Detalhe do processo

2154814-28.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2154814-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: David de Freitas Júnior - Agravado: Freitas Ortopedia Ltda - Agravado: Danilo Bravo de Freitas - Agravada: Miriam Salvadora Areais Bravo de Freitas - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2154814-28.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em produção antecipada de provas, limitou a análise ao período de 2016 a 2019, afastando a realização de avaliação econômica ("valuation") da sociedade e a obtenção de dados fiscais e bancários, além de manter os honorários periciais em R$ 5.600,00. 2.Inconformado, o autor agravante alega que a restrição do escopo probatório decorreu de manifestação intempestiva dos agravados, apresentada após o prazo fixado pelo juízo, e que a decisão foi proferida sem prévia intimação do requerente para se manifestar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Sustenta, ainda, ocorrência de preclusão pro judicato, por já ter havido anterior deferimento da prova nos moldes postulados. Aduz também que a concessão de novo prazo aos agravados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico violou os princípios da isonomia e da paridade de tratamento, além de afrontar a preclusão temporal, uma vez que o prazo anteriormente fixado já havia transcorrido sem manifestação válida da parte adversa. Por fim, sustenta que a redução do escopo da perícia impunha a readequação dos honorários periciais previamente arbitrados, diante da alegada diminuição da complexidade e da extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para restabelecer a amplitude da prova. Subsidiariamente, a suspensão da decisão recorrida, diante da iminência da realização da prova, agendada para 25/6/2026. Ao final, o provimento do recurso para restabelecimento integral do escopo probatório originalmente deferido ou, subsidiariamente, para reconhecimento da nulidade da decisão e redução dos honorários periciais. 3.O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 203). É o relatório do necessário. 4.Processe-se com a concessão do efeito suspensivo, subsidiariamente requerido. O agravante, na condição de herdeiro de sócio falecido, pretende produzir provas destinadas a verificar a regularidade de transferências de quotas sociais realizadas entre o de cujus, a viúva e outro filho herdeiro, sustentando que tais operações podem ter configurado doações ou alienações não refletidas adequadamente no inventário e potencialmente aptas a repercutir na composição do acervo hereditário. Neste contexto, pretende acessar documentos fiscais, contábeis e societários relacionados a transferências de quotas sociais ocorridas entre 2016 e 2024, bem como a realização de perícia destinada à avaliação patrimonial e econômico-financeira da sociedade, a fim de apurar a regularidade das operações e o valor das quotas envolvidas. Para tanto, postulou que os requeridos apresentassem documentação relativa às cessões das quotas ocorridas em 2016, 2019, 2023 e 2024, incluindo registros contábeis da operação, guia de ITCMD e declarações de imposto de renda dos envolvidos, bem como a realização de avaliação econômico-financeira ("valuation") da empresa, com a finalidade de estimar o valor real das quotas sociais objeto das transferências apontadas, para fins de eventual sobrepartilha. Pois bem. 5.No caso em exame, estão presentes os requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A urgência decorre da proximidade da perícia, cujo realização, enquanto se discute a extensão da prova, não se coaduna com os primados da eficiência e economias processuais. Lado outro, a probabilidade do direito existe, visto que, em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a decisão foi proferida sem a oitiva do agravante. Ademais, os documentos citados parecem ser relevantes para identificar eventual sonegação de bens no âmbito do inventário do sócio falecido. 6.DEFIRO, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Após, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2026. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) - Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) - Bruno Bravo Estacio (OAB: 292701/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANILO BRAVO DE FREITAS

Autor DAVID DE FREITAS JúNIOR

Réu FREITAS ORTOPEDIA LTDA

Réu MIRIAM SALVADORA AREAIS BRAVO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BRAVO ESTACIO

OAB: 292701/SP

VITOR HENRIQUE BETONI GARCIA

OAB: 15753/MS

CAMILA HERÉDIA MIOTTO BETONI

OAB: 16839/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2154814-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: David de Freitas Júnior - Agravado: Freitas Ortopedia Ltda - Agravado: Danilo Bravo de Freitas - Agravada: Miriam Salvadora Areais Bravo de Freitas - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2154814-28.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em produção antecipada de provas, limitou a análise ao período de 2016 a 2019, afastando a realização de avaliação econômica ("valuation") da sociedade e a obtenção de dados fiscais e bancários, além de manter os honorários periciais em R$ 5.600,00. 2.Inconformado, o autor agravante alega que a restrição do escopo probatório decorreu de manifestação intempestiva dos agravados, apresentada após o prazo fixado pelo juízo, e que a decisão foi proferida sem prévia intimação do requerente para se manifestar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Sustenta, ainda, ocorrência de preclusão pro judicato, por já ter havido anterior deferimento da prova nos moldes postulados. Aduz também que a concessão de novo prazo aos agravados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico violou os princípios da isonomia e da paridade de tratamento, além de afrontar a preclusão temporal, uma vez que o prazo anteriormente fixado já havia transcorrido sem manifestação válida da parte adversa. Por fim, sustenta que a redução do escopo da perícia impunha a readequação dos honorários periciais previamente arbitrados, diante da alegada diminuição da complexidade e da extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para restabelecer a amplitude da prova. Subsidiariamente, a suspensão da decisão recorrida, diante da iminência da realização da prova, agendada para 25/6/2026. Ao final, o provimento do recurso para restabelecimento integral do escopo probatório originalmente deferido ou, subsidiariamente, para reconhecimento da nulidade da decisão e redução dos honorários periciais. 3.O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 203). É o relatório do necessário. 4.Processe-se com a concessão do efeito suspensivo, subsidiariamente requerido. O agravante, na condição de herdeiro de sócio falecido, pretende produzir provas destinadas a verificar a regularidade de transferências de quotas sociais realizadas entre o de cujus, a viúva e outro filho herdeiro, sustentando que tais operações podem ter configurado doações ou alienações não refletidas adequadamente no inventário e potencialmente aptas a repercutir na composição do acervo hereditário. Neste contexto, pretende acessar documentos fiscais, contábeis e societários relacionados a transferências de quotas sociais ocorridas entre 2016 e 2024, bem como a realização de perícia destinada à avaliação patrimonial e econômico-financeira da sociedade, a fim de apurar a regularidade das operações e o valor das quotas envolvidas. Para tanto, postulou que os requeridos apresentassem documentação relativa às cessões das quotas ocorridas em 2016, 2019, 2023 e 2024, incluindo registros contábeis da operação, guia de ITCMD e declarações de imposto de renda dos envolvidos, bem como a realização de avaliação econômico-financeira ("valuation") da empresa, com a finalidade de estimar o valor real das quotas sociais objeto das transferências apontadas, para fins de eventual sobrepartilha. Pois bem. 5.No caso em exame, estão presentes os requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A urgência decorre da proximidade da perícia, cujo realização, enquanto se discute a extensão da prova, não se coaduna com os primados da eficiência e economias processuais. Lado outro, a probabilidade do direito existe, visto que, em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a decisão foi proferida sem a oitiva do agravante. Ademais, os documentos citados parecem ser relevantes para identificar eventual sonegação de bens no âmbito do inventário do sócio falecido. 6.DEFIRO, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Após, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2026. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) - Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) - Bruno Bravo Estacio (OAB: 292701/SP) - 4º andar