Detalhe do processo

2152674-21.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2152674-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Adalberto Gomes Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Gomes Martins contra decisão (fl. 365 dos autos de origem) proferida em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A, pela qual foi homologado o laudo pericial. Inconformado coma decisão interlocutória de primeiro grau, o agravante postula sua reforma e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a juntar os documentos que pudessem comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte (fls. 10/11). É o relatório. De acordo com o art. 98, caput, do novo diploma processual, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifei). Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Resguarda-se ao magistrado, contudo, a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso em apreço, o agravante, embora devidamente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, permaneceu inerte, deixando de juntar elementos que permitam aferir sua efetiva condição financeira. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, intime-se a agravante para que recolha, em 5 dias, o valor de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO GOMES MARTINS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMUALDO CASTELHONE

OAB: 121522/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2152674-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Adalberto Gomes Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Gomes Martins contra decisão (fl. 365 dos autos de origem) proferida em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A, pela qual foi homologado o laudo pericial. Inconformado coma decisão interlocutória de primeiro grau, o agravante postula sua reforma e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a juntar os documentos que pudessem comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte (fls. 10/11). É o relatório. De acordo com o art. 98, caput, do novo diploma processual, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifei). Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Resguarda-se ao magistrado, contudo, a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso em apreço, o agravante, embora devidamente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, permaneceu inerte, deixando de juntar elementos que permitam aferir sua efetiva condição financeira. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, intime-se a agravante para que recolha, em 5 dias, o valor de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - 3º andar