Detalhe do processo

2158019-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2158019-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Agravada: Shirley Assis Lins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença que Shirley Assis Lins move contra o Plano Hospital Samaritano Ltda., o agravante, em face da decisão de fls. 28/29 da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora agravante e determinou que ele autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico pleiteado no cumprimento de sentença, bem como todos os materiais e insumos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Também deferiu, para o caso de descumprimento dessa determinação, o bloqueio de valores necessários para o custeio do procedimento em rede particular à escolha da autora, mediante a apresentação de orçamentos idôneos. Sustenta o agravante, em síntese, que já satisfez a obrigação imposta no processo principal (nº 1032982-62.2024.8.26.0114), realizando a mamoplastia dentre da rede credenciada em agosto de 2025, e que o novo procedimento pleiteado (nova mamoplastia) possui caráter meramente estético, não estando abrangido pela cobertura contratual ou pelo título judicial exequendo. Afirma que, conforme relatório de um médico cirurgião credenciado, a agravada, após a primeira cirurgia, teve um pós-operatório regular, sem intercorrências, tendo a segunda mamoplastia finalidade de melhoria estética, pois não houve qualquer intercorrência na primeira cirurgia que pudesse justificar o segundo procedimento, em continuidade ao primeiro. Ademais, já decorreu muito tempo desde a primeira mamoplastia. Requer seja realizada perícia médica para se verificar a necessidade dessa segunda cirurgia, sob pena de cerceamento de defesa. Busca, ainda, afastar a multa que lhe foi imposta, pois além da obrigação imposta no título ter sido cumprida, a agravante não foi intimada pessoalmente acerca do cumprimento da segunda cirurgia, conforme determina a tese do Recurso repetitivo 1.296/STJ. Com o efeito suspensivo, pede provimento para que seja anulada a r. decisão agravada, e determinar a realização de perícia médica com o objetivo de dirimir a divergência existente, e no mérito afastar a obrigação de custeio da segunda mamoplastia e a imposição das astreintes, em flagrante desrespeito ao Tema Repetitivo 1.296/STJ. Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). Petição de fls. 23/27 apresentada pela agravada. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 10/11), considerando-se a possibilidade de aplicação de multa e bloqueio de valores do agravante. No entanto, foi apresentada a petição de fls. 23/27 informando a ocorrência de fato superveniente consistente no rompimento da prótese da agravada, que requereu, em razão desse evento, a revogação do efeito suspensivo concedido. Pois bem. Com efeito, entendo que, nesse caso, o plano de saúde não deve recusar a realização do novo procedimento, considerando-se que a agravada teve a ferida operatória decorrente da primeira mamoplastia apresentado deiscência de sutura, ou seja, abertura da linha de sutura cirúrgica, com secreção ativa de aspecto seroso/purulento. Portanto, a agravada corre risco de vida, ante o vazamento da prótese. As fotografias constantes dos autos (fls. 24/25) demonstram a gravidade da situação em que se encontra a agravada. Portanto, nesse caso, deve-se prestigiar a vida e a saúde. Dessa forma, reconsidero a decisão anterior, revogando o efeito suspensivo concedido neste recurso, e restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada, em todos os seus termos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA

Réu SHIRLEY ASSIS LINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP

JOSE JORGE TANNUS NETO

OAB: 287867/SP

ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS

OAB: 102019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2158019-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Agravada: Shirley Assis Lins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença que Shirley Assis Lins move contra o Plano Hospital Samaritano Ltda., o agravante, em face da decisão de fls. 28/29 da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora agravante e determinou que ele autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico pleiteado no cumprimento de sentença, bem como todos os materiais e insumos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Também deferiu, para o caso de descumprimento dessa determinação, o bloqueio de valores necessários para o custeio do procedimento em rede particular à escolha da autora, mediante a apresentação de orçamentos idôneos. Sustenta o agravante, em síntese, que já satisfez a obrigação imposta no processo principal (nº 1032982-62.2024.8.26.0114), realizando a mamoplastia dentre da rede credenciada em agosto de 2025, e que o novo procedimento pleiteado (nova mamoplastia) possui caráter meramente estético, não estando abrangido pela cobertura contratual ou pelo título judicial exequendo. Afirma que, conforme relatório de um médico cirurgião credenciado, a agravada, após a primeira cirurgia, teve um pós-operatório regular, sem intercorrências, tendo a segunda mamoplastia finalidade de melhoria estética, pois não houve qualquer intercorrência na primeira cirurgia que pudesse justificar o segundo procedimento, em continuidade ao primeiro. Ademais, já decorreu muito tempo desde a primeira mamoplastia. Requer seja realizada perícia médica para se verificar a necessidade dessa segunda cirurgia, sob pena de cerceamento de defesa. Busca, ainda, afastar a multa que lhe foi imposta, pois além da obrigação imposta no título ter sido cumprida, a agravante não foi intimada pessoalmente acerca do cumprimento da segunda cirurgia, conforme determina a tese do Recurso repetitivo 1.296/STJ. Com o efeito suspensivo, pede provimento para que seja anulada a r. decisão agravada, e determinar a realização de perícia médica com o objetivo de dirimir a divergência existente, e no mérito afastar a obrigação de custeio da segunda mamoplastia e a imposição das astreintes, em flagrante desrespeito ao Tema Repetitivo 1.296/STJ. Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). Petição de fls. 23/27 apresentada pela agravada. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 10/11), considerando-se a possibilidade de aplicação de multa e bloqueio de valores do agravante. No entanto, foi apresentada a petição de fls. 23/27 informando a ocorrência de fato superveniente consistente no rompimento da prótese da agravada, que requereu, em razão desse evento, a revogação do efeito suspensivo concedido. Pois bem. Com efeito, entendo que, nesse caso, o plano de saúde não deve recusar a realização do novo procedimento, considerando-se que a agravada teve a ferida operatória decorrente da primeira mamoplastia apresentado deiscência de sutura, ou seja, abertura da linha de sutura cirúrgica, com secreção ativa de aspecto seroso/purulento. Portanto, a agravada corre risco de vida, ante o vazamento da prótese. As fotografias constantes dos autos (fls. 24/25) demonstram a gravidade da situação em que se encontra a agravada. Portanto, nesse caso, deve-se prestigiar a vida e a saúde. Dessa forma, reconsidero a decisão anterior, revogando o efeito suspensivo concedido neste recurso, e restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada, em todos os seus termos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar