Detalhe do processo

2147938-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2147938-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Moara Possa - Agravante: Agostinho Hilário de Carvalho - Agravante: Juliana Possa - Agravado: Thiago Donizete Vicente - Agravado: Frigorífico Siltomac Ltda - Interessado: Arteris S/A - Interessado: Indústria de Implementos Agrícolas Siltomac Ltda - Interessado: Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Vistos. I -- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOARA POSSA, Juliana Possa e Agostinho Hilário de Carvalho contra a r. decisão às fls. 1.037/1.040 (autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória, movida contra THIAGO DONIZETE VICENTE, FRIGORÍFICO SILTOMAC LTDA., ARTERIS S.A., INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SILTOMAC LTDA. e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA - INTERVIAS S/A, o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela provisória pleiteada. Sustentam, em síntese, que o réu Thiago, condutor do caminhão da corré Frigorífico Siltomac, realizou manobra irregular ao cruzar faixa dupla contínua, causando acidente que resultou na morte de Gilmar Possa e Nicolas Ariel Hilário de Carvalho, além de lesões graves à agravante Moara Possa. Alegam que o réu foi definitivamente condenado na esfera criminal, o que tornaria certa a obrigação de indenizar. Impugnam a culpa concorrente e afirmam que, ainda que reconhecida, ela apenas reduziria proporcionalmente o valor da pensão. Também refutam a exigência de prova de dilapidação patrimonial para concessão da tutela satisfativa de natureza alimentar, diante da urgência humanitária decorrente do quadro psicológico da agravante e de três anos de privação econômica. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para deferimento da tutela de urgência destinada ao pagamento de pensão mensal. II O recurso não deve ser conhecido. A ação originária busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia, que resultou na morte de Gilmar Possa e Nicolas Ariel Hilário de Carvalho, além de lesões graves à agravante Moara. Entre os réus, figura concessionária de serviço público. A competência recursal é definida pelos elementos do pedido inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstância que possam modificá-lo. Por sua vez, o artigo 104 do mesmo estatuto estabelece que: A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Segundo a petição inicial, o veículo conduzido por Gilmar Possa trafegava pela Rodovia SP-215, sentido São Carlos a Descalvado, quando, na altura do Km 143+500 metros, colidiu transversalmente com o caminhão-trator dirigido pelo corréu Thiago, de propriedade da corré Siltomac, após tentativa de conversão à esquerda. Além da culpa atribuída ao motorista do caminhão-trator, os autores imputam responsabilidade concorrente à concessionária, por ausência de sinalização que proibisse a manobra realizada pelo veículo de carga naquele trecho da rodovia. Embora a ação descreva acidente de veículo, matéria em regra afeta à Terceira Subseção de Direito Privado, a causa de pedir também envolve responsabilidade civil de concessionária de rodovia por alegada falha na prestação do serviço público, consistente em omissão na fiscalização e sinalização da via, como se extrai do item V da petição inicial (fls. 18/20 autos originários): A respeito da concessionária responsável pela rodovia (ora Ré ARTERIS S/A), o acidente poderia ter sido evitado caso não fosse à conduta omissiva/negligente e imprudente, faltando com a sinalização e fiscalização devida da via indicando ser proibido efetuar manobra de conversão no local, por se tratar de faixa dupla e contínua, conforme estabelece o art. 207 do CTB, deixando de manter constante serviço de inspeção de tráfego, pois evidentemente que abre margem para os motoristas efetuarem referida manobra, conforme exposto linhas acima. Estas obrigações correspondem à sua função operacional, existindo deveres e obrigações por parte da concessionária Ré na prestação de serviços aos seus consumidores. (...) Diante dos fatos e dos documentos colacionados aos autos, é possível concluir com segurança que a Ré concessionária foi omissa e corresponsável pelo acidente exposto na presente exordial, principalmente porque a fatalidade se depreendeu por sua completa imprudência e negligência referente à falta de fiscalização e sinalização na rodovia, com objetivo de impedir que motoristas realizem tais manobras proibidas e perigosas. Caso houvesse agido adequadamente, não teríamos o resultado catastrófico que se depreendeu deste acidente. No local do acidente não havia sinalização por parte da ré Concessionária, informando sobre a proibição de manobras, como a realizada no fatídico dia, de conversão/cruzamento do leito carroçável em faixa contínua. Tal conduta demonstra omissão e culpabilidade praticada pela Ré, o que também ficou demonstrado no parecer confeccionado por assistente técnico contratado pelos autores (em anexo), Dr. José Roberto Pereira, perito aposentado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com mais de 30 (trinta) anos de experiência. Ressalte-se que o próprio juízo cível de origem já reconheceu a incompetência para processar a demanda e determinou sua redistribuição à Vara da Fazenda Pública de São Carlos, nos seguintes termos: Nesse contexto, os autores sustentam responsabilidade concorrente da concessionária, na medida em que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente (um cruzamento) não contém sinalização indicando ser proibida a manobra realizada pelo veículo de carga. Ou seja: sustentam culpa da concessionária na linha de desdobramento causal. Assim, ainda que o polo passivo esteja sendo integrado por pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, a causa em objeto versa também sobre matéria essencialmente afeta ao regime jurídico administrativo, uma vez que a ação envolve suposta falha na prestação de serviço público de conservação de estradas de rodagem via pública , ainda que prestado por pessoa jurídica de direito privado. É cediço que tal prestação se dá em substituição ao poder público concedente, de modo que inconteste, portanto, a natureza de direito público existente na controvérsia, por trazer em seu bojo matéria cuja relação jurídica está afeta ao interesse público, não se encerrando a demanda apenas na disputa de interesses privados entre particulares. (...) Destarte, diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO a folhas 148 e ss e reconheço a incompetência deste Juízo. Determino a remessa dos presentes autos à redistribuição para a E. Vara da Fazenda Pública local. (fls. 931/932 autos de origem) Nos termos do artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, compete à Seção de Direito Público julgar as I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: () b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A ressalva final remete à competência da Terceira Subseção de Direito Privado para ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, mas exclui as demandas que envolvam deficiência ou falta de serviço público, como ocorre neste caso: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 165 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Assim, tratando-se de acidente de trânsito atribuído, em parte, à falha na prestação de serviço público por concessionária de rodovia, especialmente por omissão na sinalização e fiscalização da via, a matéria se insere na competência preferencial das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. O C. Órgão Especial deste Tribunal já firmou orientação nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por particular em face de empresa privada, concessionária de serviço público. 2. Os autores imputam à concessionária ré a responsabilidade pela deficiência na prestação do serviço público e pela falha no dever de fiscalização, relacionada à manutenção da rodovia e à segurança dos usuários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, proposta por particular contra concessionária de serviço público: saber se a competência é da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado. III. Razões de decidir 4. A competência em razão da matéria se firma pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. 5. A ação de responsabilidade civil em questão é decorrente de ilícito extracontratual, com imputação de responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público, por deficiência na prestação do serviço, o que a insere na competência das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. 6. Aplicação da Súmula nº 165 do TJSP, que estabelece competir à Seção de Direito Público o julgamento de recursos referentes a ações de reparação de danos em acidentes de veículo que envolvam falta ou deficiência do serviço público. 7. Precedentes corroboram a competência da C. 5ª Câmara da Seção de Direito Público para o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência procedente. 9. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação é da Seção de Direito Público. 2. A Súmula nº 165 do TJSP é aplicável ao caso.".(Conflito de competência cível 0038376-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Especial; j. 11/12/2024) Conflito Negativo de Competência. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela, lucros cessantes e indenização por danos morais em face de Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. e Allianz Seguros S/A. Conflito entre a 28ª Câmara de Direito Privado e a 12ª Câmara de Direito Público. Arguição de falha na prestação de serviço público em razão de sinalização errada da altura da ponte. Competência da Seção de Direito Público. Afastada a competência da Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 3º, inciso I, item I.7, "b", c.c. artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, envolvendo deficiência ou falta do serviço público. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 12ª Câmara de Direito Público.(Conflito de competência cível 0016835-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Especial; j. 21/08/2024) Conflito de Competência. Recursos de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido por causa de falha na sinalização de trevo existente em Rodovia. Causa de pedir fundamentada, primordialmente, na falha da prestação de serviço por parte do Poder Público e de Concessionária de Serviço Público. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7). Precedentes desta C. Corte, inclusive com a edição da recente Súmula nº 165. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Público).(Conflito de competência cível 0045726-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Especial; j. 21/07/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal: Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. Imputação de falha no serviço prestado pelo Poder Público no tocante ao adequado funcionamento da sinalização de trânsito (semáforo). Distribuição a esta Câmara em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido da atribuição funcional da C. Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Propositura da demanda, outrossim, em litisconsórcio, contra o condutor do veículo envolvido. Competência recursal a rigor mista, se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos. Prevalência, entretanto, do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo à apuração da responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, caput, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição.(Agravo de Instrumento 2245714-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2025) Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos oriundos de acidente em rodovia. Declínio de competência em favor de uma das varas da fazenda. Insurgência ao fundamento de que incide a regra da Súmula 73, segundo a qual competiria ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Agravo insubsistente. Com acerto, a decisão agravada pauta-se pela Súmula 165/TJSP, segundo a qual compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público, o que se verifica no caso dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2291689-73.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2024) DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Ação de indenização proposta em decorrência de acidente sofrido pelo filho da parte autora. Tese defendida de que o acidente ocorreu em razão de ausência de sinalização e manutenção da via, somada à culpa dos veículos réus envolvidos no acidente. Hipótese em discussão que trata de falha na prestação de serviços públicos. Responsabilidade civil extracontratual da concessionária de serviço público. Dicção da Súmula 165 do E. TJSP. Matéria que não é de competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. Competência da Seção de Direito Público. Determinação de remessa dos autos, com fulcro no art. 3º, I, I.7, "B", da Resolução nº 623/2013 e da Súmula 165 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, prevenção da 8ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do recurso nº 1000287-92.2015.8.26.0236, derivada do mesmo fato. Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação Cível 0000089-94.2015.8.26.0067; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 18/07/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Acidente de trânsito. Rodovia sob concessão. Alegação de defeito na pista de rolamento. Ausência de sinalização e fiscalização. Responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço público. Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 3º, inciso I.7, alínea 'b', da Resolução 623/13 do OETJSP. Aplicação da Súm. 165 do TJSP. Competência material se sobrepõe à eventual conexão e prevenção. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(Apelação Cível 0003612-23.2015.8.26.0356; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2023) Portanto, como a controvérsia envolve responsabilidade civil de concessionária de rodovia por alegada falha na prestação de serviço público, incide a regra específica da Resolução 623/2013, impondo-se o reconhecimento da competência da Seção de Direito Público. III -- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) desta Corte. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Veridiana Trevizan Pera (OAB: 335215/SP) - Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Melissa Moreira Pugliesi Martins (OAB: 140384/SP) - Denise Fernanda Voltatódio (OAB: 300272/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO HILáRIO DE CARVALHO

Réu FRIGORíFICO SILTOMAC LTDA

Autor JULIANA POSSA

Autor MOARA POSSA

Réu THIAGO DONIZETE VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI

OAB: 139428/SP

VERIDIANA TREVIZAN PERA

OAB: 335215/SP

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

GABRIEL FUNICHELLO

OAB: 443995/SP

DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO

OAB: 300272/SP

JOSE ANTONIO FUNNICHELI

OAB: 79077/SP

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS

OAB: 140384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2147938-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Moara Possa - Agravante: Agostinho Hilário de Carvalho - Agravante: Juliana Possa - Agravado: Thiago Donizete Vicente - Agravado: Frigorífico Siltomac Ltda - Interessado: Arteris S/A - Interessado: Indústria de Implementos Agrícolas Siltomac Ltda - Interessado: Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Vistos. I -- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOARA POSSA, Juliana Possa e Agostinho Hilário de Carvalho contra a r. decisão às fls. 1.037/1.040 (autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória, movida contra THIAGO DONIZETE VICENTE, FRIGORÍFICO SILTOMAC LTDA., ARTERIS S.A., INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SILTOMAC LTDA. e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA - INTERVIAS S/A, o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela provisória pleiteada. Sustentam, em síntese, que o réu Thiago, condutor do caminhão da corré Frigorífico Siltomac, realizou manobra irregular ao cruzar faixa dupla contínua, causando acidente que resultou na morte de Gilmar Possa e Nicolas Ariel Hilário de Carvalho, além de lesões graves à agravante Moara Possa. Alegam que o réu foi definitivamente condenado na esfera criminal, o que tornaria certa a obrigação de indenizar. Impugnam a culpa concorrente e afirmam que, ainda que reconhecida, ela apenas reduziria proporcionalmente o valor da pensão. Também refutam a exigência de prova de dilapidação patrimonial para concessão da tutela satisfativa de natureza alimentar, diante da urgência humanitária decorrente do quadro psicológico da agravante e de três anos de privação econômica. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para deferimento da tutela de urgência destinada ao pagamento de pensão mensal. II O recurso não deve ser conhecido. A ação originária busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia, que resultou na morte de Gilmar Possa e Nicolas Ariel Hilário de Carvalho, além de lesões graves à agravante Moara. Entre os réus, figura concessionária de serviço público. A competência recursal é definida pelos elementos do pedido inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstância que possam modificá-lo. Por sua vez, o artigo 104 do mesmo estatuto estabelece que: A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Segundo a petição inicial, o veículo conduzido por Gilmar Possa trafegava pela Rodovia SP-215, sentido São Carlos a Descalvado, quando, na altura do Km 143+500 metros, colidiu transversalmente com o caminhão-trator dirigido pelo corréu Thiago, de propriedade da corré Siltomac, após tentativa de conversão à esquerda. Além da culpa atribuída ao motorista do caminhão-trator, os autores imputam responsabilidade concorrente à concessionária, por ausência de sinalização que proibisse a manobra realizada pelo veículo de carga naquele trecho da rodovia. Embora a ação descreva acidente de veículo, matéria em regra afeta à Terceira Subseção de Direito Privado, a causa de pedir também envolve responsabilidade civil de concessionária de rodovia por alegada falha na prestação do serviço público, consistente em omissão na fiscalização e sinalização da via, como se extrai do item V da petição inicial (fls. 18/20 autos originários): A respeito da concessionária responsável pela rodovia (ora Ré ARTERIS S/A), o acidente poderia ter sido evitado caso não fosse à conduta omissiva/negligente e imprudente, faltando com a sinalização e fiscalização devida da via indicando ser proibido efetuar manobra de conversão no local, por se tratar de faixa dupla e contínua, conforme estabelece o art. 207 do CTB, deixando de manter constante serviço de inspeção de tráfego, pois evidentemente que abre margem para os motoristas efetuarem referida manobra, conforme exposto linhas acima. Estas obrigações correspondem à sua função operacional, existindo deveres e obrigações por parte da concessionária Ré na prestação de serviços aos seus consumidores. (...) Diante dos fatos e dos documentos colacionados aos autos, é possível concluir com segurança que a Ré concessionária foi omissa e corresponsável pelo acidente exposto na presente exordial, principalmente porque a fatalidade se depreendeu por sua completa imprudência e negligência referente à falta de fiscalização e sinalização na rodovia, com objetivo de impedir que motoristas realizem tais manobras proibidas e perigosas. Caso houvesse agido adequadamente, não teríamos o resultado catastrófico que se depreendeu deste acidente. No local do acidente não havia sinalização por parte da ré Concessionária, informando sobre a proibição de manobras, como a realizada no fatídico dia, de conversão/cruzamento do leito carroçável em faixa contínua. Tal conduta demonstra omissão e culpabilidade praticada pela Ré, o que também ficou demonstrado no parecer confeccionado por assistente técnico contratado pelos autores (em anexo), Dr. José Roberto Pereira, perito aposentado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com mais de 30 (trinta) anos de experiência. Ressalte-se que o próprio juízo cível de origem já reconheceu a incompetência para processar a demanda e determinou sua redistribuição à Vara da Fazenda Pública de São Carlos, nos seguintes termos: Nesse contexto, os autores sustentam responsabilidade concorrente da concessionária, na medida em que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente (um cruzamento) não contém sinalização indicando ser proibida a manobra realizada pelo veículo de carga. Ou seja: sustentam culpa da concessionária na linha de desdobramento causal. Assim, ainda que o polo passivo esteja sendo integrado por pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, a causa em objeto versa também sobre matéria essencialmente afeta ao regime jurídico administrativo, uma vez que a ação envolve suposta falha na prestação de serviço público de conservação de estradas de rodagem via pública , ainda que prestado por pessoa jurídica de direito privado. É cediço que tal prestação se dá em substituição ao poder público concedente, de modo que inconteste, portanto, a natureza de direito público existente na controvérsia, por trazer em seu bojo matéria cuja relação jurídica está afeta ao interesse público, não se encerrando a demanda apenas na disputa de interesses privados entre particulares. (...) Destarte, diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO a folhas 148 e ss e reconheço a incompetência deste Juízo. Determino a remessa dos presentes autos à redistribuição para a E. Vara da Fazenda Pública local. (fls. 931/932 autos de origem) Nos termos do artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, compete à Seção de Direito Público julgar as I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: () b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A ressalva final remete à competência da Terceira Subseção de Direito Privado para ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, mas exclui as demandas que envolvam deficiência ou falta de serviço público, como ocorre neste caso: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 165 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Assim, tratando-se de acidente de trânsito atribuído, em parte, à falha na prestação de serviço público por concessionária de rodovia, especialmente por omissão na sinalização e fiscalização da via, a matéria se insere na competência preferencial das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. O C. Órgão Especial deste Tribunal já firmou orientação nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por particular em face de empresa privada, concessionária de serviço público. 2. Os autores imputam à concessionária ré a responsabilidade pela deficiência na prestação do serviço público e pela falha no dever de fiscalização, relacionada à manutenção da rodovia e à segurança dos usuários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, proposta por particular contra concessionária de serviço público: saber se a competência é da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado. III. Razões de decidir 4. A competência em razão da matéria se firma pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. 5. A ação de responsabilidade civil em questão é decorrente de ilícito extracontratual, com imputação de responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público, por deficiência na prestação do serviço, o que a insere na competência das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. 6. Aplicação da Súmula nº 165 do TJSP, que estabelece competir à Seção de Direito Público o julgamento de recursos referentes a ações de reparação de danos em acidentes de veículo que envolvam falta ou deficiência do serviço público. 7. Precedentes corroboram a competência da C. 5ª Câmara da Seção de Direito Público para o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência procedente. 9. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação é da Seção de Direito Público. 2. A Súmula nº 165 do TJSP é aplicável ao caso.".(Conflito de competência cível 0038376-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Especial; j. 11/12/2024) Conflito Negativo de Competência. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela, lucros cessantes e indenização por danos morais em face de Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. e Allianz Seguros S/A. Conflito entre a 28ª Câmara de Direito Privado e a 12ª Câmara de Direito Público. Arguição de falha na prestação de serviço público em razão de sinalização errada da altura da ponte. Competência da Seção de Direito Público. Afastada a competência da Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 3º, inciso I, item I.7, "b", c.c. artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, envolvendo deficiência ou falta do serviço público. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 12ª Câmara de Direito Público.(Conflito de competência cível 0016835-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Especial; j. 21/08/2024) Conflito de Competência. Recursos de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido por causa de falha na sinalização de trevo existente em Rodovia. Causa de pedir fundamentada, primordialmente, na falha da prestação de serviço por parte do Poder Público e de Concessionária de Serviço Público. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7). Precedentes desta C. Corte, inclusive com a edição da recente Súmula nº 165. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Público).(Conflito de competência cível 0045726-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Especial; j. 21/07/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal: Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. Imputação de falha no serviço prestado pelo Poder Público no tocante ao adequado funcionamento da sinalização de trânsito (semáforo). Distribuição a esta Câmara em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido da atribuição funcional da C. Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Propositura da demanda, outrossim, em litisconsórcio, contra o condutor do veículo envolvido. Competência recursal a rigor mista, se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos. Prevalência, entretanto, do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo à apuração da responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, caput, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição.(Agravo de Instrumento 2245714-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2025) Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos oriundos de acidente em rodovia. Declínio de competência em favor de uma das varas da fazenda. Insurgência ao fundamento de que incide a regra da Súmula 73, segundo a qual competiria ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Agravo insubsistente. Com acerto, a decisão agravada pauta-se pela Súmula 165/TJSP, segundo a qual compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público, o que se verifica no caso dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2291689-73.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2024) DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Ação de indenização proposta em decorrência de acidente sofrido pelo filho da parte autora. Tese defendida de que o acidente ocorreu em razão de ausência de sinalização e manutenção da via, somada à culpa dos veículos réus envolvidos no acidente. Hipótese em discussão que trata de falha na prestação de serviços públicos. Responsabilidade civil extracontratual da concessionária de serviço público. Dicção da Súmula 165 do E. TJSP. Matéria que não é de competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. Competência da Seção de Direito Público. Determinação de remessa dos autos, com fulcro no art. 3º, I, I.7, "B", da Resolução nº 623/2013 e da Súmula 165 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, prevenção da 8ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do recurso nº 1000287-92.2015.8.26.0236, derivada do mesmo fato. Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação Cível 0000089-94.2015.8.26.0067; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 18/07/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Acidente de trânsito. Rodovia sob concessão. Alegação de defeito na pista de rolamento. Ausência de sinalização e fiscalização. Responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço público. Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 3º, inciso I.7, alínea 'b', da Resolução 623/13 do OETJSP. Aplicação da Súm. 165 do TJSP. Competência material se sobrepõe à eventual conexão e prevenção. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(Apelação Cível 0003612-23.2015.8.26.0356; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2023) Portanto, como a controvérsia envolve responsabilidade civil de concessionária de rodovia por alegada falha na prestação de serviço público, incide a regra específica da Resolução 623/2013, impondo-se o reconhecimento da competência da Seção de Direito Público. III -- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) desta Corte. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Veridiana Trevizan Pera (OAB: 335215/SP) - Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Melissa Moreira Pugliesi Martins (OAB: 140384/SP) - Denise Fernanda Voltatódio (OAB: 300272/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 5º andar