2157111-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2157111-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Wagner Luiz Catrasta - Agravante: Lubelle Assessoria Administrativa Ltda - Agravado: Actplus Comercio e Industria de Transformação Plástica Eirelli - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUBELLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e WAGNER LUIZ CATRATA contra a decisão de fl. 284, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida em face de ACTPLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., que, conforme informado pela parte ré, os documentos foram encaminhados diretamente ao perito por conterem informações confidenciais. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. Inconformada, em resumo, a parte autora alega que na decisão agravada admite-se a realização de perícia contábil com base em documentos remetidos diretamente ao e-mail do perito judicial, sem juntada aos autos eletrônicos e sem acesso da parte adversa e de seu assistente técnico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais e da paridade de armas. Após determinação judicial para apresentação de livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, escrituração contábil fiscal e demais documentos necessários à perícia, a parte ré deixou de juntá-los aos autos, afirmando tratar-se de informações estratégicas e sigilosas, encaminhando-os privativamente ao perito. Denunciaram a irregularidade, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal e do cerceamento de defesa, pleito rejeitado na decisão agravada. O procedimento adotado inviabiliza a fiscalização da prova técnica pelo assistente técnico, viola o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e configura erro procedimental, porquanto eventual sigilo empresarial deve ser resguardado mediante requerimento de segredo de justiça, e não por meio da ocultação dos documentos em relação à parte contrária. Há preclusão temporal quanto à produção da prova documental, por ausência de juntada tempestiva dos documentos aos autos, requerendo, em tutela recursal, a suspensão imediata da perícia contábil ou, subsidiariamente, a determinação para que a parte ré promova a juntada integral da documentação ao processo eletrônico, assegurando-se prazo para manifestação do assistente técnico. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, vedando a utilização de documentos extraprocessuais na perícia, reconhecendo a preclusão da faculdade de apresentação da documentação ou, subsidiariamente, determinando sua imediata juntada aos autos, com observância do contraditório (fls. 1/7). Distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ernani Desco Filho, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Terceira Subseção desta Corte de Justiça bandeirante (fls. 22/26). Em contraminuta, a parte ré alegou que a documentação contábil, societária, fiscal e empresarial solicitada pelo perito contém informações estratégicas e confidenciais, razão pela qual a encaminhou diretamente ao auxiliar do Juiz, conforme autorização judicial e comprovantes juntados aos autos. Ressalta que o coautor Wagner trabalha atualmente em empresa concorrente, circunstância que acentua o risco decorrente da divulgação irrestrita dos dados. O perito, profissional imparcial e sujeito ao dever de confidencialidade, examinará os documentos e disponibilizará nos autos aqueles relacionados ao objeto da controvérsia. A decisão recorrida preserva o contraditório e a ampla defesa, pois os autores poderão manifestar-se sobre o laudo, apresentar quesitos suplementares, requerer esclarecimentos e impugnar as conclusões periciais. O sigilo processual, isoladamente, não assegura proteção suficiente às informações empresariais e fiscais, e que os recorrentes não demonstraram prejuízo concreto. Invoca precedentes. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Subsidiariamente, caso se determine o acesso dos recorrentes à documentação, postula sua juntada sob sigilo, restrito aos elementos estratégicos, empresariais e fiscais (fls. 36/42). Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 31). É o relatório. 2.- Voto nº 51.171. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rinaldo Stoco Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Fernanda Lima Oliveira (OAB: 379414/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ACTPLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE TRANSFORMAçãO PLáSTICA EIRELLI
Autor LUBELLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Autor WAGNER LUIZ CATRASTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RINALDO STOCO GAIDARGI
OAB: 279388/SP
FERNANDA LIMA OLIVEIRA
OAB: 379414/SP
HENRIQUE DA SILVA ANDRADE
OAB: 314621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2157111-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Wagner Luiz Catrasta - Agravante: Lubelle Assessoria Administrativa Ltda - Agravado: Actplus Comercio e Industria de Transformação Plástica Eirelli - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUBELLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e WAGNER LUIZ CATRATA contra a decisão de fl. 284, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida em face de ACTPLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., que, conforme informado pela parte ré, os documentos foram encaminhados diretamente ao perito por conterem informações confidenciais. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. Inconformada, em resumo, a parte autora alega que na decisão agravada admite-se a realização de perícia contábil com base em documentos remetidos diretamente ao e-mail do perito judicial, sem juntada aos autos eletrônicos e sem acesso da parte adversa e de seu assistente técnico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais e da paridade de armas. Após determinação judicial para apresentação de livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, escrituração contábil fiscal e demais documentos necessários à perícia, a parte ré deixou de juntá-los aos autos, afirmando tratar-se de informações estratégicas e sigilosas, encaminhando-os privativamente ao perito. Denunciaram a irregularidade, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal e do cerceamento de defesa, pleito rejeitado na decisão agravada. O procedimento adotado inviabiliza a fiscalização da prova técnica pelo assistente técnico, viola o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e configura erro procedimental, porquanto eventual sigilo empresarial deve ser resguardado mediante requerimento de segredo de justiça, e não por meio da ocultação dos documentos em relação à parte contrária. Há preclusão temporal quanto à produção da prova documental, por ausência de juntada tempestiva dos documentos aos autos, requerendo, em tutela recursal, a suspensão imediata da perícia contábil ou, subsidiariamente, a determinação para que a parte ré promova a juntada integral da documentação ao processo eletrônico, assegurando-se prazo para manifestação do assistente técnico. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, vedando a utilização de documentos extraprocessuais na perícia, reconhecendo a preclusão da faculdade de apresentação da documentação ou, subsidiariamente, determinando sua imediata juntada aos autos, com observância do contraditório (fls. 1/7). Distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ernani Desco Filho, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Terceira Subseção desta Corte de Justiça bandeirante (fls. 22/26). Em contraminuta, a parte ré alegou que a documentação contábil, societária, fiscal e empresarial solicitada pelo perito contém informações estratégicas e confidenciais, razão pela qual a encaminhou diretamente ao auxiliar do Juiz, conforme autorização judicial e comprovantes juntados aos autos. Ressalta que o coautor Wagner trabalha atualmente em empresa concorrente, circunstância que acentua o risco decorrente da divulgação irrestrita dos dados. O perito, profissional imparcial e sujeito ao dever de confidencialidade, examinará os documentos e disponibilizará nos autos aqueles relacionados ao objeto da controvérsia. A decisão recorrida preserva o contraditório e a ampla defesa, pois os autores poderão manifestar-se sobre o laudo, apresentar quesitos suplementares, requerer esclarecimentos e impugnar as conclusões periciais. O sigilo processual, isoladamente, não assegura proteção suficiente às informações empresariais e fiscais, e que os recorrentes não demonstraram prejuízo concreto. Invoca precedentes. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Subsidiariamente, caso se determine o acesso dos recorrentes à documentação, postula sua juntada sob sigilo, restrito aos elementos estratégicos, empresariais e fiscais (fls. 36/42). Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 31). É o relatório. 2.- Voto nº 51.171. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rinaldo Stoco Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Fernanda Lima Oliveira (OAB: 379414/SP) - 5º andar