2152976-35.2009.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80084, perita nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação, manifestar-se sobre a petição de ID 10693736763, nos seguintes termos: A parte ré sustenta que o ônus da prova deveria ser suportado exclusivamente por uma das partes, invocando o art. 373 do Código de Processo Civil e alegando não ser possível o denominado “duplo recebimento”. Entretanto, a argumentação apresentada cria uma limitação que não encontra previsão no Código de Processo Civil. O art. 373 disciplina a distribuição do ônus da prova, não a forma de adiantamento da remuneração do perito, matéria expressamente regulada pelo art. 95 do CPC. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração pericial deve ser rateada quando a prova for requerida por ambas as partes. Além disso, a própria decisão saneadora de ID 4342738015 já determinou expressamente que, por ter sido a perícia requerida pela autora e pela ré, “os honorários [deverão] ser divididos entre as partes”. Assim, a manifestação da ré contraria não apenas a disciplina expressa do art. 95 do CPC, mas também determinação judicial já proferida nos autos, não havendo fundamento para limitar toda a remuneração pericial ao teto aplicável exclusivamente à parcela devida pela parte beneficiária da justiça gratuita. O valor a ser suportado pelo Estado, observados os limites administrativos aplicáveis, corresponde apenas à parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade, permanecendo a parte ré responsável pelo adiantamento da fração que lhe compete, conforme previamente determinado por este Juízo. Diante do exposto, a perita reitera integralmente a proposta e as justificativas apresentadas em sua manifestação anterior e roga a Vossa Excelência que sejam arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, com o respectivo rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão saneadora de ID 4342738015. Após a fixação e o depósito dos honorários, requer seja novamente intimada para prosseguimento dos trabalhos periciais. Nestes termos, pede deferimento. Natalia Vieira Souza Jordão Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80084 Perita Médica Nomeada
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ GONZAGA
Autor ISABELA GONZAGA DE OLIVEIRA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Réu UNIBANCO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
SILVANIA MARILIA DOS SANTOS
OAB: 92154/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80084, perita nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação, manifestar-se sobre a petição de ID 10693736763, nos seguintes termos: A parte ré sustenta que o ônus da prova deveria ser suportado exclusivamente por uma das partes, invocando o art. 373 do Código de Processo Civil e alegando não ser possível o denominado “duplo recebimento”. Entretanto, a argumentação apresentada cria uma limitação que não encontra previsão no Código de Processo Civil. O art. 373 disciplina a distribuição do ônus da prova, não a forma de adiantamento da remuneração do perito, matéria expressamente regulada pelo art. 95 do CPC. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração pericial deve ser rateada quando a prova for requerida por ambas as partes. Além disso, a própria decisão saneadora de ID 4342738015 já determinou expressamente que, por ter sido a perícia requerida pela autora e pela ré, “os honorários [deverão] ser divididos entre as partes”. Assim, a manifestação da ré contraria não apenas a disciplina expressa do art. 95 do CPC, mas também determinação judicial já proferida nos autos, não havendo fundamento para limitar toda a remuneração pericial ao teto aplicável exclusivamente à parcela devida pela parte beneficiária da justiça gratuita. O valor a ser suportado pelo Estado, observados os limites administrativos aplicáveis, corresponde apenas à parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade, permanecendo a parte ré responsável pelo adiantamento da fração que lhe compete, conforme previamente determinado por este Juízo. Diante do exposto, a perita reitera integralmente a proposta e as justificativas apresentadas em sua manifestação anterior e roga a Vossa Excelência que sejam arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, com o respectivo rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão saneadora de ID 4342738015. Após a fixação e o depósito dos honorários, requer seja novamente intimada para prosseguimento dos trabalhos periciais. Nestes termos, pede deferimento. Natalia Vieira Souza Jordão Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80084 Perita Médica Nomeada