2155738-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2155738-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: A. de S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: 1 V. de C. P. C. C. e A. do F. C. C. B. F. – C. de S. P. - Vistos, A Advogada Jéssica Stuart Magalhães Novais pleiteia medida liminar, no mandado de segurança impetrado em favor de M. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora A. S. C., em face da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, em razão da decisão de fls. 193/194 dos autos de origem (Inquérito Policial n. 2243530-85.2024.010354, processado sob o n. 1552593-39.2024.8.26.0050), que teria deixado de conhecer do pedido de desarquivamento formulado pelo impetrante. Narra o impetrante que o inquérito apuraria suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado por seu genitor, Maurício Firmino Rosa Junior, quando contava então com 05 anos de idade, apontando laudo pericial sexológico n. 60580/2024-GDL, como corroborador do relato da vítima. Sustenta que, em 11 de julho de 2025, foi exarada promoção de arquivamento, homologada em 18 de setembro de 2025, e aponta suposta irregularidade na intimação do ato, dirigida ao investigado em vez de à responsável legal da vítima. Relata que, após o arquivamento do procedimento, requereu seu desarquivamento com fundamento no art. 18 do CPP, instruindo o pedido com documentos que reputa constituírem provas novas, dentre os quais laudos psicológicos, parecer técnico, estudo social e decisão concessiva de medida protetiva. Sustenta que, tanto a Procuradoria-Geral de Justiça, quanto a autoridade apontada como coatora, deixaram de apreciar substancialmente tais elementos, mantendo o arquivamento, ou não conhecendo dos requerimentos. Alega que o ato impugnado configura omissão ilegal, por violação ao art. 18 do CPP, ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e às normas de proteção integral da criança e do adolescente, invocando, ainda, precedentes do STF acerca da participação da vítima no controle da persecução penal e apontando irregularidade na recusa da psicóloga da criança em prestar depoimento sob alegação de sigilo profissional. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora profira nova decisão fundamentada sobre o pedido de desarquivamento, com apreciação das alegadas provas novas, e, ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado, determinando o reexame do pedido, com eventual desarquivamento do feito e adoção das diligências pleiteadas. É o relatório. Indefere-se a liminar. Inexistem elementos suficientes para suspender-se a decisão do caso em comento. A medida liminar em mandado de segurança é cabível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e é detectado de imediato, mediante exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, verifica-se que, no caso em tela, se faz necessária análise cuidadosa dos fatos concretos e documentos, adequados à ampla cognição da Colenda Câmara competente. Processe-se o mandado de segurança, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, venham os autos conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Jessica Stuart Magalhaes Novais (OAB: 192995/MG) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. DE S. C.
Réu V. DE C. P. C. C. E A. DO F. C. C. B. F. C. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA STUART MAGALHAES NOVAIS
OAB: 192995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2155738-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: A. de S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: 1 V. de C. P. C. C. e A. do F. C. C. B. F. – C. de S. P. - Vistos, A Advogada Jéssica Stuart Magalhães Novais pleiteia medida liminar, no mandado de segurança impetrado em favor de M. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora A. S. C., em face da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, em razão da decisão de fls. 193/194 dos autos de origem (Inquérito Policial n. 2243530-85.2024.010354, processado sob o n. 1552593-39.2024.8.26.0050), que teria deixado de conhecer do pedido de desarquivamento formulado pelo impetrante. Narra o impetrante que o inquérito apuraria suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado por seu genitor, Maurício Firmino Rosa Junior, quando contava então com 05 anos de idade, apontando laudo pericial sexológico n. 60580/2024-GDL, como corroborador do relato da vítima. Sustenta que, em 11 de julho de 2025, foi exarada promoção de arquivamento, homologada em 18 de setembro de 2025, e aponta suposta irregularidade na intimação do ato, dirigida ao investigado em vez de à responsável legal da vítima. Relata que, após o arquivamento do procedimento, requereu seu desarquivamento com fundamento no art. 18 do CPP, instruindo o pedido com documentos que reputa constituírem provas novas, dentre os quais laudos psicológicos, parecer técnico, estudo social e decisão concessiva de medida protetiva. Sustenta que, tanto a Procuradoria-Geral de Justiça, quanto a autoridade apontada como coatora, deixaram de apreciar substancialmente tais elementos, mantendo o arquivamento, ou não conhecendo dos requerimentos. Alega que o ato impugnado configura omissão ilegal, por violação ao art. 18 do CPP, ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e às normas de proteção integral da criança e do adolescente, invocando, ainda, precedentes do STF acerca da participação da vítima no controle da persecução penal e apontando irregularidade na recusa da psicóloga da criança em prestar depoimento sob alegação de sigilo profissional. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora profira nova decisão fundamentada sobre o pedido de desarquivamento, com apreciação das alegadas provas novas, e, ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado, determinando o reexame do pedido, com eventual desarquivamento do feito e adoção das diligências pleiteadas. É o relatório. Indefere-se a liminar. Inexistem elementos suficientes para suspender-se a decisão do caso em comento. A medida liminar em mandado de segurança é cabível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e é detectado de imediato, mediante exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, verifica-se que, no caso em tela, se faz necessária análise cuidadosa dos fatos concretos e documentos, adequados à ampla cognição da Colenda Câmara competente. Processe-se o mandado de segurança, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, venham os autos conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Jessica Stuart Magalhaes Novais (OAB: 192995/MG) - 10º andar