Detalhe do processo

2156219-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2156219-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. S. S. - Agravada: T. O. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2156219-02.2026.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO COELHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Advogado Luciano Manoel da Silva em favor de I. S. S., contra a r. decisão de fls. 70/71, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a medida protetiva de afastamento do lar. A Defesa alega que o agravante e a vítima são vizinhos, residindo em casas próximas na mesma via pública, circunstância que tornaria inexequível o cumprimento da ordem de distanciamento mínimo de 300 metros sem que o agravante, pessoa de parcos recursos, fosse obrigado a abandonar sua única moradia. Sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a restrição imposta equivaleria, na prática, a uma sanção antecipada, privando-o do direito fundamental à moradia antes de qualquer juízo de culpa. Aduz, ainda, a ausência de risco concreto e atual que justifique a manutenção da medida mais gravosa, destacando inexistirem indícios de que tenha tentado contato com a vítima, ou descumprido as restrições já impostas, além de ser pessoa primária e de bons antecedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja autorizado seu retorno à residência, mantendo-se a proibição de contato com a vítima, ou, subsidiariamente, a redução da distância mínima para 10 metros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da medida de afastamento do lar. O processo foi distribuído ao Desembargador Sérgio Coelho, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Relator, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza, de plano, a concessão da medida de urgência pleiteada. O caderno investigatório revela elementos que extrapolam a alegação de mera desproporcionalidade levantada pela defesa. A vítima, adolescente de 14 anos, relatou ter sido abordada pelo agravante em via pública e recebido comprimidos sob o pretexto de tratamento para lesão no pé, sobrevindo, em seguida, quadro de sonolência e perda parcial da memória, com lembranças fragmentadas de ter sido manipulada sexualmente. Tal narrativa encontra amparo em elemento técnico autônomo, qual seja, o relatório de análise toxicológica de fls. 28/31, com resultado positivo para Diazepam, Haloperidol e Prometazina substâncias cuja presença no organismo da vítima não decorre de mera alegação, mas de exame pericial independente. A isso se acrescenta o relato de atos de intimidação supervenientes, consistentes na presença reiterada do agravante nas proximidades da residência da vítima. Quanto à tese de inexequibilidade da medida em razão da proximidade entre as residências, observa-se que o argumento já foi expressamente enfrentado pelo Juízo a quo na decisão agravada, que concluiu, ao contrário do sustentado pela defesa, que a proximidade física entre as partes reforça, e não afasta, a necessidade de observância do distanciamento fixado, de modo a evitar aproximação indevida, ou intimidação da vítima. Não se trata, portanto, de fundamentação omissa ou genérica, mas de decisão que enfrentou especificamente o ponto central da insurgência, com conclusão diversa da almejada pela parte, o que não configura, de per si, ilegalidade apta a justificar a intervenção liminar desta Corte. A questão, assim, demanda exame mais detido pelo órgão colegiado competente, não comportando solução de plano nesta via sumária. Deve ser, portanto, liminarmente negado o efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.019, II e III, do CPC, com a apresentação de contraminuta recursal pelo agravado e com a manifestação do Ministério Público. Certifique-se eventual comunicação acerca de reforma integral da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026. ROBERTO GRASSI NETO Revisor (em substituição) - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - Ailton Carlos de Campos (OAB: 160373/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. S. S.

Réu T. O. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON CARLOS DE CAMPOS

OAB: 160373/SP

LUCIANO MANOEL DA SILVA

OAB: 146642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2156219-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. S. S. - Agravada: T. O. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2156219-02.2026.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO COELHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Advogado Luciano Manoel da Silva em favor de I. S. S., contra a r. decisão de fls. 70/71, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a medida protetiva de afastamento do lar. A Defesa alega que o agravante e a vítima são vizinhos, residindo em casas próximas na mesma via pública, circunstância que tornaria inexequível o cumprimento da ordem de distanciamento mínimo de 300 metros sem que o agravante, pessoa de parcos recursos, fosse obrigado a abandonar sua única moradia. Sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a restrição imposta equivaleria, na prática, a uma sanção antecipada, privando-o do direito fundamental à moradia antes de qualquer juízo de culpa. Aduz, ainda, a ausência de risco concreto e atual que justifique a manutenção da medida mais gravosa, destacando inexistirem indícios de que tenha tentado contato com a vítima, ou descumprido as restrições já impostas, além de ser pessoa primária e de bons antecedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja autorizado seu retorno à residência, mantendo-se a proibição de contato com a vítima, ou, subsidiariamente, a redução da distância mínima para 10 metros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da medida de afastamento do lar. O processo foi distribuído ao Desembargador Sérgio Coelho, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Relator, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza, de plano, a concessão da medida de urgência pleiteada. O caderno investigatório revela elementos que extrapolam a alegação de mera desproporcionalidade levantada pela defesa. A vítima, adolescente de 14 anos, relatou ter sido abordada pelo agravante em via pública e recebido comprimidos sob o pretexto de tratamento para lesão no pé, sobrevindo, em seguida, quadro de sonolência e perda parcial da memória, com lembranças fragmentadas de ter sido manipulada sexualmente. Tal narrativa encontra amparo em elemento técnico autônomo, qual seja, o relatório de análise toxicológica de fls. 28/31, com resultado positivo para Diazepam, Haloperidol e Prometazina substâncias cuja presença no organismo da vítima não decorre de mera alegação, mas de exame pericial independente. A isso se acrescenta o relato de atos de intimidação supervenientes, consistentes na presença reiterada do agravante nas proximidades da residência da vítima. Quanto à tese de inexequibilidade da medida em razão da proximidade entre as residências, observa-se que o argumento já foi expressamente enfrentado pelo Juízo a quo na decisão agravada, que concluiu, ao contrário do sustentado pela defesa, que a proximidade física entre as partes reforça, e não afasta, a necessidade de observância do distanciamento fixado, de modo a evitar aproximação indevida, ou intimidação da vítima. Não se trata, portanto, de fundamentação omissa ou genérica, mas de decisão que enfrentou especificamente o ponto central da insurgência, com conclusão diversa da almejada pela parte, o que não configura, de per si, ilegalidade apta a justificar a intervenção liminar desta Corte. A questão, assim, demanda exame mais detido pelo órgão colegiado competente, não comportando solução de plano nesta via sumária. Deve ser, portanto, liminarmente negado o efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.019, II e III, do CPC, com a apresentação de contraminuta recursal pelo agravado e com a manifestação do Ministério Público. Certifique-se eventual comunicação acerca de reforma integral da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026. ROBERTO GRASSI NETO Revisor (em substituição) - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - Ailton Carlos de Campos (OAB: 160373/SP) - 10º andar