2149821-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2149821-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luis Fernando Dias - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1353/1354 dos autos de 1º grau que acolheu o laudo pericial de fls. 1055/1209 e 1295/1309 dos mesmos autos. Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça foi muito claro ao determinar a realização de novo julgamento do feito, observando-se a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de utilização dos índices aplicados aos contratos individuais/familiares aos contratos coletivos, resolvendo a lide como entender devido (fls. 566, segundo parágrafo, dos autos originários). Nesse rumo, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a apuração dos índices de reajustes por sinistralidade aplicáveis ao contrato a partir de 2018 na fase de liquidação (fls. 574/579 dos autos originários). Dessa forma, em que pesem as alegações recursais, a pretensão do agravante de aplicação dos índices da ANS dos planos individuais ao plano coletivo desde 2018 não comporta acolhimento, sob pena de violação à coisa julgada material. Ou seja, não há falar em violação ao entendimento do Tribunal Superior no REsp n. 2.065.976/SP. Ademais, a decisão copiada a fls. 566, segundo parágrafo, dos autos originários permitiu a resolução da lide como entender devido. Portanto, considerando que a executada não apresentou todos os extratos pormenorizados, a utilização pelo perito do Painel Dinâmico da ANS de reajustes de planos coletivos considera-se cabível. Aliás, o expert esclareceu que se trata da ferramenta mais adequada para buscar os percentuais alternativos à mensalidade do agravante, pois reflete as decisões negociais entre operadora e contratante, baseadas em critérios atuariais e contratuais próprios (sinistralidade, inflação médica, VCMH, etc.) (fls. 1304/1305 dos autos de 1º grau). Informou, ainda, que o método Benchmarking técnico objetiva comparar o reajuste aplicado a um contrato com a mediana/setor equivalente (mesma operadora, faixa de vidas, região) (fls. 1305 dos referidos autos). Nem se afirme a impossibilidade de reconhecimento de valor devido pelo exequente de R$ 16.337,78. O que se nota é que a mensalidade a ser paga pelo agravante foi reduzida a partir de março de 2023, conforme esclarecido pelo perito a fls. 1173 dos autos de 1º grau. Logo, a determinação do pagamento da diferença pelo agravante era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Fernando Dias (OAB: 165318/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FERNANDO DIAS
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LUIS FERNANDO DIAS
OAB: 165318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2149821-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luis Fernando Dias - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1353/1354 dos autos de 1º grau que acolheu o laudo pericial de fls. 1055/1209 e 1295/1309 dos mesmos autos. Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça foi muito claro ao determinar a realização de novo julgamento do feito, observando-se a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de utilização dos índices aplicados aos contratos individuais/familiares aos contratos coletivos, resolvendo a lide como entender devido (fls. 566, segundo parágrafo, dos autos originários). Nesse rumo, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a apuração dos índices de reajustes por sinistralidade aplicáveis ao contrato a partir de 2018 na fase de liquidação (fls. 574/579 dos autos originários). Dessa forma, em que pesem as alegações recursais, a pretensão do agravante de aplicação dos índices da ANS dos planos individuais ao plano coletivo desde 2018 não comporta acolhimento, sob pena de violação à coisa julgada material. Ou seja, não há falar em violação ao entendimento do Tribunal Superior no REsp n. 2.065.976/SP. Ademais, a decisão copiada a fls. 566, segundo parágrafo, dos autos originários permitiu a resolução da lide como entender devido. Portanto, considerando que a executada não apresentou todos os extratos pormenorizados, a utilização pelo perito do Painel Dinâmico da ANS de reajustes de planos coletivos considera-se cabível. Aliás, o expert esclareceu que se trata da ferramenta mais adequada para buscar os percentuais alternativos à mensalidade do agravante, pois reflete as decisões negociais entre operadora e contratante, baseadas em critérios atuariais e contratuais próprios (sinistralidade, inflação médica, VCMH, etc.) (fls. 1304/1305 dos autos de 1º grau). Informou, ainda, que o método Benchmarking técnico objetiva comparar o reajuste aplicado a um contrato com a mediana/setor equivalente (mesma operadora, faixa de vidas, região) (fls. 1305 dos referidos autos). Nem se afirme a impossibilidade de reconhecimento de valor devido pelo exequente de R$ 16.337,78. O que se nota é que a mensalidade a ser paga pelo agravante foi reduzida a partir de março de 2023, conforme esclarecido pelo perito a fls. 1173 dos autos de 1º grau. Logo, a determinação do pagamento da diferença pelo agravante era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Fernando Dias (OAB: 165318/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar