2144773-02.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2144773-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Alícia Lellys Duarte Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 89/91 (fls. 48/50 deste recurso), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, julgando extinta a execução. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, consistente na identificação de usuários do aplicativo whatsapp, por se tratar de conta vinculada a número telefônico estrangeiro, não sujeita à jurisdição brasileira. Defende a inexistência de responsabilidade do Facebook Brasil pelos dados do aplicativo WhatsApp, requer a resolução da obrigação, com sua conversão em perdas e danos, e, subsidiariamente, o afastamento da multa cominatória ou da sua cumulação com eventual indenização, postulando a reforma da decisão. Pela exequente foi apresentada contraminuta às fls. 57/72. Recurso tempestivo regularmente processado e preparado (fls. 17/18). É o relatório. O reclamo não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que, da sentença, cabe apelação (caput), disposição que se aplica mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 (que elenca as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença (§ 3º). No caso dos autos, a agravante insurge-se contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e extinguiu o incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não pode ser conhecido o agravo de instrumento contra a sentença, por ser incabível nesse caso. Ademais, não há dúvida quanto à interposição do recurso correto no caso em análise. O artigo 203 do Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória, sendo que no §1º de indicado dispositivo consta que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E o §2º dispõe: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Dessa forma, a lei define os parâmetros para a identificação do recurso cabível, ressaltando, expressamente, que sentença é o pronunciamento que extingue a execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação do exequente em face da sentença que julgou extinto o incidente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal eleita. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111814-75.2026.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026 g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial; reconheceu saldo credor em favor das executadas, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; condenou a parte exequente ao pagamento de honorários periciais e de sucumbenciais e determinou a dedução de valores devidos em outro incidente. O polo agravante alega cerceamento de defesa e questiona a condenação ao pagamento de sucumbência. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento ou apelação. III.Razões de Decidir 3. A decisão que extingue a execução é considerada sentença, sendo cabível recurso de apelação, conforme art. 1.009 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A decisão que extingue a execução deve ser impugnada por apelação. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso." Legislação Citada: CPC, art. 203, §1º; art. 924, II; art. 1.009. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1278883/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2072355-47.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Monnerat, j. 08.05.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035608-98.2018.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 08.03.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032004-51.2026.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026 g.n.) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a impugnação e extingue a execução. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível: apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A agravante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que foram incluídos no cálculo valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, os quais estariam prescritos, totalizando R$ 38.798,30. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. III. Razões de decidir. 1. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 2. Quando a decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção da execução, possui natureza jurídica de sentença. 3. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença extingue a execução, o recurso adequado é a apelação, e não o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença. 2. O recurso cabível contra tal pronunciamento judicial é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056969-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026 g.n.) Ressalto, por fim, consoante precedentes já destacados, que nem mesmo se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal. Para evitar embargos de declaração, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDCl no Mandado de Segurança nº 21315-DF, Relatora Diva Malerbi, Primeira Seção, Data do Julgamento: 08/06/2016). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALíCIA LELLYS DUARTE FONSECA
Autor FACEBOOK SERVIçOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO
OAB: 360539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2144773-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Alícia Lellys Duarte Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 89/91 (fls. 48/50 deste recurso), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, julgando extinta a execução. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, consistente na identificação de usuários do aplicativo whatsapp, por se tratar de conta vinculada a número telefônico estrangeiro, não sujeita à jurisdição brasileira. Defende a inexistência de responsabilidade do Facebook Brasil pelos dados do aplicativo WhatsApp, requer a resolução da obrigação, com sua conversão em perdas e danos, e, subsidiariamente, o afastamento da multa cominatória ou da sua cumulação com eventual indenização, postulando a reforma da decisão. Pela exequente foi apresentada contraminuta às fls. 57/72. Recurso tempestivo regularmente processado e preparado (fls. 17/18). É o relatório. O reclamo não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que, da sentença, cabe apelação (caput), disposição que se aplica mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 (que elenca as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença (§ 3º). No caso dos autos, a agravante insurge-se contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e extinguiu o incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não pode ser conhecido o agravo de instrumento contra a sentença, por ser incabível nesse caso. Ademais, não há dúvida quanto à interposição do recurso correto no caso em análise. O artigo 203 do Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória, sendo que no §1º de indicado dispositivo consta que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E o §2º dispõe: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Dessa forma, a lei define os parâmetros para a identificação do recurso cabível, ressaltando, expressamente, que sentença é o pronunciamento que extingue a execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação do exequente em face da sentença que julgou extinto o incidente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal eleita. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111814-75.2026.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026 g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial; reconheceu saldo credor em favor das executadas, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; condenou a parte exequente ao pagamento de honorários periciais e de sucumbenciais e determinou a dedução de valores devidos em outro incidente. O polo agravante alega cerceamento de defesa e questiona a condenação ao pagamento de sucumbência. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento ou apelação. III.Razões de Decidir 3. A decisão que extingue a execução é considerada sentença, sendo cabível recurso de apelação, conforme art. 1.009 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A decisão que extingue a execução deve ser impugnada por apelação. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso." Legislação Citada: CPC, art. 203, §1º; art. 924, II; art. 1.009. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1278883/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2072355-47.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Monnerat, j. 08.05.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035608-98.2018.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 08.03.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032004-51.2026.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026 g.n.) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a impugnação e extingue a execução. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível: apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A agravante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que foram incluídos no cálculo valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, os quais estariam prescritos, totalizando R$ 38.798,30. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. III. Razões de decidir. 1. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 2. Quando a decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção da execução, possui natureza jurídica de sentença. 3. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença extingue a execução, o recurso adequado é a apelação, e não o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença. 2. O recurso cabível contra tal pronunciamento judicial é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056969-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026 g.n.) Ressalto, por fim, consoante precedentes já destacados, que nem mesmo se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal. Para evitar embargos de declaração, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDCl no Mandado de Segurança nº 21315-DF, Relatora Diva Malerbi, Primeira Seção, Data do Julgamento: 08/06/2016). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar