2158665-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158665-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Pedro Paulo de Oliveira Junior - Requerente: Sandra Guirao Miranda de Oliveira - Requerido: José Ferreira Cunha - Interessada: Liliana de Oliveira Costa - Interessado: Marcelo Rezende Sandoval Junior - Interessada: Valéria de Resende Sandoval Lanzieri - Interessada: Ivanilde Aparecida de Oliveira da Silva - Interessado: Pedro Victor Calil Sandoval - Interessada: Maria Clara Gomes Sandoval - Interessado: Lucas de Oliveira Versolato - Interessado: Raquel de Oliveira Versolato - Decisão monocrática nº 47.517 Vistos etc. Os Autores propuseram ação de usucapião em face dos Réus, na qual pretendem a declaração do domínio do imóvel situado na Rua Coimbra, nº 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao lote nº 18, da quadra "A. O Réus Pedro e Sandra, ora Requerentes, apresentaram contestação (págs.579/580), na qual alegam que comparecem no processo como terceiros interessados, uma vez que são os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel. Afirmam que adquiriram o imóvel regularmente há mais de doze anos, conforme escritura pública de compra e venda, datada em 16/01/2012. Alegam terem sido os peticionários reintegrados na posse do imóvel em 09/02/2023, uma vez que o Autor nunca teve qualquer direito sobre o imóvel, sobretudo na posse mansa e pacífica. Por fim, requereram pela extinção sem resolução do mérito, com a condenação dos Autores nos ônus da sucumbência e nas penas de litigância de má-fé. A MM Juíza julgou procedente a ação, nos seguintes termos: As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art.1.238do Código Civil, já que o autor alega estarem preenchidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade de imóvel residencial urbano localizado na Rua Coimbra, n. 03, São Bernardo do Campo/SP. No caso dos autos, é necessário o preenchimento de alguns requisitos para a concessão da usucapião, quais sejam: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" observado o disposto no parágrafo único do artigo em comento, que diminui o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, o reconhecimento da usucapião extraordinária, então, depende da comprovação da presença dos seguintes elementos: (i) a coisa hábil ou suscetível de usucapião; (ii) o ânimo de dono; (iii) a continuidade (posse sem interrupção); (iv) a inoponibilidade (posse sem oposição, isto é, mansa e pacífica); (v) o tempo; e, se com fundamento no parágrafo único do artigo 1.238, (vi) moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (posse com função social). A prova colhida sob o crivo do contraditório dá conta que o autor ocupa, com animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, desde 2002, conforme apontou o perito à fl. 107 destes autos, em seu laudo pericial, o que vem ocorrendo sem oposição. O perito constatou que houve posse contínua, mansa e pacífica, com continuidade: "Há recolhimento de tributos e pedidos administrativos municipais. Com relação ao ELIZEU DE ANDRADE E OUTROS, não possui a posse do imóvel, prejudicando a negociação realizada com PEDRO DE OLIVEIRA JÚNIOR e sua esposa SANDRA GUIRÃO MIRANDA DE OLIVEIRA... - fl. 1106 (quesito 1). A requerente também juntou aos autos cópias dos recibos de pagamento relativos a conta de energia elétrica, água e esgoto, impostos etc em que está situado o imóvel usucapiendo, o que comprova a posse mansa e ininterrupta (fls. 27/49). Intimados os entes federativos, não houve manifestação contrária. Assim, no caso concreto, os autores da ação comprovaram todos os requisitos do art.1.238 do Código Civil. Nesse sentido, demonstraram de forma satisfatória a posse ininterrupta desde o período alegado na exordial. Por tudo isso, o exercício de posse pelos autores, com ânimo de dono, ou a chamada posse ad usucapionem, restou bem demonstrado, especialmente quanto ao prazo ininterrupto de mais de vinte anos cumprindo o requisito temporal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A seu turno, oportunizada, a parte requerida não colacionou documentos que desse conta de infirmar as vastas provas trazidas pela parte requerente, não se desincumbindo de seu ônus, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, o caso é de procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do requerente sobreo imóvel localizado Rua Coimbra, n. 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, tudo de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, servindo apresente de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas e despesas pelo autor. Transitada esta em julgado, expeçam-se a certidão de honorários e o mandado de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, item 28 LRP), indicando a titularidade do bem em nome do autor, instruindo-se com as cópias necessárias ao seu cumprimento. Deve a parte requerente, tão logo disponibilizada a expedição do mandado de matrícula, providenciar a impressão e o protocolo, devidamente instruído, junto ao cartório imobiliário. Os Réus apresentaram recurso de apelação que ainda não foi distribuído, de modo que formularam o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença até julgamento do apelo, com a alegação de que se trata de ação de usucapião extraordinária, na qual os Autores pretendem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Coimbra, nº 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono desde 02/04/2002, supostamente decorrente de transferência possessória verbal realizada por Marcelo Rezende Sandoval. Afirmam que ingressaram na presente ação e demonstraram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel, adquirido mediante escritura pública lavrada em 16/01/2012, devidamente registrada na matrícula imobiliária competente, comprovando o pagamento integral do preço, o recolhimento dos tributos incidentes, a obtenção de alvarás perante os órgãos públicos e a prática contínua de atos inequívocos de domínio sobre o bem. Ainda, sua defesa evidenciou a absoluta incompatibilidade entre a narrativa possessória deduzida pelos Autores e o conjunto documental e processual já consolidado em demandas anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Referem que o próprio Autor já havia ajuizado ação de usucapião fundada, em essência, nos mesmos fatos ora invocados, a qual foi julgada improcedente, ao passo que o pedido de reintegração de posse formulado por eles foi julgado procedente, decisões posteriormente confirmadas por este Egrégio Tribunal de Justiça e efetivamente cumpridas mediante reintegração de posse realizada em 10/02/2023, circunstâncias aptas a revelar grave conflito da pretensão deduzida com a autoridade da coisa julgada material já formada. Argumentam que, no curso da prova técnica, apresentaram impugnação minuciosa ao laudo pericial, instruída com parecer técnico circunstanciado e acompanhada de 26 quesitos complementares, por meio dos quais apontaram relevantes omissões, inconsistências internas, equívocos metodológicos e conclusões destituídas de adequado suporte técnico e, diante das falhas identificadas, requereram a intimação do perito para prestação dos indispensáveis esclarecimentos complementares, todavia, o MM Juízo de origem indeferiu a providência requerida, homologou o laudo pericial e consignou expressamente que todas as questões suscitadas pela defesa seriam oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Contudo, ao julgar o mérito da demanda, a r. sentença acolheu integralmente o pedido inicial, amparando-se de forma preponderante nas conclusões do laudo pericial anteriormente impugnado, sem enfrentar de maneira efetiva os fundamentos técnicos e jurídicos deduzidos por eles, ou seja, todas as provas documentais, a impugnação ao laudo pericial e o parecer técnico crítico, inclusive aqueles relacionados à coisa julgada, às decisões judiciais pretéritas e às graves inconsistências da prova produzida, circunstância que evidencia manifesta deficiência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa. Mencionam que a probabilidade de provimento do recurso revela-se particularmente elevada, uma vez que a sentença recorrida reconheceu a existência de posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta em favor dos Autores, apesar de existir decisão judicial transitada em julgado que determinou sua reintegração de posse em favor dos ora Requerentes, medida efetivamente cumprida em 10/02/2023. Logo, se trata de fato objetivo e incontroverso que, por si só, coloca em dúvida a premissa central adotada pelo decisum recorrido, uma vez que o desapossamento judicialmente imposto constitui circunstância materialmente incompatível com a continuidade possessória exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil. Desse modo, pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender integralmente a eficácia prática da r. sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso, vedando-se especialmente a expedição de mandado destinado ao registro da usucapião; a prática de qualquer ato de averbação ou registro perante o Registro de Imóveis competente; a emissão de certidões ou comunicações que possam conferir aparência de definitividade ao domínio reconhecido pela sentença; a adoção de medidas executivas decorrentes da sucumbência imposta aos Requerentes; tudo com o objetivo de preservar a utilidade prática do recurso, evitar a consolidação de situação jurídica de difícil reversão e assegurar a plena efetividade do julgamento a ser proferido por esta Colenda Câmara. Por vislumbrar relevância na fundamentação, apesar do conjunto probatório esmiuçado em sentença, mas em especial considerada a noticiada e recente reintegração dos ora Réus na posse do imóvel, o que afastaria a caracterização da posse pelo período reclamado à prescrição aquisitiva e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso ofertado contra a r. sentença de págs. 1.162/1.166 do processo originário. Comunique-se ao Juízo de origem, com cópia dessa decisão, assinada digitalmente, a servir como ofício. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Joao Pedro Tozzi Pavageau (OAB: 515632/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Suellyn de Assis Zanetti (OAB: 410242/SP) - Ana Paula Alves Silva (OAB: 212881/SP) - Rosiane Gomes da Silva - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé FERREIRA CUNHA
Autor PEDRO PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor SANDRA GUIRAO MIRANDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO TOZZI PAVAGEAU
OAB: 515632/SP
ALEXANDRE LEARDINI
OAB: 116937/SP
SUELLYN DE ASSIS ZANETTI
OAB: 410242/SP
ANA PAULA ALVES SILVA
OAB: 212881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2158665-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Pedro Paulo de Oliveira Junior - Requerente: Sandra Guirao Miranda de Oliveira - Requerido: José Ferreira Cunha - Interessada: Liliana de Oliveira Costa - Interessado: Marcelo Rezende Sandoval Junior - Interessada: Valéria de Resende Sandoval Lanzieri - Interessada: Ivanilde Aparecida de Oliveira da Silva - Interessado: Pedro Victor Calil Sandoval - Interessada: Maria Clara Gomes Sandoval - Interessado: Lucas de Oliveira Versolato - Interessado: Raquel de Oliveira Versolato - Decisão monocrática nº 47.517 Vistos etc. Os Autores propuseram ação de usucapião em face dos Réus, na qual pretendem a declaração do domínio do imóvel situado na Rua Coimbra, nº 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao lote nº 18, da quadra "A. O Réus Pedro e Sandra, ora Requerentes, apresentaram contestação (págs.579/580), na qual alegam que comparecem no processo como terceiros interessados, uma vez que são os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel. Afirmam que adquiriram o imóvel regularmente há mais de doze anos, conforme escritura pública de compra e venda, datada em 16/01/2012. Alegam terem sido os peticionários reintegrados na posse do imóvel em 09/02/2023, uma vez que o Autor nunca teve qualquer direito sobre o imóvel, sobretudo na posse mansa e pacífica. Por fim, requereram pela extinção sem resolução do mérito, com a condenação dos Autores nos ônus da sucumbência e nas penas de litigância de má-fé. A MM Juíza julgou procedente a ação, nos seguintes termos: As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art.1.238do Código Civil, já que o autor alega estarem preenchidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade de imóvel residencial urbano localizado na Rua Coimbra, n. 03, São Bernardo do Campo/SP. No caso dos autos, é necessário o preenchimento de alguns requisitos para a concessão da usucapião, quais sejam: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" observado o disposto no parágrafo único do artigo em comento, que diminui o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, o reconhecimento da usucapião extraordinária, então, depende da comprovação da presença dos seguintes elementos: (i) a coisa hábil ou suscetível de usucapião; (ii) o ânimo de dono; (iii) a continuidade (posse sem interrupção); (iv) a inoponibilidade (posse sem oposição, isto é, mansa e pacífica); (v) o tempo; e, se com fundamento no parágrafo único do artigo 1.238, (vi) moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (posse com função social). A prova colhida sob o crivo do contraditório dá conta que o autor ocupa, com animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, desde 2002, conforme apontou o perito à fl. 107 destes autos, em seu laudo pericial, o que vem ocorrendo sem oposição. O perito constatou que houve posse contínua, mansa e pacífica, com continuidade: "Há recolhimento de tributos e pedidos administrativos municipais. Com relação ao ELIZEU DE ANDRADE E OUTROS, não possui a posse do imóvel, prejudicando a negociação realizada com PEDRO DE OLIVEIRA JÚNIOR e sua esposa SANDRA GUIRÃO MIRANDA DE OLIVEIRA... - fl. 1106 (quesito 1). A requerente também juntou aos autos cópias dos recibos de pagamento relativos a conta de energia elétrica, água e esgoto, impostos etc em que está situado o imóvel usucapiendo, o que comprova a posse mansa e ininterrupta (fls. 27/49). Intimados os entes federativos, não houve manifestação contrária. Assim, no caso concreto, os autores da ação comprovaram todos os requisitos do art.1.238 do Código Civil. Nesse sentido, demonstraram de forma satisfatória a posse ininterrupta desde o período alegado na exordial. Por tudo isso, o exercício de posse pelos autores, com ânimo de dono, ou a chamada posse ad usucapionem, restou bem demonstrado, especialmente quanto ao prazo ininterrupto de mais de vinte anos cumprindo o requisito temporal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A seu turno, oportunizada, a parte requerida não colacionou documentos que desse conta de infirmar as vastas provas trazidas pela parte requerente, não se desincumbindo de seu ônus, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, o caso é de procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do requerente sobreo imóvel localizado Rua Coimbra, n. 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, tudo de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, servindo apresente de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas e despesas pelo autor. Transitada esta em julgado, expeçam-se a certidão de honorários e o mandado de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, item 28 LRP), indicando a titularidade do bem em nome do autor, instruindo-se com as cópias necessárias ao seu cumprimento. Deve a parte requerente, tão logo disponibilizada a expedição do mandado de matrícula, providenciar a impressão e o protocolo, devidamente instruído, junto ao cartório imobiliário. Os Réus apresentaram recurso de apelação que ainda não foi distribuído, de modo que formularam o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença até julgamento do apelo, com a alegação de que se trata de ação de usucapião extraordinária, na qual os Autores pretendem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Coimbra, nº 03, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo/SP, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono desde 02/04/2002, supostamente decorrente de transferência possessória verbal realizada por Marcelo Rezende Sandoval. Afirmam que ingressaram na presente ação e demonstraram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel, adquirido mediante escritura pública lavrada em 16/01/2012, devidamente registrada na matrícula imobiliária competente, comprovando o pagamento integral do preço, o recolhimento dos tributos incidentes, a obtenção de alvarás perante os órgãos públicos e a prática contínua de atos inequívocos de domínio sobre o bem. Ainda, sua defesa evidenciou a absoluta incompatibilidade entre a narrativa possessória deduzida pelos Autores e o conjunto documental e processual já consolidado em demandas anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Referem que o próprio Autor já havia ajuizado ação de usucapião fundada, em essência, nos mesmos fatos ora invocados, a qual foi julgada improcedente, ao passo que o pedido de reintegração de posse formulado por eles foi julgado procedente, decisões posteriormente confirmadas por este Egrégio Tribunal de Justiça e efetivamente cumpridas mediante reintegração de posse realizada em 10/02/2023, circunstâncias aptas a revelar grave conflito da pretensão deduzida com a autoridade da coisa julgada material já formada. Argumentam que, no curso da prova técnica, apresentaram impugnação minuciosa ao laudo pericial, instruída com parecer técnico circunstanciado e acompanhada de 26 quesitos complementares, por meio dos quais apontaram relevantes omissões, inconsistências internas, equívocos metodológicos e conclusões destituídas de adequado suporte técnico e, diante das falhas identificadas, requereram a intimação do perito para prestação dos indispensáveis esclarecimentos complementares, todavia, o MM Juízo de origem indeferiu a providência requerida, homologou o laudo pericial e consignou expressamente que todas as questões suscitadas pela defesa seriam oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Contudo, ao julgar o mérito da demanda, a r. sentença acolheu integralmente o pedido inicial, amparando-se de forma preponderante nas conclusões do laudo pericial anteriormente impugnado, sem enfrentar de maneira efetiva os fundamentos técnicos e jurídicos deduzidos por eles, ou seja, todas as provas documentais, a impugnação ao laudo pericial e o parecer técnico crítico, inclusive aqueles relacionados à coisa julgada, às decisões judiciais pretéritas e às graves inconsistências da prova produzida, circunstância que evidencia manifesta deficiência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa. Mencionam que a probabilidade de provimento do recurso revela-se particularmente elevada, uma vez que a sentença recorrida reconheceu a existência de posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta em favor dos Autores, apesar de existir decisão judicial transitada em julgado que determinou sua reintegração de posse em favor dos ora Requerentes, medida efetivamente cumprida em 10/02/2023. Logo, se trata de fato objetivo e incontroverso que, por si só, coloca em dúvida a premissa central adotada pelo decisum recorrido, uma vez que o desapossamento judicialmente imposto constitui circunstância materialmente incompatível com a continuidade possessória exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil. Desse modo, pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender integralmente a eficácia prática da r. sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso, vedando-se especialmente a expedição de mandado destinado ao registro da usucapião; a prática de qualquer ato de averbação ou registro perante o Registro de Imóveis competente; a emissão de certidões ou comunicações que possam conferir aparência de definitividade ao domínio reconhecido pela sentença; a adoção de medidas executivas decorrentes da sucumbência imposta aos Requerentes; tudo com o objetivo de preservar a utilidade prática do recurso, evitar a consolidação de situação jurídica de difícil reversão e assegurar a plena efetividade do julgamento a ser proferido por esta Colenda Câmara. Por vislumbrar relevância na fundamentação, apesar do conjunto probatório esmiuçado em sentença, mas em especial considerada a noticiada e recente reintegração dos ora Réus na posse do imóvel, o que afastaria a caracterização da posse pelo período reclamado à prescrição aquisitiva e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso ofertado contra a r. sentença de págs. 1.162/1.166 do processo originário. Comunique-se ao Juízo de origem, com cópia dessa decisão, assinada digitalmente, a servir como ofício. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Joao Pedro Tozzi Pavageau (OAB: 515632/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Suellyn de Assis Zanetti (OAB: 410242/SP) - Ana Paula Alves Silva (OAB: 212881/SP) - Rosiane Gomes da Silva - 4º andar