Detalhe do processo

2146901-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
São Paulo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2146901-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel Silva Santos Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2146901-92.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14632 Requerente: Gabriel Silva Santos Paiva Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Gabriel Silva Santos Paiva, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1516433-34.2022.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que o requerente como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A r. sentença transitou em julgado em 12/06/2023 para a Defesa. Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/19), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Pugnou, preliminarmente, pela nulidades da abordagem e revista policial, sustentando a ausência de justa causa. Aduziu a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, por inobservância das formalidades do art. 226 Código de Processo Penal. Requereu o reconhecimento de nulidade por inversão indevida do ônus da prova. No mérito, requereu a absolvição do crime de roubo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ausência de prova independente de autoria, destacando que a suposta admissão informal, além de não ser confissão processual, não supre a ausência de reconhecimento válido e de prova independente. Subsidiariamente, requereu a manutenção da condenação apenas por receptação, a fixação da basilar do roubo no mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ou, ainda, o afastamento da cumulação de majorantes. Apontou que a utilização do mesmo contexto para elevar a pena-base do roubo e, depois, aplicar a majorante configura bis in idem. Em relação ao crime de corrupção de menores, pleiteou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento do contexto autônomo de corrupção e da causa de aumento de pena. Pugnou pelo afastamento do concurso material de crimes. Por fim, requereu a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido (fls. 279/289). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228, o requerente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 10/13 dos autos originários), em síntese: 1. Consta do referido inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, que, no dia 20 de julho de 2022, por volta de 22 horas, na Estrada M'Boi Mirim, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, GABRIEL SILVA SANTOS PAIVA, menor de 21 anos, qualificado a fl. 36, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios com o adolescente R. J. A. dos S., a motocicleta MT03, de placa FVX4C39, e o aparelho celular Samsung A31, de propriedade de R. L. de A., conforme boletim de ocorrência às fls. 01/05, auto de apreensão a fl. 40 e auto de entrega a fl. 39. 2. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GABRIEL SILVA SANTOS PAIVA facilitou a corrupção do adolescente R. J. A. dos S., com ele praticando a infração penal de roubo acima descrita. 3. Por fim, consta que, em data anterior a 20 de julho de 2022, na Avenida Luiz Gushiken, nesta Cidade e Comarca, depois de adquirir e receber, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Yamaha/Fazer, de placa EXL-0365, de propriedade de Saulo José Lopes Oliveira, produto de roubo, sabendo de sua origem ilícita, conforme boletim de ocorrência às fls. 01/05, auto de exibição e apreensão a fl. 40 e auto de entrega a fls. 38. (...) (nome do adolescente substituídos por suas iniciais). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória, com trânsito em julgado, insurgindo-se o sentenciado por meio da presente ação, contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Por seu turno, para a hipótese do inciso III do artigo 621 do Código Penal, nos ensina Renato Brasileiro de Lima: (...) Segundo o art. 621, III do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador pouco importando que já existiam mesmo antes da sentença ou se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. De fato por mais que tais elementos probatórios já existissem mesmo antes da sentença, é plenamente possível que não tenham sido produzidos no curso do processo seja em virtude da negligência do acusado ou de seu defensor, seja pela dificuldade na sua produção. Portanto, se provas novas sabidamente pré-existentes só foram obtidas depois da sentença é plenamente possível o ajuizamento da revisional. A título de exemplo suponha-se que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, o verdadeiro autor do delito resolva confessar a prática do delito exonerando o condenado de qualquer responsabilidade criminal. Essa prova nova de natureza superveniente dá ensejo à revisão criminal. A propósito é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas apta a embasar pedido de revisão criminal. (...) (Lima , Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 11ª ed. São Paulo : Ed. JusPodium, 2022, p. 1622/1623 g.n.). Da leitura da exordial, verifica-se que o requerente não procedeu à exposição da causa de pedir quanto à pretensão fundada na terceira hipótese legal (art. 621, III, CPP), olvidando-se de indicar os fatos jurídicos que ensejaram a revisão criminal com base em prova nova, em inobservância ao art. 319, III e art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr.: Tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa que é o que prega a teoria da individualização. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, 23ª Edição, 2021, p. 698) Desse modo, impossibilitada a apreciação do pedido formulado com fulcro no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, o presente julgamento limitar-se-á à pretensão fundamentada no art. 621, inc. I, do mesmo diploma legal. A respeito do tema, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. No caso concreto, veio fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0015651-82.2017.8.26.0000; Relator:Airton Vieira; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018, g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGOS 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Discute-se aqui a licitude da prova, argumentando a Defesa com ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e com a condenação contrária à evidência dos autos, uma vez que a posse de ínfima quantidade de maconha não caracteriza tráfico de drogas, afigurando-se a conduta atípica (Tema 506 do STF). 2. Petição Inicial inepta. Razões revisionais que não tem correlação com a condenação imposta ao peticionário, uma vez que ausente condenação por tráfico de drogas, não havendo sequer acusação em tal sentido. Aplicação, por analogia, dos artigos 968, 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de prosseguimento do pedido. 3. Ação revisional não conhecida.(TJSP; Revisão Criminal 3011536-20.2024.8.26.0000; Relator:Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025, g.n.) Estabelecidas tais premissas, pretende o sentenciado a revisão da condenação, sob o fundamento de que as provas teriam sido produzidas ilicitamente, alegando, ainda, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, bem como apontando supostas irregularidades na dosimetria da pena. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Defensor, não se vislumbra as hipóteses descritas no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Como consta no termo de audiência de fls. 146/146, o réu foi disposto(a) ao lado de outra duas pessoas com características semelhantes, cada uma ostentava o número de 1 a 3. O (a) réu (ré) apresentava o número 3. Indagada, a vítima protegida R. L. A. reconheceu com certeza. Ao contrário do alegado, o reconhecimento realizado pela vítima R. L. A. em Juízo restou em conformidade com o vasto conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e, também, em Juízo. Dessa forma, não tem amparo para a defesa sustentar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, por inobservância das formalidades do art. 226 Código de Processo Penal. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 g.n.) A respeito do assunto, vale conferir o entendimento deste C. Grupo de Direito Criminal: Agravo Regimental em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2331377-42.2024.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025 g.n.) Do mesmo modo, não restou configurada a ilicitude das provas obtidas, porquanto não verificada qualquer infringência ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, asseveraram os policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pela Av. Guarapiranga quando se depararam com duas motocicletas, sendo uma sem placa, cujos condutores empreenderam fuga ao perceber a aproximação da viatura, desobedecendo ordem de parada e motivando perseguição, circunstâncias que evidenciam fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. Destaca-se que o sintomático comportamento da pessoa que, de maneira desarrazoada, empreende fuga, para além de obrigar à ação dos agentes da autoridade, denota, em tese, a consciente e relevante contribuição para o crime e a forte consciência da ilicitude. Nesse sentido: A própria fuga do agente de crime, ao perceber a aproximação de policiais ou circunstantes, indica envolvimento no fato delituoso, pois denota conduta incompatível com aquela que teria pessoa que trouxesse consciência incontaminada, serena e tranqüila. (Prova penal (Doutrina e jurisprudência), Fernando de Almeida Pedroso, 2ª edição, São Paulo: RT, página 96). No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A BUSCA PESSOAL. INOBRIGATORIEDADE DE ALERTA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APELANTE REINCIDENTE E CONDENADO A PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de busca pessoal foi justificado na existência de fundadas suspeitas ocasionadas pelo fato de ter havido fuga diante da presença das viaturas policiais. 2. Não há obrigatoriedade de ser o indivíduo alertado de seu direito ao silêncio no momento de sua abordagem em via pública, até mesmo porque eventual confissão em tais circunstâncias, que detém caráter informal, deverá ser confirmada pelas demais provas colhidas nos autos para que possa surtir efeito (STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP). 3. Preliminares rejeitadas. 4. A materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 5. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 6. A quantidade das drogas apreendidas é circunstância que justifica a exasperação da pena-base, devido à maior exposição a risco do bem jurídico protegido, nos termos do art. 42, Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência pátria (STJ. REsp n. 1.887.511/SP; AgRg no HC n. 694.438/PR1). 7. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao caso em apreço, sendo inaplicável a exceção jurisprudencial contida na S269/STJ, pois, além de ser reincidente, o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos de reclusão (STJ. AgRg no HC n. 677.691/SP) e as circunstâncias judiciais foram avaliadas em seu desfavor (STJ. HC n. 748.253/SC). 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1542031-05.2023.8.26.0050; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, grifei). Desse modo, considera-se lícita a abordagem e a revista pessoal realizadas pelos policiais, com a existência da necessária justa causa, nos termos do art. § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. No tocante à alegada nulidade por indevida inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à d. Defesa. Infere-se dos autos que o requerente e o adolescente foram abordados pelos policiais militares logo após o crime, na posse dos bens subtraídos e da motocicleta produto de roubo, circunstâncias que invertem o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Nesse sentido: Some-se que a jurisprudência tem reiteradamente decidido que em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (TJESP, Apelação Criminal no. 0000128-28.2010.8.26.0274, Rel.: Exmo. Des. SOUZA NERY, julg., 15.12.2011). Ainda: A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever de provar os fatos que alega (TJ-SP - Apelação Criminal nº 1500177-44.2021.8.26.0618, Relator (a): Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe em: 19/08/2021). Não é despiciendo ressaltar que o réu portava arma de fogo em sua cintura no momento da abordagem policial, elemento que se amolda à narrativa da vítima R. L. de A. quanto à dinâmica da grave ameaça perpetrada por ocasião da subtração. Em reforço, como bem apontou a d. Procuradoria, (...) No tocante à alegada inversão do ônus da prova, a defesa se apoia em interpretação isolada de trecho da sentença. O que se verifica é que o Juízo sentenciante reconheceu a robustez da prova acusatória produzida sob contraditório, limitando-se a consignar que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmá-la, sem qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. (...). Superado tais pontos, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) A materialidade dos crimes está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 17/18 e 84/92), auto de prisão em flagrante (fls. 19/20), autos de entrega (fls. 46 e 91), auto de exibição e apreensão (fls. 92), laudo pericial (fls. 103/111), bem como pela prova oral coligida aos autos. A autoria é certa. A vítima R. L. de A. reconheceu o réu (n.º 03) pessoa que estava na garupa. Disse que foi abordado por dois indivíduos que estavam embarcados em uma motocicleta e que seguraram seu braço. Desembarcou da motocicleta, o garupa (réu) determinou que soltasse o veículo, de modo que caiu ao chão. O réu gritou, proferiu ameaça de morte, encostou a arma de fogo na sua testa e apertou o gatilho. Correu e o réu apertou novamente o gatilho, ouviu o barulho. Os roubadores se apossaram da motocicleta e fugiram. Disse que anotou a placa da motocicleta utilizada pelos roubadores, forneceu a numeração aos policiais. O réu e o outro agente (adolescente) foram encontrados e sua motocicleta foi recuperada. A vítima S. J. L. O. disse que foi vítima de roubo, foi abordado por dois homens que exibiram uma arma de fogo e subtraíram sua motocicleta. Não tem condições de reconhecer os roubadores. Disse que sua motocicleta foi utilizada em outro roubo. A testemunha Raphael Mecca Sampaio, policial militar, disse que estava em patrulhamento, avistou duas motocicletas passarem pela guarnição, saiu no encalço dos motoristas, em determinado momento a motocicleta Yamaha/Fazer foi abandonada e o motorista embarcou na motocicleta MT03. Conseguiu deter o réu e o adolescente, foram recuperados o aparelho celular da vítima do roubo e encontrada uma arma de fogo. A motocicleta MT03 era conduzida pelo adolescente. A arma de fogo foi encontrada em poder do réu junto a cintura dele. A arma de fogo apresentava munição picotada. Contatou a vítima do roubo, que foi ao local e relatou o crime. A vítima nada falou sobre as munições picotadas. A vítima disse que o réu apontou a arma de fogo na direção dele, mas nada mencionou acerca de disparos. A motocicleta Yamaha/Fazer era produto de roubo. Não conhecia o réu ou o adolescente. O réu permaneceu parado, o adolescente tentou se evadir. No mesmo sentido o testemunho do policial militar Stivie Rodrigues da Silva. Acrescentou que abastecia a viatura e populares noticiaram que tinha acabado de ocorrer um crime de roubo nas imediações. Na sequência o réu e o adolescente passaram embarcados em motocicletas e os populares apontaram serem eles os responsáveis pelo crime. Foi o responsável por abordar o réu que informou que estava em poder de arma de fogo. A vítima foi acionada e compareceu ao DP. Disse que sua farda contava com câmeras de segurança. A arma de fogo estava com duas munições picotadas. A vítima disse que o réu apontou a arma de fogo e proferiu ameaça de morte. O réu disse que tem 21 anos, é solteiro, não tem filhos, não trabalhava, concluiu o ensino médio, foi processado por receptação de motocicleta, não praticou atos infracionais. Em relação ao fato, permaneceu silente. Nesta toada, analisada a prova amealhada, nenhuma dúvida há que o réu praticou os crimes que lhe foram imputados. A vítima do crime de roubo (fato n.º 1 da denúncia) reconheceu o réu, afirmou que ele estava na garupa de uma motocicleta (bem receptado), portava arma de fogo a qual foi empregada para lhe atemorizar e subjugar. A vítima do crime de receptação (fato n.º 2 da denúncia) relatou que sua motocicleta foi roubada de modo semelhante ao primeiro fato descrito na denúncia, contudo não foi capaz de reconhecer os roubadores, mas informou que seu veículo foi recuperado e tem ciência de que foi utilizado por roubadores (fato n.º 1 da denúncia). As testemunhas asseveram que detiveram o réu e o adolescente, que eles estavam em poder das motocicletas subtraída e receptada, bem como o réu estava em poder de uma arma de fogo. Registro que, consoante remansosa jurisprudencial, sabido que o depoimento das vítimas goza de especial credibilidade, certo que não vislumbro motivação para que faltassem em verdade em Juízo com o escopo de prejudicar o acusado, pessoa que não conhecia. De igual maneira, não há razão para afastar o relato das testemunhas que apresentaram relatos harmônicos e uníssonos em todas as oportunidades que ouvidas. Nesta toada, está demonstrado o concurso de agentes, emprego de arma de fogo (laudo pericial de fls. 103/111) no crime de roubo; em relação à receptação, o dolo é evidenciado pelas circunstâncias ausência de documentação ou comprovação de aquisição; bem como foi demonstrado que o concurso com o adolescente (roubo e receptação) e assim a prática do crime de corrupção de menores. No mais, a Defesa não produziu nenhuma prova, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no artigo 156 do CPP. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, de rigor a responsabilização penal do réu. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pela d. Magistrada sentenciante encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, tampouco em desclassificação das condutas, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Jefferson Sampaio Madureira da Silva visando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu ação de revisão criminal. O agravante busca reforma de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e corrupção de menores, com pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. II. Questão em Discussão: Verificar (i) possibilidade de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do CPP; (ii) a suficiência probatória para condenação; (iii) possibilidade de afastamento da causa de aumento do concurso de agentes e abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: Revisão criminal não cabe como segunda apelação; não fundamentada em hipóteses do artigo 621 do CPP. Reconhecimento pessoal não enseja nulidade. Prova robusta da autoria e materialidade do crime. Pena e regime corretamente fixados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é segunda apelação. 2. Não há qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 226, 621, 622. Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, §2º, II. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/3/2019. TJSP, Apelação Criminal 1505392-92.2020.8.26.0114, Rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 29/04/2022. STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/05/2018. STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/6/2021. (TJSP; Agravo Interno Criminal 0035614-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025 g.n.). Agravo Interno em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma, comparsaria e restrição à liberdade da vítima e extorsão qualificada, em concurso material (art. 157, § 2º, I, II e V e art. 158, §3º c.c. art. 69 do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento pessoal feito em Polícia. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2063766-22.2025.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025 g.n.). AGRAVO REGIMENTAL ROUBO MAJORADO INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP NULIDADE PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 168, § 3º, DO RITJ RECONSIDERAÇÃO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA R. SENTENÇA E NO ACÓRDÃO REVIDENDO, BEM COMO DE NOVAS TESES REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO "SEGUNDO APELO" OU "TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2237704-63.2022.8.26.0000; Relator:Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu -Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022 g.n.). Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Roubo Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescida de 1/6 (um sexto), em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Nesse ponto, destaca-se que as especificidades do crime justificam a exasperação da pena, porquanto infere-se dos autos que o acusado encostou o artefato na testa da vítima R. L. de A., tendo, inclusive, apertado o gatilho, circunstância que revela intensidade superior àquela normalmente inerente ao tipo penal. Destaca-se que a alegação de bis in idem não procede, pois como bem apontou a d. Procuradoria, (...) a valoração negativa nessa etapa não decorreu da simples utilização de arma de fogo elementar considerada na terceira fase , mas do modo particularmente violento de sua utilização, o que constitui fundamento autônomo e idôneo. (fl. 286). Assim, não se verifica teratologia, porquanto a basilar foi estabelecida de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais, sendo observados os ditames contidos no art. 59, caput, do Código Penal. Tal entendimento é corroborado por esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. Argumento utilizado para aumento da pena-base que faz parte da qualificadora. Atenuante de confissão que não foi considerada. IMPOSSIBILIDADE Matéria já apreciada em sede de apelação - Não cabe redução da pena, via revisão criminal, mormente quando dentro dos parâmetros legais e fundamentada Interposição da revisão como segunda apelação - PEDIDO INDEFERIDO. (TJSP; Revisão Criminal 0012223-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016, g.n.) Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, a pena retornou ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na derradeira fase, ausentes causas de diminuição de pena e diante das duas majorantes, a reprimenda sofreu adequado recrudescimento à razão de 1/3 (concurso de agentes) e posterior de 2/3 (emprego de arma de fogo), resultando em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Neste ponto, em que pesem os argumentos expostos, razão não assiste à i. Defesa quando requer o afastamento da majorante prevista no §2º-A, inciso I, artigo 157 do Código Penal, pois inequívoco o emprego de arma de fogo, conforme prova oral e pericial acostada aos autos. Ressalte-se que o laudo pericial de fls. 103/111 atestou que arma de fogo apreendida na cintura do réu se tratava de revólver de acabamento oxidado, da marca TAURUS, apresentando número de série 71296, de número de montagem 164G', de percussão central, de cão aparente, de pino articulado, de carga por deslocamento lateral do tambor, este longo e de 06(seis) câmaras, de cano com 4 (polegadas) de comprimento, de ejeção manual e de cabo guarnecido por talas plásticas marrom. A superfície interna de seu cano é dotada de seis raias dextrógiras., acompanhado de 02 (dois) cartuchos de munição, portador da marca CBC. E a potencialidade ofensiva do artefato foi demonstrada pela prova pericial produzida, que concluiu que o armamento está apto a efetuar disparos. No mais, quanto à possibilidade de aplicação cumulativa de majorantes, o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê que: no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Calha notar que a referida norma deixou ao critério do julgador a incidência de apenas um ou de todos os acréscimos reconhecidos. A respeito do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. Três roubos majorados pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, praticados em concurso formal de infrações. Sentença condenatória. Recursos dos réus. (...) Dosimetria das penas. Pena-base fixada 2/5 (dois quintos) acima do mínimo pelo significativo grau de reprovabilidade das condutas, com consequências severas. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, com novo aumento de 1/6 (um sexto), para ambos os réus. Na derradeira etapa, penas exasperadas em 2/5 (dois quintos) pela coexistência das majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Fração de aumento reduzida para 3/8 (três oitavos), nos termos do entendimento desta C. 3ª Câmara. Novo aumento, de 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de apreensão e realização de perícia. Aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, traduz mera faculdade do juiz, e não dever legal. Concurso formal que ensejou novo aumento de 1/5 (um quinto). Não há que se falar na prática de crime único afinal, foram atingidos três patrimônios distintos. Regime inicial fechado ante à quantidade de pena aplicada. Penas diminuídas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Criminal 1503589-28.2023.8.26.0548; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024, g.n.). No caso em tela, verifica-se que a conduta do agente demonstrou uma periculosidade que extrapola o dolo comum do crime de roubo, considerando a quantidade de agentes, a detida preparação e o claro profissionalismo da empreitada criminosa, que envolveu a utilização de motocicleta para abordar a vítima na estrada, o emprego de arma de fogo, que elevou exponencialmente o risco à integridade física do ofendido e serviu como instrumento de intimidação psicológica, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, bem como a clara divisão de tarefas. Portanto, a aplicação de um único aumento mostrar-se-ia insuficiente para a justa reprovação e prevenção do crime. Assim, de rigor a manutenção da majoração cumulativa na terceira fase da dosimetria da pena, tal como estabelecido na resp. sentença. Tal entendimento é corroborado por este E. Tribunal: Neste caso, de acordo com a intenção do legislador, deveria ser aplicada a majorante decorrente do concurso de agentes, incidindo, a seguir, o segundo aumento (emprego de arma de fogo), sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Nesse sentido, a aplicação do artigo 68, parágrafo único do Código Penal mostra-se inviável, vez que a intenção do legislador pressupõe, exatamente, a consideração das referidas majorantes de forma sucessiva e individualizada, em atenção ao critério trifásico. (...) Diante disso, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço), a partir do reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, e a seguir, em mais 2/3 (dois terços), diante do emprego de arma de fogo, nos termos do § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do artigo 157, do Código Penal. Totaliza-se, assim, a reprimenda em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, calculados no mínimo legal. (TJSP; Apelação Criminal 1509679-38.2022.8.26.0564; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024, g.n.). Receptação Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que presente a atenuante da menoridade relativa, a pena permaneceu inalterada, em atenção à Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Corrupção de menores Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que presente a atenuante da menoridade relativa, a pena permaneceu inalterada, em atenção à Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no parágrafo 2º do artigo 244-B da Lei 8.069/90, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Neste ponto, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no §2º do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez evidenciada a prática do delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) em concurso com adolescente, circunstância suficiente para a incidência da referida majorante. No mais, com benevolência, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, motivo pelo qual aplicou-se a pena mais grave (roubo), majorada de 1/6 (sexto), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Devidamente reconhecido o concurso material com o crime de receptação, as penas forma somadas, conforme disciplina o artigo 69, caput, do Código Penal, totalizando, em definitivo, 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Neste ponto, inviável o afastamento do cúmulo material, como pretende a d. Defesa, pois verifica-se dos autos que o réu praticou condutas autônomas, contra vítimas diferentes e em contextos distintos, daí porque não se pode falar em uma única conduta. Por fim, corretamente eleito o regime inicial fechado, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada e a gravidade concreta do delito de roubo, praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 14 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Roberta Espernega Losi (OAB: 179024/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL SILVA SANTOS PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA ESPERNEGA LOSI

OAB: 179024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2146901-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel Silva Santos Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2146901-92.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14632 Requerente: Gabriel Silva Santos Paiva Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Gabriel Silva Santos Paiva, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1516433-34.2022.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que o requerente como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A r. sentença transitou em julgado em 12/06/2023 para a Defesa. Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/19), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Pugnou, preliminarmente, pela nulidades da abordagem e revista policial, sustentando a ausência de justa causa. Aduziu a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, por inobservância das formalidades do art. 226 Código de Processo Penal. Requereu o reconhecimento de nulidade por inversão indevida do ônus da prova. No mérito, requereu a absolvição do crime de roubo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ausência de prova independente de autoria, destacando que a suposta admissão informal, além de não ser confissão processual, não supre a ausência de reconhecimento válido e de prova independente. Subsidiariamente, requereu a manutenção da condenação apenas por receptação, a fixação da basilar do roubo no mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ou, ainda, o afastamento da cumulação de majorantes. Apontou que a utilização do mesmo contexto para elevar a pena-base do roubo e, depois, aplicar a majorante configura bis in idem. Em relação ao crime de corrupção de menores, pleiteou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento do contexto autônomo de corrupção e da causa de aumento de pena. Pugnou pelo afastamento do concurso material de crimes. Por fim, requereu a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido (fls. 279/289). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1516433-34.2022.8.26.0228, o requerente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 10/13 dos autos originários), em síntese: 1. Consta do referido inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, que, no dia 20 de julho de 2022, por volta de 22 horas, na Estrada M'Boi Mirim, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, GABRIEL SILVA SANTOS PAIVA, menor de 21 anos, qualificado a fl. 36, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios com o adolescente R. J. A. dos S., a motocicleta MT03, de placa FVX4C39, e o aparelho celular Samsung A31, de propriedade de R. L. de A., conforme boletim de ocorrência às fls. 01/05, auto de apreensão a fl. 40 e auto de entrega a fl. 39. 2. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GABRIEL SILVA SANTOS PAIVA facilitou a corrupção do adolescente R. J. A. dos S., com ele praticando a infração penal de roubo acima descrita. 3. Por fim, consta que, em data anterior a 20 de julho de 2022, na Avenida Luiz Gushiken, nesta Cidade e Comarca, depois de adquirir e receber, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Yamaha/Fazer, de placa EXL-0365, de propriedade de Saulo José Lopes Oliveira, produto de roubo, sabendo de sua origem ilícita, conforme boletim de ocorrência às fls. 01/05, auto de exibição e apreensão a fl. 40 e auto de entrega a fls. 38. (...) (nome do adolescente substituídos por suas iniciais). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória, com trânsito em julgado, insurgindo-se o sentenciado por meio da presente ação, contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Por seu turno, para a hipótese do inciso III do artigo 621 do Código Penal, nos ensina Renato Brasileiro de Lima: (...) Segundo o art. 621, III do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador pouco importando que já existiam mesmo antes da sentença ou se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. De fato por mais que tais elementos probatórios já existissem mesmo antes da sentença, é plenamente possível que não tenham sido produzidos no curso do processo seja em virtude da negligência do acusado ou de seu defensor, seja pela dificuldade na sua produção. Portanto, se provas novas sabidamente pré-existentes só foram obtidas depois da sentença é plenamente possível o ajuizamento da revisional. A título de exemplo suponha-se que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, o verdadeiro autor do delito resolva confessar a prática do delito exonerando o condenado de qualquer responsabilidade criminal. Essa prova nova de natureza superveniente dá ensejo à revisão criminal. A propósito é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas apta a embasar pedido de revisão criminal. (...) (Lima , Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 11ª ed. São Paulo : Ed. JusPodium, 2022, p. 1622/1623 g.n.). Da leitura da exordial, verifica-se que o requerente não procedeu à exposição da causa de pedir quanto à pretensão fundada na terceira hipótese legal (art. 621, III, CPP), olvidando-se de indicar os fatos jurídicos que ensejaram a revisão criminal com base em prova nova, em inobservância ao art. 319, III e art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr.: Tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa que é o que prega a teoria da individualização. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, 23ª Edição, 2021, p. 698) Desse modo, impossibilitada a apreciação do pedido formulado com fulcro no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, o presente julgamento limitar-se-á à pretensão fundamentada no art. 621, inc. I, do mesmo diploma legal. A respeito do tema, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. No caso concreto, veio fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0015651-82.2017.8.26.0000; Relator:Airton Vieira; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018, g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGOS 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Discute-se aqui a licitude da prova, argumentando a Defesa com ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e com a condenação contrária à evidência dos autos, uma vez que a posse de ínfima quantidade de maconha não caracteriza tráfico de drogas, afigurando-se a conduta atípica (Tema 506 do STF). 2. Petição Inicial inepta. Razões revisionais que não tem correlação com a condenação imposta ao peticionário, uma vez que ausente condenação por tráfico de drogas, não havendo sequer acusação em tal sentido. Aplicação, por analogia, dos artigos 968, 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de prosseguimento do pedido. 3. Ação revisional não conhecida.(TJSP; Revisão Criminal 3011536-20.2024.8.26.0000; Relator:Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025, g.n.) Estabelecidas tais premissas, pretende o sentenciado a revisão da condenação, sob o fundamento de que as provas teriam sido produzidas ilicitamente, alegando, ainda, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, bem como apontando supostas irregularidades na dosimetria da pena. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Defensor, não se vislumbra as hipóteses descritas no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Como consta no termo de audiência de fls. 146/146, o réu foi disposto(a) ao lado de outra duas pessoas com características semelhantes, cada uma ostentava o número de 1 a 3. O (a) réu (ré) apresentava o número 3. Indagada, a vítima protegida R. L. A. reconheceu com certeza. Ao contrário do alegado, o reconhecimento realizado pela vítima R. L. A. em Juízo restou em conformidade com o vasto conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e, também, em Juízo. Dessa forma, não tem amparo para a defesa sustentar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, por inobservância das formalidades do art. 226 Código de Processo Penal. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 g.n.) A respeito do assunto, vale conferir o entendimento deste C. Grupo de Direito Criminal: Agravo Regimental em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2331377-42.2024.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025 g.n.) Do mesmo modo, não restou configurada a ilicitude das provas obtidas, porquanto não verificada qualquer infringência ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, asseveraram os policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pela Av. Guarapiranga quando se depararam com duas motocicletas, sendo uma sem placa, cujos condutores empreenderam fuga ao perceber a aproximação da viatura, desobedecendo ordem de parada e motivando perseguição, circunstâncias que evidenciam fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. Destaca-se que o sintomático comportamento da pessoa que, de maneira desarrazoada, empreende fuga, para além de obrigar à ação dos agentes da autoridade, denota, em tese, a consciente e relevante contribuição para o crime e a forte consciência da ilicitude. Nesse sentido: A própria fuga do agente de crime, ao perceber a aproximação de policiais ou circunstantes, indica envolvimento no fato delituoso, pois denota conduta incompatível com aquela que teria pessoa que trouxesse consciência incontaminada, serena e tranqüila. (Prova penal (Doutrina e jurisprudência), Fernando de Almeida Pedroso, 2ª edição, São Paulo: RT, página 96). No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A BUSCA PESSOAL. INOBRIGATORIEDADE DE ALERTA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APELANTE REINCIDENTE E CONDENADO A PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de busca pessoal foi justificado na existência de fundadas suspeitas ocasionadas pelo fato de ter havido fuga diante da presença das viaturas policiais. 2. Não há obrigatoriedade de ser o indivíduo alertado de seu direito ao silêncio no momento de sua abordagem em via pública, até mesmo porque eventual confissão em tais circunstâncias, que detém caráter informal, deverá ser confirmada pelas demais provas colhidas nos autos para que possa surtir efeito (STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP). 3. Preliminares rejeitadas. 4. A materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 5. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 6. A quantidade das drogas apreendidas é circunstância que justifica a exasperação da pena-base, devido à maior exposição a risco do bem jurídico protegido, nos termos do art. 42, Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência pátria (STJ. REsp n. 1.887.511/SP; AgRg no HC n. 694.438/PR1). 7. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao caso em apreço, sendo inaplicável a exceção jurisprudencial contida na S269/STJ, pois, além de ser reincidente, o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos de reclusão (STJ. AgRg no HC n. 677.691/SP) e as circunstâncias judiciais foram avaliadas em seu desfavor (STJ. HC n. 748.253/SC). 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1542031-05.2023.8.26.0050; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, grifei). Desse modo, considera-se lícita a abordagem e a revista pessoal realizadas pelos policiais, com a existência da necessária justa causa, nos termos do art. § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. No tocante à alegada nulidade por indevida inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à d. Defesa. Infere-se dos autos que o requerente e o adolescente foram abordados pelos policiais militares logo após o crime, na posse dos bens subtraídos e da motocicleta produto de roubo, circunstâncias que invertem o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Nesse sentido: Some-se que a jurisprudência tem reiteradamente decidido que em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (TJESP, Apelação Criminal no. 0000128-28.2010.8.26.0274, Rel.: Exmo. Des. SOUZA NERY, julg., 15.12.2011). Ainda: A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever de provar os fatos que alega (TJ-SP - Apelação Criminal nº 1500177-44.2021.8.26.0618, Relator (a): Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe em: 19/08/2021). Não é despiciendo ressaltar que o réu portava arma de fogo em sua cintura no momento da abordagem policial, elemento que se amolda à narrativa da vítima R. L. de A. quanto à dinâmica da grave ameaça perpetrada por ocasião da subtração. Em reforço, como bem apontou a d. Procuradoria, (...) No tocante à alegada inversão do ônus da prova, a defesa se apoia em interpretação isolada de trecho da sentença. O que se verifica é que o Juízo sentenciante reconheceu a robustez da prova acusatória produzida sob contraditório, limitando-se a consignar que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmá-la, sem qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. (...). Superado tais pontos, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) A materialidade dos crimes está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 17/18 e 84/92), auto de prisão em flagrante (fls. 19/20), autos de entrega (fls. 46 e 91), auto de exibição e apreensão (fls. 92), laudo pericial (fls. 103/111), bem como pela prova oral coligida aos autos. A autoria é certa. A vítima R. L. de A. reconheceu o réu (n.º 03) pessoa que estava na garupa. Disse que foi abordado por dois indivíduos que estavam embarcados em uma motocicleta e que seguraram seu braço. Desembarcou da motocicleta, o garupa (réu) determinou que soltasse o veículo, de modo que caiu ao chão. O réu gritou, proferiu ameaça de morte, encostou a arma de fogo na sua testa e apertou o gatilho. Correu e o réu apertou novamente o gatilho, ouviu o barulho. Os roubadores se apossaram da motocicleta e fugiram. Disse que anotou a placa da motocicleta utilizada pelos roubadores, forneceu a numeração aos policiais. O réu e o outro agente (adolescente) foram encontrados e sua motocicleta foi recuperada. A vítima S. J. L. O. disse que foi vítima de roubo, foi abordado por dois homens que exibiram uma arma de fogo e subtraíram sua motocicleta. Não tem condições de reconhecer os roubadores. Disse que sua motocicleta foi utilizada em outro roubo. A testemunha Raphael Mecca Sampaio, policial militar, disse que estava em patrulhamento, avistou duas motocicletas passarem pela guarnição, saiu no encalço dos motoristas, em determinado momento a motocicleta Yamaha/Fazer foi abandonada e o motorista embarcou na motocicleta MT03. Conseguiu deter o réu e o adolescente, foram recuperados o aparelho celular da vítima do roubo e encontrada uma arma de fogo. A motocicleta MT03 era conduzida pelo adolescente. A arma de fogo foi encontrada em poder do réu junto a cintura dele. A arma de fogo apresentava munição picotada. Contatou a vítima do roubo, que foi ao local e relatou o crime. A vítima nada falou sobre as munições picotadas. A vítima disse que o réu apontou a arma de fogo na direção dele, mas nada mencionou acerca de disparos. A motocicleta Yamaha/Fazer era produto de roubo. Não conhecia o réu ou o adolescente. O réu permaneceu parado, o adolescente tentou se evadir. No mesmo sentido o testemunho do policial militar Stivie Rodrigues da Silva. Acrescentou que abastecia a viatura e populares noticiaram que tinha acabado de ocorrer um crime de roubo nas imediações. Na sequência o réu e o adolescente passaram embarcados em motocicletas e os populares apontaram serem eles os responsáveis pelo crime. Foi o responsável por abordar o réu que informou que estava em poder de arma de fogo. A vítima foi acionada e compareceu ao DP. Disse que sua farda contava com câmeras de segurança. A arma de fogo estava com duas munições picotadas. A vítima disse que o réu apontou a arma de fogo e proferiu ameaça de morte. O réu disse que tem 21 anos, é solteiro, não tem filhos, não trabalhava, concluiu o ensino médio, foi processado por receptação de motocicleta, não praticou atos infracionais. Em relação ao fato, permaneceu silente. Nesta toada, analisada a prova amealhada, nenhuma dúvida há que o réu praticou os crimes que lhe foram imputados. A vítima do crime de roubo (fato n.º 1 da denúncia) reconheceu o réu, afirmou que ele estava na garupa de uma motocicleta (bem receptado), portava arma de fogo a qual foi empregada para lhe atemorizar e subjugar. A vítima do crime de receptação (fato n.º 2 da denúncia) relatou que sua motocicleta foi roubada de modo semelhante ao primeiro fato descrito na denúncia, contudo não foi capaz de reconhecer os roubadores, mas informou que seu veículo foi recuperado e tem ciência de que foi utilizado por roubadores (fato n.º 1 da denúncia). As testemunhas asseveram que detiveram o réu e o adolescente, que eles estavam em poder das motocicletas subtraída e receptada, bem como o réu estava em poder de uma arma de fogo. Registro que, consoante remansosa jurisprudencial, sabido que o depoimento das vítimas goza de especial credibilidade, certo que não vislumbro motivação para que faltassem em verdade em Juízo com o escopo de prejudicar o acusado, pessoa que não conhecia. De igual maneira, não há razão para afastar o relato das testemunhas que apresentaram relatos harmônicos e uníssonos em todas as oportunidades que ouvidas. Nesta toada, está demonstrado o concurso de agentes, emprego de arma de fogo (laudo pericial de fls. 103/111) no crime de roubo; em relação à receptação, o dolo é evidenciado pelas circunstâncias ausência de documentação ou comprovação de aquisição; bem como foi demonstrado que o concurso com o adolescente (roubo e receptação) e assim a prática do crime de corrupção de menores. No mais, a Defesa não produziu nenhuma prova, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no artigo 156 do CPP. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, de rigor a responsabilização penal do réu. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pela d. Magistrada sentenciante encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, tampouco em desclassificação das condutas, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Jefferson Sampaio Madureira da Silva visando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu ação de revisão criminal. O agravante busca reforma de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e corrupção de menores, com pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. II. Questão em Discussão: Verificar (i) possibilidade de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do CPP; (ii) a suficiência probatória para condenação; (iii) possibilidade de afastamento da causa de aumento do concurso de agentes e abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: Revisão criminal não cabe como segunda apelação; não fundamentada em hipóteses do artigo 621 do CPP. Reconhecimento pessoal não enseja nulidade. Prova robusta da autoria e materialidade do crime. Pena e regime corretamente fixados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é segunda apelação. 2. Não há qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 226, 621, 622. Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, §2º, II. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/3/2019. TJSP, Apelação Criminal 1505392-92.2020.8.26.0114, Rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 29/04/2022. STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/05/2018. STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/6/2021. (TJSP; Agravo Interno Criminal 0035614-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025 g.n.). Agravo Interno em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma, comparsaria e restrição à liberdade da vítima e extorsão qualificada, em concurso material (art. 157, § 2º, I, II e V e art. 158, §3º c.c. art. 69 do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento pessoal feito em Polícia. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2063766-22.2025.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025 g.n.). AGRAVO REGIMENTAL ROUBO MAJORADO INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP NULIDADE PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 168, § 3º, DO RITJ RECONSIDERAÇÃO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA R. SENTENÇA E NO ACÓRDÃO REVIDENDO, BEM COMO DE NOVAS TESES REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO "SEGUNDO APELO" OU "TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2237704-63.2022.8.26.0000; Relator:Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu -Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022 g.n.). Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Roubo Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescida de 1/6 (um sexto), em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Nesse ponto, destaca-se que as especificidades do crime justificam a exasperação da pena, porquanto infere-se dos autos que o acusado encostou o artefato na testa da vítima R. L. de A., tendo, inclusive, apertado o gatilho, circunstância que revela intensidade superior àquela normalmente inerente ao tipo penal. Destaca-se que a alegação de bis in idem não procede, pois como bem apontou a d. Procuradoria, (...) a valoração negativa nessa etapa não decorreu da simples utilização de arma de fogo elementar considerada na terceira fase , mas do modo particularmente violento de sua utilização, o que constitui fundamento autônomo e idôneo. (fl. 286). Assim, não se verifica teratologia, porquanto a basilar foi estabelecida de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais, sendo observados os ditames contidos no art. 59, caput, do Código Penal. Tal entendimento é corroborado por esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. Argumento utilizado para aumento da pena-base que faz parte da qualificadora. Atenuante de confissão que não foi considerada. IMPOSSIBILIDADE Matéria já apreciada em sede de apelação - Não cabe redução da pena, via revisão criminal, mormente quando dentro dos parâmetros legais e fundamentada Interposição da revisão como segunda apelação - PEDIDO INDEFERIDO. (TJSP; Revisão Criminal 0012223-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016, g.n.) Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, a pena retornou ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na derradeira fase, ausentes causas de diminuição de pena e diante das duas majorantes, a reprimenda sofreu adequado recrudescimento à razão de 1/3 (concurso de agentes) e posterior de 2/3 (emprego de arma de fogo), resultando em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Neste ponto, em que pesem os argumentos expostos, razão não assiste à i. Defesa quando requer o afastamento da majorante prevista no §2º-A, inciso I, artigo 157 do Código Penal, pois inequívoco o emprego de arma de fogo, conforme prova oral e pericial acostada aos autos. Ressalte-se que o laudo pericial de fls. 103/111 atestou que arma de fogo apreendida na cintura do réu se tratava de revólver de acabamento oxidado, da marca TAURUS, apresentando número de série 71296, de número de montagem 164G', de percussão central, de cão aparente, de pino articulado, de carga por deslocamento lateral do tambor, este longo e de 06(seis) câmaras, de cano com 4 (polegadas) de comprimento, de ejeção manual e de cabo guarnecido por talas plásticas marrom. A superfície interna de seu cano é dotada de seis raias dextrógiras., acompanhado de 02 (dois) cartuchos de munição, portador da marca CBC. E a potencialidade ofensiva do artefato foi demonstrada pela prova pericial produzida, que concluiu que o armamento está apto a efetuar disparos. No mais, quanto à possibilidade de aplicação cumulativa de majorantes, o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê que: no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Calha notar que a referida norma deixou ao critério do julgador a incidência de apenas um ou de todos os acréscimos reconhecidos. A respeito do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. Três roubos majorados pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, praticados em concurso formal de infrações. Sentença condenatória. Recursos dos réus. (...) Dosimetria das penas. Pena-base fixada 2/5 (dois quintos) acima do mínimo pelo significativo grau de reprovabilidade das condutas, com consequências severas. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, com novo aumento de 1/6 (um sexto), para ambos os réus. Na derradeira etapa, penas exasperadas em 2/5 (dois quintos) pela coexistência das majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Fração de aumento reduzida para 3/8 (três oitavos), nos termos do entendimento desta C. 3ª Câmara. Novo aumento, de 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de apreensão e realização de perícia. Aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, traduz mera faculdade do juiz, e não dever legal. Concurso formal que ensejou novo aumento de 1/5 (um quinto). Não há que se falar na prática de crime único afinal, foram atingidos três patrimônios distintos. Regime inicial fechado ante à quantidade de pena aplicada. Penas diminuídas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Criminal 1503589-28.2023.8.26.0548; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024, g.n.). No caso em tela, verifica-se que a conduta do agente demonstrou uma periculosidade que extrapola o dolo comum do crime de roubo, considerando a quantidade de agentes, a detida preparação e o claro profissionalismo da empreitada criminosa, que envolveu a utilização de motocicleta para abordar a vítima na estrada, o emprego de arma de fogo, que elevou exponencialmente o risco à integridade física do ofendido e serviu como instrumento de intimidação psicológica, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, bem como a clara divisão de tarefas. Portanto, a aplicação de um único aumento mostrar-se-ia insuficiente para a justa reprovação e prevenção do crime. Assim, de rigor a manutenção da majoração cumulativa na terceira fase da dosimetria da pena, tal como estabelecido na resp. sentença. Tal entendimento é corroborado por este E. Tribunal: Neste caso, de acordo com a intenção do legislador, deveria ser aplicada a majorante decorrente do concurso de agentes, incidindo, a seguir, o segundo aumento (emprego de arma de fogo), sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Nesse sentido, a aplicação do artigo 68, parágrafo único do Código Penal mostra-se inviável, vez que a intenção do legislador pressupõe, exatamente, a consideração das referidas majorantes de forma sucessiva e individualizada, em atenção ao critério trifásico. (...) Diante disso, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço), a partir do reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, e a seguir, em mais 2/3 (dois terços), diante do emprego de arma de fogo, nos termos do § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do artigo 157, do Código Penal. Totaliza-se, assim, a reprimenda em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, calculados no mínimo legal. (TJSP; Apelação Criminal 1509679-38.2022.8.26.0564; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024, g.n.). Receptação Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que presente a atenuante da menoridade relativa, a pena permaneceu inalterada, em atenção à Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Corrupção de menores Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que presente a atenuante da menoridade relativa, a pena permaneceu inalterada, em atenção à Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no parágrafo 2º do artigo 244-B da Lei 8.069/90, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Neste ponto, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no §2º do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez evidenciada a prática do delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) em concurso com adolescente, circunstância suficiente para a incidência da referida majorante. No mais, com benevolência, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, motivo pelo qual aplicou-se a pena mais grave (roubo), majorada de 1/6 (sexto), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Devidamente reconhecido o concurso material com o crime de receptação, as penas forma somadas, conforme disciplina o artigo 69, caput, do Código Penal, totalizando, em definitivo, 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Neste ponto, inviável o afastamento do cúmulo material, como pretende a d. Defesa, pois verifica-se dos autos que o réu praticou condutas autônomas, contra vítimas diferentes e em contextos distintos, daí porque não se pode falar em uma única conduta. Por fim, corretamente eleito o regime inicial fechado, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada e a gravidade concreta do delito de roubo, praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 14 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Roberta Espernega Losi (OAB: 179024/SP) - 10º andar