Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2154433-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Luciana Dias Rodrigues Francisco - Agravada: Ana Cristina Fragata Rodrigues - Agravado: Adriana Fragata Rodrigues - Agravado: Fernando Augusto Fragata Rodrigues - Agravado: Flavia Dias Rodrigues Pereira - Agravado: Claudio Dias Rodrigues - Agravado: Nelson Augusto Rodrigues Filho - Agravado: João Augusto Rodrigues - Agravado: Irene Rodrigues da Rocha Tosta - Agravado: Neusa Rodrigues dos Santos - Agravada: Miralda Rodrigues Montefeltro - Agravado: Reinaldo Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1269/1270, que homologou o laudo pericial de fls. 1125/1194, determinou a expedição do mandado de levantamento do valor incontroverso e assinou prazo ao banco executado para o depósito do saldo remanescente. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados, pois deixou de aplicar o que restou determinado no Tema 1101 do Col. STJ. Além disso, capitalizou juros de mora e aplicou juros de mora sobre honorários advocatícios. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Rodrigo Passuello Sandri (OAB: 191461/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADRIANA FRAGATA RODRIGUES
Réu ANA CRISTINA FRAGATA RODRIGUES
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDIO DIAS RODRIGUES
Réu FERNANDO AUGUSTO FRAGATA RODRIGUES
Réu FLAVIA DIAS RODRIGUES PEREIRA
Réu IRENE RODRIGUES DA ROCHA TOSTA
Réu JOãO AUGUSTO RODRIGUES
Réu LUCIANA DIAS RODRIGUES FRANCISCO
Réu MIRALDA RODRIGUES MONTEFELTRO
Réu NELSON AUGUSTO RODRIGUES FILHO
Réu NEUSA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu REINALDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar05/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SOUZA CAETANO
OAB: 255094/SP
RODRIGO PASSUELLO SANDRI
OAB: 191461/SP
RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI
OAB: 229287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2154433-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Luciana Dias Rodrigues Francisco - Agravada: Ana Cristina Fragata Rodrigues - Agravado: Adriana Fragata Rodrigues - Agravado: Fernando Augusto Fragata Rodrigues - Agravado: Flavia Dias Rodrigues Pereira - Agravado: Claudio Dias Rodrigues - Agravado: Nelson Augusto Rodrigues Filho - Agravado: João Augusto Rodrigues - Agravado: Irene Rodrigues da Rocha Tosta - Agravado: Neusa Rodrigues dos Santos - Agravada: Miralda Rodrigues Montefeltro - Agravado: Reinaldo Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1269/1270, que homologou o laudo pericial de fls. 1125/1194, determinou a expedição do mandado de levantamento do valor incontroverso e assinou prazo ao banco executado para o depósito do saldo remanescente. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados, pois deixou de aplicar o que restou determinado no Tema 1101 do Col. STJ. Além disso, capitalizou juros de mora e aplicou juros de mora sobre honorários advocatícios. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Rodrigo Passuello Sandri (OAB: 191461/SP) - 3º andar