Detalhe do processo

2154790-97.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2154790-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Luiz Fajardo - Agravado: Condomínio Edifício Brasil Colônia - Interessado: Espólio de Sérgio Carlos Bressane Fajardo - Interessada: Ilza Luiz Fajardo - Interessado: Solve - Consultoria e Intermediacao de Negocios Ltda. - Interessado: Madrid Participacoes S.a - Interessado: Gustavo Pereira da Costa Albuquerque - Interessado: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho - Interessado: José Roberto da Conceição Duarte - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO LUIZ FAJARDO contra decisão proferida às fls. 690/691 da ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASIL COLONIA, pela qual se indeferiu o pedido formulado pelo executado para a realização de nova perícia ou retificação técnica em relação à vaga de garagem e, por conseguinte, homologou-se o laudo pericial encartado aos autos principais. Sustenta o agravante que a decisão combatida merece reforma integral, uma vez que se homologou laudo manifestamente incompleto e baseado em premissa fática equivocada. Alega que a vaga de garagem possui matrícula própria no Registro de Imóveis (matrícula n.º 109.679) e inscrição fiscal individualizada perante a municipalidade, o que lhe confere inequívoca condição de bem autônomo. Aduz que o perito judicial incorreu em erro ao sustentar que a vaga ostentaria natureza de mero bem acessório indissociável economicamente do apartamento. Argumenta, ainda, que a Convenção do Condomínio prevê, de forma expressa, que as vagas de estacionamento podem ser alienadas independentemente das unidades habitacionais. Aponta, ademais, que a viabilidade da constrição e avaliação isolada do referido box de garagem encontra-se materializada por precedente ocorrido no próprio condomínio no qual houve a penhora e a alienação em leilão judicial de vaga autônoma de outro morador. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar ao prosseguimento dos atos expropriatórios baseados no laudo unificado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória, determinando-se o retorno dos autos ao perito para avaliação individualizada da vaga de garagem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 14/17). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo que o fato de a vaga possuir matrícula própria não afasta a restrição do art. 1.331, § 1º, do Código Civil (CC), que veda a alienação a pessoas estranhas ao Condomínio, salvo previsão convencional. Argumenta que a avaliação conjunta reflete a realidade de mercado e evita a subavaliação. Sustenta a desnecessidade de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), visto que os esclarecimentos do perito foram reputados suficientes pelo Juiz de primeiro grau. Por fim, aduz a ausência de prejuízo concreto ao executado (fls. 23/28). 2.- Voto nº 50.885 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Renata Gussoni (OAB: 304490/SP) - Adriana Oliveira da Silva (OAB: 383874/SP) - Gustavo Jacques Dias Alvim (OAB: 15404/SP) - Helia Maria Fajardo (OAB: 117900/SP) - Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB: 144289/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Jose Claudio Machado Junior (OAB: 241357/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO BRASIL COLôNIA

Autor SERGIO LUIZ FAJARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE CAMPOS DE OLIVEIRA BRANCO

OAB: 144289/SP

JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR

OAB: 241357/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

HELIA MARIA FAJARDO

OAB: 117900/SP

ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 383874/SP

GUSTAVO JACQUES DIAS ALVIM

OAB: 15404/SP

THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO

OAB: 391780/SP

PRISCILA LAURICELLA

OAB: 271982/SP

MYRIAM MARGARETH VIEIRA

OAB: 308061/SP

RENATA GUSSONI

OAB: 304490/SP

CAMILA SANTOS CURY

OAB: 276969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2154790-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Luiz Fajardo - Agravado: Condomínio Edifício Brasil Colônia - Interessado: Espólio de Sérgio Carlos Bressane Fajardo - Interessada: Ilza Luiz Fajardo - Interessado: Solve - Consultoria e Intermediacao de Negocios Ltda. - Interessado: Madrid Participacoes S.a - Interessado: Gustavo Pereira da Costa Albuquerque - Interessado: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho - Interessado: José Roberto da Conceição Duarte - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO LUIZ FAJARDO contra decisão proferida às fls. 690/691 da ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASIL COLONIA, pela qual se indeferiu o pedido formulado pelo executado para a realização de nova perícia ou retificação técnica em relação à vaga de garagem e, por conseguinte, homologou-se o laudo pericial encartado aos autos principais. Sustenta o agravante que a decisão combatida merece reforma integral, uma vez que se homologou laudo manifestamente incompleto e baseado em premissa fática equivocada. Alega que a vaga de garagem possui matrícula própria no Registro de Imóveis (matrícula n.º 109.679) e inscrição fiscal individualizada perante a municipalidade, o que lhe confere inequívoca condição de bem autônomo. Aduz que o perito judicial incorreu em erro ao sustentar que a vaga ostentaria natureza de mero bem acessório indissociável economicamente do apartamento. Argumenta, ainda, que a Convenção do Condomínio prevê, de forma expressa, que as vagas de estacionamento podem ser alienadas independentemente das unidades habitacionais. Aponta, ademais, que a viabilidade da constrição e avaliação isolada do referido box de garagem encontra-se materializada por precedente ocorrido no próprio condomínio no qual houve a penhora e a alienação em leilão judicial de vaga autônoma de outro morador. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar ao prosseguimento dos atos expropriatórios baseados no laudo unificado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória, determinando-se o retorno dos autos ao perito para avaliação individualizada da vaga de garagem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 14/17). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo que o fato de a vaga possuir matrícula própria não afasta a restrição do art. 1.331, § 1º, do Código Civil (CC), que veda a alienação a pessoas estranhas ao Condomínio, salvo previsão convencional. Argumenta que a avaliação conjunta reflete a realidade de mercado e evita a subavaliação. Sustenta a desnecessidade de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), visto que os esclarecimentos do perito foram reputados suficientes pelo Juiz de primeiro grau. Por fim, aduz a ausência de prejuízo concreto ao executado (fls. 23/28). 2.- Voto nº 50.885 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Renata Gussoni (OAB: 304490/SP) - Adriana Oliveira da Silva (OAB: 383874/SP) - Gustavo Jacques Dias Alvim (OAB: 15404/SP) - Helia Maria Fajardo (OAB: 117900/SP) - Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB: 144289/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Jose Claudio Machado Junior (OAB: 241357/SP) - 5º andar