Detalhe do processo

2147021-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2147021-38.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pavan Family Administração Ltda. - Embargte: Alliston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargte: Build & Plan Empreendimentos Ltda. - Embargte: Arnaldo Ferraro Pavan - Embargte: Lmprx Engenharia Ltda. - Embargte: Lmpr Engenharia - Embargte: Kl Engenharia Ltda - Embargda: Juliana Raduan Dias Anbar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 32063 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2147021-38.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargtes: Pavan Family Administração Ltda., Alliston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Build Plan Empreendimentos Ltda., Arnaldo Ferraro Pavan, Lmprx Engenharia Ltda., Lmpr Engenharia e Kl Engenharia Ltda Embargado: Juliana Raduan Dias Anbar Interessados: Guilherme Augusto de Souza Nigro e Uiliam Aparecido da Silva Comarca: São Paulo Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao "meritum causae", não se imiscuindo em obscuridade, contradição, omissão e nem a erro material, haja vista que, conforme fundamentado quantum satis no decisum, id est: ...Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel penhorado (matrícula 37.094/1º CRI-SP) em R$23.420.703,87, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. As agravantes requerem tutela antecipada recursal para suspender a prática dos atos expropriatórios, notadamente o leilão marcado para 10/08/2026, até o julgamento definitivo do recurso. A probabilidade do direito não está demonstrada em nível suficiente para a concessão da tutela. A decisão agravada é fundamentada: o laudo foi elaborado em conformidade com a NBR 14653, com o método comparativo direto de dados de mercado e tratamento por inferência estatística, atingindo Grau II de fundamentação. O perito justificou tecnicamente a utilização das áreas de mercado em detrimento dos dados de IPTU, assinalando que imóveis de alto padrão frequentemente apresentam benfeitorias e ampliações não registradas nos cadastros municipais. A divergência apurada de R$1.611.801,62 entre as duas avaliações corresponde a aproximadamente 6,9% do valor total, e as agravantes em cenário paradoxal pugnam por uma avaliação mais elevada que a homologada, o que enfraquece a alegação de prejuízo iminente. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de reforma suficiente para justificar a suspensão do leilão. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando a presente decisão. Dispensada a intimação da parte agravada, já que o réu não foi citado. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa... Sendo que, na verdade, o intuito do(a) embargante é rediscutir a matéria de mérito, e, como é cediço na jurisprudência, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente, o que inocorreu "in casu" (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/RJ). Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.679.599-MG (2017/0101883-1), Relatora Minª Regina Helena Costa, decisão de 28/06/2017, data da publicação 30/06/2017. Ressalte-se, ainda, que assim já se pronunciou o Colendo STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 23 de julho de 2026. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.

Autor ARNALDO FERRARO PAVAN

Autor BUILD & PLAN EMPREENDIMENTOS LTDA.

Réu JULIANA RADUAN DIAS ANBAR

Autor KL ENGENHARIA LTDA

Autor LMPR ENGENHARIA

Autor LMPRX ENGENHARIA LTDA.

Autor PAVAN FAMILY ADMINISTRAçãO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MOREL GIRALDES

OAB: 184152/SP

JOSE ANTONIO MIGUEL NETO

OAB: 85688/SP

MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO

OAB: 230474/SP

RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA

OAB: 247985/SP

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

OAB: 85022/SP

RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA

OAB: 360431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2147021-38.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pavan Family Administração Ltda. - Embargte: Alliston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargte: Build & Plan Empreendimentos Ltda. - Embargte: Arnaldo Ferraro Pavan - Embargte: Lmprx Engenharia Ltda. - Embargte: Lmpr Engenharia - Embargte: Kl Engenharia Ltda - Embargda: Juliana Raduan Dias Anbar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 32063 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2147021-38.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargtes: Pavan Family Administração Ltda., Alliston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Build Plan Empreendimentos Ltda., Arnaldo Ferraro Pavan, Lmprx Engenharia Ltda., Lmpr Engenharia e Kl Engenharia Ltda Embargado: Juliana Raduan Dias Anbar Interessados: Guilherme Augusto de Souza Nigro e Uiliam Aparecido da Silva Comarca: São Paulo Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao "meritum causae", não se imiscuindo em obscuridade, contradição, omissão e nem a erro material, haja vista que, conforme fundamentado quantum satis no decisum, id est: ...Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel penhorado (matrícula 37.094/1º CRI-SP) em R$23.420.703,87, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. As agravantes requerem tutela antecipada recursal para suspender a prática dos atos expropriatórios, notadamente o leilão marcado para 10/08/2026, até o julgamento definitivo do recurso. A probabilidade do direito não está demonstrada em nível suficiente para a concessão da tutela. A decisão agravada é fundamentada: o laudo foi elaborado em conformidade com a NBR 14653, com o método comparativo direto de dados de mercado e tratamento por inferência estatística, atingindo Grau II de fundamentação. O perito justificou tecnicamente a utilização das áreas de mercado em detrimento dos dados de IPTU, assinalando que imóveis de alto padrão frequentemente apresentam benfeitorias e ampliações não registradas nos cadastros municipais. A divergência apurada de R$1.611.801,62 entre as duas avaliações corresponde a aproximadamente 6,9% do valor total, e as agravantes em cenário paradoxal pugnam por uma avaliação mais elevada que a homologada, o que enfraquece a alegação de prejuízo iminente. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de reforma suficiente para justificar a suspensão do leilão. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando a presente decisão. Dispensada a intimação da parte agravada, já que o réu não foi citado. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa... Sendo que, na verdade, o intuito do(a) embargante é rediscutir a matéria de mérito, e, como é cediço na jurisprudência, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente, o que inocorreu "in casu" (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/RJ). Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.679.599-MG (2017/0101883-1), Relatora Minª Regina Helena Costa, decisão de 28/06/2017, data da publicação 30/06/2017. Ressalte-se, ainda, que assim já se pronunciou o Colendo STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 23 de julho de 2026. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - 3º andar