Detalhe do processo

2147195-47.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2147195-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - Agravado: Suzano Papel e Celulose S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp em face da decisão que não determinou a imissão provisória na posse do imóvel em ação de servidão administrativa ajuizada em face de Suzano Papel e Celulose S.A. e Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, consignando a necessidade de citação e elaboração de Laudo Pericial Prévio. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser concedida a imissão na posse do imóvel antes da citação e antes do Laudo Prévio. Aduz que a urgência da imissão provisória na posse decorre não apenas da previsão expressa no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas também da relevância social da obra pública em questão, voltada à implantação de Adutora Água Bruta AAB Transposição Billings-Taiaçupeba Ø1800mm, que constitui parte importante do sistema Produtor de Água Alto Tietê. Afirma que a obra que será realizada pela Agravante tem por finalidade promover melhorias de infraestrutura em benefício da coletividade, em conformidade com a utilidade pública prevista no art. 2º de seu Estatuto Social. Tais intervenções estão em sintonia com o interesse público e com os objetivos da política estadual de saneamento. Conforme despacho de fls. 16/19, o pedido liminar foi indeferido. Contraminuta às fls. 34/40. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos originários, verifica-se que a Sabesp e a Suzano, em petição conjunta (fl. 34), acordaram mutuamente na suspensão do processo com vistas a realização de acordo. Diante deste quadro, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, manifestar a respeito de eventual perda do interesse neste recurso, que versa sobre concessão de tutela de urgência para determinar a imediata imissão na posse de imóvel, o que aparenta ser incompatível com a pretensão de suspensão do feito originário. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rafael Gunkel (OAB: 391369/SP) - Daniel Cavenco Bolis (OAB: 330689/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu COMPANHIA SIDERúRGICA DE MOGI DAS CRUZES

Réu SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GUNKEL

OAB: 391369/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

DANIEL CAVENCO BOLIS

OAB: 330689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2147195-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - Agravado: Suzano Papel e Celulose S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp em face da decisão que não determinou a imissão provisória na posse do imóvel em ação de servidão administrativa ajuizada em face de Suzano Papel e Celulose S.A. e Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, consignando a necessidade de citação e elaboração de Laudo Pericial Prévio. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser concedida a imissão na posse do imóvel antes da citação e antes do Laudo Prévio. Aduz que a urgência da imissão provisória na posse decorre não apenas da previsão expressa no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas também da relevância social da obra pública em questão, voltada à implantação de Adutora Água Bruta AAB Transposição Billings-Taiaçupeba Ø1800mm, que constitui parte importante do sistema Produtor de Água Alto Tietê. Afirma que a obra que será realizada pela Agravante tem por finalidade promover melhorias de infraestrutura em benefício da coletividade, em conformidade com a utilidade pública prevista no art. 2º de seu Estatuto Social. Tais intervenções estão em sintonia com o interesse público e com os objetivos da política estadual de saneamento. Conforme despacho de fls. 16/19, o pedido liminar foi indeferido. Contraminuta às fls. 34/40. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos originários, verifica-se que a Sabesp e a Suzano, em petição conjunta (fl. 34), acordaram mutuamente na suspensão do processo com vistas a realização de acordo. Diante deste quadro, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, manifestar a respeito de eventual perda do interesse neste recurso, que versa sobre concessão de tutela de urgência para determinar a imediata imissão na posse de imóvel, o que aparenta ser incompatível com a pretensão de suspensão do feito originário. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rafael Gunkel (OAB: 391369/SP) - Daniel Cavenco Bolis (OAB: 330689/SP) - 1º andar