Detalhe do processo

2148978-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2148978-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. G. S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. G. R. (Representando Menor(es)) - Agravada: G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.G.B.S. (terceira que se afirma prejudicada), contra decisão proferida a pags. 70/75 dos autos da ação de guarda unilateral movida por F.G.R.M. em face de G.S.F., processo n.º 1006709-36.2026.8.26.0224, em trâmite perante o Juízo da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. O autor da ação de origem, genitor de A.F.M., nascida em 25 de agosto de 2024, alegou, em síntese, que, após o término da convivência mantida com a genitora, a criança teria permanecido em situação de negligência no núcleo familiar materno; que a genitora teria manifestado desinteresse pelo exercício da maternidade; que a criança teria apresentado assaduras, hematomas e sinais de desnutrição; que a avó paterna registrou boletim de ocorrência por supostos maus-tratos; e que o avô materno, em episódio posterior, teria retirado a criança da residência paterna mediante violência contra familiares do genitor. O Ministério Público, na manifestação de pags. 67/68 dos autos de origem, consignou que a ficha de atendimento médico de pag. 21 registrava múltiplos hematomas disseminados em diferentes regiões do corpo, em fase de resolução, escoriações nos membros superiores e inferiores, lesões em diferentes estágios evolutivos e comportamento compatível com medo ou insegurança durante a avaliação. Também fez referência ao boletim de ocorrência de pags. 18/19, em que a avó paterna atribuiu à genitora a prática de maus-tratos, e ao diálogo reproduzido a pag. 17, interpretado, naquele exame inicial, como indicativo de desinteresse da genitora pela maternagem. Ao final, manifestou-se favoravelmente à atribuição provisória da guarda ao genitor, sem prejuízo de posterior apuração técnica. A decisão agravada recebeu as petições de pags. 54/56 e 63 como aditamentos à inicial e, com fundamento na ficha de atendimento médico e na existência de grave conflito familiar, deferiu a tutela de urgência para conceder ao genitor a guarda provisória de A.F.M., suspendeu cautelarmente a convivência materna, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com entrega ao genitor, e ordenou que este providenciasse atendimento médico e psicológico da filha, bem como juntasse relatório sobre seu estado de saúde. Determinou, ainda, a citação e a intimação da genitora e deferiu ao autor a gratuidade. A certidão de pag. 86 registra a atribuição da guarda provisória ao genitor. A agravante afirma ser avó materna da criança e sustenta que participa de sua criação desde o nascimento, prestando assistência material, emocional e cotidiana, inclusive quanto à alimentação, higiene, consultas médicas e acompanhamento de tratamentos. Defende sua legitimidade recursal como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do CPC, sob o argumento de que a decisão interrompeu a convivência entre avó e neta e afastou a criança de todo o núcleo familiar materno. Aduz que a decisão foi proferida sem prévia oitiva da genitora, estudo psicossocial ou avaliação interprofissional dos núcleos familiares. Nega que a criança tenha sido vítima de maus-tratos no ambiente materno e sustenta que as alterações cutâneas decorreriam de quadro alérgico ou dermatológico. Argumenta que a criança mantinha vínculo afetivo consolidado com a agravante e que a alteração abrupta de residência poderia causar prejuízo ao seu desenvolvimento emocional. Requer, em tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a atribuição provisória da guarda à avó materna até o julgamento do recurso. A agravante também pediu sua habilitação no processo de origem como terceira interessada, por petição apresentada a pags. 114/120, na mesma data da interposição deste recurso. O pedido ainda não havia sido apreciado quando o agravo foi interposto. Formulou, por fim, pedido de gratuidade. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A agravante formulou o pedido de gratuidade diretamente no agravo de instrumento. Por força do art. 99, § 7.º, do CPC, o recurso deve ser processado sem o prévio recolhimento do preparo até a apreciação do benefício. A declaração de insuficiência econômica foi apresentada a pag. 123 dos autos de origem. Embora a declaração formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, os documentos juntados não permitem, por ora, avaliar com segurança a situação econômica da agravante. A carteira de trabalho digital de pags. 134 e seguintes identifica a agravante pelo mesmo CPF, embora com variação em seu nome civil, e registra vínculo empregatício por prazo determinado, na função de pré-vendas, com remuneração contratual de R$ 2.000,00 mensais. O vínculo, contudo, teve duração entre 21 e 30 de outubro de 2024. O documento não esclarece se a agravante atualmente exerce atividade remunerada, se recebe rendimentos como profissional autônoma, se possui vínculo empregatício mais recente ou se percebe outra fonte de renda. Há inconsistência ainda mais relevante nos extratos bancários de pags. 125/133. Os documentos não estão em nome da agravante, mas de pessoa identificada como Mauricio Porto, com CPF parcialmente indicado e distinto daquele pertencente à recorrente. Por isso, os saldos e as movimentações ali registrados não constituem prova da situação patrimonial ou financeira de L.G.B.S.. Além disso, um dos extratos contém movimentação de entrada superior a R$ 40.000,00, seguida de transferência de R$ 40.000,00, mas, justamente porque a conta pertence a terceiro, tais valores não podem ser utilizados nem em favor nem em prejuízo da agravante. Também não foram apresentados extratos de contas de titularidade da recorrente, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda ou de isenção, informações sobre eventual exercício da profissão de dentista indicada em sua qualificação, faturas recentes de cartões de crédito ou documentos demonstrativos de despesas ordinárias e inafastáveis. A ausência desses elementos impede o deferimento imediato do benefício; não autoriza, porém, seu indeferimento automático. Com efeito, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3.º, do CPC somente pode ser afastada depois de oportunizada à pessoa natural a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A circunstância de a agravante ter qualificado a si própria como dentista não constitui critério objetivo suficiente para o indeferimento. De igual modo, o registro de vínculo profissional encerrado em 2024 não demonstra sua renda atual. Essa solução observa a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e exige prévia oportunidade de comprovação quando houver dúvida fundada sobre a insuficiência de recursos. Determino, portanto, que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: comprovantes de todos os rendimentos recebidos nos três meses anteriores à interposição do recurso; extratos completos, relativos ao mesmo período, de todas as contas bancárias e contas de pagamento de sua titularidade; faturas dos cartões de crédito correspondentes aos três meses anteriores; declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de inexistência de declaração; esclarecimento documentado sobre o exercício atual da profissão de dentista e sobre eventual atividade autônoma; e documentos relativos às despesas ordinárias e inafastáveis que pretenda ver consideradas. Deverá, ainda, esclarecer por que foram juntados extratos bancários pertencentes a terceiro. Até a apresentação dos documentos e a posterior apreciação do pedido, o agravo será processado sem o prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso foi protocolado em 11 de junho de 2026. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18 de maio de 2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Consideradas as suspensões de expediente indicadas pela recorrente, não se identifica, neste exame inicial, intempestividade manifesta. A decisão impugnada concedeu tutela provisória de guarda, de modo que o pronunciamento é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. A legitimidade da agravante, contudo, exige exame mais cuidadoso. Ela não integra, até o momento, nenhum dos polos do processo de origem. Seu pedido de habilitação como terceira interessada foi apresentado somente depois da prolação da decisão agravada, a pags. 114/120, e ainda não foi apreciado pelo Juízo da causa. A decisão recorrida, por sua vez, disciplinou provisoriamente a guarda entre os genitores, suspendeu a convivência materna e determinou a entrega da criança ao pai, mas não apreciou pedido de guarda formulado pela avó materna nem impôs expressamente restrição à convivência entre avó e neta. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, cabe ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Não basta, portanto, a existência de vínculo afetivo ou prejuízo meramente reflexo. É necessária a demonstração de repercussão jurídica direta do pronunciamento sobre direito próprio do terceiro. No caso concreto, a agravante invoca sua condição de integrante da família extensa, prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990, o alegado exercício continuado de funções de cuidado e o interesse em assumir a guarda provisória. Tais alegações impedem, nesta fase inicial, o reconhecimento imediato e incontroverso de sua ilegitimidade. Por outro lado, a simples condição de avó materna não lhe confere, por si só, preferência sobre nenhum dos genitores para o exercício da guarda, nem permite que o Tribunal examine originariamente pedido que não foi submetido ao Juízo da causa. A questão também se relaciona ao alcance do pedido recursal. Embora a agravante pretenda a suspensão da decisão, a providência concretamente postulada não se limita ao restabelecimento da situação anterior: busca-se a atribuição da guarda à própria avó materna, pessoa que não era titular da guarda antes do pronunciamento recorrido e cujo pedido de ingresso no processo ainda não foi apreciado. Há, portanto, possível inovação recursal e risco de supressão de instância, pois o Juízo de origem não examinou a aptidão da agravante, as condições de sua residência, sua disponibilidade para o cuidado diário da criança ou a conveniência de atribuir-lhe a guarda. Essas questões deverão ser apreciadas com maior profundidade depois das contrarrazões e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por ora, não há causa inequívoca de não conhecimento que dispense o contraditório recursal, sem prejuízo da posterior análise colegiada da legitimidade, do interesse recursal, da possível inovação e dos limites do efeito devolutivo. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória no agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A cognição nesta fase é sumária. A decisão não importa julgamento antecipado do recurso, não define a aptidão de nenhum dos familiares para exercer a guarda e não estabelece conclusão definitiva sobre a veracidade das acusações recíprocas. A agravante pretende substituir a guarda provisória atualmente exercida pelo genitor por guarda provisória em seu próprio favor. Essa providência produziria nova alteração da residência e da pessoa responsável pelos cuidados cotidianos de criança de tenra idade. Para tanto, seria necessária demonstração especialmente consistente de que a permanência com o genitor representa risco atual e de que a transferência para a residência da avó materna oferece solução imediatamente mais segura. Os elementos disponíveis não permitem essa conclusão. A decisão agravada não se apoiou apenas na narrativa do genitor. A ficha de atendimento de pag. 21, contemporânea aos fatos inicialmente narrados, registrou múltiplos hematomas em diferentes regiões do corpo, escoriações, lesões em estágios evolutivos distintos e comportamento de medo ou insegurança durante a avaliação. O boletim de ocorrência de pags. 18/19 atribuiu à genitora a prática de maus-tratos, e a conversa reproduzida a pag. 17 foi interpretada pelo Ministério Público, em cognição inicial, como possível manifestação de desinteresse pela maternagem. A Promotoria de Justiça examinou esses elementos e se manifestou a favor da atribuição provisória da guarda ao pai, com necessidade de apuração técnica. Os documentos posteriormente apresentados pela genitora introduzem elementos contrapostos relevantes. Entre eles, foram relacionados relatório pediátrico de 16 de abril de 2026, que descreve bom estado geral, nutrição adequada e desenvolvimento neuromotor compatível, e laudo pericial de 30 de abril de 2026, com resultado negativo para lesões corporais. Também se alegou que as alterações cutâneas decorreriam de alergias alimentares ou dermatológicas. Esses documentos recomendam o aprofundamento da instrução e impedem a formação de conclusão definitiva sobre a ocorrência de maus-tratos. Não demonstram, porém, no âmbito desta cognição sumária, que a ficha médica anterior continha dados falsos ou que os sinais nela descritos jamais existiram. O laudo negativo produzido em 30 de abril de 2026 retrata o estado da criança naquela data e não esclarece, isoladamente, a origem ou a evolução dos sinais registrados cerca de vinte dias antes. Do mesmo modo, o relatório pediátrico de 16 de abril de 2026 não substitui avaliação psicossocial dos núcleos familiares nem resolve as versões contrapostas sobre a rotina anterior da criança. Além disso, nenhum dos documentos apresentados avalia especificamente a residência da agravante ou sua aptidão atual para assumir a guarda. Não há estudo psicossocial relativo ao seu núcleo doméstico, avaliação psicológica, relatório do Conselho Tutelar sobre sua residência ou outra prova técnica que permita comparar, ainda que provisoriamente, as condições oferecidas pela avó materna e pelo genitor. As alegações de que a agravante participou intensamente da criação da criança e constituiu referência afetiva são relevantes, mas dependem de contraditório e de confirmação por elementos técnicos. A petição de habilitação apresentada no processo de origem afirma que a agravante auxiliava na alimentação, higiene, consultas médicas, tratamentos e suporte financeiro da criança. Tais fatos, mesmo se posteriormente comprovados, não conduzem automaticamente à atribuição da guarda. A família extensa deve ser considerada na solução que melhor proteja a criança, mas a preferência por um integrante dessa rede, em substituição a um dos genitores, pressupõe avaliação concreta das condições pessoais, familiares e residenciais do terceiro. Também não se demonstrou que a decisão agravada proibiu o contato da criança com a avó materna. A suspensão cautelar determinada pelo Juízo alcançou a convivência da genitora, não havendo comando expresso dirigido à agravante. A alegação de interrupção total da convivência entre avó e neta, embora possa justificar pedido específico ao Juízo de origem, não autoriza, sem prévia apreciação daquele Juízo e sem avaliação técnica, a transferência imediata da guarda para a avó. Deve-se considerar, ainda, que a ordem de busca e apreensão foi cumprida e que a guarda provisória está sendo exercida pelo genitor, conforme certidão de pag. 86. A concessão da tutela pretendida provocaria nova modificação abrupta da residência e da referência cotidiana da criança. Em contexto de intenso conflito familiar e de acusações graves de ambos os lados, sucessivas transferências de guarda, sem suporte técnico suficiente, podem aumentar a instabilidade que a tutela jurisdicional deve evitar. O perigo de dano invocado pela agravante está relacionado à ruptura do vínculo afetivo e à permanência da criança no ambiente paterno. Entretanto, não foi apresentado elemento técnico atual que indique risco concreto e imediato à integridade física ou psicológica de A.F.M. na residência do genitor. As alegações formuladas contra ele, inclusive quanto a suposto uso de substâncias entorpecentes, inadequação do ambiente doméstico e delegação dos cuidados a terceiros, são controvertidas e dependem de instrução. Não podem ser acolhidas como fatos comprovados nesta etapa. A ausência de estudo psicossocial anterior à decisão é relevante e recomenda pronta produção da prova no processo de origem. Ela não basta, contudo, para desconstituir imediatamente a medida já cumprida e atribuir a guarda a terceira pessoa também não submetida a avaliação técnica. O déficit de instrução não pode ser solucionado mediante escolha provisória de novo núcleo familiar sem os elementos necessários à aferição do melhor interesse da criança. Assim, embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia que deverá ser examinada com profundidade, não está demonstrada, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para autorizar a transferência imediata da guarda à agravante. A solução mais cautelosa é preservar provisoriamente a situação existente, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da causa, depois da produção de estudo psicossocial, da análise das condições dos núcleos familiares e da manifestação atualizada do Ministério Público. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Determino que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos e esclarecimentos especificados na fundamentação, necessários à apreciação do pedido de gratuidade, especialmente porque os extratos bancários juntados pertencem a terceiro. Até ulterior deliberação, o recurso será processado sem o prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Depois de apresentados os documentos e as informações, conforme acima foi determinado, ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o agravado F.G.R.M., para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Pamela Aparecida Pazini Oliveira (OAB: 401979/SP) - Carlos Roberto Nascimento Santos (OAB: 354350/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F. G. R.

Réu G. S. F.

Autor L. G. S. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO NASCIMENTO SANTOS

OAB: 354350/SP

PAMELA APARECIDA PAZINI OLIVEIRA

OAB: 401979/SP
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2148978-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. G. S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. G. R. (Representando Menor(es)) - Agravada: G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.G.B.S. (terceira que se afirma prejudicada), contra decisão proferida a pags. 70/75 dos autos da ação de guarda unilateral movida por F.G.R.M. em face de G.S.F., processo n.º 1006709-36.2026.8.26.0224, em trâmite perante o Juízo da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. O autor da ação de origem, genitor de A.F.M., nascida em 25 de agosto de 2024, alegou, em síntese, que, após o término da convivência mantida com a genitora, a criança teria permanecido em situação de negligência no núcleo familiar materno; que a genitora teria manifestado desinteresse pelo exercício da maternidade; que a criança teria apresentado assaduras, hematomas e sinais de desnutrição; que a avó paterna registrou boletim de ocorrência por supostos maus-tratos; e que o avô materno, em episódio posterior, teria retirado a criança da residência paterna mediante violência contra familiares do genitor. O Ministério Público, na manifestação de pags. 67/68 dos autos de origem, consignou que a ficha de atendimento médico de pag. 21 registrava múltiplos hematomas disseminados em diferentes regiões do corpo, em fase de resolução, escoriações nos membros superiores e inferiores, lesões em diferentes estágios evolutivos e comportamento compatível com medo ou insegurança durante a avaliação. Também fez referência ao boletim de ocorrência de pags. 18/19, em que a avó paterna atribuiu à genitora a prática de maus-tratos, e ao diálogo reproduzido a pag. 17, interpretado, naquele exame inicial, como indicativo de desinteresse da genitora pela maternagem. Ao final, manifestou-se favoravelmente à atribuição provisória da guarda ao genitor, sem prejuízo de posterior apuração técnica. A decisão agravada recebeu as petições de pags. 54/56 e 63 como aditamentos à inicial e, com fundamento na ficha de atendimento médico e na existência de grave conflito familiar, deferiu a tutela de urgência para conceder ao genitor a guarda provisória de A.F.M., suspendeu cautelarmente a convivência materna, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com entrega ao genitor, e ordenou que este providenciasse atendimento médico e psicológico da filha, bem como juntasse relatório sobre seu estado de saúde. Determinou, ainda, a citação e a intimação da genitora e deferiu ao autor a gratuidade. A certidão de pag. 86 registra a atribuição da guarda provisória ao genitor. A agravante afirma ser avó materna da criança e sustenta que participa de sua criação desde o nascimento, prestando assistência material, emocional e cotidiana, inclusive quanto à alimentação, higiene, consultas médicas e acompanhamento de tratamentos. Defende sua legitimidade recursal como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do CPC, sob o argumento de que a decisão interrompeu a convivência entre avó e neta e afastou a criança de todo o núcleo familiar materno. Aduz que a decisão foi proferida sem prévia oitiva da genitora, estudo psicossocial ou avaliação interprofissional dos núcleos familiares. Nega que a criança tenha sido vítima de maus-tratos no ambiente materno e sustenta que as alterações cutâneas decorreriam de quadro alérgico ou dermatológico. Argumenta que a criança mantinha vínculo afetivo consolidado com a agravante e que a alteração abrupta de residência poderia causar prejuízo ao seu desenvolvimento emocional. Requer, em tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a atribuição provisória da guarda à avó materna até o julgamento do recurso. A agravante também pediu sua habilitação no processo de origem como terceira interessada, por petição apresentada a pags. 114/120, na mesma data da interposição deste recurso. O pedido ainda não havia sido apreciado quando o agravo foi interposto. Formulou, por fim, pedido de gratuidade. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A agravante formulou o pedido de gratuidade diretamente no agravo de instrumento. Por força do art. 99, § 7.º, do CPC, o recurso deve ser processado sem o prévio recolhimento do preparo até a apreciação do benefício. A declaração de insuficiência econômica foi apresentada a pag. 123 dos autos de origem. Embora a declaração formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, os documentos juntados não permitem, por ora, avaliar com segurança a situação econômica da agravante. A carteira de trabalho digital de pags. 134 e seguintes identifica a agravante pelo mesmo CPF, embora com variação em seu nome civil, e registra vínculo empregatício por prazo determinado, na função de pré-vendas, com remuneração contratual de R$ 2.000,00 mensais. O vínculo, contudo, teve duração entre 21 e 30 de outubro de 2024. O documento não esclarece se a agravante atualmente exerce atividade remunerada, se recebe rendimentos como profissional autônoma, se possui vínculo empregatício mais recente ou se percebe outra fonte de renda. Há inconsistência ainda mais relevante nos extratos bancários de pags. 125/133. Os documentos não estão em nome da agravante, mas de pessoa identificada como Mauricio Porto, com CPF parcialmente indicado e distinto daquele pertencente à recorrente. Por isso, os saldos e as movimentações ali registrados não constituem prova da situação patrimonial ou financeira de L.G.B.S.. Além disso, um dos extratos contém movimentação de entrada superior a R$ 40.000,00, seguida de transferência de R$ 40.000,00, mas, justamente porque a conta pertence a terceiro, tais valores não podem ser utilizados nem em favor nem em prejuízo da agravante. Também não foram apresentados extratos de contas de titularidade da recorrente, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda ou de isenção, informações sobre eventual exercício da profissão de dentista indicada em sua qualificação, faturas recentes de cartões de crédito ou documentos demonstrativos de despesas ordinárias e inafastáveis. A ausência desses elementos impede o deferimento imediato do benefício; não autoriza, porém, seu indeferimento automático. Com efeito, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3.º, do CPC somente pode ser afastada depois de oportunizada à pessoa natural a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A circunstância de a agravante ter qualificado a si própria como dentista não constitui critério objetivo suficiente para o indeferimento. De igual modo, o registro de vínculo profissional encerrado em 2024 não demonstra sua renda atual. Essa solução observa a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e exige prévia oportunidade de comprovação quando houver dúvida fundada sobre a insuficiência de recursos. Determino, portanto, que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: comprovantes de todos os rendimentos recebidos nos três meses anteriores à interposição do recurso; extratos completos, relativos ao mesmo período, de todas as contas bancárias e contas de pagamento de sua titularidade; faturas dos cartões de crédito correspondentes aos três meses anteriores; declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de inexistência de declaração; esclarecimento documentado sobre o exercício atual da profissão de dentista e sobre eventual atividade autônoma; e documentos relativos às despesas ordinárias e inafastáveis que pretenda ver consideradas. Deverá, ainda, esclarecer por que foram juntados extratos bancários pertencentes a terceiro. Até a apresentação dos documentos e a posterior apreciação do pedido, o agravo será processado sem o prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso foi protocolado em 11 de junho de 2026. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18 de maio de 2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Consideradas as suspensões de expediente indicadas pela recorrente, não se identifica, neste exame inicial, intempestividade manifesta. A decisão impugnada concedeu tutela provisória de guarda, de modo que o pronunciamento é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. A legitimidade da agravante, contudo, exige exame mais cuidadoso. Ela não integra, até o momento, nenhum dos polos do processo de origem. Seu pedido de habilitação como terceira interessada foi apresentado somente depois da prolação da decisão agravada, a pags. 114/120, e ainda não foi apreciado pelo Juízo da causa. A decisão recorrida, por sua vez, disciplinou provisoriamente a guarda entre os genitores, suspendeu a convivência materna e determinou a entrega da criança ao pai, mas não apreciou pedido de guarda formulado pela avó materna nem impôs expressamente restrição à convivência entre avó e neta. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, cabe ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Não basta, portanto, a existência de vínculo afetivo ou prejuízo meramente reflexo. É necessária a demonstração de repercussão jurídica direta do pronunciamento sobre direito próprio do terceiro. No caso concreto, a agravante invoca sua condição de integrante da família extensa, prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990, o alegado exercício continuado de funções de cuidado e o interesse em assumir a guarda provisória. Tais alegações impedem, nesta fase inicial, o reconhecimento imediato e incontroverso de sua ilegitimidade. Por outro lado, a simples condição de avó materna não lhe confere, por si só, preferência sobre nenhum dos genitores para o exercício da guarda, nem permite que o Tribunal examine originariamente pedido que não foi submetido ao Juízo da causa. A questão também se relaciona ao alcance do pedido recursal. Embora a agravante pretenda a suspensão da decisão, a providência concretamente postulada não se limita ao restabelecimento da situação anterior: busca-se a atribuição da guarda à própria avó materna, pessoa que não era titular da guarda antes do pronunciamento recorrido e cujo pedido de ingresso no processo ainda não foi apreciado. Há, portanto, possível inovação recursal e risco de supressão de instância, pois o Juízo de origem não examinou a aptidão da agravante, as condições de sua residência, sua disponibilidade para o cuidado diário da criança ou a conveniência de atribuir-lhe a guarda. Essas questões deverão ser apreciadas com maior profundidade depois das contrarrazões e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por ora, não há causa inequívoca de não conhecimento que dispense o contraditório recursal, sem prejuízo da posterior análise colegiada da legitimidade, do interesse recursal, da possível inovação e dos limites do efeito devolutivo. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória no agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A cognição nesta fase é sumária. A decisão não importa julgamento antecipado do recurso, não define a aptidão de nenhum dos familiares para exercer a guarda e não estabelece conclusão definitiva sobre a veracidade das acusações recíprocas. A agravante pretende substituir a guarda provisória atualmente exercida pelo genitor por guarda provisória em seu próprio favor. Essa providência produziria nova alteração da residência e da pessoa responsável pelos cuidados cotidianos de criança de tenra idade. Para tanto, seria necessária demonstração especialmente consistente de que a permanência com o genitor representa risco atual e de que a transferência para a residência da avó materna oferece solução imediatamente mais segura. Os elementos disponíveis não permitem essa conclusão. A decisão agravada não se apoiou apenas na narrativa do genitor. A ficha de atendimento de pag. 21, contemporânea aos fatos inicialmente narrados, registrou múltiplos hematomas em diferentes regiões do corpo, escoriações, lesões em estágios evolutivos distintos e comportamento de medo ou insegurança durante a avaliação. O boletim de ocorrência de pags. 18/19 atribuiu à genitora a prática de maus-tratos, e a conversa reproduzida a pag. 17 foi interpretada pelo Ministério Público, em cognição inicial, como possível manifestação de desinteresse pela maternagem. A Promotoria de Justiça examinou esses elementos e se manifestou a favor da atribuição provisória da guarda ao pai, com necessidade de apuração técnica. Os documentos posteriormente apresentados pela genitora introduzem elementos contrapostos relevantes. Entre eles, foram relacionados relatório pediátrico de 16 de abril de 2026, que descreve bom estado geral, nutrição adequada e desenvolvimento neuromotor compatível, e laudo pericial de 30 de abril de 2026, com resultado negativo para lesões corporais. Também se alegou que as alterações cutâneas decorreriam de alergias alimentares ou dermatológicas. Esses documentos recomendam o aprofundamento da instrução e impedem a formação de conclusão definitiva sobre a ocorrência de maus-tratos. Não demonstram, porém, no âmbito desta cognição sumária, que a ficha médica anterior continha dados falsos ou que os sinais nela descritos jamais existiram. O laudo negativo produzido em 30 de abril de 2026 retrata o estado da criança naquela data e não esclarece, isoladamente, a origem ou a evolução dos sinais registrados cerca de vinte dias antes. Do mesmo modo, o relatório pediátrico de 16 de abril de 2026 não substitui avaliação psicossocial dos núcleos familiares nem resolve as versões contrapostas sobre a rotina anterior da criança. Além disso, nenhum dos documentos apresentados avalia especificamente a residência da agravante ou sua aptidão atual para assumir a guarda. Não há estudo psicossocial relativo ao seu núcleo doméstico, avaliação psicológica, relatório do Conselho Tutelar sobre sua residência ou outra prova técnica que permita comparar, ainda que provisoriamente, as condições oferecidas pela avó materna e pelo genitor. As alegações de que a agravante participou intensamente da criação da criança e constituiu referência afetiva são relevantes, mas dependem de contraditório e de confirmação por elementos técnicos. A petição de habilitação apresentada no processo de origem afirma que a agravante auxiliava na alimentação, higiene, consultas médicas, tratamentos e suporte financeiro da criança. Tais fatos, mesmo se posteriormente comprovados, não conduzem automaticamente à atribuição da guarda. A família extensa deve ser considerada na solução que melhor proteja a criança, mas a preferência por um integrante dessa rede, em substituição a um dos genitores, pressupõe avaliação concreta das condições pessoais, familiares e residenciais do terceiro. Também não se demonstrou que a decisão agravada proibiu o contato da criança com a avó materna. A suspensão cautelar determinada pelo Juízo alcançou a convivência da genitora, não havendo comando expresso dirigido à agravante. A alegação de interrupção total da convivência entre avó e neta, embora possa justificar pedido específico ao Juízo de origem, não autoriza, sem prévia apreciação daquele Juízo e sem avaliação técnica, a transferência imediata da guarda para a avó. Deve-se considerar, ainda, que a ordem de busca e apreensão foi cumprida e que a guarda provisória está sendo exercida pelo genitor, conforme certidão de pag. 86. A concessão da tutela pretendida provocaria nova modificação abrupta da residência e da referência cotidiana da criança. Em contexto de intenso conflito familiar e de acusações graves de ambos os lados, sucessivas transferências de guarda, sem suporte técnico suficiente, podem aumentar a instabilidade que a tutela jurisdicional deve evitar. O perigo de dano invocado pela agravante está relacionado à ruptura do vínculo afetivo e à permanência da criança no ambiente paterno. Entretanto, não foi apresentado elemento técnico atual que indique risco concreto e imediato à integridade física ou psicológica de A.F.M. na residência do genitor. As alegações formuladas contra ele, inclusive quanto a suposto uso de substâncias entorpecentes, inadequação do ambiente doméstico e delegação dos cuidados a terceiros, são controvertidas e dependem de instrução. Não podem ser acolhidas como fatos comprovados nesta etapa. A ausência de estudo psicossocial anterior à decisão é relevante e recomenda pronta produção da prova no processo de origem. Ela não basta, contudo, para desconstituir imediatamente a medida já cumprida e atribuir a guarda a terceira pessoa também não submetida a avaliação técnica. O déficit de instrução não pode ser solucionado mediante escolha provisória de novo núcleo familiar sem os elementos necessários à aferição do melhor interesse da criança. Assim, embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia que deverá ser examinada com profundidade, não está demonstrada, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para autorizar a transferência imediata da guarda à agravante. A solução mais cautelosa é preservar provisoriamente a situação existente, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da causa, depois da produção de estudo psicossocial, da análise das condições dos núcleos familiares e da manifestação atualizada do Ministério Público. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Determino que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos e esclarecimentos especificados na fundamentação, necessários à apreciação do pedido de gratuidade, especialmente porque os extratos bancários juntados pertencem a terceiro. Até ulterior deliberação, o recurso será processado sem o prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Depois de apresentados os documentos e as informações, conforme acima foi determinado, ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o agravado F.G.R.M., para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Pamela Aparecida Pazini Oliveira (OAB: 401979/SP) - Carlos Roberto Nascimento Santos (OAB: 354350/SP) - 4º andar