2148048-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2148048-56.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L. F. C. L. - Agravada: A. F. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2148048-56.2026.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : L.F.C.L. AGDA. : A.F.M. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor L.F.C.L. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1099790-62.2022.8.26.0100, ajuizado em face de A.F.M., que determinou que se aguardasse o desfecho do incidente de suspeição da Perita antes da análise do pedido de modificação da guarda (fls. 2.760 de origem). O agravante afirmou, em seu recurso, que a pendência de julgamento do incidente de suspeição interposto pela parte contrária em face da Perita do Juízo não obstaria a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado com a finalidade de regularizar a fixação da guarda da menor em sua companhia. Insistiu na existência de conjunto probatório suficiente nos autos para cognição imediata da questão. Por tais razões pediu a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência pleiteada, para fixação da guarda da menor em sua companhia. O agravante requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para imediata regularização da guarda da menor. A decisão de fls. 168/171, proferida pelo ilustre Desembargador Mário Chiuvitte Júnior, no impedimento ocasional deste relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravante interpõe, agora, agravo interno em face daquela decisão, alegando, em síntese, que não pretende rediscussão da matéria objeto da decisão de agravo de instrumento anterior (processo nº 2017814-83.2026.8.26.0000, mas sim discussão acerca da realidade fática atual da menor. Aduz que o Juízo a quo já julgou improcedente o incidente de suspeição, não permanecendo motivo para continuidade na omissão da apreciação da questão. No mérito, pede a reconsideração da decisão agravada e a apreciação do pedido de tutela de urgência, ou submissão da questão à Colenda Turma Julgadora. II Faz-se conveniente rememorar o histórico da tramitação processual. Os autos de origem tratam de ação declaratória de alienação parental com pedido de alteração de guarda. O genitor, ora agravante, alegou que o regime de guarda vigente é o compartilhado, com residência principal da menor junto ao lar materno e realização de visitas. O título original remonta à sentença proferida em 30/04/2020 em ação de guarda (fls. 1.040/1.049 dos autos 1041749-47.2018.8.26.0002). O autor, ora agravante, alega que desde 2022 a mãe praticaria atos de alienação parental, citando episódios de acionamento de força policial na presença da filha, descumprimento de ordens judiciais e pressão psicológica sobre a adolescente. A genitora, por sua vez, sustentou que o próprio pai passou a reter a menor indevidamente a partir de 05/12/2025, quando não devolveu a filha após período de convivência de férias, mantendo a retenção por mais de 46 dias e restringindo o contato materno a videochamada. Colhe-se da longa instrução promovida nos autos de origem que o laudo psiquiátrico de fls. 1.761/1.782 de origem, datado de janeiro de 2026, contou com entrevistas de todas as partes. Naquela ocasião a menor relatou que fica bem com mãe e pai, estuda bem com ambos (fls. 1.779 de origem), o que motivou a manutenção do regime de convivência nos termos da sentença anteriormente vigente. Contudo, a partir de fevereiro de 2026 a genitora passou a apresentar manifestações noticiando que o genitor teria passado a reter a menor, não a devolvendo após a realização de visita. Alegou que a retenção indevida teria se iniciado no dia 02 daquele mês, com base em falsa notícia apresentada pelo agravante junto ao Conselho Tutelar, com a alegação inverídica de que teria deixado a menor trancada sozinha dentro de casa, sem poder ir para a escola e sem poder falar com o pai. Aduziu prática de coaching parental pelo genitor, para preparar a menor a apresentar respostas ensaiadas durante os exames periciais produzidos nos autos. Com base em tais alegações foi determinada ampliação da instrução processual, com a realização de estudos psicológico e social, perícia psiquiátrica, Teste de Rorschach e avaliações psicológicas complementares para ambos os genitores e para a menor. A instrução foi ampliada após o setor psicossocial e profissionais que a atenderam a menor terem apontado sinais de sofrimento emocional relevante, episódios de automutilação e crises de ansiedade. O acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2292232-42.2025 8.26.0000 confirmou a necessidade de ampla produção probatória. Às fls. 2.316/2.331 de origem sobreveio laudo produzido pelo Serviço Social, elaborado após entrevistas com ambos os genitores e com a menor, bem como discussão técnica com a Perita Psicóloga. Referido laudo descreve o histórico do litígio desde 2018 e conclui, em síntese, que houve invalidação materna do amor filial pelo pai, e que a adolescente, ao dar-se conta dessa invalidação, reabilitou a figura paterna, situação causadora da mácula atual, ao vínculo com a genitora. A menor viria sofrendo rupturas em sua formação para a vida, resultantes, em um primeiro momento, de sua recusa em aceitar visitas paternas, e agora, na recusa peremptória em morar com a mãe. O Perito opinou, ao concluir seu estudo, que a fixação do domicílio da menor junto ao lar paterno seria mais adequada tanto para que a menor possa confirmar os sentimentos depositados com esperança no genitor, quanto para que a reconstrução de seu vínculo com a genitor a se dê livre de suspeitas e desesperança (fls. 2.329 de origem). Às fls. 2.417/2.418 sobreveio laudo complementar de Psiquiatria, respondendo a quesitos e consignando que poderia haver indício de negligência decorrente de a genitora envolver a menor em questões financeiras (fls. 2.417 de origem, item 10). Foram, então, apresentados laudos psicológicos elaborados mediante a aplicação de testes Rorschach, Pfister e HTP, abrangendo os genitores e a menor (fls. 2.435/2463 de origem). O laudo da menor evidenciou funcionamento psíquico organizado, porém com sobrecarga emocional relevante, contenção afetiva, conflito de lealdade entre os genitores, sinais de sofrimento emocional, tendência ao retraimento em contextos de tensão e necessidade de ambientes estáveis, indicando como recurso regulador a prática do hipismo. (fls. 2447/2457). O do genitor apontou funcionamento psíquico adequado, com bom juízo de realidade, controle emocional, capacidade adaptativa preservada e aptidão para o exercício da função parental, embora com traços de reserva afetiva e tensão interna moderada (fls. 2458/2463). Com relação à genitora, concluiu-se por funcionamento psíquico com sensibilidade emocional elevada, dificuldade de modulação afetiva e uso de mecanismos defensivos, com preservação de capacidades adaptativas em contextos menos exigentes, mas vulnerabilidade diante de maior carga emocional (fls. 2.435/2.446). Tanto a menor quanto a genitora receberam recomendação de manutenção de acompanhamento psicológico. Foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017814-83.2026.8.26.0000 determinando a oitiva da adolescente perante o Setor Técnico. Após tal oitiva (fls. 2.486/2.516 de origem), sobreveio o laudo psicológico judicial (fls. 2.486/2.516 de origem), onde a perita descreveu que, após a desestabilização do núcleo familiar, com a propositura da primeira ação, surgiu um quadro inicial de alinhamento entre a genitora e a filha menor, que teria assumido inicialmente, a condição de aliada da mãe durante o conflito com o pai. Nesse contexto, a menor teria apresentado conflito de lealdade de longa duração, no qual transcreveria falas maternas com críticas pesadas ao pai (fls. 2.509 de origem). Atualmente, o comportamento da menor indicaria uma reabilitação da figura paterna, com busca pela libertação do longo período em que se sentiu obrigada a se manter alinhada aos conflitos maternos. Houve registro, durante sua oitiva, no sentido de que a menor pretende permanecer na companhia do genitor uma vez que tem medo de retornar à casa da mãe e ser impedida de ter contato com o genitor. A perita consignou que, nesse contexto, a escolha pela moradia paterna teria partido da própria menor, e não de indução do genitor (fls. 2.510 de origem). A situação de litígio constante entre seus genitores, com o posterior agravamento, acarretou comprometimento emocional da menor. A Perita observa que atualmente a menor possui como dois bichinhos de estimação, dois patinhos, nomeados pela menina de 'Suzane e Andreas', numa clara associação aos irmãos Richthofen. Simbolicamente, nos parece que ela quer 'matar esses pais' que não conseguem enxergá-la, admirá-la pelo que ela é, mas apenas, pelo que ela acredita ser a motivação, pelo valor financeiro que ela pode agregar (fls. 2.512 de origem). O laudo pericial indicou que a menor precisaria recuperar a confiança nas pessoas que lhe são mais caras (mãe e pai) com a finalidade de salvaguardar o sujeito potencial que a criança constitui, bem como sua identidade e suas raízes. Para tal finalidade, o laudo recomendou: a fixação de guarda compartilhada entre ambos os genitores, com alteração do lar de referência para o paterno, com regime de visitas a ser exercido pela genitora em finais de semana alternados e pernoite semanal; o acompanhamento psicológico e presencial regular da menor, com participação ativa de ambos os genitores e o acolhimento escolar em instituição na qual a menor se sinta bem (fls. 2.514/2.515 de origem). Tal laudo psicológico foi objeto de incidente de suspeição, já rejeitado (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100), bem como de impugnação (fls. 2.520/2.545 de origem), ainda não apreciado. O genitor, ora agravante formulou, então, novo pedido de tutela de urgência para modificação liminar da guarda (fls. 2.710/2.741 de origem), após a vinda aos autos dos novos elementos de convicção, bem como do novo laudo psicológico. Sobreveio a juntada de respostas a quesitos pelo assistente social (fls. 2.743/2.759 de origem). Ato contínuo, foi proferida a decisão ora recorrida, que determinou que se aguardasse a solução do incidente de suspeição em apenso (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100) para prosseguimento do processo principal, inclusive quanto à possibilidade de modificação da situação da guarda. Em consulta aos autos de origem constata-se que após a prolação da decisão recorrida sobreveio laudo complementar do estudo social (fls. 2.743/2.759 de origem), com esclarecimentos, mas, em síntese, corroborando as conclusões anteriores. Houve nova manifestação da agravada (fls. 2.766/2.780 de origem), noticiando a permanência da menor com o genitor, em reiterado descumprimento ao regime de convivência vigente, bem como que a menor estaria apresentando notas baixas em seu primeiro boletim escolar de 2026. O Juízo a quo proferiu decisões reportando-se à decisão ora agravada, determinando que se aguardasse o julgamento do incidente de suspeição (2.788 e 2.816 de origem). Após a interposição do presente recurso sobreveio a prolação de decisão por esta relatoria nos autos do habeas corpus nº 2189696-16.2026.8.26.0000, interposto em face de cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0036233-19.2025.8.26.0002) para suspender a expedição de decreto prisional, ante à informação de que a menor estaria sob a guarda de fato do genitor. Também há informação acerca da concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 2191483-80.2026.8.26.0000, interposto conta decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004412-57.2026.8.26.0100, com a finalidade de obstar a realização de atos executórios em face do genitor. III Em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da situação, passo à análise do pedido de reconsideração. O Juízo a quo já julgou o incidente nº 0015838-66.2026.8.26.0100, movido pela agravada em face da Perita Psicóloga, rejeitando a arguição de suspeição (fls. 222/223 daqueles autos), permanecendo situação de omissão quanto ao pedido de regularização da guarda. A guarda compartilhada constitui a regra do sistema jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.583, §2º, e art. 1.584, §2º, do Código Civil, e somente pode ser afastada mediante demonstração de circunstância excepcional que revele a inaptidão de um dos genitores para o exercício do poder familiar (art. 1.586 do CC). No caso dos autos, o farto acervo probatório produzido até agora, notadamente o laudo técnico de fls. 2.486/2.516, não indica a inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício conjunto da guarda, mas revela a necessidade de formalização de situação de fato, com a definição da residência de referência da adolescente, diante do quadro de sofrimento emocional identificado pela perita e do histórico de litigiosidade prolongada entre as partes. No mesmo sentido opinou a ilustre representante do Ministério Público oficiante junto aos autos de origem, Dra. Marcia Leguth, em seu parecer (fls. 2.337 de origem): Sendo assim, temos que o laudo social privilegia a narrativa de invalidação materna do vínculo paterno ao longo do tempo, reconhece o giro recente do desejo da adolescente e propõe resposta urgente, sinalizando, em tese, possibilidade de alteração da base residencial por alienação, sem, contudo, afastar a necessidade de proteção do vínculo materno e de atuação técnica que evite nova desqualificação de um dos genitores (fls. 2316/2331). Em suma, a conclusão do assistente social é explícita ao afirmar que, segundo sua análise, a única possibilidade para [B.] confirmar seus sentimentos e recuperar segurança afetiva seria experimentar a presença cotidiana do pai, entendendo que houve invalidação materna do vínculo paterno ao longo dos anos. Essa afirmação aparece na parte final do parecer social, quando o profissional declara que os atos maternos configuram alienação parental suficiente para alteração da base de lar (quesitos da requerida). Por esta razão, de acordo com o pedido do autor de conversão de guarda, mantendo esta de forma provisória com o pai, até finalização da instrução (destaque não original). Tal posicionamento foi reiterado em manifestação posterior do Parquet após a prolação da decisão ora agravada, na pendência do julgamento do incidente de suspeição (fls. 2.793 de origem): O Juízo determinou a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de suspeição. Tal conclusão encontra amparo no regime jurídico do Código de Processo Civil, que, ao tratar das hipóteses de suspeição e impedimento, atribui a tais incidentes natureza de questão prejudicial, apta a influenciar diretamente a regularidade do processo. Nesse sentido, o art. 146, §2º, do CPC dispõe que, arguida a suspeição, o juiz poderá ordenar a suspensão do processo até decisão do incidente, quando a continuidade da marcha processual puder gerar prejuízo às partes ou comprometer a validade dos atos subsequentes. Além disso, o art. 313, V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando houver necessidade de resolução de questão prejudicial externa ou interna, cujo desfecho seja determinante para o prosseguimento válido do feito, hipótese que se amolda ao caso em análise, uma vez que a definição acerca da imparcialidade do perito influencia diretamente a utilização ou não da prova técnica produzida. Assim, por cautela e em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), o Ministério Público aguarda o cumprimento da r. Decisão acima sobre a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente de suspeição, evitando-se o risco de nulidade de atos futuros e de utilização de prova eventualmente maculada. Não obstante, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o Ministério Público reitera integralmente o posicionamento anteriormente externado, ressaltando que o acervo probatório já formado inclusive com a recente complementação técnica apenas veio a corroborar as conclusões anteriormente alcançadas, reforçando a convicção Ministerial quanto à solução já proposta, por se mostrar a que melhor atende ao interesse superior da adolescente (destaque não original). Assim, em juízo de cognição sumária, e à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 8.069/1990), bem como do poder geral de cautela (art. 297 e art. 370 do CPC), revela-se prudente o acolhimento da recomendação do laudo pericial, não desabonado, de fls. 2.486/2.516 de origem, no sentido de manter a guarda da menor de forma compartilhada, com residência principal da menor junto ao lar paterno. Para preservação do vínculo materno-filial, cuja manutenção regular é direito assegurado à adolescente (art. 19 e art. 4º do ECA), e observado o notório término das férias escolares, adota-se o seguinte regime provisório de convivência, a ser observado a partir da intimação das partes da presente decisão: Pernoite semanal: a genitora retirará a adolescente na escola, toda quarta-feira, após o término do período de aulas, devendo devolvê-la diretamente na unidade escolar no horário de início das aulas da quinta-feira subsequente; Finais de semana alternados: a adolescente será entregue pelo genitor no lar materno aos sábados, às 09h00, com retirada pelo genitor no mesmo local aos domingos, às 18h00. Os genitores deverão observar rigorosamente os horários fixados, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial, sujeito às medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação do regime aqui estabelecido, caso demonstrada, em cognição mais aprofundada, circunstância que o desaconselhe. Fica desde já consignado o caráter provisório desta decisão, proferida com base nos elementos de prova disponíveis até o presente momento processual, visando regularizar uma situação de fato. A fixação de regime de convivência mais amplo, a ser observado em hipótese de feriados, férias escolares ou dias festivos permanece sob responsabilidade do Juízo a quo. Determino, por fim, que os genitores sejam orientados a dar prosseguimento ao acompanhamento psicológico da adolescente de forma presencial e regular, com participação ativa de ambos, conforme recomendado no laudo pericial de fls. 2.486/2.516 (fls. 2.514). IV Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 168/171 dos autos principais (agravo de instrumento nº 2148048-56.2026.8.26.0000) e DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal para fixar a guarda provisória da menor B.F.L. de forma compartilhada entre os genitores L.F.C.L. e A.F.M., com residência principal da menor junto ao lar paterno, bem como para fixar regime de convivência provisório a ser observado por ambas as partes, nos termos da fundamentação acima. V Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (feito nº 2148048-56.2026.8.26.0000). VI Intime-se a parte agravada a fim de que apresente resposta. VII - Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para apresentação de parecer, diante desta decisão. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. F. M.
Autor L. F. C. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA CRUZ MC CARDELL
OAB: 283176/SP
BRUNO COSTA BELOTTO
OAB: 356314/SP
JULIA GERHARDINGER JACOB
OAB: 406367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2148048-56.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L. F. C. L. - Agravada: A. F. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2148048-56.2026.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : L.F.C.L. AGDA. : A.F.M. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor L.F.C.L. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1099790-62.2022.8.26.0100, ajuizado em face de A.F.M., que determinou que se aguardasse o desfecho do incidente de suspeição da Perita antes da análise do pedido de modificação da guarda (fls. 2.760 de origem). O agravante afirmou, em seu recurso, que a pendência de julgamento do incidente de suspeição interposto pela parte contrária em face da Perita do Juízo não obstaria a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado com a finalidade de regularizar a fixação da guarda da menor em sua companhia. Insistiu na existência de conjunto probatório suficiente nos autos para cognição imediata da questão. Por tais razões pediu a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência pleiteada, para fixação da guarda da menor em sua companhia. O agravante requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para imediata regularização da guarda da menor. A decisão de fls. 168/171, proferida pelo ilustre Desembargador Mário Chiuvitte Júnior, no impedimento ocasional deste relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravante interpõe, agora, agravo interno em face daquela decisão, alegando, em síntese, que não pretende rediscussão da matéria objeto da decisão de agravo de instrumento anterior (processo nº 2017814-83.2026.8.26.0000, mas sim discussão acerca da realidade fática atual da menor. Aduz que o Juízo a quo já julgou improcedente o incidente de suspeição, não permanecendo motivo para continuidade na omissão da apreciação da questão. No mérito, pede a reconsideração da decisão agravada e a apreciação do pedido de tutela de urgência, ou submissão da questão à Colenda Turma Julgadora. II Faz-se conveniente rememorar o histórico da tramitação processual. Os autos de origem tratam de ação declaratória de alienação parental com pedido de alteração de guarda. O genitor, ora agravante, alegou que o regime de guarda vigente é o compartilhado, com residência principal da menor junto ao lar materno e realização de visitas. O título original remonta à sentença proferida em 30/04/2020 em ação de guarda (fls. 1.040/1.049 dos autos 1041749-47.2018.8.26.0002). O autor, ora agravante, alega que desde 2022 a mãe praticaria atos de alienação parental, citando episódios de acionamento de força policial na presença da filha, descumprimento de ordens judiciais e pressão psicológica sobre a adolescente. A genitora, por sua vez, sustentou que o próprio pai passou a reter a menor indevidamente a partir de 05/12/2025, quando não devolveu a filha após período de convivência de férias, mantendo a retenção por mais de 46 dias e restringindo o contato materno a videochamada. Colhe-se da longa instrução promovida nos autos de origem que o laudo psiquiátrico de fls. 1.761/1.782 de origem, datado de janeiro de 2026, contou com entrevistas de todas as partes. Naquela ocasião a menor relatou que fica bem com mãe e pai, estuda bem com ambos (fls. 1.779 de origem), o que motivou a manutenção do regime de convivência nos termos da sentença anteriormente vigente. Contudo, a partir de fevereiro de 2026 a genitora passou a apresentar manifestações noticiando que o genitor teria passado a reter a menor, não a devolvendo após a realização de visita. Alegou que a retenção indevida teria se iniciado no dia 02 daquele mês, com base em falsa notícia apresentada pelo agravante junto ao Conselho Tutelar, com a alegação inverídica de que teria deixado a menor trancada sozinha dentro de casa, sem poder ir para a escola e sem poder falar com o pai. Aduziu prática de coaching parental pelo genitor, para preparar a menor a apresentar respostas ensaiadas durante os exames periciais produzidos nos autos. Com base em tais alegações foi determinada ampliação da instrução processual, com a realização de estudos psicológico e social, perícia psiquiátrica, Teste de Rorschach e avaliações psicológicas complementares para ambos os genitores e para a menor. A instrução foi ampliada após o setor psicossocial e profissionais que a atenderam a menor terem apontado sinais de sofrimento emocional relevante, episódios de automutilação e crises de ansiedade. O acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2292232-42.2025 8.26.0000 confirmou a necessidade de ampla produção probatória. Às fls. 2.316/2.331 de origem sobreveio laudo produzido pelo Serviço Social, elaborado após entrevistas com ambos os genitores e com a menor, bem como discussão técnica com a Perita Psicóloga. Referido laudo descreve o histórico do litígio desde 2018 e conclui, em síntese, que houve invalidação materna do amor filial pelo pai, e que a adolescente, ao dar-se conta dessa invalidação, reabilitou a figura paterna, situação causadora da mácula atual, ao vínculo com a genitora. A menor viria sofrendo rupturas em sua formação para a vida, resultantes, em um primeiro momento, de sua recusa em aceitar visitas paternas, e agora, na recusa peremptória em morar com a mãe. O Perito opinou, ao concluir seu estudo, que a fixação do domicílio da menor junto ao lar paterno seria mais adequada tanto para que a menor possa confirmar os sentimentos depositados com esperança no genitor, quanto para que a reconstrução de seu vínculo com a genitor a se dê livre de suspeitas e desesperança (fls. 2.329 de origem). Às fls. 2.417/2.418 sobreveio laudo complementar de Psiquiatria, respondendo a quesitos e consignando que poderia haver indício de negligência decorrente de a genitora envolver a menor em questões financeiras (fls. 2.417 de origem, item 10). Foram, então, apresentados laudos psicológicos elaborados mediante a aplicação de testes Rorschach, Pfister e HTP, abrangendo os genitores e a menor (fls. 2.435/2463 de origem). O laudo da menor evidenciou funcionamento psíquico organizado, porém com sobrecarga emocional relevante, contenção afetiva, conflito de lealdade entre os genitores, sinais de sofrimento emocional, tendência ao retraimento em contextos de tensão e necessidade de ambientes estáveis, indicando como recurso regulador a prática do hipismo. (fls. 2447/2457). O do genitor apontou funcionamento psíquico adequado, com bom juízo de realidade, controle emocional, capacidade adaptativa preservada e aptidão para o exercício da função parental, embora com traços de reserva afetiva e tensão interna moderada (fls. 2458/2463). Com relação à genitora, concluiu-se por funcionamento psíquico com sensibilidade emocional elevada, dificuldade de modulação afetiva e uso de mecanismos defensivos, com preservação de capacidades adaptativas em contextos menos exigentes, mas vulnerabilidade diante de maior carga emocional (fls. 2.435/2.446). Tanto a menor quanto a genitora receberam recomendação de manutenção de acompanhamento psicológico. Foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017814-83.2026.8.26.0000 determinando a oitiva da adolescente perante o Setor Técnico. Após tal oitiva (fls. 2.486/2.516 de origem), sobreveio o laudo psicológico judicial (fls. 2.486/2.516 de origem), onde a perita descreveu que, após a desestabilização do núcleo familiar, com a propositura da primeira ação, surgiu um quadro inicial de alinhamento entre a genitora e a filha menor, que teria assumido inicialmente, a condição de aliada da mãe durante o conflito com o pai. Nesse contexto, a menor teria apresentado conflito de lealdade de longa duração, no qual transcreveria falas maternas com críticas pesadas ao pai (fls. 2.509 de origem). Atualmente, o comportamento da menor indicaria uma reabilitação da figura paterna, com busca pela libertação do longo período em que se sentiu obrigada a se manter alinhada aos conflitos maternos. Houve registro, durante sua oitiva, no sentido de que a menor pretende permanecer na companhia do genitor uma vez que tem medo de retornar à casa da mãe e ser impedida de ter contato com o genitor. A perita consignou que, nesse contexto, a escolha pela moradia paterna teria partido da própria menor, e não de indução do genitor (fls. 2.510 de origem). A situação de litígio constante entre seus genitores, com o posterior agravamento, acarretou comprometimento emocional da menor. A Perita observa que atualmente a menor possui como dois bichinhos de estimação, dois patinhos, nomeados pela menina de 'Suzane e Andreas', numa clara associação aos irmãos Richthofen. Simbolicamente, nos parece que ela quer 'matar esses pais' que não conseguem enxergá-la, admirá-la pelo que ela é, mas apenas, pelo que ela acredita ser a motivação, pelo valor financeiro que ela pode agregar (fls. 2.512 de origem). O laudo pericial indicou que a menor precisaria recuperar a confiança nas pessoas que lhe são mais caras (mãe e pai) com a finalidade de salvaguardar o sujeito potencial que a criança constitui, bem como sua identidade e suas raízes. Para tal finalidade, o laudo recomendou: a fixação de guarda compartilhada entre ambos os genitores, com alteração do lar de referência para o paterno, com regime de visitas a ser exercido pela genitora em finais de semana alternados e pernoite semanal; o acompanhamento psicológico e presencial regular da menor, com participação ativa de ambos os genitores e o acolhimento escolar em instituição na qual a menor se sinta bem (fls. 2.514/2.515 de origem). Tal laudo psicológico foi objeto de incidente de suspeição, já rejeitado (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100), bem como de impugnação (fls. 2.520/2.545 de origem), ainda não apreciado. O genitor, ora agravante formulou, então, novo pedido de tutela de urgência para modificação liminar da guarda (fls. 2.710/2.741 de origem), após a vinda aos autos dos novos elementos de convicção, bem como do novo laudo psicológico. Sobreveio a juntada de respostas a quesitos pelo assistente social (fls. 2.743/2.759 de origem). Ato contínuo, foi proferida a decisão ora recorrida, que determinou que se aguardasse a solução do incidente de suspeição em apenso (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100) para prosseguimento do processo principal, inclusive quanto à possibilidade de modificação da situação da guarda. Em consulta aos autos de origem constata-se que após a prolação da decisão recorrida sobreveio laudo complementar do estudo social (fls. 2.743/2.759 de origem), com esclarecimentos, mas, em síntese, corroborando as conclusões anteriores. Houve nova manifestação da agravada (fls. 2.766/2.780 de origem), noticiando a permanência da menor com o genitor, em reiterado descumprimento ao regime de convivência vigente, bem como que a menor estaria apresentando notas baixas em seu primeiro boletim escolar de 2026. O Juízo a quo proferiu decisões reportando-se à decisão ora agravada, determinando que se aguardasse o julgamento do incidente de suspeição (2.788 e 2.816 de origem). Após a interposição do presente recurso sobreveio a prolação de decisão por esta relatoria nos autos do habeas corpus nº 2189696-16.2026.8.26.0000, interposto em face de cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0036233-19.2025.8.26.0002) para suspender a expedição de decreto prisional, ante à informação de que a menor estaria sob a guarda de fato do genitor. Também há informação acerca da concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 2191483-80.2026.8.26.0000, interposto conta decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004412-57.2026.8.26.0100, com a finalidade de obstar a realização de atos executórios em face do genitor. III Em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da situação, passo à análise do pedido de reconsideração. O Juízo a quo já julgou o incidente nº 0015838-66.2026.8.26.0100, movido pela agravada em face da Perita Psicóloga, rejeitando a arguição de suspeição (fls. 222/223 daqueles autos), permanecendo situação de omissão quanto ao pedido de regularização da guarda. A guarda compartilhada constitui a regra do sistema jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.583, §2º, e art. 1.584, §2º, do Código Civil, e somente pode ser afastada mediante demonstração de circunstância excepcional que revele a inaptidão de um dos genitores para o exercício do poder familiar (art. 1.586 do CC). No caso dos autos, o farto acervo probatório produzido até agora, notadamente o laudo técnico de fls. 2.486/2.516, não indica a inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício conjunto da guarda, mas revela a necessidade de formalização de situação de fato, com a definição da residência de referência da adolescente, diante do quadro de sofrimento emocional identificado pela perita e do histórico de litigiosidade prolongada entre as partes. No mesmo sentido opinou a ilustre representante do Ministério Público oficiante junto aos autos de origem, Dra. Marcia Leguth, em seu parecer (fls. 2.337 de origem): Sendo assim, temos que o laudo social privilegia a narrativa de invalidação materna do vínculo paterno ao longo do tempo, reconhece o giro recente do desejo da adolescente e propõe resposta urgente, sinalizando, em tese, possibilidade de alteração da base residencial por alienação, sem, contudo, afastar a necessidade de proteção do vínculo materno e de atuação técnica que evite nova desqualificação de um dos genitores (fls. 2316/2331). Em suma, a conclusão do assistente social é explícita ao afirmar que, segundo sua análise, a única possibilidade para [B.] confirmar seus sentimentos e recuperar segurança afetiva seria experimentar a presença cotidiana do pai, entendendo que houve invalidação materna do vínculo paterno ao longo dos anos. Essa afirmação aparece na parte final do parecer social, quando o profissional declara que os atos maternos configuram alienação parental suficiente para alteração da base de lar (quesitos da requerida). Por esta razão, de acordo com o pedido do autor de conversão de guarda, mantendo esta de forma provisória com o pai, até finalização da instrução (destaque não original). Tal posicionamento foi reiterado em manifestação posterior do Parquet após a prolação da decisão ora agravada, na pendência do julgamento do incidente de suspeição (fls. 2.793 de origem): O Juízo determinou a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de suspeição. Tal conclusão encontra amparo no regime jurídico do Código de Processo Civil, que, ao tratar das hipóteses de suspeição e impedimento, atribui a tais incidentes natureza de questão prejudicial, apta a influenciar diretamente a regularidade do processo. Nesse sentido, o art. 146, §2º, do CPC dispõe que, arguida a suspeição, o juiz poderá ordenar a suspensão do processo até decisão do incidente, quando a continuidade da marcha processual puder gerar prejuízo às partes ou comprometer a validade dos atos subsequentes. Além disso, o art. 313, V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando houver necessidade de resolução de questão prejudicial externa ou interna, cujo desfecho seja determinante para o prosseguimento válido do feito, hipótese que se amolda ao caso em análise, uma vez que a definição acerca da imparcialidade do perito influencia diretamente a utilização ou não da prova técnica produzida. Assim, por cautela e em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), o Ministério Público aguarda o cumprimento da r. Decisão acima sobre a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente de suspeição, evitando-se o risco de nulidade de atos futuros e de utilização de prova eventualmente maculada. Não obstante, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o Ministério Público reitera integralmente o posicionamento anteriormente externado, ressaltando que o acervo probatório já formado inclusive com a recente complementação técnica apenas veio a corroborar as conclusões anteriormente alcançadas, reforçando a convicção Ministerial quanto à solução já proposta, por se mostrar a que melhor atende ao interesse superior da adolescente (destaque não original). Assim, em juízo de cognição sumária, e à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 8.069/1990), bem como do poder geral de cautela (art. 297 e art. 370 do CPC), revela-se prudente o acolhimento da recomendação do laudo pericial, não desabonado, de fls. 2.486/2.516 de origem, no sentido de manter a guarda da menor de forma compartilhada, com residência principal da menor junto ao lar paterno. Para preservação do vínculo materno-filial, cuja manutenção regular é direito assegurado à adolescente (art. 19 e art. 4º do ECA), e observado o notório término das férias escolares, adota-se o seguinte regime provisório de convivência, a ser observado a partir da intimação das partes da presente decisão: Pernoite semanal: a genitora retirará a adolescente na escola, toda quarta-feira, após o término do período de aulas, devendo devolvê-la diretamente na unidade escolar no horário de início das aulas da quinta-feira subsequente; Finais de semana alternados: a adolescente será entregue pelo genitor no lar materno aos sábados, às 09h00, com retirada pelo genitor no mesmo local aos domingos, às 18h00. Os genitores deverão observar rigorosamente os horários fixados, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial, sujeito às medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação do regime aqui estabelecido, caso demonstrada, em cognição mais aprofundada, circunstância que o desaconselhe. Fica desde já consignado o caráter provisório desta decisão, proferida com base nos elementos de prova disponíveis até o presente momento processual, visando regularizar uma situação de fato. A fixação de regime de convivência mais amplo, a ser observado em hipótese de feriados, férias escolares ou dias festivos permanece sob responsabilidade do Juízo a quo. Determino, por fim, que os genitores sejam orientados a dar prosseguimento ao acompanhamento psicológico da adolescente de forma presencial e regular, com participação ativa de ambos, conforme recomendado no laudo pericial de fls. 2.486/2.516 (fls. 2.514). IV Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 168/171 dos autos principais (agravo de instrumento nº 2148048-56.2026.8.26.0000) e DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal para fixar a guarda provisória da menor B.F.L. de forma compartilhada entre os genitores L.F.C.L. e A.F.M., com residência principal da menor junto ao lar paterno, bem como para fixar regime de convivência provisório a ser observado por ambas as partes, nos termos da fundamentação acima. V Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (feito nº 2148048-56.2026.8.26.0000). VI Intime-se a parte agravada a fim de que apresente resposta. VII - Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para apresentação de parecer, diante desta decisão. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º andar