2153903-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2153903-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Michael Willian Sampaio de Oliveira - MICHAEL WILLIAM SAMPAIO DE OLIVEIRA foi condenado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos Autos de Processo Crime nº 1524444-86.2021.8. 26.0228, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e, 18 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; 07 anos de reclusão e, 11 dias-multa, como incurso no art. 158, § 3º; e, 03 anos e 06 meses de reclusão e, 11 dias-multa, por infração ao art. 311, caput que, c.c. art. 61, I; e, art. 69, todos do Código Penal, resultaram penas de 18 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 40 dias-multa, no valor diário mínimo (fls. 473/504 autos originais). Inconformado, MICHAEL interpôs Apelação Criminal registrada sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Sétima Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores MENS DE MELLO (Relator), IVANA DAVID (Revisora) e FERNANDO SIMÃO (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 617/637 autos de origem). MICHAEL opôs e interpôs: - Embargos de Declaração que foram rejeitados (fls. 671/678 autos de origem); - Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 693/694 autos de origem); - Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial (fls. 731/732 autos de origem); - Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, ao qual negado provimento (fls. 737/741 autos de origem). O trânsito em julgado se deu aos 30.10.2025 (fls. 830 - autos de origem). Agora, MICHAEL formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve, contrariam à evidência dos autos, a configurar erro judiciário. O Peticionário sustenta, em síntese, que não há nos autos provas suficientes para se manter a condenação, sendo que ... como relatado pela própria vítima, o carro vermelho, supostamente dirigido pelo Revisionante, que o abordou teria passado muito rápido, fazendo um simples sinal de parada, seguindo o fluxo da estrada. Não há como ter a certeza absoluta ... (fls. 1/10). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento ou, quando não, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 270/282). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e, ARY FRANCO (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 08 de outubro de 2021, por volta de 08h00, na Rodovia Anhanguera, nesta cidade e comarca de São Paulo, juntamente com pelo menos outros três indivíduos não identificados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, em benefício comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o caminhão VW/24.250, placa HHK5115, avaliado em R$ 180.000,00, o aparelho celular Motorola, documento pessoal (CNH) e cartões bancários, pertencentes a M.P.P. Foi condenado também porque nas mesmas circunstâncias acima descritas, previamente ajustado e com unidade de desígnios e propósitos com pelo menos outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e restrição da liberdade e com o intuito de obter, para ele, indevida vantagem econômica, constrangeu M.P.P. a entregar cartões bancários e senhas, com os quais foram efetuados saques no valor de R$ 2.500,00. Por fim foi condenado porque na mesma data, na Avenida Alexandre Colares, altura do nº 382, Jaguará, nesta cidade e comarca de São Paulo, adulterou os sinais identificadores do caminhão VW/24.250, placas HHK5115. A materialidade e autoria dos crimes foram assim mantidas pelo v. Acórdão: ... A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência6, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e pela prova oral coligida. A vítima Maurício Porfiro Pinto disse que no dia dos fatos saiu pela manhã com o seu caminhão para realizar uma entrega e enquanto transitava pela rodovia anhanguera, por volta das 08:00 horas da manhã, um automóvel vermelho emparelhou ao caminhão e um dos seus ocupantes deu ordem de parada à vítima. Ao parar o caminhão um segundo veículo (VW/Gol) atravessou na sua frente e dele desceram dois indivíduos, que mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dominaram a vítima e o colocaram no VW/Gol, enquanto o carro vermelho tinha ido embora. Em seguida os criminosos levaram a vítima para um matagal e lá o mantiveram cativo até as 18:30 horas. Os criminosos subtraíram o seu telefone celular e exigiram que a vítima lhes entregasse os cartões bancários e as senhas, no que forma atendidos. A vítima disse que os delinquentes sacaram R$ 2.500,00 da sua conta bancária. A testemunha Thiago Porfiro Pinto disse que é filho da vítima e que o seu pai tinha saído com o caminhão para realizar uma entrega. Contudo, por volta das 13.30 horas recebeu uma ligação telefônica informando que a encomenda não tinha sido entregue. Então acionou o sinal do GPS do caminhão e foi informado do endereço onde estava o veículo. O filho da vítima telefonou para a polícia militar e informou o local onde estava o caminhão. Os policiais militares Beatriz Costa Miscow e Eder Cândido Cunha disseram que efetuavam patrulhamento de rotina quando receberam a informação de que o caminhão estava parado em determinado endereço, e para lá se dirigiram. Ao se aproximarem do local viram o réu trocando as placas do caminhão e o prenderam em flagrante. É certo que o caminhão já estava com as placas trocadas e o filho da vítima reconheceu o veículo como sendo aquele que pertencia ao seu pai. A vítima foi à delegacia e reconheceu o réu como sendo um dos autores do crime, especificamente aquele que tinha acenado para que ele parasse o caminhão. É certo que o réu foi prontamente reconhecido pela vítima mesmo estando entre várias pessoas, conforme demonstra o termo de reconhecimento de folhas 13., reconhecimento esse confirmado em juízo. Em seu interrogatório policial o réu permaneceu em silêncio. Em juízo negou ter participado dos crimes. Contou que no dia dos fatos tinha sido convidado para ajudar a descarregar um caminhão que estava carregado de cebolas. Enquanto esperava o caminhão de cebolas chegar, foi urinar atrás do caminhão da vítima e nesse momento os policiais chegaram e o prenderam. Dos depoimentos dos policiais. Registro que os policiais disseram ter surpreendido o réu quando ele trocava as placas do caminhão. Destaca-se que, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais. Logo, fica claro que todos têm a obrigação de colaborar com a Justiça, funcionando como testemunha, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 206 (segunda parte) e artigo 207, ambos do Código de Processo Penal. Neste sentido não há porque excluir-se, 'ab ovo', o depoimento prestado por agente público. ... Ademais, toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz, inclusive a testemunhal. Portanto, não se pode excluir o depoimento de agente público tão somente por tal condição, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade. ... Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que são agentes públicos não foram contraditadas, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. Mesmo porque, ainda que ocorrendo a contradita mediante alegação da defesa de abuso por parte do agente público envolvido, caberia àquele que alega a prova do fato, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mais uma vez nada existe no sentido de afastar a validade do depoimento de agente público. Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade. ... Das declarações da vítima. A vítima foi enfática ao apontar o réu como um dos autores dos crimes, reconhecendo-o em solo policial entre outras pessoas. Como, nos termos supra, ficou descrita conduta que se adequa ao injusto penal, apontando quem o praticou, necessária análise do valor de tal declaração. Assim existe a possibilidade de a vítima, por ser objeto material do crime, ser levada pela paixão, ódio, ressentimento e emoção, procurando narrar os fatos como lhe pareçam convenientes. Aliás, mesmo sem a nítida intenção de prejudicar quem quer que seja, pode, em face da intensa comoção decorrente do crime, desvirtuar os fatos, ainda que acredite que os narra com fidelidade. Embora tal hipótese mostre-se possível, não se pode simplesmente descartar declaração de vítima. Toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz. Portanto, não se pode excluir tão somente pela condição de vítima, sendo indispensável à análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade. ... Por tais motivos, a declaração de vítima só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências. Desta forma, não há que falar-se na validade da regra romana, inserida no Digesto16, no sentido de que 'nullus idoneus testis in re sua intelligitur'. ... No caso dos autos, não se vislumbra incongruências, tanto que a declaração de vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada. ... Em crimes de roubo e furto, usualmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima mostra-se altamente relevante, uma vez que na maioria dos casos é a única prova de autoria. ... Por fim, destaca-se que alegação de intenção de vítima prejudicar inocente deve ser afastada de plano, visto que ela, mais do que ninguém, tem o interesse em acusar apenas o culpado, posto que, agindo em sentido contrário, levaria à impunidade daquele que a prejudicou. ... Desta forma, plenamente válida declaração de vítima. Do interrogatório do réu. A versão exculpatória ofertada pelo acusado não convence. Destaca-se, quando ao ônus de prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que ela alega. Produzida prova neste sentido, cumprido está o ônus de prova que lhe era imposto. Neste caso, existindo alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe à demonstração do alegado. ... Este é o caso dos autos onde presente está a prova de acusação e a defesa nada demonstrou acerca dos argumentos alegados. Assim esta versão apresentada pelo réu apresenta-se desamparada de provas, provas estas que lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Como nada produziu, afasta-se. ... Neste sentido a defesa não supriu a falta dos elementos indispensáveis para a realização da prova, visto que não indicou testemunhas, nomes, endereços ou quaisquer provas ou indícios que roborassem o alegado. ... Assim não pode alegar a defesa que por seu descaso, o fato por ela alegado e não provado, deve ser aceito em nome da 'busca da verdade real' ou do 'princípio da presunção de inocência'. Do laudo pericial sobre as imagens das câmeras de segurança. O réu alega que não seria possível ser ele o autor do crime pois na hora indicada pela vítima ele estava em outro lugar, juntando aos autos imagens de câmeras de segurança onde diz ser ele. Verifico que o próprio réu diz que entre o local dos fatos e o lugar onde ele foi filmado tem um trajeto que para ser percorrido demoraria em média 30 minutos. O laudo pericial de folhas 382/449 analisou as imagens e concluiu não ser possível afirmar que era o réu quem aparecia nas imagens. O perito diz que pode ser o réu o indivíduo que aparece nas filmagens, mas não há possibilidade de afirmar isso com certeza em razão da má qualidade das imagens. Todavia, ainda que fosse o réu o sujeito das imagens, verifico que a vítima disse ter sido abordada por volta das 08:00 da manhã e que nesse momento o sujeito que estava no carro vermelho, e que acenou para ele e o mandou parar o caminhão, isto é, o réu, seguiu viagem com o veículo vermelho após ter dado sinal de parada, enquanto os outros que estavam no VW/Gol o abordaram. Conforme se verifica das imagens, o indivíduo que o réu diz ser ele parou o carro às 08:11 da manhã. É certo que a vítima disse que que foi abordado por volta das 08:00 horas da manhã. Por isso o réu diz que seria impossível ser ele um dos autores do roubo pois a distância entre o local do roubo e o da filmagem leva em média meia hora para ser percorrido. Todavia, registro que o réu fala em horário aproximado ao dizer que foi abordado por volta das 08:00 da manhã, sendo perfeitamente razoável que o réu tenha sido abordado alguns minutos antes, ou depois. Ademais, é bom registrar que o réu prestou tal declaração depois de ter passado mais de 12 horas em cativeiro e estava em estado de choque pois tinha sido assaltado naquele dia. Diante disso, não assiste razão à defesa ao dizer que seria impossível o réu ter participado do crime, não apenas porque o laudo pericial disse que não era possível identificar o réu precisamente como sendo o sujeito que aparecia nas filmagens, mas também porque é perfeitamente possível que a vítima não conseguisse precisar o horário em que foi assaltado, especialmente diante do estado de choque que se encontrava após ter sido vítima de roubo e extorsão e passar mais de 12 horas em cativeiro. Mas para além disso, verifico que restou cabalmente comprovado nos autos que o réu foi pilhado trocando as placas do caminhão roubado e foi reconhecido pela vítima como sendo o criminoso que emitiu a primeira ordem de parada, mesmo estando o réu entre outros indivíduos. Destarte, era mesmo de rigor a condenação do réu por roubo duplamente qualificado e pelo crime de extorsão, pois a vítima, além de ter o seu caminhão roubado, foi constrangida a entregar aos criminosos os cartões e as senhas, com os quais foram feitos saques, isso sem falar que os delinquentes mantiveram a vítima cativa por cerca de 12 horas. ... Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prova oral, em especial o depoimento dos policiais, comprova que o réu foi surpreendido trocando as placas do caminhão, placas essas que foram apreendidas conforme consta do auto de folhas 14, e periciada, constatando-se a sua falsidade, como revela o laudo pericial de folhas 98, sendo de rigor também a condenação por esse delito. .... O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Deste modo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária à pretensão do Peticionário, fato que não enseja erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição, por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário. Portanto, tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ela prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário, o que não é o caso. Diante desse quadro, as pretensões do Peticionário não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por MICHAEL WILLIAM SAMPAIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1524444-86.2021.8.26.0228 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira (OAB: 197576/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL WILLIAN SAMPAIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA
OAB: 197576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2153903-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Michael Willian Sampaio de Oliveira - MICHAEL WILLIAM SAMPAIO DE OLIVEIRA foi condenado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos Autos de Processo Crime nº 1524444-86.2021.8. 26.0228, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e, 18 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; 07 anos de reclusão e, 11 dias-multa, como incurso no art. 158, § 3º; e, 03 anos e 06 meses de reclusão e, 11 dias-multa, por infração ao art. 311, caput que, c.c. art. 61, I; e, art. 69, todos do Código Penal, resultaram penas de 18 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 40 dias-multa, no valor diário mínimo (fls. 473/504 autos originais). Inconformado, MICHAEL interpôs Apelação Criminal registrada sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Sétima Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores MENS DE MELLO (Relator), IVANA DAVID (Revisora) e FERNANDO SIMÃO (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 617/637 autos de origem). MICHAEL opôs e interpôs: - Embargos de Declaração que foram rejeitados (fls. 671/678 autos de origem); - Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 693/694 autos de origem); - Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial (fls. 731/732 autos de origem); - Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, ao qual negado provimento (fls. 737/741 autos de origem). O trânsito em julgado se deu aos 30.10.2025 (fls. 830 - autos de origem). Agora, MICHAEL formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve, contrariam à evidência dos autos, a configurar erro judiciário. O Peticionário sustenta, em síntese, que não há nos autos provas suficientes para se manter a condenação, sendo que ... como relatado pela própria vítima, o carro vermelho, supostamente dirigido pelo Revisionante, que o abordou teria passado muito rápido, fazendo um simples sinal de parada, seguindo o fluxo da estrada. Não há como ter a certeza absoluta ... (fls. 1/10). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento ou, quando não, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 270/282). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e, ARY FRANCO (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 08 de outubro de 2021, por volta de 08h00, na Rodovia Anhanguera, nesta cidade e comarca de São Paulo, juntamente com pelo menos outros três indivíduos não identificados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, em benefício comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o caminhão VW/24.250, placa HHK5115, avaliado em R$ 180.000,00, o aparelho celular Motorola, documento pessoal (CNH) e cartões bancários, pertencentes a M.P.P. Foi condenado também porque nas mesmas circunstâncias acima descritas, previamente ajustado e com unidade de desígnios e propósitos com pelo menos outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e restrição da liberdade e com o intuito de obter, para ele, indevida vantagem econômica, constrangeu M.P.P. a entregar cartões bancários e senhas, com os quais foram efetuados saques no valor de R$ 2.500,00. Por fim foi condenado porque na mesma data, na Avenida Alexandre Colares, altura do nº 382, Jaguará, nesta cidade e comarca de São Paulo, adulterou os sinais identificadores do caminhão VW/24.250, placas HHK5115. A materialidade e autoria dos crimes foram assim mantidas pelo v. Acórdão: ... A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência6, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e pela prova oral coligida. A vítima Maurício Porfiro Pinto disse que no dia dos fatos saiu pela manhã com o seu caminhão para realizar uma entrega e enquanto transitava pela rodovia anhanguera, por volta das 08:00 horas da manhã, um automóvel vermelho emparelhou ao caminhão e um dos seus ocupantes deu ordem de parada à vítima. Ao parar o caminhão um segundo veículo (VW/Gol) atravessou na sua frente e dele desceram dois indivíduos, que mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dominaram a vítima e o colocaram no VW/Gol, enquanto o carro vermelho tinha ido embora. Em seguida os criminosos levaram a vítima para um matagal e lá o mantiveram cativo até as 18:30 horas. Os criminosos subtraíram o seu telefone celular e exigiram que a vítima lhes entregasse os cartões bancários e as senhas, no que forma atendidos. A vítima disse que os delinquentes sacaram R$ 2.500,00 da sua conta bancária. A testemunha Thiago Porfiro Pinto disse que é filho da vítima e que o seu pai tinha saído com o caminhão para realizar uma entrega. Contudo, por volta das 13.30 horas recebeu uma ligação telefônica informando que a encomenda não tinha sido entregue. Então acionou o sinal do GPS do caminhão e foi informado do endereço onde estava o veículo. O filho da vítima telefonou para a polícia militar e informou o local onde estava o caminhão. Os policiais militares Beatriz Costa Miscow e Eder Cândido Cunha disseram que efetuavam patrulhamento de rotina quando receberam a informação de que o caminhão estava parado em determinado endereço, e para lá se dirigiram. Ao se aproximarem do local viram o réu trocando as placas do caminhão e o prenderam em flagrante. É certo que o caminhão já estava com as placas trocadas e o filho da vítima reconheceu o veículo como sendo aquele que pertencia ao seu pai. A vítima foi à delegacia e reconheceu o réu como sendo um dos autores do crime, especificamente aquele que tinha acenado para que ele parasse o caminhão. É certo que o réu foi prontamente reconhecido pela vítima mesmo estando entre várias pessoas, conforme demonstra o termo de reconhecimento de folhas 13., reconhecimento esse confirmado em juízo. Em seu interrogatório policial o réu permaneceu em silêncio. Em juízo negou ter participado dos crimes. Contou que no dia dos fatos tinha sido convidado para ajudar a descarregar um caminhão que estava carregado de cebolas. Enquanto esperava o caminhão de cebolas chegar, foi urinar atrás do caminhão da vítima e nesse momento os policiais chegaram e o prenderam. Dos depoimentos dos policiais. Registro que os policiais disseram ter surpreendido o réu quando ele trocava as placas do caminhão. Destaca-se que, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais. Logo, fica claro que todos têm a obrigação de colaborar com a Justiça, funcionando como testemunha, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 206 (segunda parte) e artigo 207, ambos do Código de Processo Penal. Neste sentido não há porque excluir-se, 'ab ovo', o depoimento prestado por agente público. ... Ademais, toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz, inclusive a testemunhal. Portanto, não se pode excluir o depoimento de agente público tão somente por tal condição, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade. ... Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que são agentes públicos não foram contraditadas, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. Mesmo porque, ainda que ocorrendo a contradita mediante alegação da defesa de abuso por parte do agente público envolvido, caberia àquele que alega a prova do fato, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mais uma vez nada existe no sentido de afastar a validade do depoimento de agente público. Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade. ... Das declarações da vítima. A vítima foi enfática ao apontar o réu como um dos autores dos crimes, reconhecendo-o em solo policial entre outras pessoas. Como, nos termos supra, ficou descrita conduta que se adequa ao injusto penal, apontando quem o praticou, necessária análise do valor de tal declaração. Assim existe a possibilidade de a vítima, por ser objeto material do crime, ser levada pela paixão, ódio, ressentimento e emoção, procurando narrar os fatos como lhe pareçam convenientes. Aliás, mesmo sem a nítida intenção de prejudicar quem quer que seja, pode, em face da intensa comoção decorrente do crime, desvirtuar os fatos, ainda que acredite que os narra com fidelidade. Embora tal hipótese mostre-se possível, não se pode simplesmente descartar declaração de vítima. Toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz. Portanto, não se pode excluir tão somente pela condição de vítima, sendo indispensável à análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade. ... Por tais motivos, a declaração de vítima só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências. Desta forma, não há que falar-se na validade da regra romana, inserida no Digesto16, no sentido de que 'nullus idoneus testis in re sua intelligitur'. ... No caso dos autos, não se vislumbra incongruências, tanto que a declaração de vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada. ... Em crimes de roubo e furto, usualmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima mostra-se altamente relevante, uma vez que na maioria dos casos é a única prova de autoria. ... Por fim, destaca-se que alegação de intenção de vítima prejudicar inocente deve ser afastada de plano, visto que ela, mais do que ninguém, tem o interesse em acusar apenas o culpado, posto que, agindo em sentido contrário, levaria à impunidade daquele que a prejudicou. ... Desta forma, plenamente válida declaração de vítima. Do interrogatório do réu. A versão exculpatória ofertada pelo acusado não convence. Destaca-se, quando ao ônus de prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que ela alega. Produzida prova neste sentido, cumprido está o ônus de prova que lhe era imposto. Neste caso, existindo alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe à demonstração do alegado. ... Este é o caso dos autos onde presente está a prova de acusação e a defesa nada demonstrou acerca dos argumentos alegados. Assim esta versão apresentada pelo réu apresenta-se desamparada de provas, provas estas que lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Como nada produziu, afasta-se. ... Neste sentido a defesa não supriu a falta dos elementos indispensáveis para a realização da prova, visto que não indicou testemunhas, nomes, endereços ou quaisquer provas ou indícios que roborassem o alegado. ... Assim não pode alegar a defesa que por seu descaso, o fato por ela alegado e não provado, deve ser aceito em nome da 'busca da verdade real' ou do 'princípio da presunção de inocência'. Do laudo pericial sobre as imagens das câmeras de segurança. O réu alega que não seria possível ser ele o autor do crime pois na hora indicada pela vítima ele estava em outro lugar, juntando aos autos imagens de câmeras de segurança onde diz ser ele. Verifico que o próprio réu diz que entre o local dos fatos e o lugar onde ele foi filmado tem um trajeto que para ser percorrido demoraria em média 30 minutos. O laudo pericial de folhas 382/449 analisou as imagens e concluiu não ser possível afirmar que era o réu quem aparecia nas imagens. O perito diz que pode ser o réu o indivíduo que aparece nas filmagens, mas não há possibilidade de afirmar isso com certeza em razão da má qualidade das imagens. Todavia, ainda que fosse o réu o sujeito das imagens, verifico que a vítima disse ter sido abordada por volta das 08:00 da manhã e que nesse momento o sujeito que estava no carro vermelho, e que acenou para ele e o mandou parar o caminhão, isto é, o réu, seguiu viagem com o veículo vermelho após ter dado sinal de parada, enquanto os outros que estavam no VW/Gol o abordaram. Conforme se verifica das imagens, o indivíduo que o réu diz ser ele parou o carro às 08:11 da manhã. É certo que a vítima disse que que foi abordado por volta das 08:00 horas da manhã. Por isso o réu diz que seria impossível ser ele um dos autores do roubo pois a distância entre o local do roubo e o da filmagem leva em média meia hora para ser percorrido. Todavia, registro que o réu fala em horário aproximado ao dizer que foi abordado por volta das 08:00 da manhã, sendo perfeitamente razoável que o réu tenha sido abordado alguns minutos antes, ou depois. Ademais, é bom registrar que o réu prestou tal declaração depois de ter passado mais de 12 horas em cativeiro e estava em estado de choque pois tinha sido assaltado naquele dia. Diante disso, não assiste razão à defesa ao dizer que seria impossível o réu ter participado do crime, não apenas porque o laudo pericial disse que não era possível identificar o réu precisamente como sendo o sujeito que aparecia nas filmagens, mas também porque é perfeitamente possível que a vítima não conseguisse precisar o horário em que foi assaltado, especialmente diante do estado de choque que se encontrava após ter sido vítima de roubo e extorsão e passar mais de 12 horas em cativeiro. Mas para além disso, verifico que restou cabalmente comprovado nos autos que o réu foi pilhado trocando as placas do caminhão roubado e foi reconhecido pela vítima como sendo o criminoso que emitiu a primeira ordem de parada, mesmo estando o réu entre outros indivíduos. Destarte, era mesmo de rigor a condenação do réu por roubo duplamente qualificado e pelo crime de extorsão, pois a vítima, além de ter o seu caminhão roubado, foi constrangida a entregar aos criminosos os cartões e as senhas, com os quais foram feitos saques, isso sem falar que os delinquentes mantiveram a vítima cativa por cerca de 12 horas. ... Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prova oral, em especial o depoimento dos policiais, comprova que o réu foi surpreendido trocando as placas do caminhão, placas essas que foram apreendidas conforme consta do auto de folhas 14, e periciada, constatando-se a sua falsidade, como revela o laudo pericial de folhas 98, sendo de rigor também a condenação por esse delito. .... O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Deste modo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária à pretensão do Peticionário, fato que não enseja erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição, por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário. Portanto, tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ela prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário, o que não é o caso. Diante desse quadro, as pretensões do Peticionário não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por MICHAEL WILLIAM SAMPAIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1524444-86.2021.8.26.0228 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira (OAB: 197576/SP) - 10º andar