Detalhe do processo

2158552-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158552-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Talita Martins Flor Mortari (Representando Menor(es)) - Agravante: Miguel Martins Mortari (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Fernanda Martins Mortari (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Associação Saude da Familia-asf - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 1.552/1.553 dos autos da ação indenizatória n. 1066416-94.2025.8.26.0053, que determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: No que tange à instrução probatória, considerando os pontos controvertidos delimitados nos autos, bem como a determinação em segunda instância para realização da perícia por perito especialista (fls. 393/407), defiro, a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, como observado pelo ilustre Des. Carlos Von Adamek: 'Nesse contexto, de rigor o deferimento do pedido dos autores/agravantes para realização de perícia indireta por profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, qual seja, infectologia, afim de se avaliar, com a necessária segurança, a correção ou não do atendimento médico que culminou no óbito de L. G. dos S. M., no dia 31.12.2021.' (destaquei). Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia indireta, por perito médico infectologista, devendo constar do ofício a especialidade e eventual gratuidade judiciária outrora deferida. Insurgem-se os agravantes contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) os réus tiveram diversas oportunidades para questionar a ausência de especialidade em infectologia nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 1018302-95.2023.8.26.0053 e se mantiveram silentes, de modo que se ocorreu a preclusão; b) a realização de nova perícia não se justifica, uma vez que a perícia identificou, com precisão técnica e referência concreta ao prontuário e às condutas registradas, a inobservância de regras técnico-profissionais elementares: ausência de diagnóstico de sepse, omissão de antibioticoterapia de urgência, prontuário ilegível e descumprimento dos protocolos do Ministério da Saúde; c) o C. STJ entende que a ausência de especialidade médica do perito não consubstancia, em regra, pressuposto de validade da prova pericial; d) a ausência de especialidade do perito é vício de natureza exclusivamente formal e procedimental; e) arguir a ausência de especialidade somente agora configura nulidade de algibeira e venire contra factum proprium. Requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/47). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, em exame sumário, por se tratar de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e 383 do Código de Processo Civil, a sentença homologatória proferida no procedimento de produção antecipada de provas tem natureza meramente declaratória, limitando-se a conferir a regularidade formal e autenticidade ao material probatório colhido, sem produzir coisa julgada material. Desse modo, não há óbice de coisa julgada material que impeça o Juízo da ação indenizatória de determinar a renovação ou a complementação da prova pericial, se entender necessário ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Da mesma maneira, não há falar em preclusão ou em nulidade de algibeira, vez que a sentença homologatória da produção antecipada de provas verifica apenas a regularidade formal do ato probatório e cabe às partes renovar suas críticas e impugnações na ação de conhecimento, única sede própria para a valoração da prova. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026). Ademais, no caso concreto, o V. Acórdão proferido por esta Câmara no agravo de instrumento n. 2231366-39.2023.8.26.0000, que transitou em julgado, determinou expressamente que a perícia fosse realizada por médico infectologista, nos termos dos arts. 464, §3º e 4º, e 465 do CPC. Assim, a princípio, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao Acórdão anterior, assegurando a produção da prova na especialidade adequada para o deslinde da controvérsia providência que se impõe em atenção à coisa julgada e ao devido processo legal. Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ n. 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cauê Blasiolli (OAB: 345952/SP) - Kaoê Vidor Cassiano (OAB: 371360/SP) - Flavio Abissamra Ferreira de Souza (OAB: 345974/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO SAUDE DA FAMILIA-ASF

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor FERNANDA MARTINS MORTARI

Autor MIGUEL MARTINS MORTARI

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Autor TALITA MARTINS FLOR MORTARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAOÊ VIDOR CASSIANO

OAB: 371360/SP

CAUÊ BLASIOLLI

OAB: 345952/SP

DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA

OAB: 194732/SP

FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA

OAB: 345974/SP

WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR

OAB: 228263/SP

CARLOS EDUARDO SANCHEZ

OAB: 239842/SP

ALINE BRESCHIGLIARI SOUZA CAREZZATO

OAB: 307612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

DESPACHO Nº 2158552-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Talita Martins Flor Mortari (Representando Menor(es)) - Agravante: Miguel Martins Mortari (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Fernanda Martins Mortari (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Associação Saude da Familia-asf - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 1.552/1.553 dos autos da ação indenizatória n. 1066416-94.2025.8.26.0053, que determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: No que tange à instrução probatória, considerando os pontos controvertidos delimitados nos autos, bem como a determinação em segunda instância para realização da perícia por perito especialista (fls. 393/407), defiro, a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, como observado pelo ilustre Des. Carlos Von Adamek: 'Nesse contexto, de rigor o deferimento do pedido dos autores/agravantes para realização de perícia indireta por profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, qual seja, infectologia, afim de se avaliar, com a necessária segurança, a correção ou não do atendimento médico que culminou no óbito de L. G. dos S. M., no dia 31.12.2021.' (destaquei). Assim, oficie-se o IMESC para agendamento da perícia indireta, por perito médico infectologista, devendo constar do ofício a especialidade e eventual gratuidade judiciária outrora deferida. Insurgem-se os agravantes contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) os réus tiveram diversas oportunidades para questionar a ausência de especialidade em infectologia nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 1018302-95.2023.8.26.0053 e se mantiveram silentes, de modo que se ocorreu a preclusão; b) a realização de nova perícia não se justifica, uma vez que a perícia identificou, com precisão técnica e referência concreta ao prontuário e às condutas registradas, a inobservância de regras técnico-profissionais elementares: ausência de diagnóstico de sepse, omissão de antibioticoterapia de urgência, prontuário ilegível e descumprimento dos protocolos do Ministério da Saúde; c) o C. STJ entende que a ausência de especialidade médica do perito não consubstancia, em regra, pressuposto de validade da prova pericial; d) a ausência de especialidade do perito é vício de natureza exclusivamente formal e procedimental; e) arguir a ausência de especialidade somente agora configura nulidade de algibeira e venire contra factum proprium. Requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/47). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, em exame sumário, por se tratar de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e 383 do Código de Processo Civil, a sentença homologatória proferida no procedimento de produção antecipada de provas tem natureza meramente declaratória, limitando-se a conferir a regularidade formal e autenticidade ao material probatório colhido, sem produzir coisa julgada material. Desse modo, não há óbice de coisa julgada material que impeça o Juízo da ação indenizatória de determinar a renovação ou a complementação da prova pericial, se entender necessário ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Da mesma maneira, não há falar em preclusão ou em nulidade de algibeira, vez que a sentença homologatória da produção antecipada de provas verifica apenas a regularidade formal do ato probatório e cabe às partes renovar suas críticas e impugnações na ação de conhecimento, única sede própria para a valoração da prova. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026). Ademais, no caso concreto, o V. Acórdão proferido por esta Câmara no agravo de instrumento n. 2231366-39.2023.8.26.0000, que transitou em julgado, determinou expressamente que a perícia fosse realizada por médico infectologista, nos termos dos arts. 464, §3º e 4º, e 465 do CPC. Assim, a princípio, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao Acórdão anterior, assegurando a produção da prova na especialidade adequada para o deslinde da controvérsia providência que se impõe em atenção à coisa julgada e ao devido processo legal. Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ n. 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cauê Blasiolli (OAB: 345952/SP) - Kaoê Vidor Cassiano (OAB: 371360/SP) - Flavio Abissamra Ferreira de Souza (OAB: 345974/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - 1º andar