Detalhe do processo

2146746-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2146746-89.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Duarte da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Interessada: Maria da Glória Pereira Silva - Interessada: Maria Aparecida Durval - Interessado: Carlos Alberto Durval - Interessado: Elza Maria da Silva - Interessado: Vicente de Paula da Silva - Interessado: Espólio de José Marcio da Silva (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 23047 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2146746-89.2026.8.26.0000/50000 fh Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante Adriana Duarte da Silva Embargado Município de São Paulo Interessados Maria da Glória Pereira Silva e Outros Juíza de Primeiro Grau Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Processo de origem 0012346-13.2026.8.26.0053 Decisão 11/6/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. Prequestionamento. Descabimento. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DUARTE DA SILVA contra a r. decisão de f. 57/9, que facultou à ela a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, para análise do direito à justiça gratuita. A embargante alega que houve omissão quanto ao fundamento para a dispensa do preparo, pois não há razoabilidade em obrigar a parte a despender R$ 576,30 (valor do preparo) para poder questionar uma cobrança de R$ 519,64 (custas iniciais). Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos. Prequestiona a matéria. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão. Decidiu-se: Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, promovido pelos expropriados, Maria da Glória Pereira Silva e Outros, contra o Município de São Paulo, referente a honorários advocatícios e de assistente técnico. Os expropriados/exequentes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de f. 397 dos autos da ação de desapropriação nº 1068311-03.2019.8.26.0053. Porém, o agravo de instrumento foi interposto exclusivamente pela advogada, Adriana Duarte da Silva. Antes da análise do pedido de efeito suspensivo, passa-se à análise do requerimento de assistência judiciária gratuita. O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o advogado somente do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e não do preparo de recursos, previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido: Embargos de Declaração nº 2112287-61.2026.8.26.0000 Relator(a): Lidia Conceição Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do agravo de instrumento. Ausente pedido de justiça gratuita. Decisão embargada que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Nova sistemática instituída pelo Estatuto Processual apenas dispensa o Advogado do adiantamento das custas processuais nos procedimentos elencados pelo artigo 82, § 3º, do CPC, e não das despesas relativas a processamento de recurso. Precedentes da C. Câmara Julgadora. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Fins de prequestionamento. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Já o art. 99, § 5º, do CPC, estabelece que, Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante (advogada) não juntou um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá a agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda e de seu cônjuge. O recurso foi interposto pela advogada, em nome próprio. Não há isenção automática do preparo, nos termos dos arts. 82, § 3º, e 1.007, § 4º, do CPC. É certo que a embargante requereu a concessão de gratuidade da justiça em recurso e, por isso, está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até apreciação do requerimento pelo relator, conforme art. 99, § 7º, do CPC. A não comprovação da carência econômica enseja o indeferimento do benefício. No entanto, o juiz somente poderá indeferi-lo se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Antes disso, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Exatamente por isso, facultou-se à embargante a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, para análise do direito à justiça gratuita. Caso não sejam juntados, será indeferido o benefício e fixado prazo para recolhimento, conforme parte final do art. 99, § 7º, do CPC. Se o agravo de instrumento houvesse sido interposto pelos expropriados/exequentes, não haveria necessidade de recolhimento do preparo, pois são beneficiários da justiça gratuita. Ainda que o valor do preparo seja um pouco superior ao do débito, tratava-se de situação plenamente antecipável pela embargante, eis que as balizas para análise da assistência judiciária gratuita e recolhimento de custas estão previstas em lei. A submissão ao recolhimento do preparo, caso não comprovada a hipossuficiência, deve ser entendida como risco da demanda. A decisão analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Pretende a embargante alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, bem como ampliar a discussão e os limites da decisão que apenas analisa a presença dos requisitos para a concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. Não cabem embargos de declaração com o intuito de prequestionamento sem evidências de vícios de fundamentação. Desnecessária a citação literal de dispositivos legais, pois a decisão não se presta a fazer cópia da legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Davi Ferreira dos Santos (OAB: 416669/SP) - Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DUARTE DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO ALVES DA CUNHA MARTINS

OAB: 187248/SP

ADRIANA DUARTE DA SILVA

OAB: 347140/SP

JACQUELINE CHUDO SEPICAN

OAB: 112751/SP

DAVI FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 416669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2146746-89.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Duarte da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Interessada: Maria da Glória Pereira Silva - Interessada: Maria Aparecida Durval - Interessado: Carlos Alberto Durval - Interessado: Elza Maria da Silva - Interessado: Vicente de Paula da Silva - Interessado: Espólio de José Marcio da Silva (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 23047 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2146746-89.2026.8.26.0000/50000 fh Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante Adriana Duarte da Silva Embargado Município de São Paulo Interessados Maria da Glória Pereira Silva e Outros Juíza de Primeiro Grau Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Processo de origem 0012346-13.2026.8.26.0053 Decisão 11/6/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. Prequestionamento. Descabimento. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DUARTE DA SILVA contra a r. decisão de f. 57/9, que facultou à ela a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, para análise do direito à justiça gratuita. A embargante alega que houve omissão quanto ao fundamento para a dispensa do preparo, pois não há razoabilidade em obrigar a parte a despender R$ 576,30 (valor do preparo) para poder questionar uma cobrança de R$ 519,64 (custas iniciais). Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos. Prequestiona a matéria. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão. Decidiu-se: Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, promovido pelos expropriados, Maria da Glória Pereira Silva e Outros, contra o Município de São Paulo, referente a honorários advocatícios e de assistente técnico. Os expropriados/exequentes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de f. 397 dos autos da ação de desapropriação nº 1068311-03.2019.8.26.0053. Porém, o agravo de instrumento foi interposto exclusivamente pela advogada, Adriana Duarte da Silva. Antes da análise do pedido de efeito suspensivo, passa-se à análise do requerimento de assistência judiciária gratuita. O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o advogado somente do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e não do preparo de recursos, previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido: Embargos de Declaração nº 2112287-61.2026.8.26.0000 Relator(a): Lidia Conceição Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do agravo de instrumento. Ausente pedido de justiça gratuita. Decisão embargada que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Nova sistemática instituída pelo Estatuto Processual apenas dispensa o Advogado do adiantamento das custas processuais nos procedimentos elencados pelo artigo 82, § 3º, do CPC, e não das despesas relativas a processamento de recurso. Precedentes da C. Câmara Julgadora. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Fins de prequestionamento. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Já o art. 99, § 5º, do CPC, estabelece que, Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante (advogada) não juntou um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá a agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda e de seu cônjuge. O recurso foi interposto pela advogada, em nome próprio. Não há isenção automática do preparo, nos termos dos arts. 82, § 3º, e 1.007, § 4º, do CPC. É certo que a embargante requereu a concessão de gratuidade da justiça em recurso e, por isso, está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até apreciação do requerimento pelo relator, conforme art. 99, § 7º, do CPC. A não comprovação da carência econômica enseja o indeferimento do benefício. No entanto, o juiz somente poderá indeferi-lo se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Antes disso, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Exatamente por isso, facultou-se à embargante a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, para análise do direito à justiça gratuita. Caso não sejam juntados, será indeferido o benefício e fixado prazo para recolhimento, conforme parte final do art. 99, § 7º, do CPC. Se o agravo de instrumento houvesse sido interposto pelos expropriados/exequentes, não haveria necessidade de recolhimento do preparo, pois são beneficiários da justiça gratuita. Ainda que o valor do preparo seja um pouco superior ao do débito, tratava-se de situação plenamente antecipável pela embargante, eis que as balizas para análise da assistência judiciária gratuita e recolhimento de custas estão previstas em lei. A submissão ao recolhimento do preparo, caso não comprovada a hipossuficiência, deve ser entendida como risco da demanda. A decisão analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Pretende a embargante alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, bem como ampliar a discussão e os limites da decisão que apenas analisa a presença dos requisitos para a concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. Não cabem embargos de declaração com o intuito de prequestionamento sem evidências de vícios de fundamentação. Desnecessária a citação literal de dispositivos legais, pois a decisão não se presta a fazer cópia da legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Davi Ferreira dos Santos (OAB: 416669/SP) - Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) - 1º andar