2143688-78.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2143688-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nilce Bueno de Camargo - Agravante: Nilson Bueno de Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 670/672, que rejeitou a impugnação da parte exequente e homologou o laudo pericial, que calculou os juros remuneratórios até a data da citação do banco executado para a Ação Civil Pública, com fulcro no acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento n. 2259143-38.2019.8.26.0000 (fls. 372/399). Opostos e rejeitados embargos de declaração, Sustenta a parte exequente a incidência até o devido pagamento, pois ficou estabelecido que o termo final para os juros remuneratórios só pode ser fixado caso expressamente previsto na sentença exequenda, enquanto que a sentença exarada na ação civil pública objeto da presente execução estabeleceu, de maneira inequívoca, que os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento. Assim, há coisa julgada formada nos autos da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sendo, portanto, indevida a limitação dos juros remuneratórios. A respeito dos encargos do art. 523 do CPC, sustenta a incidência sobre a totalidade da dívida e não apenas sobre o valor não depositado. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NILCE BUENO DE CAMARGO
Autor NILSON BUENO DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO
OAB: 139355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2143688-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nilce Bueno de Camargo - Agravante: Nilson Bueno de Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 670/672, que rejeitou a impugnação da parte exequente e homologou o laudo pericial, que calculou os juros remuneratórios até a data da citação do banco executado para a Ação Civil Pública, com fulcro no acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento n. 2259143-38.2019.8.26.0000 (fls. 372/399). Opostos e rejeitados embargos de declaração, Sustenta a parte exequente a incidência até o devido pagamento, pois ficou estabelecido que o termo final para os juros remuneratórios só pode ser fixado caso expressamente previsto na sentença exequenda, enquanto que a sentença exarada na ação civil pública objeto da presente execução estabeleceu, de maneira inequívoca, que os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento. Assim, há coisa julgada formada nos autos da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sendo, portanto, indevida a limitação dos juros remuneratórios. A respeito dos encargos do art. 523 do CPC, sustenta a incidência sobre a totalidade da dívida e não apenas sobre o valor não depositado. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar