2151214-96.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2151214-96.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. R. de O. - Embargdo: R. R. de O. - Embargda: C. M. R. - V O T O Nº. 19051 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por N. R. DE O. contra a r. decisão de fls. 75/78 que, nos autos da ação de alimentos promovida por R. R. DE O., não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Alega o embargante que haveria omissão sobre a suposta prematuridade do encerramento da instrução probatória, e quanto ao prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas, o qual poderá ensejar o cerceamento de defesa. Defende, assim, que a análise da pertinência das provas requeridas seja postergada, bem como a urgência da matéria, a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Entretanto, as razões do recurso indicam que a parte embargante, sob o argumento de pretensa omissão, pretende obter, em realidade, o exame da matéria suscitada no agravo de instrumento não conhecido, sendo nítido o seu caráter infringente. A ausência de subsunção da causa de pedir do recurso às hipóteses legais indicadas no rol do art. 1.015 do CPC foi expressamente reconhecida, assim como a não configuração de urgência que autorizasse a mitigação da taxatividade do referido rol. Igualmente, consignou-se que a r. decisão agravada não encerrou a instrução, mas apenas acolheu a possibilidade de aproveitamento do laudo pericial a ser produzido em ação de interdição, do que se dessume a possibilidade de reavaliação da suficiência probatória pelo d. Juízo de origem em momento posterior. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo do embargante para com o entendimento adotado no sentido do descabimento do agravo interposto. Oportuno registrar que a ausência de exame do mérito do recurso não conhecido não configura o vício indicado, pois é decorrência lógica da inadmissibilidade da via recursal adotada neste momento processual. Outrossim, consoante já assinalado, os embargos declaratórios se prestam apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no julgado, não consistindo em instrumento para manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado na decisão, ainda que a pretexto de prequestionamento. Na verdade, o que se pretende por meio dos embargos apresentados não é o suprimento de omissão, mas a reforma da decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). Em realidade, as questões suscitadas já foram analisadas, sendo certo que o resultado desfavorável a uma das partes não permite a revisão da matéria, salvo por meio do recurso adequado a outra Instância. Enfim, não padecendo a decisão de não conhecimento de omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados, ficando de qualquer modo considerada prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, visando eventual acesso às vias especial e extraordinária. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 420900/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C. M. R.
Autor N. R. DE O.
Réu R. R. DE O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON JOSE DE SOUZA
OAB: 420900/SP
CLAUDIO CAPATO JUNIOR
OAB: 144470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2151214-96.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. R. de O. - Embargdo: R. R. de O. - Embargda: C. M. R. - V O T O Nº. 19051 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por N. R. DE O. contra a r. decisão de fls. 75/78 que, nos autos da ação de alimentos promovida por R. R. DE O., não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Alega o embargante que haveria omissão sobre a suposta prematuridade do encerramento da instrução probatória, e quanto ao prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas, o qual poderá ensejar o cerceamento de defesa. Defende, assim, que a análise da pertinência das provas requeridas seja postergada, bem como a urgência da matéria, a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Entretanto, as razões do recurso indicam que a parte embargante, sob o argumento de pretensa omissão, pretende obter, em realidade, o exame da matéria suscitada no agravo de instrumento não conhecido, sendo nítido o seu caráter infringente. A ausência de subsunção da causa de pedir do recurso às hipóteses legais indicadas no rol do art. 1.015 do CPC foi expressamente reconhecida, assim como a não configuração de urgência que autorizasse a mitigação da taxatividade do referido rol. Igualmente, consignou-se que a r. decisão agravada não encerrou a instrução, mas apenas acolheu a possibilidade de aproveitamento do laudo pericial a ser produzido em ação de interdição, do que se dessume a possibilidade de reavaliação da suficiência probatória pelo d. Juízo de origem em momento posterior. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo do embargante para com o entendimento adotado no sentido do descabimento do agravo interposto. Oportuno registrar que a ausência de exame do mérito do recurso não conhecido não configura o vício indicado, pois é decorrência lógica da inadmissibilidade da via recursal adotada neste momento processual. Outrossim, consoante já assinalado, os embargos declaratórios se prestam apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no julgado, não consistindo em instrumento para manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado na decisão, ainda que a pretexto de prequestionamento. Na verdade, o que se pretende por meio dos embargos apresentados não é o suprimento de omissão, mas a reforma da decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). Em realidade, as questões suscitadas já foram analisadas, sendo certo que o resultado desfavorável a uma das partes não permite a revisão da matéria, salvo por meio do recurso adequado a outra Instância. Enfim, não padecendo a decisão de não conhecimento de omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados, ficando de qualquer modo considerada prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, visando eventual acesso às vias especial e extraordinária. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 420900/SP) - 4º andar