Detalhe do processo

2145437-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2145437-33.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Cardoso - Embargte: Cardoso e Odete Ribeiro Ltda Epp - Embargdo: Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso - VOTO Nº 41887 Vistos. 1. Cuida-se de embargos aclaratórios opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em reconvenção (cobrança de pró-labore e dividendos), indeferiu a antecipação da tutela recursal. Os embargantes (autores-reconvindos Marco Antonio e a sociedade) esclarecem que postularam a antecipação da tutela recursal, para "imediata determinação para que os quesitos e as impugnações apresentadas fossem apreciados antes da conclusão da prova pericial, sob pena de comprometimento do contraditório". Em suma, apontam a ocorrência de omissão quanto à tempestividade dos quesitos formulados e o estágio avançado da perícia. Falam em inutilidade do provimento jurisdicional e sugerem que haverá cerceamento de defesa, caso tenham de aguardar o julgamento colegiado do recurso, para que os seus quesitos sejam respondidos pelo perito. Argumentam que a possibilidade de esclarecimentos ou de apresentação de quesitos suplementares não infirma a urgência. Também sugerem que há risco de perda do objeto do agravo de instrumento e sintetizam dizendo que "não houve qualquer manifestação (sequer menção) sobre a inutilidade do provimento jurisdicional futuro, tese expressamente demonstrada pelas Embargantes (Tema nº 988 do STJ). A eventual apreciação da matéria apenas por ocasião do julgamento colegiado se mostra ineficaz, na medida em que a prova pericial já estará concluída sem a devida participação das Embargantes, esvaziando a utilidade prática do recurso.". Buscam efeito infringente e revisão da decisão ora embargada, "determinando que os quesitos e as impugnações aos quesitos formulados pelos Embargantes sejam imediatamente apreciados pelo Sr. Perito, no curso da prova pericial em estágio avançado nos autos de origem, com a consequente consideração e resposta no laudo pericial a ser elaborado, sob pena de cerceamento de defesa, inutilidade do provimento jurisdicional futuro e perda do objeto recursal, bem como de afronta aos entendimentos consolidados deste E. Tribunal e do E. STJ". É o relatório do necessário. 2. A decisão ora recorrida não padece de omissão. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e coerente, a pretensão de tutela recursal, assentando expressamente a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, requisito indispensável à concessão da medida de urgência prevista no art. 300, do CPC. Consignou-se, de maneira clara, que os quesitos dos recorrentes, caso venha a ser acolhida a insurgência recursal por ocasião do julgamento colegiado, poderão ser posteriormente analisados pelo auxiliar do juízo, bem como que, consideradas as particularidades da perícia, não se verificava a essencialidade da análise prévia de quesitos, especialmente diante da possibilidade de esclarecimentos e de formulação de quesitos suplementares, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não se identifica omissão apta a justificar a integração do julgado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese dos embargantes - ou não ter examinado, um a um, todos os argumentos expendidos para demonstrar a urgência - não a torna omissa, quando já expostos, de modo suficiente, os fundamentos determinantes para a conclusão adotada. Ainda, o decisum embargado foi explícito ao afirmar a inexistência de prejuízo irreparável, reputando viável aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. O que se pretende, na realidade, é efeito infringente, o que revela o caráter modificativo dos aclaratórios e confirma que a insurgência se volta contra o conteúdo decisório adotado, e não propriamente contra vício de omissão. Em suma, nada há para ser aclarado. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Petry Terra (OAB: 356836/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP) - Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP) - Ana Maria Cardoso Citadella - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARDOSO E ODETE RIBEIRO LTDA EPP

Réu ELSON CARDOSO

Autor MARCO ANTONIO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA RUBINO CABIANCA

OAB: 315227/SP

EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES

OAB: 275372/SP

RODRIGO PETRY TERRA

OAB: 356836/SP

TONNY JIN MYUNG

OAB: 250303/SP

MÁRIO SÉRGIO SOUZA SEABRA DA ROCHA

OAB: 455307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2145437-33.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Cardoso - Embargte: Cardoso e Odete Ribeiro Ltda Epp - Embargdo: Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso - VOTO Nº 41887 Vistos. 1. Cuida-se de embargos aclaratórios opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em reconvenção (cobrança de pró-labore e dividendos), indeferiu a antecipação da tutela recursal. Os embargantes (autores-reconvindos Marco Antonio e a sociedade) esclarecem que postularam a antecipação da tutela recursal, para "imediata determinação para que os quesitos e as impugnações apresentadas fossem apreciados antes da conclusão da prova pericial, sob pena de comprometimento do contraditório". Em suma, apontam a ocorrência de omissão quanto à tempestividade dos quesitos formulados e o estágio avançado da perícia. Falam em inutilidade do provimento jurisdicional e sugerem que haverá cerceamento de defesa, caso tenham de aguardar o julgamento colegiado do recurso, para que os seus quesitos sejam respondidos pelo perito. Argumentam que a possibilidade de esclarecimentos ou de apresentação de quesitos suplementares não infirma a urgência. Também sugerem que há risco de perda do objeto do agravo de instrumento e sintetizam dizendo que "não houve qualquer manifestação (sequer menção) sobre a inutilidade do provimento jurisdicional futuro, tese expressamente demonstrada pelas Embargantes (Tema nº 988 do STJ). A eventual apreciação da matéria apenas por ocasião do julgamento colegiado se mostra ineficaz, na medida em que a prova pericial já estará concluída sem a devida participação das Embargantes, esvaziando a utilidade prática do recurso.". Buscam efeito infringente e revisão da decisão ora embargada, "determinando que os quesitos e as impugnações aos quesitos formulados pelos Embargantes sejam imediatamente apreciados pelo Sr. Perito, no curso da prova pericial em estágio avançado nos autos de origem, com a consequente consideração e resposta no laudo pericial a ser elaborado, sob pena de cerceamento de defesa, inutilidade do provimento jurisdicional futuro e perda do objeto recursal, bem como de afronta aos entendimentos consolidados deste E. Tribunal e do E. STJ". É o relatório do necessário. 2. A decisão ora recorrida não padece de omissão. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e coerente, a pretensão de tutela recursal, assentando expressamente a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, requisito indispensável à concessão da medida de urgência prevista no art. 300, do CPC. Consignou-se, de maneira clara, que os quesitos dos recorrentes, caso venha a ser acolhida a insurgência recursal por ocasião do julgamento colegiado, poderão ser posteriormente analisados pelo auxiliar do juízo, bem como que, consideradas as particularidades da perícia, não se verificava a essencialidade da análise prévia de quesitos, especialmente diante da possibilidade de esclarecimentos e de formulação de quesitos suplementares, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não se identifica omissão apta a justificar a integração do julgado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese dos embargantes - ou não ter examinado, um a um, todos os argumentos expendidos para demonstrar a urgência - não a torna omissa, quando já expostos, de modo suficiente, os fundamentos determinantes para a conclusão adotada. Ainda, o decisum embargado foi explícito ao afirmar a inexistência de prejuízo irreparável, reputando viável aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. O que se pretende, na realidade, é efeito infringente, o que revela o caráter modificativo dos aclaratórios e confirma que a insurgência se volta contra o conteúdo decisório adotado, e não propriamente contra vício de omissão. Em suma, nada há para ser aclarado. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Petry Terra (OAB: 356836/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP) - Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP) - Ana Maria Cardoso Citadella - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - 4º andar