2145004-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Cubatão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2145004-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cubatão - Peticionário: G. A. do E. S. - Vistos... 1. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de concessão de tutela liminar, formulada por G. A. DO E. S., objetivando a desconstituição do v. Acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 1503514-71.2018.8.26.0157 (fls. 38/44), que negou provimento ao recurso defensivo e manteve sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a d. defesa, em síntese, que a condenação teria sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistirem provas seguras da autoria delitiva, notadamente porque o laudo pericial não teria constatado elementos aptos a corroborar a imputação, ao passo que o revisionando negou a prática dos fatos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Aduz, ainda, que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima, reputada insuficiente para embasar o decreto condenatório, razão pela qual postula sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, ao fundamento de que os fatos narrados não caracterizariam o crime de estupro de vulnerável. Os autos originários encontram-se digitalizados e de consulta permitida no Sistema de Automação da Justiça. Registro que o v. acórdão transitou em julgado em relação ao Ministério Público em 10 de agosto de 2020 (certidão de fls. 338 dos autos de origem), tendo sido posteriormente determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para certificação do trânsito em julgado também em relação ao réu e à Defesa. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, subsidiariamente, pelo seu indeferimento (fls. 51/54). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Apenas para que não fique sem registro ou se alegue eventual prejuízo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. As alegações deduzidas pela d. defesa não se amparam em prova nova, tampouco evidenciam que o v. Acórdão rescindendo tenha sido proferido em manifesta contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. Ao revés, verifica-se que as matérias ora suscitadas alegada insuficiência probatória, ausência de elementos aptos a corroborar a palavra da vítima e pedido subsidiário de desclassificação para o delito de importunação sexual traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação, buscando, em realidade, nova valoração do conjunto fático-probatório já amplamente apreciado pelo Juízo sentenciante e por esta E. Corte. Com efeito, no tocante à alegada fragilidade do conjunto probatório, observa-se que o v. Acórdão examinou detidamente toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, mas também pela confissão extrajudicial parcial do revisionando, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela plena suficiência do acervo probatório para sustentar o édito condenatório. A pretensão defensiva, portanto, demanda novo reexame das provas produzidas, providência incompatível, em princípio, com os estreitos limites da revisão criminal. Também não se verifica, ao menos em exame perfunctório, plausibilidade na alegação de inexistência de prova técnica apta a corroborar a narrativa da vítima. Ao apreciar o recurso defensivo, o Colegiado consignou expressamente que o laudo pericial revelou achados compatíveis com os fatos narrados pelo ofendido, circunstância considerada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, concluindo pela existência de sólido suporte probatório à condenação. Igualmente não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade manifesta quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta. A tese defensiva pressupõe nova interpretação dos fatos e revaloração das provas produzidas durante a instrução, matéria que já foi submetida ao exame das instâncias ordinárias e definitivamente solucionada pelo v. Acórdão rescindendo, não sendo a revisão criminal instrumento adequado para simples reapreciação do mérito da condenação. Destarte, por nada mais representar o presente pedido revisional do que mero pleito de reanálise das provas constantes dos autos originários exaustivamente examinadas tanto na sentença condenatória quanto por esta Corte quando do julgamento do recurso de apelação, de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G. A. DO E. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GABRIEL
OAB: 239066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2145004-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cubatão - Peticionário: G. A. do E. S. - Vistos... 1. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de concessão de tutela liminar, formulada por G. A. DO E. S., objetivando a desconstituição do v. Acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 1503514-71.2018.8.26.0157 (fls. 38/44), que negou provimento ao recurso defensivo e manteve sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a d. defesa, em síntese, que a condenação teria sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistirem provas seguras da autoria delitiva, notadamente porque o laudo pericial não teria constatado elementos aptos a corroborar a imputação, ao passo que o revisionando negou a prática dos fatos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Aduz, ainda, que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima, reputada insuficiente para embasar o decreto condenatório, razão pela qual postula sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, ao fundamento de que os fatos narrados não caracterizariam o crime de estupro de vulnerável. Os autos originários encontram-se digitalizados e de consulta permitida no Sistema de Automação da Justiça. Registro que o v. acórdão transitou em julgado em relação ao Ministério Público em 10 de agosto de 2020 (certidão de fls. 338 dos autos de origem), tendo sido posteriormente determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para certificação do trânsito em julgado também em relação ao réu e à Defesa. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, subsidiariamente, pelo seu indeferimento (fls. 51/54). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Apenas para que não fique sem registro ou se alegue eventual prejuízo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. As alegações deduzidas pela d. defesa não se amparam em prova nova, tampouco evidenciam que o v. Acórdão rescindendo tenha sido proferido em manifesta contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. Ao revés, verifica-se que as matérias ora suscitadas alegada insuficiência probatória, ausência de elementos aptos a corroborar a palavra da vítima e pedido subsidiário de desclassificação para o delito de importunação sexual traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação, buscando, em realidade, nova valoração do conjunto fático-probatório já amplamente apreciado pelo Juízo sentenciante e por esta E. Corte. Com efeito, no tocante à alegada fragilidade do conjunto probatório, observa-se que o v. Acórdão examinou detidamente toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, mas também pela confissão extrajudicial parcial do revisionando, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela plena suficiência do acervo probatório para sustentar o édito condenatório. A pretensão defensiva, portanto, demanda novo reexame das provas produzidas, providência incompatível, em princípio, com os estreitos limites da revisão criminal. Também não se verifica, ao menos em exame perfunctório, plausibilidade na alegação de inexistência de prova técnica apta a corroborar a narrativa da vítima. Ao apreciar o recurso defensivo, o Colegiado consignou expressamente que o laudo pericial revelou achados compatíveis com os fatos narrados pelo ofendido, circunstância considerada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, concluindo pela existência de sólido suporte probatório à condenação. Igualmente não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade manifesta quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta. A tese defensiva pressupõe nova interpretação dos fatos e revaloração das provas produzidas durante a instrução, matéria que já foi submetida ao exame das instâncias ordinárias e definitivamente solucionada pelo v. Acórdão rescindendo, não sendo a revisão criminal instrumento adequado para simples reapreciação do mérito da condenação. Destarte, por nada mais representar o presente pedido revisional do que mero pleito de reanálise das provas constantes dos autos originários exaustivamente examinadas tanto na sentença condenatória quanto por esta Corte quando do julgamento do recurso de apelação, de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º andar