Detalhe do processo

2153202-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2153202-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: M. H. S. - Agravada: H. C. D. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão de fls. 215/217 (origem) que nos autos da Ação de Fixação de Guarda c/c Regularização de Visitas e Alimentos que deferiu a tutela de urgência, nas seguintes linhas: (...) Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que, a autora alega na inicial, que o requerido vem adotando postura de instabilidade com comportamentos agressivos, ameaças e xingamentos, (Fls.181), e que por esses motivos, a autora não se sente à vontade em permitir que o requerido passe tempo sozinho com a filha. Além da requerente exercer a guarda unilateral de fato, sendo a única responsável por sua rotina, educação, saúde e sustento diário. Por todo exposto, neste sentido, defiro a Tutela de Urgência, para concessão da guarda provisória de Marina Cobo Dini Henriqueta à sua genitora Heloá Cobo Dini. Já em relação aos alimentos, considerando que a necessidade do filho é presumida, em virtude de sua menoridade, e há prova da filiação (Fls.8). Em relação à possibilidade, ausentes, por ora, maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$1.000,00 (mil reais), cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 61,69% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. (...) Requer o agravante a concessão de tutela recursal e reforma da decisão agravada, ao argumento de que a guarda unilateral foi concedida com base exclusiva em alegações unilaterais da genitora e em capturas de tela descontextualizadas e fragmentadas (prints cortados), sem respaldo em boletim de ocorrência, laudo pericial, estudo social ou medida protetiva. Afirma que o afastamento do exercício da parentalidade prejudica o vínculo afetivo com a filha, defendendo que a residência em países distintos não inviabiliza a guarda compartilhada, ressaltando que a tecnologia viabiliza o acompanhamento e a tomada de decisões conjuntas quanto ao desenvolvimento da menor. Sustenta exercer atividade autônoma em Portugal, sem vínculo empregatício formal ou folha de pagamento, o que inviabiliza o desconto automático em folha de 30% dos rendimentos líquidos. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro a antecipação recursal pretendida. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fúlvia Katheriny da Silva Souza (OAB: 49072/BA) - Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H. C. D. N.

Autor M. H. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA

OAB: 49072/BA

MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO

OAB: 400727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2153202-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: M. H. S. - Agravada: H. C. D. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão de fls. 215/217 (origem) que nos autos da Ação de Fixação de Guarda c/c Regularização de Visitas e Alimentos que deferiu a tutela de urgência, nas seguintes linhas: (...) Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que, a autora alega na inicial, que o requerido vem adotando postura de instabilidade com comportamentos agressivos, ameaças e xingamentos, (Fls.181), e que por esses motivos, a autora não se sente à vontade em permitir que o requerido passe tempo sozinho com a filha. Além da requerente exercer a guarda unilateral de fato, sendo a única responsável por sua rotina, educação, saúde e sustento diário. Por todo exposto, neste sentido, defiro a Tutela de Urgência, para concessão da guarda provisória de Marina Cobo Dini Henriqueta à sua genitora Heloá Cobo Dini. Já em relação aos alimentos, considerando que a necessidade do filho é presumida, em virtude de sua menoridade, e há prova da filiação (Fls.8). Em relação à possibilidade, ausentes, por ora, maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$1.000,00 (mil reais), cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 61,69% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. (...) Requer o agravante a concessão de tutela recursal e reforma da decisão agravada, ao argumento de que a guarda unilateral foi concedida com base exclusiva em alegações unilaterais da genitora e em capturas de tela descontextualizadas e fragmentadas (prints cortados), sem respaldo em boletim de ocorrência, laudo pericial, estudo social ou medida protetiva. Afirma que o afastamento do exercício da parentalidade prejudica o vínculo afetivo com a filha, defendendo que a residência em países distintos não inviabiliza a guarda compartilhada, ressaltando que a tecnologia viabiliza o acompanhamento e a tomada de decisões conjuntas quanto ao desenvolvimento da menor. Sustenta exercer atividade autônoma em Portugal, sem vínculo empregatício formal ou folha de pagamento, o que inviabiliza o desconto automático em folha de 30% dos rendimentos líquidos. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro a antecipação recursal pretendida. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fúlvia Katheriny da Silva Souza (OAB: 49072/BA) - Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) - 4º andar