Detalhe do processo

2152122-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2152122-56.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Naina Honda - Embargte: Claudio Cesar dos Santos - Embargte: Modesto Caroni Junior - Embargte: Maria Lucia Rezende Carone - Embargdo: Município de Alvares Machado - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152122-56.2026.8.26.0000/50000 Comarca: Presidente Prudente Embargtes: Naina Honda, Claudio Cesar dos Santos, Modesto Caroni Junior e Maria Lucia Rezende Carone Embargado: Município de Alvares Machado Juiz: Darci Lopes Beraldo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30497 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão monocrática embargada. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 309/313 que, considerando o recurso intempestivo, inadmitiu o agravo de instrumento interposto. Os embargantes sustentaram o seguinte: a) omissão e erro de premissa de que a manifestação de fls. 276/281 dos autos de origem teria consistido em simples pedido de reconsideração, uma vez que a decisão de fls. 268/269 não apenas fixou os honorários periciais provisórios, mas também nomeou perito judicial, determinou o depósito dos honorários e, expressamente, abriu às partes o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, não podendo ser equiparada a pedido de reconsideração autônomo; b) não se pretendeu, no Agravo de Instrumento, simplesmente reabrir prazo recursal a partir de pedido de reconsideração, mas impugnar decisão posterior que apreciou manifestação processual apresentada no curso do procedimento pericial; c) omissão quanto ao conteúdo decisório da decisão de fls. 286; d) necessidade de distinção em relação aos precedentes citados na decisão embargada; e) existência de omissão quanto à peculiaridade da fixação dos honorários sem proposta prévia do perito; f) pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para que seja afastado o óbice da intempestividade e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento, com apreciação do pedido de efeito suspensivo e, oportunamente, do mérito recursal; g) subsidiariamente, requer seja a decisão integrada para enfrentar expressamente a natureza processual da manifestação de fls. 276/281, que não se limitou a pedido de reconsideração, mas também apresentou quesitos e indicou assistente técnico; o conteúdo decisório da decisão de fls. 286, que aprovou quesitos, admitiu assistentes técnicos e renovou a exigência de depósito; a distinção entre o caso concreto e os precedentes citados na decisão embargada; a incidência, para fins de prequestionamento, dos arts. 95, 465, §§1º, 2º e 3º, 489, §1º, IV e VI, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.022, I e II, 1.023, 1.024 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil (fls. 1/9). O recurso foi respondido a fls. 17/22. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois inexistentes na r. decisão monocrática embargada obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022, I e II, do CPC. Não há omissão alguma. Não se cogita de obscuridade. Nem há se falar em contradição. Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente. Como bem ponderado na r. decisão embargada: (...) Em 18/03/2026 (fls. 268/269 dos autos originários), foi proferida a decisão que fixou os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão foi publicada em 23/03/2026 (fls. 271 dos autos originários). Todavia, ao invés de a parte executada opor-se ao decisum mediante recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, optou por formular pedido de reconsideração (fls. 276/281 dos autos de origem). O MM. Juiz de primeiro grau manteve a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Vistos. 01) Quanto aos honorários pericias provisórios já fixados, mantenho o decidido em fs. 268/269, item 3 por seus próprios fundamentos. 02) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 276/281 e 282/285), bem como admito os assistentes técnicos indicados, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência aos seus assistentes dos atos em que devam participar. 03) Aguarde-se o depósito dos honorários. Int. Tal decisão foi publicada em 22/05/2026 (fls. 289 dos autos originários). Como se vê, a decisão ora vergastada, no capítulo impugnado, nada decidiu nos autos, apenas manteve a decisão anterior. Cuida-se, portanto, de recurso intempestivo, pois interposto, na realidade, contra a decisão judicial anteriormente prolatada. Com efeito, o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 24/03/2026, nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 231, VII, ambos do Código de Processo Civil. O presente recurso, todavia, foi apresentado ao Tribunal de Justiça apenas em 16/06/2026 (data do protocolo), quando já esgotado o prazo legalmente assinalado. Como se vê, a parte agravante partiu de premissa equivocada ao contar o prazo recursal a partir da publicação da decisão que apenas manteve a anterior. Considerando que os agravantes não interpuseram o recurso cabível à época, o despacho que apenas manteve entendimento anterior não tem o condão de reabrir o prazo para recurso, sendo incabível, neste momento, qualquer consideração a respeito do mérito da decisão em referência, atingida pela preclusão temporal. (...) Observo que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico na mesma manifestação em que se formulou pedido de reconsideração não o desnatura. Ademais, não passa despercebido que o agravo de instrumento interposto impugnou unicamente o capítulo dos honorários periciais provisórios, e nele a decisão de fls. 286 apenas remeteu à anterior. No mais, reconhecida a intempestividade do recurso, ficou prejudicada a análise do mérito recursal, não havendo se falar em omissão quanto à fixação dos honorários sem proposta prévia do perito. Nada, pois, a aclarar ou a modificar no âmbito da r. decisão monocrática embargada. Ressalte-se, ao ensejo, que só se permite atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção possa ensejar inevitável e excepcionalmente modificação do decidido. Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que negou conhecimento a agravo de instrumento por reconhecer a preclusão da matéria. Insurgência recursal da agravante. Sem razão. Não existe qualquer contradição ou omissão no v. acórdão. Manifesta impropriedade deste novo recurso que não se destina originalmente a produzir efeitos infringentes. Rejeição do recurso.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2226517-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3001425-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual se dera parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração que têm caráter infringente. Não ocorrência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados, portanto. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065794-88.2020.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005960-82.2018.8.26.0132; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Processual Civil. Embargos de declaração. Caráter infringente. Impossibilidade 1. Não ocorrente as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2 Devidamente julgada a causa, com exposição dos fundamentos que guarnecem a convicção firmada na decisão, não há nada a alterar no acórdão, ainda que a pretexto de prequestionamento apto a viabilizar recurso extraordinário. 3 Embargos de declaração rejeitados (STJ 2ª S ED no ED no CC 200900389941 Rel. Honildo Amaral de Mello Castro j. 09.11.2009). Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido Reexame da causa. Caráter Infringente. Inadmissibilidade. Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF 2ª T Ed no AgReg no RMS 26259 Rel. Celso de Mello j. 19.05.2009). Repita-se: o decisum está suficientemente fundamentado, sendo necessário o enfrentamento apenas dos pontos suscitados pelos embargantes aptos à modificação do julgamento adotado, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Outrossim, descabe o prequestionamento estritamente vinculado à subida dos recursos às Instâncias Superiores, sendo admitido apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC (art. 535 CPC 1973). Finalmente, é prescindível o prequestionamento para a manifestação expressa dos dispositivos legais, bastando a solução, por completo, da controvérsia judicial. Diante do exposto, por decisão monocrática (art. 1.024, § 2º, do CPC), rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 5 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO CESAR DOS SANTOS

Autor MARIA LUCIA REZENDE CARONE

Autor MODESTO CARONI JUNIOR

Réu MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO

Autor NAINA HONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BERALDO AMAYA

OAB: 370298/SP

JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE

OAB: 297263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2152122-56.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Naina Honda - Embargte: Claudio Cesar dos Santos - Embargte: Modesto Caroni Junior - Embargte: Maria Lucia Rezende Carone - Embargdo: Município de Alvares Machado - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152122-56.2026.8.26.0000/50000 Comarca: Presidente Prudente Embargtes: Naina Honda, Claudio Cesar dos Santos, Modesto Caroni Junior e Maria Lucia Rezende Carone Embargado: Município de Alvares Machado Juiz: Darci Lopes Beraldo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30497 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão monocrática embargada. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 309/313 que, considerando o recurso intempestivo, inadmitiu o agravo de instrumento interposto. Os embargantes sustentaram o seguinte: a) omissão e erro de premissa de que a manifestação de fls. 276/281 dos autos de origem teria consistido em simples pedido de reconsideração, uma vez que a decisão de fls. 268/269 não apenas fixou os honorários periciais provisórios, mas também nomeou perito judicial, determinou o depósito dos honorários e, expressamente, abriu às partes o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, não podendo ser equiparada a pedido de reconsideração autônomo; b) não se pretendeu, no Agravo de Instrumento, simplesmente reabrir prazo recursal a partir de pedido de reconsideração, mas impugnar decisão posterior que apreciou manifestação processual apresentada no curso do procedimento pericial; c) omissão quanto ao conteúdo decisório da decisão de fls. 286; d) necessidade de distinção em relação aos precedentes citados na decisão embargada; e) existência de omissão quanto à peculiaridade da fixação dos honorários sem proposta prévia do perito; f) pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para que seja afastado o óbice da intempestividade e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento, com apreciação do pedido de efeito suspensivo e, oportunamente, do mérito recursal; g) subsidiariamente, requer seja a decisão integrada para enfrentar expressamente a natureza processual da manifestação de fls. 276/281, que não se limitou a pedido de reconsideração, mas também apresentou quesitos e indicou assistente técnico; o conteúdo decisório da decisão de fls. 286, que aprovou quesitos, admitiu assistentes técnicos e renovou a exigência de depósito; a distinção entre o caso concreto e os precedentes citados na decisão embargada; a incidência, para fins de prequestionamento, dos arts. 95, 465, §§1º, 2º e 3º, 489, §1º, IV e VI, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.022, I e II, 1.023, 1.024 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil (fls. 1/9). O recurso foi respondido a fls. 17/22. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois inexistentes na r. decisão monocrática embargada obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022, I e II, do CPC. Não há omissão alguma. Não se cogita de obscuridade. Nem há se falar em contradição. Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente. Como bem ponderado na r. decisão embargada: (...) Em 18/03/2026 (fls. 268/269 dos autos originários), foi proferida a decisão que fixou os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão foi publicada em 23/03/2026 (fls. 271 dos autos originários). Todavia, ao invés de a parte executada opor-se ao decisum mediante recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, optou por formular pedido de reconsideração (fls. 276/281 dos autos de origem). O MM. Juiz de primeiro grau manteve a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Vistos. 01) Quanto aos honorários pericias provisórios já fixados, mantenho o decidido em fs. 268/269, item 3 por seus próprios fundamentos. 02) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 276/281 e 282/285), bem como admito os assistentes técnicos indicados, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência aos seus assistentes dos atos em que devam participar. 03) Aguarde-se o depósito dos honorários. Int. Tal decisão foi publicada em 22/05/2026 (fls. 289 dos autos originários). Como se vê, a decisão ora vergastada, no capítulo impugnado, nada decidiu nos autos, apenas manteve a decisão anterior. Cuida-se, portanto, de recurso intempestivo, pois interposto, na realidade, contra a decisão judicial anteriormente prolatada. Com efeito, o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 24/03/2026, nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 231, VII, ambos do Código de Processo Civil. O presente recurso, todavia, foi apresentado ao Tribunal de Justiça apenas em 16/06/2026 (data do protocolo), quando já esgotado o prazo legalmente assinalado. Como se vê, a parte agravante partiu de premissa equivocada ao contar o prazo recursal a partir da publicação da decisão que apenas manteve a anterior. Considerando que os agravantes não interpuseram o recurso cabível à época, o despacho que apenas manteve entendimento anterior não tem o condão de reabrir o prazo para recurso, sendo incabível, neste momento, qualquer consideração a respeito do mérito da decisão em referência, atingida pela preclusão temporal. (...) Observo que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico na mesma manifestação em que se formulou pedido de reconsideração não o desnatura. Ademais, não passa despercebido que o agravo de instrumento interposto impugnou unicamente o capítulo dos honorários periciais provisórios, e nele a decisão de fls. 286 apenas remeteu à anterior. No mais, reconhecida a intempestividade do recurso, ficou prejudicada a análise do mérito recursal, não havendo se falar em omissão quanto à fixação dos honorários sem proposta prévia do perito. Nada, pois, a aclarar ou a modificar no âmbito da r. decisão monocrática embargada. Ressalte-se, ao ensejo, que só se permite atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção possa ensejar inevitável e excepcionalmente modificação do decidido. Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que negou conhecimento a agravo de instrumento por reconhecer a preclusão da matéria. Insurgência recursal da agravante. Sem razão. Não existe qualquer contradição ou omissão no v. acórdão. Manifesta impropriedade deste novo recurso que não se destina originalmente a produzir efeitos infringentes. Rejeição do recurso.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2226517-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3001425-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual se dera parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração que têm caráter infringente. Não ocorrência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados, portanto. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065794-88.2020.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005960-82.2018.8.26.0132; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Processual Civil. Embargos de declaração. Caráter infringente. Impossibilidade 1. Não ocorrente as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2 Devidamente julgada a causa, com exposição dos fundamentos que guarnecem a convicção firmada na decisão, não há nada a alterar no acórdão, ainda que a pretexto de prequestionamento apto a viabilizar recurso extraordinário. 3 Embargos de declaração rejeitados (STJ 2ª S ED no ED no CC 200900389941 Rel. Honildo Amaral de Mello Castro j. 09.11.2009). Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido Reexame da causa. Caráter Infringente. Inadmissibilidade. Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF 2ª T Ed no AgReg no RMS 26259 Rel. Celso de Mello j. 19.05.2009). Repita-se: o decisum está suficientemente fundamentado, sendo necessário o enfrentamento apenas dos pontos suscitados pelos embargantes aptos à modificação do julgamento adotado, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Outrossim, descabe o prequestionamento estritamente vinculado à subida dos recursos às Instâncias Superiores, sendo admitido apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC (art. 535 CPC 1973). Finalmente, é prescindível o prequestionamento para a manifestação expressa dos dispositivos legais, bastando a solução, por completo, da controvérsia judicial. Diante do exposto, por decisão monocrática (art. 1.024, § 2º, do CPC), rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 5 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) - 1° andar