Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158151-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Jose de Oliveira - Agravada: Esther Diniz - Agravada: Luzia Costa Silva - Agravado: Eduardo Domingues da Silva - Agravada: Lucia Florentino da Silva Moura - Agravado: Marcelo de Moura - Agravado: Claudemir de Moura - Agravada: Inês de Moura - Agravado: Antonio Sérgio de Moura - Agravada: Fernanda de Moura - Agravada: Elaine Cristina de Moura - Agravado: Angelo Paes de Goes - Agravada: Izabel Mazzini Napolitano - Agravada: Silvana Napolitano - Agravado: Clovis Napolitano - Agravada: Yvone Pedrita Napolitano Arnal - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 809, que rejeitou a impugnação do banco executado e homologou os cálculos da parte exequente, assinando prazo ao agravante para o depósito do saldo remanescente. Insurge-se o banco executado, expondo que a parte exequente apenas atualizou os cálculos elaborados com a petição inicial, sem elaborar nova planilha a partir do saldo base de cada conta de poupança, o que pode gerar capitalização de juros moratórios. Ademais, insurge-se contra a aplicação do Tema 677 do Col. STJ e contra a inincidência do Tema 1101 do mesmo Tribunal Superior. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. intimando-se o agravado para, querendo, contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Andréia Aparecida Conti (OAB: 404699/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANGELO PAES DE GOES
Réu ANTONIO SéRGIO DE MOURA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDEMIR DE MOURA
Réu CLOVIS NAPOLITANO
Réu EDUARDO DOMINGUES DA SILVA
Réu ELAINE CRISTINA DE MOURA
Réu ESTHER DINIZ
Réu FERNANDA DE MOURA
Réu FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Réu INêS DE MOURA
Réu IZABEL MAZZINI NAPOLITANO
Réu LUCIA FLORENTINO DA SILVA MOURA
Réu LUZIA COSTA SILVA
Réu MARCELO DE MOURA
Réu SILVANA NAPOLITANO
Réu YVONE PEDRITA NAPOLITANO ARNAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO
OAB: 468226/SP
CARLOS ALBERTO BRANCO
OAB: 143911/SP
ANDRÉIA APARECIDA CONTI
OAB: 404699/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2158151-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Jose de Oliveira - Agravada: Esther Diniz - Agravada: Luzia Costa Silva - Agravado: Eduardo Domingues da Silva - Agravada: Lucia Florentino da Silva Moura - Agravado: Marcelo de Moura - Agravado: Claudemir de Moura - Agravada: Inês de Moura - Agravado: Antonio Sérgio de Moura - Agravada: Fernanda de Moura - Agravada: Elaine Cristina de Moura - Agravado: Angelo Paes de Goes - Agravada: Izabel Mazzini Napolitano - Agravada: Silvana Napolitano - Agravado: Clovis Napolitano - Agravada: Yvone Pedrita Napolitano Arnal - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 809, que rejeitou a impugnação do banco executado e homologou os cálculos da parte exequente, assinando prazo ao agravante para o depósito do saldo remanescente. Insurge-se o banco executado, expondo que a parte exequente apenas atualizou os cálculos elaborados com a petição inicial, sem elaborar nova planilha a partir do saldo base de cada conta de poupança, o que pode gerar capitalização de juros moratórios. Ademais, insurge-se contra a aplicação do Tema 677 do Col. STJ e contra a inincidência do Tema 1101 do mesmo Tribunal Superior. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. intimando-se o agravado para, querendo, contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Andréia Aparecida Conti (OAB: 404699/SP) - 3º andar