio materno. Tal colisão probatória entre avaliações de órgãos públicos e entidades de assistência privada, somada ao histórico de crônica litigiosidade parental e à resistência demonstrada pelo menor Daniel em acompanhar o genitor em diligência anterior (fls.234-235), recomenda cautela, de modo que a dilação probatória oficial, por meio do estudo psicossocial urgente determinado pelo juízo, é a via adequada e prudente antes da modificação do regime de guarda das crianças. Diante do exposto, o juízo exerce o juízo de retratação negativo, mantendo hígida ar. decisão de fls. 266-267 por seus próprios termos, e, no mérito dos embargos de declaração, ACOLHE-OS EM PARTE apenas para fins de integração do julgado, suprindo as omissões relativas ao sigilo e à oitiva prévia dos peritos assistentes, contudo SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo inalterado o resultado do julgamento e o indeferimento da tutela de urgência cível-protetiva. (...) ". E mais, em que pesem as alegações recursais, não prova cabal das afirmações do agravante contra a genitora, de sorte que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, neste momento processual. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Klocker Ferreira (OAB: 199901/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor D. R. F.
Réu M. R. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA KLOCKER FERREIRA
OAB: 199901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
DESPACHO Nº 2158754-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: D. R. F. - Agravada: M. R. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 266/267 dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 373/376 dos mesmos autos, que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a prévia oitiva do perito médico e da psicóloga, a suspensão do poder familiar da requerida sobre os menores, a concessão da guarda provisória unilateral ao genitor, a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, a proibição de contato e aproximação da genitora com os filhos e com o requerente e a manutenção do sigilo absoluto dos autos. De início, a preliminar de incompetência do juízo deve ser rechaçada. Nos termos da Resolução n. 913/2023, serão encaminhados às Varas Especializadas os processos relativos a crimes praticados contra crianças e adolescentes. No caso dos autos, não há comprovação robusta dos crimes alegadamente cometidos pela genitora, mas sim de indubitável conflito familiar envolvendo os genitores. Portanto, não se justifica a redistribuição do feito para a Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes. É caso de ratificar os fundamentos das r. decisões guerreadas, proferida nos seguintes termos: "Fls. 266/267: (...) Apesar da denúncia grave feita pelo autor, conforme foi salientado pelo Ministério Público a fls. 248/250, as partes mantêm histórico de elevada conflitualidade, que é evidenciado por sucessivas demandas judiciais envolvendo guarda e convivência dos filhos. O relatório dos técnicos do CREAS a fls. 251/257 também apontou para a disputa parental entre as partes e sugeriu a ausência de qualquer indicio de situação de risco dos infantes no convívio da genitora. Por esta razão é prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, afim de evitar que medidas protetivas sejam utilizadas como instrumento em litígios relacionados à guarda dos menores.Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada (...). Fls. 373/376: (...) O embargante alega que a decisão de fls. 266-267 foi omissa ao não apreciar o pedido de sigilo absoluto dos autos formulado na inicial (fls. 41), sustentando que a ausência de sigilo causou prejuízo por ensejar a atuação prévia do CREAS de Mongaguá, que contatou a genitora para agendamento de visita (fls. 279). Assiste razão ao embargante quanto à omissão fática, a qual passa a ser integrada. Contudo, no mérito, o pedido de sigilo absoluto deve ser indeferido. A presente demanda, por envolver o interesse, a guarda e a proteção de crianças e adolescentes, já tramita sob o regime do segredo de justiça obrigatório e automático, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acesso aos atos e documentos processuais é restrito às partes e a seus procuradores habilitados. O sigilo absoluto pretendido pela parte autora, no sentido de ocultar totalmente a existência da lide e obstar indefinidamente o acesso da requerida para viabilizar diligências preliminares ocultas, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Uma vez indeferida a medida liminar extrema de busca e apreensão e de afastamento do convívio materno (fls. 266), torna-se imperativo o restabelecimento do contraditório regular por meio de sua citação civil, para que possa apresentar sua defesa e participar ativamente da dilação probatória, sob pena de nulidade processual absoluta. O embargante aponta omissão na decisão recorrida (fls. 266-267) quanto ao pedido de designação de audiência urgente, inaudita altera parte, para a oitiva prévia dos peritos assistentes Dr. Edilberto Castilho e Dra. Ana Maria de Sousa (fls. 280). De fato, a decisão anterior não se manifestou especificamente sobre tal requerimento de oitiva preliminar, omissão que é integrada para o fim de indeferir a pretendida oitiva em sede de justificação prévia. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o poder diretivo e instrutório do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar a necessidade da prova oral pretendida neste estágio de cognição sumária. No caso, a oitiva prévia dos profissionais assistentes da parte autora revela-se desnecessária e inócua para a deliberação urgente sobre as medidas protetivas cíveis. Os extensos e detalhados laudos médico-psiquiátrico (fls. 75-94), psicológico (fls. 95-195) e o respectivo anexo técnico de frames (fls. 196-224) já se encontram integralmente encartados e documentados nos autos por escrito, permitindo a exata compreensão de suas conclusões técnicas e metodologias, as quais serão sopesadas oportunamente pelo juízo em conjunto com os demais elementos do processo. A oitiva dos assistentes técnicos contratados unilateralmente pela parte autora não se justifica antes da instrução regular, de modo que eventual debate de suas divergências em relação ao estudo oficial do juízo ocorrerá, se necessário, na fase de instrução processual comum e sob as garantias do devido processo legal, não se revestindo do caráter de urgência para fins de concessão de liminar inaudita altera parte. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida (fls.266-267) por determinar a citação e intimação da requerida e, de forma concomitante, ordenar o encaminhamento de cópias das graves denúncias à Delegacia de Polícia para apuração policial (fls.280-281). Alega que a ciência prévia da ré inviabilizará o sigilo das investigações e a busca e apreensão de provas eletrônicas. O inconformismo não comporta acolhimento, pois inexiste a alegada contradição. O vício que legitima os embargos de declaração por contradição diz respeito à incongruência interna entre as proposições e o dispositivo da própria decisão judicial, inexistindo contradição quando a parte alega incompatibilidade externa entre os comandos do julgado e os procedimentos de investigação. Na hipótese, as esferas civil-protetiva e criminal-persecutória são independentes e autônomas. Diante do indeferimento da liminar protetiva extrema de busca e apreensão e de guarda unilateral dos menores, a relação processual cível deve prosseguir regularmente com a indispensável citação da requerida (fls. 266), em observância às garantias do contraditório. O resguardo do sigilo e a conveniência de diligências sigilosas no âmbito penal cabem exclusivamente à autoridade policial no bojo do inquérito de apuração criminal, não sendo lícito a este juízo protetivo obstar a regular citação civil da ré sob o argumento de conveniência investigativa criminal. Em sede de juízo de retratação, provocado pela juntada da minuta de agravo de instrumento (fls. 291-312) e do relatório social da entidade privada OSCIP HELP (fls. 313-360),mantenho a decisão agravada de fls. 266-267 por seus próprios fundamentos.A despeito da gravidade das denúncias de alienação parental e maus tratos apontadas no relatório particular da OSCIP HELP (fls. 313), verifica-se contradição com o relatório informativo oficial do CREAS de Mongaguá (fls. 251-257), o qual sugeriu a ausência de situação de risco no convívio materno. Tal colisão probatória entre avaliações de órgãos públicos e entidades de assistência privada, somada ao histórico de crônica litigiosidade parental e à resistência demonstrada pelo menor Daniel em acompanhar o genitor em diligência anterior (fls.234-235), recomenda cautela, de modo que a dilação probatória oficial, por meio do estudo psicossocial urgente determinado pelo juízo, é a via adequada e prudente antes da modificação do regime de guarda das crianças. Diante do exposto, o juízo exerce o juízo de retratação negativo, mantendo hígida ar. decisão de fls. 266-267 por seus próprios termos, e, no mérito dos embargos de declaração, ACOLHE-OS EM PARTE apenas para fins de integração do julgado, suprindo as omissões relativas ao sigilo e à oitiva prévia dos peritos assistentes, contudo SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo inalterado o resultado do julgamento e o indeferimento da tutela de urgência cível-protetiva. (...) ". E mais, em que pesem as alegações recursais, não prova cabal das afirmações do agravante contra a genitora, de sorte que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, neste momento processual. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Klocker Ferreira (OAB: 199901/SP) - 4º andar