Detalhe do processo

2158538-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158538-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Clínica Lipofort Ltda - Agravada: Hellen Cristina Felisbino Paiolo - Agravante: Olavo Tadeu Homce Pereira - Monocrática nº 22.230 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIPOFORT LTDA e OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA contra a r. decisão interlocutória de fls. 632/633, posteriormente mantida pela r. decisão de fl. 645, proferidas nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutelas de urgência ajuizada por HELLEN CRISTINA FELISBINO PAIOLA, que deferiu a produção de prova pericial médica e atribuiu aos réus o custeio integral dos honorários periciais. Confira-se: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer, proposta por HELLEN CRISTINA FELISBINO PAIOLA em face de LIPOFORT LTDA e OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA, fundada em alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico estético, bem como em suposta negligência no acompanhamento pós-operatório. As partes apresentaram contestação, réplica e especificação de provas. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. Não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária, nesta fase, qualquer maior individualização quanto à extensão final dos danos, que poderá ser objeto de apuração posterior. Superadas as preliminares, passa-se ao saneamento. A controvérsia envolve questões técnicas complexas, notadamente quanto à natureza do procedimento efetivamente realizado, à adequação da técnica empregada, ao dever de informação, à existência ou não de falha no acompanhamento pós-operatório e ao nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. Trata-se, portanto, de matéria que demanda produção de prova pericial, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Reconhece-se, ainda, a incidência das normas consumeristas, ao menos em relação à clínica ré, bem como a hipossuficiência técnica da autora, de modo que, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo os pontos controvertidos, que serão objeto da instrução: a) se o procedimento realizado correspondeu ao efetivamente contratado e consentido pela autora; b) se a técnica empregada e a conduta médica observaram os protocolos adequados à cirurgia realizada; c) se houve falha, omissão ou negligência no acompanhamento pós-operatório; d) se os danos alegados decorrem de intercorrências inerentes ao procedimento ou de conduta culposa dos réus; e) a existência de nexo causal entre a atuação dos réus e os danos materiais, morais e estéticos narrados, bem como eventual culpa concorrente; f) a existência de vinculo entre o médico requerido e a clinica ré. Defiro a produção de prova documental suplementar mediante expedição de ofício conforme item b.3 de fls. 622. No mais, a matéria debatida exige a realização de prova técnica pericial de medicina. Assim, nomeio o MARIO JORGE WARDE FILHO. Cadastre-se junto ao sistema de nomeações. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, o perito deverá cumprir o disposto no § 2º incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento do valor, após o que o perito será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, tonem conclusos. A necessidade de outras provas será analisada oportunamente. Int. (fls. 632/633, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Embargos de declaração de fls. 639/641: merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da questão e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela normajurídica. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. (fl. 645, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam os agravantes que a prova pericial não foi requerida exclusivamente por eles, mas por ambas as partes, sendo que a agravada também postulou expressamente a produção da prova técnica. Alegam, por isso, que a decisão agravada afronta a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No mérito, sustentam que a decisão recorrida promove indevida confusão entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, institutos distintos e submetidos a regramentos próprios. Argumentam que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do CPC, constitui regra de distribuição da carga probatória, sem repercussão automática sobre o adiantamento das despesas processuais. Aduzem também que a concessão da gratuidade da justiça à autora não tem o condão de afastar a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e tampouco de transferir automaticamente à parte adversa obrigação processual sem previsão legal. Defendem que, se uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sua parcela no custeio da perícia deve ser suportada pelo Estado, e não automaticamente pela parte contrária. Requerem a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e a exigibilidade do recolhimento integral dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso. Alegam, para tanto, a presença da probabilidade do direito, diante da disciplina do artigo 95 do CPC, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois o perito judicial já teria apresentado proposta de honorários no valor inicial de R$ 14.580,00, tornando iminente a homologação e a exigência do depósito. Ao final, requerem o recebimento e regular processamento do recurso, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta e o integral provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se que a inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com determinação de observância da sistemática do artigo 95 do Código de Processo Civil e consequente rateio proporcional dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica foi requerida por ambas as partes. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. In casu, a causa de pedir remota se refere ao procedimento médico a que se submeteu a autora, ora agravada, segundo a qual, por negligência dos réus, na modalidade de culpa, lhe causou danos. Outrossim, dúvida não há que a matéria, objeto da causa de pedir remota, diz respeito a hipótese de responsabilidade civil, tratada pelo art. 951, do CC. Destarte, muito embora o procedimento médico tenha tido origem em contrato de prestação de serviços, matéria de competência da Eg. III Subseção de Direito Privado deste Tribunal, da qual integra esta C. Câmara, fato é que o art. 5º., inc. I, item I.24, da Resolução nº. 623/2013, deste Egrégio Tribunal, estabeleceu que o julgamento das ações e execuções relativas a responsabilidade civil referida pelo art. 951, do CC, que abrange procedimentos médicos, cabe às C. 1ª. a 10ª. Câmaras da Seção de Direito Privado, integrantes da Eg. I Subseção de Direito Privado desta Eg. Corte. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.24. Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item 1.7 do artigo 3º desta Resolução; Isto posto, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado, integrante da E. Subseção de Direito Privado III, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Não passou desapercebido o fato de que o presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento, processados sob nº2149734-20.2025.8.26.0000. Não obstante, releva anotar que a prevenção não prevalece sobre a competência, razão pela qual não há impedimento à redistribuição do feito. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Ação de ressarcimento de despesas médicas c.c. indenização por dano moral - Causa de pedir fundada em erro de diagnóstico - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I - Inteligência do art. 5º, e I.24, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1004406-70.2020.8.26.0576; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO MENSAL EM RAZÃO DE MORTE DECORRENTE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA "ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE ASAMAS", PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INVOCANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR COM BASE NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL, SEM IMPUTÁ-LA AO ESTADO, AO MUNICÍPIO OU ÀS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 736/2016, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA (TJSP; Conflito de competência cível 0004552-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais. Prestação de serviços médicos. Alegação de erro em exame médico. DECISÃO de saneamento do processo, com o indeferimento do pedido de prova oral. INCONFORMISMO deduzido pela ré no Recurso. EXAME: matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041945-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso I, alínea I.24 deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Eg. Subseção de Direito Privado I, deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Liliane da Silva Tavares (OAB: 300402/SP) - Claudio Humberto Landim Stori (OAB: 92224/SP) - José Luiz Galvão Ferreira (OAB: 219358/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLíNICA LIPOFORT LTDA

Réu HELLEN CRISTINA FELISBINO PAIOLO

Autor OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI

OAB: 92224/SP

LILIANE DA SILVA TAVARES

OAB: 300402/SP

JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA

OAB: 219358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2158538-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Clínica Lipofort Ltda - Agravada: Hellen Cristina Felisbino Paiolo - Agravante: Olavo Tadeu Homce Pereira - Monocrática nº 22.230 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIPOFORT LTDA e OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA contra a r. decisão interlocutória de fls. 632/633, posteriormente mantida pela r. decisão de fl. 645, proferidas nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutelas de urgência ajuizada por HELLEN CRISTINA FELISBINO PAIOLA, que deferiu a produção de prova pericial médica e atribuiu aos réus o custeio integral dos honorários periciais. Confira-se: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer, proposta por HELLEN CRISTINA FELISBINO PAIOLA em face de LIPOFORT LTDA e OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA, fundada em alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico estético, bem como em suposta negligência no acompanhamento pós-operatório. As partes apresentaram contestação, réplica e especificação de provas. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. Não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária, nesta fase, qualquer maior individualização quanto à extensão final dos danos, que poderá ser objeto de apuração posterior. Superadas as preliminares, passa-se ao saneamento. A controvérsia envolve questões técnicas complexas, notadamente quanto à natureza do procedimento efetivamente realizado, à adequação da técnica empregada, ao dever de informação, à existência ou não de falha no acompanhamento pós-operatório e ao nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. Trata-se, portanto, de matéria que demanda produção de prova pericial, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Reconhece-se, ainda, a incidência das normas consumeristas, ao menos em relação à clínica ré, bem como a hipossuficiência técnica da autora, de modo que, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo os pontos controvertidos, que serão objeto da instrução: a) se o procedimento realizado correspondeu ao efetivamente contratado e consentido pela autora; b) se a técnica empregada e a conduta médica observaram os protocolos adequados à cirurgia realizada; c) se houve falha, omissão ou negligência no acompanhamento pós-operatório; d) se os danos alegados decorrem de intercorrências inerentes ao procedimento ou de conduta culposa dos réus; e) a existência de nexo causal entre a atuação dos réus e os danos materiais, morais e estéticos narrados, bem como eventual culpa concorrente; f) a existência de vinculo entre o médico requerido e a clinica ré. Defiro a produção de prova documental suplementar mediante expedição de ofício conforme item b.3 de fls. 622. No mais, a matéria debatida exige a realização de prova técnica pericial de medicina. Assim, nomeio o MARIO JORGE WARDE FILHO. Cadastre-se junto ao sistema de nomeações. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, o perito deverá cumprir o disposto no § 2º incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento do valor, após o que o perito será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, tonem conclusos. A necessidade de outras provas será analisada oportunamente. Int. (fls. 632/633, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Embargos de declaração de fls. 639/641: merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da questão e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela normajurídica. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. (fl. 645, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam os agravantes que a prova pericial não foi requerida exclusivamente por eles, mas por ambas as partes, sendo que a agravada também postulou expressamente a produção da prova técnica. Alegam, por isso, que a decisão agravada afronta a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No mérito, sustentam que a decisão recorrida promove indevida confusão entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, institutos distintos e submetidos a regramentos próprios. Argumentam que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do CPC, constitui regra de distribuição da carga probatória, sem repercussão automática sobre o adiantamento das despesas processuais. Aduzem também que a concessão da gratuidade da justiça à autora não tem o condão de afastar a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e tampouco de transferir automaticamente à parte adversa obrigação processual sem previsão legal. Defendem que, se uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sua parcela no custeio da perícia deve ser suportada pelo Estado, e não automaticamente pela parte contrária. Requerem a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e a exigibilidade do recolhimento integral dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso. Alegam, para tanto, a presença da probabilidade do direito, diante da disciplina do artigo 95 do CPC, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois o perito judicial já teria apresentado proposta de honorários no valor inicial de R$ 14.580,00, tornando iminente a homologação e a exigência do depósito. Ao final, requerem o recebimento e regular processamento do recurso, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta e o integral provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se que a inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com determinação de observância da sistemática do artigo 95 do Código de Processo Civil e consequente rateio proporcional dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica foi requerida por ambas as partes. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. In casu, a causa de pedir remota se refere ao procedimento médico a que se submeteu a autora, ora agravada, segundo a qual, por negligência dos réus, na modalidade de culpa, lhe causou danos. Outrossim, dúvida não há que a matéria, objeto da causa de pedir remota, diz respeito a hipótese de responsabilidade civil, tratada pelo art. 951, do CC. Destarte, muito embora o procedimento médico tenha tido origem em contrato de prestação de serviços, matéria de competência da Eg. III Subseção de Direito Privado deste Tribunal, da qual integra esta C. Câmara, fato é que o art. 5º., inc. I, item I.24, da Resolução nº. 623/2013, deste Egrégio Tribunal, estabeleceu que o julgamento das ações e execuções relativas a responsabilidade civil referida pelo art. 951, do CC, que abrange procedimentos médicos, cabe às C. 1ª. a 10ª. Câmaras da Seção de Direito Privado, integrantes da Eg. I Subseção de Direito Privado desta Eg. Corte. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.24. Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item 1.7 do artigo 3º desta Resolução; Isto posto, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado, integrante da E. Subseção de Direito Privado III, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Não passou desapercebido o fato de que o presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento, processados sob nº2149734-20.2025.8.26.0000. Não obstante, releva anotar que a prevenção não prevalece sobre a competência, razão pela qual não há impedimento à redistribuição do feito. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Ação de ressarcimento de despesas médicas c.c. indenização por dano moral - Causa de pedir fundada em erro de diagnóstico - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I - Inteligência do art. 5º, e I.24, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1004406-70.2020.8.26.0576; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO MENSAL EM RAZÃO DE MORTE DECORRENTE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA "ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE ASAMAS", PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INVOCANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR COM BASE NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL, SEM IMPUTÁ-LA AO ESTADO, AO MUNICÍPIO OU ÀS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 736/2016, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA (TJSP; Conflito de competência cível 0004552-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais. Prestação de serviços médicos. Alegação de erro em exame médico. DECISÃO de saneamento do processo, com o indeferimento do pedido de prova oral. INCONFORMISMO deduzido pela ré no Recurso. EXAME: matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041945-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso I, alínea I.24 deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Eg. Subseção de Direito Privado I, deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Liliane da Silva Tavares (OAB: 300402/SP) - Claudio Humberto Landim Stori (OAB: 92224/SP) - José Luiz Galvão Ferreira (OAB: 219358/SP) - 5º andar