2158602-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158602-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Nilcelia Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que aprovou o laudo pericial contábil e determinou a intimação da executada para o depósito da diferença apurada. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a readequação do cálculo com a efetiva compensação das parcelas em aberto. É o relatório. O recurso foi interposto tempestivamente, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar que as tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao princípio do contraditório pleno, motivo pelo qual exigem um juízo de cognição sumária, sobretudo em sede de agravo de instrumento. Assim, nesta fase, a análise deve restringir-se à verificação da presença dos requisitos legais que justifiquem a concessão da medida, sem adentrar de modo aprofundado no mérito da controvérsia. No caso em exame, a agravante pretende a suspensão da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o débito em R$ 20.026,23, sob o argumento de ausência de compensação de parcelas não pagas. Entretanto, não se evidenciam, neste momento, elementos probatórios suficientemente robustos para comprovar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. A matéria invocada pela parte demanda exame mais aprofundado do laudo e das manifestações periciais pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a via estreita da apreciação liminar. Ademais, não restou demonstrado de maneira concreta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a urgência inadiável que justifique a concessão imediata da tutela, visto que a determinação de origem se limita ao depósito judicial do valor. Ao contrário, a medida postulada exige maior cautela, sendo recomendável a apreciação pelo órgão colegiado após a manifestação da parte agravada. Dessa forma, o recurso deve seguir processado sem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, reservando-se ao colegiado a análise do mérito em momento oportuno. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu NILCELIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE
OAB: 419342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2158602-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Nilcelia Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que aprovou o laudo pericial contábil e determinou a intimação da executada para o depósito da diferença apurada. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a readequação do cálculo com a efetiva compensação das parcelas em aberto. É o relatório. O recurso foi interposto tempestivamente, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar que as tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao princípio do contraditório pleno, motivo pelo qual exigem um juízo de cognição sumária, sobretudo em sede de agravo de instrumento. Assim, nesta fase, a análise deve restringir-se à verificação da presença dos requisitos legais que justifiquem a concessão da medida, sem adentrar de modo aprofundado no mérito da controvérsia. No caso em exame, a agravante pretende a suspensão da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o débito em R$ 20.026,23, sob o argumento de ausência de compensação de parcelas não pagas. Entretanto, não se evidenciam, neste momento, elementos probatórios suficientemente robustos para comprovar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. A matéria invocada pela parte demanda exame mais aprofundado do laudo e das manifestações periciais pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a via estreita da apreciação liminar. Ademais, não restou demonstrado de maneira concreta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a urgência inadiável que justifique a concessão imediata da tutela, visto que a determinação de origem se limita ao depósito judicial do valor. Ao contrário, a medida postulada exige maior cautela, sendo recomendável a apreciação pelo órgão colegiado após a manifestação da parte agravada. Dessa forma, o recurso deve seguir processado sem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, reservando-se ao colegiado a análise do mérito em momento oportuno. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - 3º andar