2153845-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2153845-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Raimundo Antônio de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcos Yukio Nagamitge - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que consignou que o excesso de execução deve ser alvo de embargos, que não houve a juntada de parecer apto a impugnar o laudo e homologou o laudo pericial (fl. 924 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: a) não tem condições financeiras de arcar com o preparo do recurso; b) foi realizada perícia contábil para apuração do saldo devedor, critérios de atualização, juros, encargos moratórios e abatimentos; após a apresentação do laudo, formulou impugnação e requereu esclarecimentos técnicos quanto aos percentuais aplicados, periodicidade dos encargos, forma de capitalização, fundamento contratual ou legal dos critérios adotados e ordem de abatimento dos depósitos realizados; o perito apresentou manifestação complementar, mas deixou de enfrentar de forma objetiva e individualizada os questionamentos formulados, limitando-se a remeter ao laudo e às planilhas já apresentadas; a perícia contábil deve permitir a plena conferência dos critérios utilizados na apuração do débito, não bastando a simples apresentação do valor final; a ausência de esclarecimentos sobre premissas essenciais compromete a confiabilidade do cálculo e impede o exercício efetivo do contraditório; a exigência de parecer técnico particular para impugnação do laudo é indevida, pois o Código de Processo Civil assegura às partes o direito de formular quesitos, impugnar a perícia e requerer esclarecimentos independentemente da apresentação de parecer técnico próprio; a homologação do laudo sem o enfrentamento das impugnações esvazia a finalidade da prova pericial; a discussão apresentada não teve por objeto o reconhecimento imediato de excesso de execução, mas a necessidade de complementação dos esclarecimentos periciais; o Juízo equivocou-se ao afirmar que eventual excesso de execução somente poderia ser discutido em embargos à execução, pois a impugnação dirigia-se à regularidade e suficiência da prova técnica produzida nos autos; a fiscalização e o controle da perícia constituem garantia inerente ao contraditório e independem da via processual utilizada para defesa executiva; a decisão agravada também carece de fundamentação suficiente, porque deixou de analisar concretamente as impugnações relativas à metodologia empregada, aos encargos moratórios, à capitalização, à periodicidade dos encargos e ao momento de abatimento dos valores depositados; a homologação prematura do laudo pode conduzir ao prosseguimento da execução com base em cálculo potencialmente incorreto; estão presentes a probabilidade do direito, diante da necessidade de complementação dos esclarecimentos periciais, e o perigo de dano, em razão da possibilidade de prática de atos constritivos e expropriatórios com fundamento em valor ainda controvertido. Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da homologação do laudo e impedir o prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando que o perito apresente esclarecimentos complementares acerca dos critérios utilizados nos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso. 2) Defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente para o processamento do recurso, pois os documentos corroboram a alegação de insuficiência financeira. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Christiane Pires do Monte Gotlib Costa (OAB: 111128/RJ) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Daniela da Silva Porcher Leal (OAB: 99348/RS) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RAIMUNDO ANTôNIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL
OAB: 99348/RS
CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA
OAB: 111128/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2153845-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Raimundo Antônio de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcos Yukio Nagamitge - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que consignou que o excesso de execução deve ser alvo de embargos, que não houve a juntada de parecer apto a impugnar o laudo e homologou o laudo pericial (fl. 924 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: a) não tem condições financeiras de arcar com o preparo do recurso; b) foi realizada perícia contábil para apuração do saldo devedor, critérios de atualização, juros, encargos moratórios e abatimentos; após a apresentação do laudo, formulou impugnação e requereu esclarecimentos técnicos quanto aos percentuais aplicados, periodicidade dos encargos, forma de capitalização, fundamento contratual ou legal dos critérios adotados e ordem de abatimento dos depósitos realizados; o perito apresentou manifestação complementar, mas deixou de enfrentar de forma objetiva e individualizada os questionamentos formulados, limitando-se a remeter ao laudo e às planilhas já apresentadas; a perícia contábil deve permitir a plena conferência dos critérios utilizados na apuração do débito, não bastando a simples apresentação do valor final; a ausência de esclarecimentos sobre premissas essenciais compromete a confiabilidade do cálculo e impede o exercício efetivo do contraditório; a exigência de parecer técnico particular para impugnação do laudo é indevida, pois o Código de Processo Civil assegura às partes o direito de formular quesitos, impugnar a perícia e requerer esclarecimentos independentemente da apresentação de parecer técnico próprio; a homologação do laudo sem o enfrentamento das impugnações esvazia a finalidade da prova pericial; a discussão apresentada não teve por objeto o reconhecimento imediato de excesso de execução, mas a necessidade de complementação dos esclarecimentos periciais; o Juízo equivocou-se ao afirmar que eventual excesso de execução somente poderia ser discutido em embargos à execução, pois a impugnação dirigia-se à regularidade e suficiência da prova técnica produzida nos autos; a fiscalização e o controle da perícia constituem garantia inerente ao contraditório e independem da via processual utilizada para defesa executiva; a decisão agravada também carece de fundamentação suficiente, porque deixou de analisar concretamente as impugnações relativas à metodologia empregada, aos encargos moratórios, à capitalização, à periodicidade dos encargos e ao momento de abatimento dos valores depositados; a homologação prematura do laudo pode conduzir ao prosseguimento da execução com base em cálculo potencialmente incorreto; estão presentes a probabilidade do direito, diante da necessidade de complementação dos esclarecimentos periciais, e o perigo de dano, em razão da possibilidade de prática de atos constritivos e expropriatórios com fundamento em valor ainda controvertido. Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da homologação do laudo e impedir o prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando que o perito apresente esclarecimentos complementares acerca dos critérios utilizados nos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso. 2) Defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente para o processamento do recurso, pois os documentos corroboram a alegação de insuficiência financeira. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Christiane Pires do Monte Gotlib Costa (OAB: 111128/RJ) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Daniela da Silva Porcher Leal (OAB: 99348/RS) - 3º andar