Detalhe do processo

2143823-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Duartina
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2143823-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Duartina - Peticionário: Matheus Henrique Carvalho Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 61391 REVISÃO CRIMINAL Nº 2143823-90.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES ORIGEM.............: COMARCA DE DUARTINA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO) PENAL PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS 1. PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL. 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO 3. REGIME. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Natureza e diversidade das drogas consideradas na individualização da pena, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Fração de 1/6 adequada e proporcional. Penas reconduzidas ao mínimo legal na segunda fase, em razão da maioridade relativa. Ausência de ilegalidade manifesta ou erro judiciário. 2. Elementos concretos demonstrativos da dedicação do Peticionário às atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pretensão de nova valoração do conjunto probatório já examinado na sentença e na Apelação. 3. Regime fechado fundamentado nas circunstâncias concretas desfavoráveis reconhecidas no julgamento definitivo. 4. Pena privativa de liberdade superior ao limite objetivo estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Duartina, nos autos de Processo Crime nº 1500286-42.2024.8.26.0169, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado e, 500 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 65, I, do Código Penal (fls. 6.060/.6.071 autos principais). Inconformado, MATHEUS interpôs a Apelação Criminal de mesmo número, julgada pela Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores LUÍS GERALDO LANFREDI (Relator), RODRIGUES TORRES (Revisor) e MOREIRA DA SILVA (3º Juiz), que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença apelada (fls. 6.133/6.146 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 09.08.2025 (fls. 6.153 autos principais). Inconformado, MATHEUS formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto legal que disciplina a individualização da pena. Sustenta o Peticionário que as penas básicas devem ser reduzidas ao mínimo legal, porquanto a apreensão de 4,45g de maconha e 5,16g de haxixe seria diminuta e incompatível com a valoração negativa da culpabilidade. Afirma que a natureza da droga não poderia, desacompanhada de quantidade materialmente expressiva, justificar a exasperação das penas básicas. Na terceira fase, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3. Alega que as conversas extraídas do aparelho celular, inclusive a mensagem com referência a 2 quilos de maconha, não se materializaram em apreensão correspondente e não constituem prova concreta de dedicação habitual às atividades criminosas. Requer, por consequência, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto e, reduzida a pena a patamar não superior a 04 anos, sua substituição por penas restritivas de direitos (fls. 01/08). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido (fls. 55/59). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 07 de junho de 2024, por volta das 17h00, na Avenida Luís Benetti, nº 274, Vila Salomão Sabag, na cidade e comarca de Duartina, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comércio, duas porções de maconha, com peso líquido de 4,45g, duas porções de haxixe, com peso líquido de 5,16g, e fragmentos de maconha, droga que causa dependência física e psíquica, existentes no interior de um dichavador, com peso líquido de 0,87g, além de balança de precisão, tesoura e aparelho celular, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A dosimetria da pena foi assim analisada e definida na r. sentença: ... Na primeira fase, observada a pena cominada ao delito, o ponto de partida é o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O réu é tecnicamente primário (5.947-5.949). O crime não resultou em consequências mais gravosas do que as que lhe são inerentes. Destaco a ausência de informações quanto à conduta social do agente e personalidade. Os motivos que o impeliram à prática criminosa são os peculiares ao ilícito. Por fim, não há que se falar em valoração do comportamento da vítima. Cumpre, todavia, valor negativamente a culpabilidade. Com efeito, a polícia civil empreendeu investigação que perdurou por considerável período, dando conta das inúmeras ocorrências de tráfico de drogas na região: Relatório de investigação policial (excertos) (...) Informo a Vossa Excelência que recebi denúncias anônimas de moradores da Vila Salomão Sabbag, que noticiaram a ocorrência de tráfico de drogas em uma casa localizada na Avenida Valentim Rizzo, n. 165, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP. Iniciadas as investigações e realizadas campanas no local, identificamos que dois indivíduos utilizam a residência para receber diversas pessoas, inclusive alguns viciados já conhecidos pela nossa equipe de investigação. O grande fluxo de pessoas que frequentam o local confirma as denúncias anônimas que indicam que a residência está sendo usada como ponto de venda de entorpecentes (Biqueira). (...) Prosseguindo nas investigações, identificamos os dois indivíduos responsáveis pela venda de entorpecentes no local. Um dos indivíduos, que é morador do local, se trata de Fabrício Silvestrini Xavier de Meira, RG 67879007/SP, residente na Avenida Valentim Rizzo, n. 165, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP, local da "Biqueira". (...) O outro indivíduo que vende drogas no local, em associação com Fabrício, se trata de Matheus Henrique Carvalho Marques, RG 58219475, morador da Avenida Antônio Luiz Benetti, n. 274, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP. (fls. 54-76). Chama a atenção, ainda, que no aparelho celular de Matheus foram identificadas conversas sobre a comercialização de entorpecentes (fls. 94-113), uma delas inclusive em grande quantidade (fl. 98 - compra aí uns 2 kilo de maconha). De igual sorte, a nocividade (haxixe) e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam maior censura. Por tais fundamentos, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante pelo fato do réu ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime (fl. 46). A reprimenda, assim, retorna ao mínimo legal, observado o enunciado sumular n. 231 do e. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase não se constatam causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis a espécie. Destaco não ser o réu apto a gozar do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a acusação apresentou prova material de que o réu se dedica a atividades criminosas de modo habitual (tráfico não ocasional). Conforme referido na fundamentação e na primeira fase da dosimetria, os órgãos de persecução penal produziram prova material da prática do tráfico de drogas por período considerável. Como se não bastasse, foram constatadas conversas no aparelho celular dando da negociação de considerável quantidade de entorpecente, além de ter ocorrido a apreensão de uma balança de precisão. (...) Torno definitiva, assim, a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, tendo em vista inexistirem informações mais precisas a respeito da condição financeira do acusado. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada, fixo o regime fechado, em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da lesividade concreta da conduta. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis para o réu.. Ainda, o v. acórdão, ao julgar o recurso no tocante a dosimetria assim constou: Na primeira etapa, as basilares foram exasperadas de 1/6 em virtude da sofisticação da empreitada delitiva e habitualidade com que Matheus dedicava-se ao comércio espúrio. Discricionariedade que se entremostra adequada e proporcional à espécie. Na segunda etapa, de forma escorreita, as penas foram atenuadas em virtude da menoridade relativa, de sorte que regressaram ao piso legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira etapa, o juízo a quo afastou o tráfico privilegiado. E o fez com acerto. Isso porque as circunstâncias concretas do caso mormente à venda reiterada de entorpecentes em via pública, em plena luz do dia denotam a sofisticação da empresa delitiva e a dedicação do acusado ao tráfico, cenário que se afigura incompatível com sobredita minorante. (...) Portanto, as penas se estabilizam em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Corretamente fixado o valor unitário das diárias no piso legal, à míngua da comprovação de uma melhor condição econômica do apelante. O juízo sentenciante fixou o regime fechado para desconto da reprimenda corporal. E aqui, mais uma vez, a discricionariedade judicial merece ser prestigiada, forte na gravidade concreta como conjuntura revelou-se e o tráfico se realizava, a denotar uma atividade que se desenhava comercialmente bem estruturada, com suporte e para muito além de uma iniciativa de ocasião. Tal posicionamento, é bom dizer, encontra amparo na norma plasmada no artigo 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... Busca o Peticionário a redução das penas básicas ao mínimo legal, sustentando que a quantidade diminuta de drogas apreendidas não justificaria a exasperação, sobretudo porque a natureza do haxixe, desacompanhada de expressão quantitativa relevante, não seria suficiente para conferir maior gravidade à conduta (fls. 01/05). Não lhe assiste razão. De início, a afirmação de que foram apreendidos menos de 10g de drogas não corresponde integralmente ao laudo pericial. Além dos 4,45g de maconha e 5,16g de haxixe mencionados pelo Peticionário, foram constatados 0,87g de maconha no interior do dichavador, totalizando 10,48g de drogas (fls. 17/25 autos principais). De todo modo, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas constituem circunstâncias que podem ser consideradas na individualização da pena, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, que estabelece sua preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A fixação das penas básicas em 1/6 acima do mínimo legal não se mostra desproporcional, tendo o v. acórdão expressamente reconhecido a adequação do aumento aplicado na primeira etapa da dosimetria (fl. 6.144 autos principais). Além disso, reconhecida a atenuante da maioridade relativa na segunda fase, as penas foram reconduzidas ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 6144 autos principais). Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou erro judiciário passível de correção pela via revisional. Busca também o Peticionário o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sustentando que as conversas extraídas do aparelho celular, especialmente aquela em que houve menção a 2 quilos de maconha, não se materializaram em apreensão correspondente e seriam insuficientes para comprovar sua dedicação habitual às atividades criminosas (fls. 02/07). Novamente, sem razão. A negativa da minorante não foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga mencionada em uma das mensagens. Foram considerados, em conjunto, o relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil, as campanas realizadas, a movimentação de usuários no imóvel investigado, a identificação do Peticionário e de Fabrício Silvestrini Xavier de Meira como responsáveis pela comercialização das drogas, as diversas conversas relacionadas às negociações de drogas e a apreensão da balança de precisão (fls. 09/10, 54/76 e 94/113 autos principais). Tais circunstâncias foram reputadas suficientes para demonstrar que a atuação do Peticionário não era eventual, afastando-se, por conseguinte, o requisito da não dedicação às atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pretensão revisional demanda nova valoração dos mesmos elementos probatórios já examinados na sentença e no julgamento da Apelação, providência incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal. Mantidas as penas em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, não há fundamento para a fixação do regime aberto ou semiaberto, pois o regime fechado foi preservado pelo v. acórdão em razão das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento anterior (fls. 6145/6146 autos principais). Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a reprimenda definitiva supera o limite objetivo de 04 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidencia dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico capaz de demonstrar que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória proferida nos autos de Processo Crime nº 1500286-42.2024.8. 26.0169 Comarca de Duartina, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUÍS GALLI

OAB: 390632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2143823-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Duartina - Peticionário: Matheus Henrique Carvalho Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 61391 REVISÃO CRIMINAL Nº 2143823-90.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES ORIGEM.............: COMARCA DE DUARTINA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO) PENAL PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS 1. PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL. 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO 3. REGIME. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Natureza e diversidade das drogas consideradas na individualização da pena, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Fração de 1/6 adequada e proporcional. Penas reconduzidas ao mínimo legal na segunda fase, em razão da maioridade relativa. Ausência de ilegalidade manifesta ou erro judiciário. 2. Elementos concretos demonstrativos da dedicação do Peticionário às atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pretensão de nova valoração do conjunto probatório já examinado na sentença e na Apelação. 3. Regime fechado fundamentado nas circunstâncias concretas desfavoráveis reconhecidas no julgamento definitivo. 4. Pena privativa de liberdade superior ao limite objetivo estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Duartina, nos autos de Processo Crime nº 1500286-42.2024.8.26.0169, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado e, 500 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 65, I, do Código Penal (fls. 6.060/.6.071 autos principais). Inconformado, MATHEUS interpôs a Apelação Criminal de mesmo número, julgada pela Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores LUÍS GERALDO LANFREDI (Relator), RODRIGUES TORRES (Revisor) e MOREIRA DA SILVA (3º Juiz), que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença apelada (fls. 6.133/6.146 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 09.08.2025 (fls. 6.153 autos principais). Inconformado, MATHEUS formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto legal que disciplina a individualização da pena. Sustenta o Peticionário que as penas básicas devem ser reduzidas ao mínimo legal, porquanto a apreensão de 4,45g de maconha e 5,16g de haxixe seria diminuta e incompatível com a valoração negativa da culpabilidade. Afirma que a natureza da droga não poderia, desacompanhada de quantidade materialmente expressiva, justificar a exasperação das penas básicas. Na terceira fase, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3. Alega que as conversas extraídas do aparelho celular, inclusive a mensagem com referência a 2 quilos de maconha, não se materializaram em apreensão correspondente e não constituem prova concreta de dedicação habitual às atividades criminosas. Requer, por consequência, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto e, reduzida a pena a patamar não superior a 04 anos, sua substituição por penas restritivas de direitos (fls. 01/08). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido (fls. 55/59). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 07 de junho de 2024, por volta das 17h00, na Avenida Luís Benetti, nº 274, Vila Salomão Sabag, na cidade e comarca de Duartina, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comércio, duas porções de maconha, com peso líquido de 4,45g, duas porções de haxixe, com peso líquido de 5,16g, e fragmentos de maconha, droga que causa dependência física e psíquica, existentes no interior de um dichavador, com peso líquido de 0,87g, além de balança de precisão, tesoura e aparelho celular, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A dosimetria da pena foi assim analisada e definida na r. sentença: ... Na primeira fase, observada a pena cominada ao delito, o ponto de partida é o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O réu é tecnicamente primário (5.947-5.949). O crime não resultou em consequências mais gravosas do que as que lhe são inerentes. Destaco a ausência de informações quanto à conduta social do agente e personalidade. Os motivos que o impeliram à prática criminosa são os peculiares ao ilícito. Por fim, não há que se falar em valoração do comportamento da vítima. Cumpre, todavia, valor negativamente a culpabilidade. Com efeito, a polícia civil empreendeu investigação que perdurou por considerável período, dando conta das inúmeras ocorrências de tráfico de drogas na região: Relatório de investigação policial (excertos) (...) Informo a Vossa Excelência que recebi denúncias anônimas de moradores da Vila Salomão Sabbag, que noticiaram a ocorrência de tráfico de drogas em uma casa localizada na Avenida Valentim Rizzo, n. 165, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP. Iniciadas as investigações e realizadas campanas no local, identificamos que dois indivíduos utilizam a residência para receber diversas pessoas, inclusive alguns viciados já conhecidos pela nossa equipe de investigação. O grande fluxo de pessoas que frequentam o local confirma as denúncias anônimas que indicam que a residência está sendo usada como ponto de venda de entorpecentes (Biqueira). (...) Prosseguindo nas investigações, identificamos os dois indivíduos responsáveis pela venda de entorpecentes no local. Um dos indivíduos, que é morador do local, se trata de Fabrício Silvestrini Xavier de Meira, RG 67879007/SP, residente na Avenida Valentim Rizzo, n. 165, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP, local da "Biqueira". (...) O outro indivíduo que vende drogas no local, em associação com Fabrício, se trata de Matheus Henrique Carvalho Marques, RG 58219475, morador da Avenida Antônio Luiz Benetti, n. 274, Vila Salomão Sabbag, Duartina/SP. (fls. 54-76). Chama a atenção, ainda, que no aparelho celular de Matheus foram identificadas conversas sobre a comercialização de entorpecentes (fls. 94-113), uma delas inclusive em grande quantidade (fl. 98 - compra aí uns 2 kilo de maconha). De igual sorte, a nocividade (haxixe) e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam maior censura. Por tais fundamentos, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante pelo fato do réu ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime (fl. 46). A reprimenda, assim, retorna ao mínimo legal, observado o enunciado sumular n. 231 do e. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase não se constatam causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis a espécie. Destaco não ser o réu apto a gozar do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a acusação apresentou prova material de que o réu se dedica a atividades criminosas de modo habitual (tráfico não ocasional). Conforme referido na fundamentação e na primeira fase da dosimetria, os órgãos de persecução penal produziram prova material da prática do tráfico de drogas por período considerável. Como se não bastasse, foram constatadas conversas no aparelho celular dando da negociação de considerável quantidade de entorpecente, além de ter ocorrido a apreensão de uma balança de precisão. (...) Torno definitiva, assim, a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, tendo em vista inexistirem informações mais precisas a respeito da condição financeira do acusado. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada, fixo o regime fechado, em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da lesividade concreta da conduta. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis para o réu.. Ainda, o v. acórdão, ao julgar o recurso no tocante a dosimetria assim constou: Na primeira etapa, as basilares foram exasperadas de 1/6 em virtude da sofisticação da empreitada delitiva e habitualidade com que Matheus dedicava-se ao comércio espúrio. Discricionariedade que se entremostra adequada e proporcional à espécie. Na segunda etapa, de forma escorreita, as penas foram atenuadas em virtude da menoridade relativa, de sorte que regressaram ao piso legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira etapa, o juízo a quo afastou o tráfico privilegiado. E o fez com acerto. Isso porque as circunstâncias concretas do caso mormente à venda reiterada de entorpecentes em via pública, em plena luz do dia denotam a sofisticação da empresa delitiva e a dedicação do acusado ao tráfico, cenário que se afigura incompatível com sobredita minorante. (...) Portanto, as penas se estabilizam em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Corretamente fixado o valor unitário das diárias no piso legal, à míngua da comprovação de uma melhor condição econômica do apelante. O juízo sentenciante fixou o regime fechado para desconto da reprimenda corporal. E aqui, mais uma vez, a discricionariedade judicial merece ser prestigiada, forte na gravidade concreta como conjuntura revelou-se e o tráfico se realizava, a denotar uma atividade que se desenhava comercialmente bem estruturada, com suporte e para muito além de uma iniciativa de ocasião. Tal posicionamento, é bom dizer, encontra amparo na norma plasmada no artigo 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... Busca o Peticionário a redução das penas básicas ao mínimo legal, sustentando que a quantidade diminuta de drogas apreendidas não justificaria a exasperação, sobretudo porque a natureza do haxixe, desacompanhada de expressão quantitativa relevante, não seria suficiente para conferir maior gravidade à conduta (fls. 01/05). Não lhe assiste razão. De início, a afirmação de que foram apreendidos menos de 10g de drogas não corresponde integralmente ao laudo pericial. Além dos 4,45g de maconha e 5,16g de haxixe mencionados pelo Peticionário, foram constatados 0,87g de maconha no interior do dichavador, totalizando 10,48g de drogas (fls. 17/25 autos principais). De todo modo, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas constituem circunstâncias que podem ser consideradas na individualização da pena, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, que estabelece sua preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A fixação das penas básicas em 1/6 acima do mínimo legal não se mostra desproporcional, tendo o v. acórdão expressamente reconhecido a adequação do aumento aplicado na primeira etapa da dosimetria (fl. 6.144 autos principais). Além disso, reconhecida a atenuante da maioridade relativa na segunda fase, as penas foram reconduzidas ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 6144 autos principais). Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou erro judiciário passível de correção pela via revisional. Busca também o Peticionário o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sustentando que as conversas extraídas do aparelho celular, especialmente aquela em que houve menção a 2 quilos de maconha, não se materializaram em apreensão correspondente e seriam insuficientes para comprovar sua dedicação habitual às atividades criminosas (fls. 02/07). Novamente, sem razão. A negativa da minorante não foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga mencionada em uma das mensagens. Foram considerados, em conjunto, o relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil, as campanas realizadas, a movimentação de usuários no imóvel investigado, a identificação do Peticionário e de Fabrício Silvestrini Xavier de Meira como responsáveis pela comercialização das drogas, as diversas conversas relacionadas às negociações de drogas e a apreensão da balança de precisão (fls. 09/10, 54/76 e 94/113 autos principais). Tais circunstâncias foram reputadas suficientes para demonstrar que a atuação do Peticionário não era eventual, afastando-se, por conseguinte, o requisito da não dedicação às atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pretensão revisional demanda nova valoração dos mesmos elementos probatórios já examinados na sentença e no julgamento da Apelação, providência incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal. Mantidas as penas em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, não há fundamento para a fixação do regime aberto ou semiaberto, pois o regime fechado foi preservado pelo v. acórdão em razão das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento anterior (fls. 6145/6146 autos principais). Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a reprimenda definitiva supera o limite objetivo de 04 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidencia dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico capaz de demonstrar que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por MATHEUS HENRIQUE CARVALHO MARQUES, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória proferida nos autos de Processo Crime nº 1500286-42.2024.8. 26.0169 Comarca de Duartina, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 10º andar