Detalhe do processo

2143470-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Itapeva
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2143470-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Antonio Natalino de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2143470-50.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14633 Requerente: Antonio Natalino de Souza Lima Comarca: Itapeva (Ação Penal nº 0000436-95.2018.8.26.0270) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, por Antonio Natalino de Souza Lima, condenado como incurso no art. 312, caput, c.c. arts. 71 e 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da r. sentença acostada às fls. 71/98. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a C. 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar as penas para 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, consoante v. acórdão de fls. 98/133, com trânsito em julgado certificado (fls. 1.512 da origem). Aduziu o requerente, na exordial (fls. 01/21), que a r. sentença fundou-se em prova realizada por perito suspeito, tendo sido a correspondente suspeição descoberta posteriormente. Arguiu, ainda, nulidade diante da ausência de análise adequada do ANPP. Alegou indevida aplicação cumulativa do concurso material, pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Aduziu, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da pena, com recálculo da prescrição. Sustentou a falta de individualização das condutas imputadas ao requerente, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 41 do CPP. Aduziu a ausência de dolo específico. Requereu o sobrestamento da execução, até o julgamento da presente. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela vindicada em Revisão Criminal (fls. 598/600), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiária improcedência (fls. 605/611). É o relatório. Decido. Nos autos da Ação Penal nº Ação Penal nº 0000436-95.2018.8.26.0270, Antonio Natalino de Souza Lima (ora requerente) foi processado como incurso no 312, caput, por 61 (sessenta e uma) vezes, na modalidade peculato-desvio, e no artigo 312, caput, por 5 (cinco) vezes, na modalidade peculato-apropriação, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 337/343 do processo originário): 1. Em trinta ocasiões, em período que se estendeu de novembro de 2015 à novembro de 2016, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, os denunciados, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, desviaram valores de que tinham a posse em razão do cargo. 2. Em trinta e uma oportunidades, em período que se estendeu de maio de 2015 à maio de 2017, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, ANTONIO, em proveito próprio, desviou valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 236.808,52 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). 3. Em quatro ocasiões, em período que se estendeu de novembro de 2015 à novembro de 2016, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, RAPHAEL, em proveito próprio, desviou valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 374.416,66 (trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 4. Por cinco vezes, em período incerto, que se estendeu até dia 02de junho de 2017, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, bem como em terminal de autoatendimento localizado na Prefeitura Municipal, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, ANTONIO, em proveito próprio, apropriou-se de valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais). Após trânsito em julgado da r. sentença, sobreveio a presente, por meio da qual pretende o requerente a revisão do decreto condenatório. Isso delineado, mister destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito da hipótese descrita no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Para a hipótese do inciso II do artigo 621 do Código Penal, esclarece Guilherme de Souza Nucci: (...) A lei utiliza a qualificação comprovadamente para denominar o falso dessas peças constitutivas do conjunto probatório determinante para a condenação. Portanto, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado. Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. O ideal é apurar o Falso Testemunho, a falsa perícia ou a falsidade documental em procedimento à parte (produção antecipada de provas), trazendo para os autos da revisão a decisão formal e final. Tal se dá porque a reavaliação do erro judiciário necessita ser segura. Se procedente a revisão criminal, determina se a apuração criminal da falsidade (...) Ainda (...) é fundamental que o depoimento, o exame o documento comprovadamente falso tenha sido utilizado para a formação do convencimento do juiz da condenação. Caso se trate de prova inútil, irrelevante ou impertinente, tendo sido desprezada pelo magistrado para sustentar a decisão condenatória é natural que não caiba a revisão criminal (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado 21ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2022, p. 1266). Por seu turno, para a hipótese do inciso III do artigo 621 do Código Penal, nos ensina Renato Brasileiro de Lima: (...) Segundo o art. 621, III do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador pouco importando que já existiam mesmo antes da sentença ou se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. De fato por mais que tais elementos probatórios já existissem mesmo antes da sentença, é plenamente possível que não tenham sido produzidos no curso do processo seja em virtude da negligência do acusado ou de seu defensor, seja pela dificuldade na sua produção. Portanto, se provas novas sabidamente pré-existentes só foram obtidas depois da sentença é plenamente possível o ajuizamento da revisional. A título de exemplo suponha-se que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, o verdadeiro autor do delito resolva confessar a prática do delito exonerando o condenado de qualquer responsabilidade criminal. Essa prova nova de natureza superveniente dá ensejo à revisão criminal. A propósito é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas apta a embasar pedido de revisão criminal. (...) (Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 11ª ed. São Paulo: Ed. JusPodium, 2022, p. 1622/1623 g.n.). Estabelecidas tais premissas, quanto ao pedido formulado com espeque no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, não se afere a que a resp. sentença condenatória tenha se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, como sabido, c) Quando a sentença condenatória se fundar em pravas comprovadamente falsas: Como bem observa Tourinho Filho, "não basta a existência de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso. É preciso, isto sim, que o Juiz, ao proferir a decisão condenatória, tenha se arrimado no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade não vai ser apurada, investigada no juízo revidendo. Cabe ao requerente encaminhar-lhe a prova da falsidade a fim de que o juízo revidendo simplesmente se limite a constatar a falsidade" (Processo penal, p. 499). Portanto, a prova da falsidade deve ser colhida em processo de justificação, sentença declaratória, processo criminal por falso testemunho ou falsa perícia etc. Nunca, porém, será admitida discussão e controvérsia sobre a validade da prova no próprio processo da revisão (RT 622/261). (Capez, Fernando Código de processo penal comentado - São Paulo : Saraiva, 2015, p. 591). Ademais, não há falar em existência de prova nova, à luz do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ausente qualquer demonstração a respeito. Ressalte-se que a tese defensiva de nulidade fundada na suspeição do perito já foi rechaçada pelo v. Acórdão de fls. 1334/1369, nos seguintes termos: (...) E ao contrário do alegado pela combativa Defesa do réu Raphael, inexiste a nulidade da prova pericial emprestada, em razão de fato novo, apontando a eventual parcialidade do perito judicial Pedro Armando Rupel, detectada apenas na nova Reclamação Trabalhista 0010383-48.2023.5.15.0047, pois sequer reconhecida no Juízo competente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (Agravo Regimental no Habeas Corpus 746.715/SE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023). (Agravo Regimental no REsp 2.004.463/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 21/08/2023, DJede 24/08/2023.) Além disso, resultaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e a prova pericial emprestada em nada modificou o livre convencimento do culto sentenciante, nos exatos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. E como é sabido o julgador não está adstrito a nenhuma prova específica, porquanto o processo penal moderno é infenso à hierarquia de provas. Ressalte-se que no campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não restou demonstrado nestes autos. (...). Do mesmo modo, esta C. Câmara já apreciou a referida tese, conforme trecho da Revisão Criminal nº 2141996-78.2025.8.26.0000: (...) não há falar em sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, tampouco da existência de prova nova, à luz do art. 621, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal, ausente qualquer demonstração a respeito, ponderando-se que a revisão criminal não se presta à instrução probatória, de modo que eventual prova a fundamentar a pretensão revisional já deve vir acostada à petição inicial, na forma da legislação vigente, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera menção à suspeição do perito subscritor do laudo, sem qualquer prova efetiva pronunciamento jurisdicional prévio ao ajuizamento da presente - não constitui fundamento a ensejar a inocência do réu, assim, destituída de qualquer fundamento a pretensão arguida. Acerca da matéria: não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará à reavaliação da condenação com trânsito em julgado. Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. O ideal é apurar o falso testemunho, a falsa perícia ou a falsidade documental em procedimento à parte (produção antecipada de provas), trazendo para os autos da revisão a decisão formal e final. Tal se dá porque a avaliação do erro judiciário necessita ser segura (...) Havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1221/1224, g.n.) (...). (fls. 331/332 daqueles autos). No tocante à alegada nulidade por ausência de oferecimento do ANPP, melhor sorte não assiste à d. Defesa. De início, cumpre destacar que o oferecimento de acordo de não persecução penal não consiste em direito subjetivo do investigado, mas sim de ato discricionário do Ministério Público, titular da ação penal pública. Destarte, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). Deste modo, caso estejam presentes os pressupostos contidos no supracitado dispositivo legal, o Ministério Público poderá propor o acordo, mediante as condições ajustadas, cumulativa e alternativamente. No caso em apreço, contudo, o Ministério Público não propôs o referido acordo ao ora requerente, em razão da pena cominada ao tipo penal imputado (fls. 455 e 488/490). Assim, tendo entendido o Ministério Público pelo descabimento do negócio jurídico-processual em tela, o que o fez de maneira fundamentada, em observância aos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar a imposição do acordo. Nesse sentido: (...) De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.) 2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. (...). (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 g.n.). Ressalte-se que a nulidade foi rejeitada em diversas oportunidades, na ação penal originária, consoante consignado no v. Acórdão, proferido no julgamento da apelação interposta (fls. 1337/1340): (...) Primeiramente, devem ser afastadas as nulidades arguídas pelas Defesas, pois já analisadas e rechaçadas por diversas vezes durante o trâmite processual (fls. 456, 492/494, 568/569, 658/659, 754/765 e 851/854), e aqui as decisões são mantidas conforme já bem fundamentado pelo Juízo de Primeiro Grau. Não fosse o bastante, essas mesmas questões também foram alegadas em sede de Habeas Corpus (2103846-33.2022.8.26.0000,2293438-33.2021, 2065188-37.2022.8.26.0000 e 2059744- 23.2022.8.26.0000), todos denegados por unanimidade por esta Egrégia Oitava Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Além disso, o acordo de não persecução penal não é direito subjetivo, mas um negócio jurídico celebrado entre o investigado, assistido por seu Defensor, e o Ministério Público, quando, cumpridos os seus requisitos autorizadores e o órgão de acusação entender que ele será necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pautado pela discricionariedade, o acordo depende, dentre outros requisitos, da confissão formal e circunstâncias da prática da infração (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal), sob pena, inclusive, de legítima recusa de proposta por parte do Ministério Público. O controle judicial quanto à recusa de oferecimento da proposta está previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, quando, apedido da Defesa, os autos serão submetidos ao órgão superior. Não se trata de providência judicial automática, mas de pedido condicionado à análise judicial quanto à plausibilidade jurídica de suas alegações. No caso vertente, incabível a celebração de acordo nesse momento processual. Sem prejuízo, a recusa de proposta foi legítima. Não houve confissão formal dos apelantes e o Promotor de Justiça entendeu dentro da sua discricionariedade que a medida excepcional não atenderia os seus fins de repressão e prevenção. (...). Para que não passe sem apreciação, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 41 do Código de Processo Penal, como pretende a d. Defesa. Infere-se dos autos que a denúncia contém a suficiente exposição dos fatos criminosos imputados ao réu, com todas as suas circunstâncias, de forma individualizada, bem como a classificação dos crimes, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Oportuno destacar, ainda, que: De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada. (104.447/Bahia, 1ª Turma, Min. Rel. Rosa Weber, Data do Julgamento: 12/09/2017). Superados tais pontos, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) A materialidade dos crimes restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 51/52), pelo laudo de exame contábil (fls. 159/171), pela sentença proferida na Justiça do Trabalho (fls. 221/228), pelo laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0010102-68.2018.5.15.0047 (fls. 230/237, 250/267, 272/331), pelos prontuários em nome dos réus (fls. 122/219 do apenso), pelo relatório completo da ação disciplinar GEDIP nº 223.715 (fls. 221/843 do apenso), pelos ofícios e guias de levantamento da Justiça do Trabalho (fls. 847/1093 e 1098/1202 do apenso), bem como pela prova oral coligida. A autoria também é certa. A testemunha Mirela Carrer Rodrigues Pereira disse, em juízo, que é funcionária do Banco do Brasil, na agência de Itapeva (0510-x). Afirmou que trabalhou apenas com o réu Antonio, pois o réu Raphael já tinha saído. Declarou que ficou sabendo que houve desvio de valores dos depósitos judiciais. Afirmou que entrou na agência em 2017. Relatou que os desvios foram descobertos, pois o réu Antonio pediu aposentadoria e todos estranharam, uma vez que foi na mesma ocasião em que a justiça trabalhista solicitou o comprovante dos resgates. Disse que os comprovantes indicavam pagamento em espécie e que esse não era o procedimento padrão. Relatou que o juiz do trabalho solicitou alguns levantamentos. Esclareceu que no convênio que existia do banco com a Justiça do Trabalho, o procedimento normal dos resgates ocorria da seguinte forma: o banco recebia o alvará da justiça do trabalho, devidamente assinado, descrevendo exatamente o valor destinado para cada pessoa, bem como o código do imposto. Disse que o beneficiário ia até o banco e solicitava o crédito em conta. Confirmou que há três procedimentos para que o dinheiro entre, de forma efetiva, na conta do beneficiário - inclusão, liberação e pagamento. Relatou que dois funcionários precisariam autorizar no sistema esses procedimentos (um incluía e o outro precisaria autorizar a liberação). Declarou que o horário do banco, na época, era das 10h às 15h e que, raramente, havia atendimento fora do horário. Disse que, pelo o que sabe, o acusado Raphael era o responsável em fazer os pagamentos desses alvarás da Justiça do Trabalho e que ele era subordinado do réu Antonio. Relatou que não sabe detalhes do motivo que levou o acusado Raphael a sair do banco, mas que ouviu dizer que existiu um processo administrativo contra ele. Afirmou que cada funcionário tem uma chave e uma senha e que a senha de cada funcionário é intransferível. Disse que o pagamento dos alvarás era feito direto em conta e que o beneficiário poderia sacar parte do valor, mas que era permitido somente saque de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o pagamento do alvará gera comprovante tanto para o beneficiário quanto para o banco. Confirmou que, no momento do levantamento do valor, é preciso confirmar a identificação do beneficiário ou do procurador, que está especificado no próprio alvará. Esclareceu que o acusado Antonio era gerente de serviço e era o responsável pelo caixa e pelo abastecimento dos caixas de atendimento. Declarou que ele era responsável pela tesouraria do banco. Disse que o pagamento do alvará judicial só pode ser realizado para a pessoa que consta no documento, mediante identificação. Esclareceu que, quem faz o lançamento do alvará pode também efetuar o pagamento, ou seja, a mesma pessoa pode fazer a primeira e a terceira fase do procedimento. A testemunha Lilian Kopanakis de Oliveira, em juízo, relatou que é funcionária do banco há 23 (vinte e três) anos. Disse que conheceu ambos os acusados. Disse que o acusado Antonio era seu chefe e que Raphael era seu colega de trabalho. Esclareceu que trabalha como caixa. Afirmou que ficou sabendo sobre os fatos, pois foram perguntar para ela se ela tinha feito alguma confecção de depósito judicial, mas que ela não fazia tais serviços. Disse que não tinha passado sua senha para ninguém. Confirmou que o banco tinha um convênio com a justiça do trabalho. Declarou que não fazia esse serviço, mas que, antigamente, pelo que se lembra, o beneficiário ia até o banco e o funcionário preenchia os dados e, depois, o documento passava pela gerência para, posteriormente, o cliente receber. Relatou que o banco apenas confeccionava as guias para pagamento. Confirmou que havia três fases inclusão, liberação e pagamento e que precisaria de duas credenciais para aprovação do processo. Declarou que Antonio era gerente de serviço e que ela e Raphael respondiam a ele. Disse que ela e Raphael estavam no mesmo nível de hierarquia. Afirmou que cada funcionário é responsável por sua credencial e não pode fazer empréstimo a outros funcionários. Relatou que, em regra, os clientes não são atendidos após o horário de funcionamento do banco que vai até as 15h. Disse que ficou sabendo que os acusados saíram do banco em razão da prática de peculato. Afirmou que ficou sabendo, pois recebeu do banco questionamentos sobre a confecção de guias. Confirmou que o acusado Antonio tinha pedido a aposentadoria anteriormente, mas voltou atrás e, na época dos fatos, voltou a pedir a aposentadoria e saiu do banco, sem indicar motivos para tanto. Disse que o pagamento s guias judiciais gera um recibo para o beneficiário e outro para o banco. Declarou que cada caixa deve guardar os comprovantes de pagamentos que realizou no dia e, ao final do dia, deve arquivar no arquivo do banco. Afirmou que quem fazia esse serviço de pagamento de alvarás era o réu Raphael e que, depois, passou a ser a Cecília e, por último, entrou a Mirela. Disse que o procedimento tinha que passar pelo acusado Antonio. Confirmou que Antonio fazia o abastecimento dos caixas. Ressaltou que o banco proíbe o compartilhamento do uso de senhas/credenciais dos funcionários e que existe uma ordem de serviço responsabilizando cada funcionário por sua senha. Ainda, afirmou que cada funcionário tinha sua máquina e que não utilizavam outra, pois estava vinculada à senha. Declarou, também, que não tinha como acessar duas máquinas ao mesmo tempo, pois cada senha poderia estar logada a apenas uma máquina por vez. A testemunha Álvaro Augusto Drummond, em juízo, disse que é gerente de conta de pessoa jurídica no Banco do Brasil e que trabalha no local desde o ano de 2007. Afirmou que conhece os dois acusados, pois trabalhou com eles. Relatou que tomou ciência da situação apenas após o "estouro". Relatou que participou de um processo administrativo interno e teve acesso ao processo e às acusações. Declarou que, na época, fazia a liberação de alguns recursos e que constataram que algumas quantias indevidas tinham sido pagas para pessoas indevidas. Esclareceu que, no processo, constataram que alguém aparecia para fazer o levantamento judicial de valores em uma determinada conta e nessa conta não identificavam saldo. Então, afirmou que estava havendo o desvio de recurso das contas para outras contas de pessoas aleatórias. Relatou que a vara do trabalho começou os questionamentos e que, em processo interno, constataram erro na operação. Afirmou que trabalhava na parte de baixo da agência e que os caixas ficavam na parte de cima. Esclareceu que o beneficiário chegava no caixa da agência para fazer o levantamento do alvará e iniciava-se o procedimento. Disse que, conforme o valor do documento, a solicitação ficava pendente de autorização no sistema e, diante disso, afirmou que ligavam em seu ramal e ele, mediante confiança, autorizava pelo sistema, sem ver a pessoa que estava no caixa da agência. Confirmou as três fases do procedimento e esclareceu que o pagamento dos alvarás necessariamente precisaria ser feito por dois funcionários a depender da hierarquia da credencial de cada funcionário. Disse que estava no mesmo nível hierárquico que o réu Antonio, de modo que era superior do réu Raphael. Afirmou que o procedimento correto seria conferir passo a passo do processo, bem como a identificação da pessoa que estava sendo atendia pelo caixa, mas que acabava confiando nos colegas e fazia a autorização sem fazer todas essas conferências. Esclareceu que respondeu a um inquérito administrativo e que foi absolvido na primeira fase e que outros colegas foram absolvidos na segunda fase. Confirmou que o procedimento do cliente ir até o banco deveria ocorrer dentro do horário normal de atendimento da agência. Relatou que desconhece a passagem de credenciais para outro colega e que, pelo menos ele, nunca fez isso. Afirmou que, na época, ao acessar uma máquina, o outro terminal que continha o acesso já caia automaticamente. Declarou que os pagamentos dos alvarás geravam comprovantes. Disse que o acusado Antonio pediu aposentadoria, pois tomou ciência de sua situação no caso. Esclareceu que sua senha liberaria apenas um limite de valor para pagamento dos alvarás e que acredita que, por esse motivo, foi absolvido no processo administrativo. Relatou que seu limite de liberação de valor era o mesmo do acusado Antonio. A testemunha Hissakazo Taya Junior, em audiência, relatou que ingressou na instituição em setembro de 2006. Afirmou que começou como escriturário e hoje, trabalha como gerente geral. Declarou que, na época dos fatos, trabalhava como gerente de negócios. Confirmou que trabalhou com ambos os réus. Esclareceu que ficou sabendo sobre os fatos, pois precisou prestar alguns esclarecimentos à instituição, referente aos levantamentos judiciais. Relatou que respondeu a um procedimento administrativo em relação aos fatos. Disse que, no Banco do Brasil, há confirmação em duas etapas, ou seja, um funcionário faz a solicitação no sistema e o outro confirma. Esclareceu que fazia a fase da confirmação/liberação. Confirmou que fez algumas liberações, que depois foram reanalizadas pelo banco. Disse que tinha toda a comprovação que o banco solicitou e que as operações não aparentavam ser irregulares. Esclareceu que, eventualmente, alguns funcionários ficavam além do horário para atender alguns clientes. Disse que, pela hierarquia do banco, era superior aos dois acusados. Declarou que os réus trabalhavam na tesouraria do banco na época e que uma das funções deles era o pagamento dos alvarás judiciais. Afirmou que nunca cedeu sua credencial a outro funcionário. Esclareceu que o acesso de uma mesma credencial em mais de um terminal foi proibido depois de algum tempo, mas não sabe dizer se já era proibido na época dos fatos. Confirmou que o pagamento dos alvarás deveria gerar um comprovante para o banco. Disse que não sabe precisar qual era a irregularidade das operações e que apenas foi questionado sobre algumas autorizações de pagamento que fez. Relatou que achou estranho o pedido de aposentadoria repentino do acusado Antonio, mas que não ligou aos fatos, pois nem tinha conhecimento sobre eles ainda. Esclareceu que quando "estourou" os fatos, já não estava mais trabalhando na agência de Itapeva. Disse que a liberação do valor dependia de autorização do superior hierárquico se ultrapasse certo limite, mas que não se recorda do valor exato desse limite. Confirmou que fez uma autorização de pagamento que, posteriormente, foi constatado que tinha sido desviado, mas não sabe dizer quem tinha incluído o pedido no sistema. A testemunha Neiva de Carvalho, afirmou, em juízo, que já é aposentada, mas que, na época dos fatos, trabalhava como gerente geral, na agência de Itapeva saiu no final do ano de 2016. Esclareceu que conhece os acusados, pois eram colegas de trabalho. Disse que se aposentou em dezembro de 2016 e que, pouco tempo depois, soube sobre os desvios. Afirmou que teve conhecimento de que os acusados faziam desvios de depósitos judiciais da vara do trabalho. Esclareceu que para o levantamento de guias judiciais, um funcionário fazia o lançamento no sistema e outro funcionário autorizava. Declarou que, sendo valores pequenos, qualquer outro funcionário da gerência poderia dar o comando de autorização. Todavia, para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), precisaria de autorização do gerente geral. Disse que confiava nos colegas e que apenas conferia as guias e autorizava o pagamento, no entanto, soube que os acusados não faziam o pagamento ao beneficiário da guia e desviavam o dinheiro. Declarou que, infelizmente, não conferia se o beneficiário estava no banco e se o pagamento estava sendo feito efetivamente para ele, pois trabalhava em andar diferente dos réus e não imaginava que poderia ocorrer os desvios. Esclareceu que, até o limite de cem mil reais, os réus conseguiriam autorizar o pagamento dos alvarás. Disse que o gerente de negócios conseguia autorizar o mesmo limite que ela, pois tem os mesmos poderes do gerente geral. Afirmou que nunca soube de casos em que o procedimento de pagamento de guias judiciais foi realizado após o horário de funcionamento do banco. Esclareceu que a senha de cada funcionário era intransferível e que o empréstimo de credencial a outro funcionário era proibido pelo banco e que nunca viu ninguém fazendo isso. Relatou que uma senha não poderia acessar duas máquinas de forma simultânea. Disse que essas operações de levantamento geravam um comprovante, mas não sabe dizer se havia comprovante nos casos que foram revisados pelo banco. Confirmou que saiu do banco pelo PDV ano de 2016 e que Antonio também poderia ter aderido, mas se recusou. Afirmou que o PDV era muito vantajoso, mas que Antonio disse que não iria sair, pois tinha as filhas pequenas e precisava continuar trabalhando. Esclareceu que o PDV começou no dia 1º e que poderia ser aderido até o dia 15 do mesmo mês. Relatou que trabalhou diretamente com os réus e que sempre confiou em ambos. Disse que praticamente todos os funcionários do banco foram envolvidos no caso, mas que, ao final, a auditoria constatou que apenas os acusados tinham culpa. A testemunha Pedro Luiz Boutros Zambotto, em juízo, disse que trabalhou na agência em Itapeva do ano de 2014 ao ano de 2019. Relatou que, atualmente, trabalha em outra agência e que exerce o cargo de gerente geral. Afirmou que trabalhou no mesmo prédio que os acusados e que conhece ambos. Disse que trabalhava como gerente de relacionamento em Itapeva. Esclareceu que o procedimento de levantamento de valor judicial funcionava da seguinte forma: os beneficiários apresentavam a documentação, um funcionário lançava no sistema e outro funcionário fazia a autorização de liberação do dinheiro. Afirmou que o procedimento, necessariamente, envolvia dois funcionários. Confirmou que já deve ter autorizado pagamentos lançados no sistema pelos acusados. Declarou que, infelizmente, não conferia se o beneficiário estava no banco e se o pagamento estava sendo feito efetivamente para ele, pois trabalhava em andar diferente dos réus e não imaginava que poderia ocorrer os desvios. Negou a transferência de sua credencial para outro funcionário e que nunca viu ninguém fazendo isso. Afirmou que, esporadicamente, podia ocorrer algum atendimento fora do horário. Declarou que a gerência que ocupava na época era do mesmo nível da ocupada por Antonio - gerência média. Esclareceu que, na época, acredita que era possível acessar dois terminais com a mesma senha. Relatou que todas as operações realizadas no banco são arquivadas, como comprovante. Disse que a saída repentina do acusado Antonio levantou suspeita e que ocorreu na mesma época em que os desvios foram descobertos. A testemunha Felipe Alves Sanmartin, ouvido em juízo, disse que é auditor do banco do brasil. Afirmou que foi o responsável pela apuração do processo disciplinar dos acusados. Relatou que se recorda da ação disciplinar envolvendo os réus. Esclareceu que os processos disciplinares são encaminhados aos auditores por rodízio e que o processo relativo a esses fatos caiu para ele analisar. Declarou que o documento de origem primeiro documento da ação disciplinar é emitido pela própria agência, quando ela identifica algum tipo de irregularidade passível de avaliação disciplinar. Afirmou que o documento de origem tratava de valores inexistentes em conta de depósitos judiciais, em razão de um ofício que foi recebido do tribunal do trabalho ou da vara do trabalho de Itapeva, em que foi solicitada a transferência de um valor de uma conta judicial para outra jurisdição. Relatou que quando foi verificado que não havia o valor na conta, iniciou-se a busca do que havia ocorrido. Disse que descobriram a realização de diversos saques relacionados a levantamentos judiciais, sem documento que comprovasse o destino dos valores. Afirmou que, pelo normativo do banco, é necessário o arquivamento do recebimento do valor pelo cliente. Disse que todos os documentos assinados no caixa, depois de um tempo, vão para a microfilmagem, pois o banco precisa ter arquivado tais documentos caso haja necessidade de confirmação de alguma operação. Todavia, esclareceu que não foram localizados esses comprovantes em alguns dos depósitos realizados, referentes às guias judiciais. Afirmou que todos esses depósitos encontrados sem comprovantes foram sacados em espécie, diretamente no caixa operado pelo acusado Antonio ou pelo réu Raphael. Declarou que nenhum saque irregular foi realizado em caixas operados por outros funcionários. Ressaltou que tais operações sempre envolviam um dos réus. Esclareceu que o levantamento de valores de guias judiciais passa por três passos acolhimento, liberação e pagamento. Disse que sempre havia a participação dos réus nessas operações. Afirmou que não descobriram para quem foi destinado os saques e também não havia sobrado dinheiro no caixa. Relatou que, durante a apuração interna do banco, o juiz do trabalho solicitou que o banco apurasse todos os alvarás de levantamento da Justiça de Trabalho pagos nos anos de 2015 e 2016. Disse que, durante tal apuração, constataram outros saques irregulares. Afirmou que também constataram que, em algumas das operações, outro funcionário liberou o pagamento das guias, que tinham sido incluídas no sistema por um dos réus. Declarou que esses outros funcionários também fizeram parte da ação disciplinar. Confirmou que todos os funcionários disseram que autorizaram o pagamento pela confiança que tinham nos réus e indicaram falha no serviço, tendo em vista a não realização de conferência da operação. Disse que os saques regulares tinham comprovantes no banco e apenas os irregulares não tinham documento arquivado comprovando o recebimento do valor pelo cliente. Relatou que as evidências que conseguiu comprovar foi em relação ao réu Antonio, pois era gerente de serviços e era responsável pela tesouraria do banco e também pelo reabastecimento dos caixas e dos terminais de autoatendimento. Afirmou que, no dia em que o réu Antonio recebeu um ofício da vara do trabalho, pediu demissão sem nenhum planejamento, o que trouxe uma certa dúvida sobre ter algo de errado. Assim, a funcionária Rosane e outros colegas resolveram conferir os caixas dos terminais e constataram que estava faltando o valor total de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Disse que os abastecimentos dos caixas foram feitos de forma irregular. Relatou que, na ação disciplinar, também verificou depósitos ou TEDs de valores dos saques de alguns alvarás em contas de titularidades dos acusados. Afirmou que foi constatado que o réu Antonio estava utilizando a senha da funcionária Lilian em outro terminal. Esclareceu que o fato inicial que gerou toda a suspeita das irregularidades foi justamente um pedido do juízo da vara do trabalho de Itapeva, que solicitou a transferência de um valor de uma conta judicial para uma outra Comarca, oportunidade em que constataram que não havia mais valor suficiente nessa conta judicial, em razão de saques irregulares realizados. Disse que o rastreio do funcionário responsável pelas operações irregulares foi realizado via sistema, pois tudo fica anotado. Afirmou que a transferência de senha, embora possa acontecer, não é autorizada pelo banco. Ainda, ressaltou que, mesmo outro colega entregando a senha, o outro funcionário não poderia usá-la. A testemunha João Paulo Koller, em juízo, relatou que é gerente de auditoria do Banco do Brasil há 12 (doze) anos. Disse que, atualmente, trabalha na cidade de Brasília. Declarou que não conhece nenhum dos réus. Afirmou que acompanhou o processo, mas que quem fez a apuração foi o auditor Felipe. Esclareceu que não participa da apuração em si e que é responsável pelo recebimento e distribuição da petição de apuração, bem como pelo encaminhamento do pedido de apuração a um auditor. Afirmou que o conhecimento que tem é pelo relato do auditor e também pelo relatório. Narrou que o processo foi aberto em razão de resgates de alvarás de processos trabalhistas que foram realizados mediante fraude. Declarou que, na época, foram ouvidas todas as pessoas envolvidas e foi dado encaminhamento, ocasião em que outra instância julgou o processo. Disse que recorda que todos os saques foram realizados em dinheiro (espécie), no mesmo terminal de responsabilidade do réu Raphael. Confirmou que os comprovantes dos alvarás vinculados aos depósitos não existiam no banco. Afirmou que essa apuração envolveu nove funcionários. Disse que o processo de um resgate de depósito judicial é feito em três partes no banco. Relatou que a diferença de valor existente na tesouraria fez parte do processo e foi constatado que o envolvido era o réu Antonio. Afirmou que o processo interno do banco segue uma metodologia e que tem certeza que todas as etapas foram cumpridas pelo auditor Felipe. O acusado Raphael Vargas Laprovitera Boechat, em seu interrogatório, manifestou o desejo de ficar em silêncio. Assim, vê-se que as provas demonstram, sem dúvidas, a prática dos delitos pelos réus. Note-se que é indiscutível que, na época dos fatos, os réus trabalhavam na agência do Banco do Brasil, situada nesta cidade de Itapeva, sendo, portanto, funcionários públicos, nos termos amplos do art. 327 do Código Penal (prontuários às fls. 122/219). Ademais, percebe-se que os delitos praticados por eles ocorreram por meio de fraude em operações bancárias de resgate de depósitos judiciais da Justiça do Trabalho. Para que haja o levantamento de determinada quantia relacionada a um processo judicial, é necessária a emissão de alvará ou guia de retirada pelo juízo. Tais guias são enviadas ao banco, com a descrição do beneficiário ou procurador, bem como do valor que será levantado. De acordo com os elementos colhidos, o procedimento de resgate ocorre por meio do sistema DJO e possui três etapas: inclusão, liberação e pagamento. O interessado vai até o banco e solicita o levantamento de determinada quantia. Nesse momento, o funcionário responsável pela operação deve conferir a identificação do beneficiário por meio de documento e, em seguida, incluir os dados no sistema. Após a inclusão, outro funcionário deve conferir os dados lançados no sistema, bem como a identidade do beneficiário e liberar a operação. Somente após tal liberação é que ocorre a última etapa, qual seja, o pagamento. Conforme o apurado, a primeira e a segunda fase do procedimento (inclusão e liberação), obrigatoriamente, devem ser realizadas por funcionários de matrículas distintas, devendo a etapa de liberação ser realizada por funcionário com função gerencial Ademais, no momento do pagamento, o funcionário responsável deve identificar o beneficiário resgatador e colher sua assinatura no documento de levantamento, que deverá ser, posteriormente, enviado ao arquivo do banco. Anote-se que, conforme apontado nos laudos existentes no processo, embora seja contrário ao disposto na IN 147 do banco, há a possibilidade de o funcionário responsável pela operação incluir no sistema valor e beneficiário diverso do que consta na guia judicial. Pelo que se extrai das informações constantes dos autos, foi isso o que aconteceu no presente caso. De acordo com os laudos periciais contábeis (fls. 159/171, 230/237, 250/267 e 272/331) e o que foi apurado no procedimento disciplinar que envolveu os acusados e outros funcionários do Banco do Brasil (fls. 824/841 do apenso), foram realizadas 65 (sessenta e cinco) operações irregulares relacionadas a levantamentos judiciais. Em todas essas operações irregulares, há o envolvimento de pelo menos um dos réus. Tais operações foram consideradas irregulares, pois, em alguns casos, o resgate foi registrado para beneficiário que já tinha sido pago (levantamento em duplicidade); em outros casos, o beneficiário registrado não era parte do processo/não constava na guia ou o valor indicado não constava na guia e, ainda, houve casos em que o valor registrado, na realidade, correspondia à quantia destinada ao INSS, que não tinha sido paga. Frise-se que, de acordo com o depoimento da testemunha Mirela, em regra, os pagamentos dos levantamentos judiciais eram feitos diretamente na conta do beneficiário. Em caso de saque, só poderia ser realizado até o limite de RS 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, todavia, a grande parte dos pagamentos das operações irregulares foram realizados por meio de saque em espécie, em valor superior a RS 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, fora do horário normal de atendimento do banco. Além disso, em nenhuma dessas operações foi localizado comprovante de levantamento assinado pelo beneficiário, ou seja, não há documentação no arquivo do banco para respaldar tais procedimentos. Assim, percebe-se o "modus operandi" dos acusados indicação fraudulenta de que havia beneficiário ou procurador requerendo o levantamento de determinada quantia de conta judicial na agência (indicação de beneficiário que não era parte no processo/não constava na guia ou de valor que não correspondia ao indicado na guia; indicação de beneficiário que já havia recebido; indicação de valor que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS), pagamento realizado por meio de saque e ausência de comprovante de recebimento assinado pelo beneficiário. Das 65 (sessenta e cinco) operações irregulares, 63 (sessenta e três) foram pagas por meio de saque em espécie, diretamente no caixa transação TCX e apenas 02 (duas) tiveram o pagamento realizado por crédito em conta resgates em nome de Pedro Thomazi Neto e Pedro Armando Rupel, contas judiciais nºs 4100113221491 e 1300131220745, datas 24/03/2017 e 02/02/2016, protocolos nºs 30727159 e 24911554 (fls. 325 e 330 dos presentes autos e fls. 840 do apenso). Levando tal ponto em consideração, oportuno destacar que, tendo em vista que na denúncia há a indicação de que "todos os crimes foram praticados mediante saque em espécie no caixa do banco" (fls. 340) e que isso também foi reafirmado em alegações finais pelo Ministério Público, não poderão ser consideradas, no presente feito, as operações em que o pagamento ocorreu por crédito em conta. Dessa forma, analisando as 63 (sessenta e três) operações irregulares com pagamento por meio de saque, tem-se que os acusados praticaram, em conjunto, 30 (trinta) desvios; o réu ANTONIO praticou, sozinho, 29 (vinte e nove) operações e o acusado Raphael, 04 (quatro). O total de operações irregulares praticadas pelo réu Antonio corresponde, portanto, a 59 (cinquenta e nove) protocolos nºs 31313629, 31313909, 31313782, 31313727, 31311372, 31311482, 31311555, 31311618, 31311833, 31313235, 31313447, 31313122, 31313378 (duplicidade), 27336880, 27336932, 27395911, 27395874, 27395933, 27396072, 27396051, 27395990, 27396000, 28354824, 28354469, 28354413, 28344544, 28354376, 28354515, 28562353, 28562272, 28562561, 28562243, 29602558, 29473438, 31282840, 30315037, 27687443, 27687480, 27687518, 27276240, 27160022, 29121017, 29603046, 21341952, 22367748, 23028740, 24582285, 24601813, 24966868, 25939340, 26457291, 26983337 (beneficiário não é parte do processo/não consta na guia e valor não consta na guia), 29122707, 29122182, 29122489, 29122350, 29121353, 29391633 e 29121843 (valor idêntico ao que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS, mas não foi. Já as operações irregulares praticadas pelo réu RAPHAEL totalizam 34 (trinta e quatro) protocolos nºs 27336880, 27336932, 27395911, 27395874, 27395933, 27396072, 27396051, 27395990, 27396000, 28354824, 28354469, 28354413, 28354544, 28354376, 28354515, 28562353, 28562272, 28562561, 28562243, 27687443, 27687480, 27687518, 27276240, 27160022, 24014701, 24582285, 24601813, 24916099, 24966868, 25939340, 25939415, 26457291, 26983337 (beneficiário não é parte do processo/não consta na guia e valor não consta na guia) e 28899695 (valor idêntico ao que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS, mas não foi). Registre-se que as fraudes foram descobertas depois que a Justiça do Trabalho solicitou a transferência de determinado valor da agência de Itapeva para uma agência situada em outra Comarca e constatou que a conta estava com saldo insuficiente. Diante de mencionado acontecimento, foi expedido um ofício ao Banco do Brasil solicitando a análise de todas as guias judiciais enviadas pela Vara do Trabalho, no período de 01/2016 e 06/2017, e requerendo a apresentação de informação do saldo remanescente de cada conta judicial e o envio dos comprovantes de pagamento e de recolhimento de GPS e GRU. Como o acusado Antonio era o responsável pelo setor de levantamento de depósitos judiciais, foi ele quem recebeu o ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho. Todavia, após responder às solicitações contidas no ofício, de forma repentina, pediu desligamento, requerendo sua aposentadoria. Todos os funcionários estranharam a situação, uma vez que, pouco tempo antes, tinha sido oferecido a alguns funcionários, dentre eles, o réu Antonio, um plano de desligamento vantajoso, que não foi aceito por ele. Desconfiando do caso e também por ser de responsabilidade do acusado Antonio a guarda do dinheiro existente na agência e a recarga dos terminais de autoatendimento, após sua saída suspeita, a gerência do banco resolveu verificar todos os caixas e conferir os abastecimentos, oportunidade em que constataram a falta de dinheiro. Note-se que, embora as imagens dos terminais de autoatendimento não estejam nítidas nos documentos da ação disciplinar que constam nos autos em apenso (nº 0000319-07.2018.8.26.0270), percebe, às fls. 633/635, que, de fato, foi constatada uma diferença de R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos e noventa reais) em 05 (cinco) dos terminais em que o abastecimento era de responsabilidade do réu Antonio. Além disso, no documento de fls. 676/678 do apenso, quatro gerentes do banco identificaram o réu Antonio como sendo a pessoa que aparece na imagem referente ao abastecimento do terminal nº 73985. Verifica-se, desse modo, que, além das fraudes que levaram aos desvios de dinheiro das contas judiciais, o réu Antonio ainda apropriou-se de valores que deveriam ter sido destinados aos caixas de autoatendimento. Essas apropriações ocorreram nos caixas TAA 70724, TAA 72247, TAA 72577, TAA 70278 e TAA 73985, conforme o que consta no relatório GEDIP (fls. 242/243 do apenso) e no laudo contábil da Justiça do Trabalho (fls. 272/331). No mais, oportuno acrescentar que as testemunhas, de forma uníssona, afirmaram que o acusado Antonio era o responsável pela tesouraria do banco, fazendo a gestão do cofre e sendo responsável pelo abastecimento dos caixas de autoatendimento. Ademais, relataram que o réu Raphael era subordinado de Antonio e que apenas os dois eram os responsáveis pelos levantamentos de depósitos judiciais oriundos do convênio existente com a Justiça do Trabalho. Em adição, conquanto outros funcionários também tenham feito parte de algumas das operações irregulares, atuando em uma das fases do procedimento, não há comprovação de que eles tinham conhecimento da fraude. Ainda que a conduta dos funcionários seja contrária ao determinado nas normas internas do banco, uma vez que era imprescindível a confirmação dos dados lançados no sistema com a guia judicial, bem como a identificação do beneficiário, eles, ao que tudo indica, agiram confiando nos colegas e nunca suspeitaram da possibilidade de desvio, caracterizando, no processo disciplinar, "falha no serviço". Destaque-se, ainda, que todos os saques dos valores desviados foram realizados em caixas operados pelos réus, o que reforça a responsabilidade de ambos. Também foi constatado que alguns dos valores desviados das contas judiciais foram, logo após o saque, depositados ou transferidos por TED para contas de titularidade dos acusados, bem como para uma conta de pessoa jurídica, da qual o réu Raphael é sócio (laudo pericial de fls. 230/237, 250/267 e 272/331). Isso foi confirmado em juízo pela testemunha Felipe, auditor responsável por apurar as condutas dos réus na ação disciplinar do Banco do Brasil. Logo, as provas dos autos não deixam margem a qualquer dúvida sobre o envolvimento de ambos os réus nos delitos, de modo que conduzem à procedência do pedido condenatório. Por fim, importante esclarecer que o total do prejuízo financeiro causado pelos réus, levando em conta tanto os desvios quanto as aproprieções indevidas, corresponde ao valor de R$ 674.268,57 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) R$ 609.578,57 (seiscentos e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente aos desvios e R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), referente às apropriações indevidas. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo d. Magistrado sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 8ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação do agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, bem marcado o dolo, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência do texto legal, tampouco dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. No caso concreto, veio fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0015651-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Airton Vieira; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018) REVISÃO CRIMINAL PECULATO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ESTAR COMPROVADO QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU A AÇÃO PENAL INADMISSIBILIDADE PROVAS COERENTES E SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA TESTEMUNHAS AFIRMANDO A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS APROPRIADOS NA POSSE DO ACUSADO PENA BEM DOSADA REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.(TJSP; Revisão Criminal 0174761-93.2012.8.26.0000; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Descalvado -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, o mínimo legal sofreu incremento de 1/4 (um quarto), considerando: a) o delito envolveu depósitos realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, afetando indiretamente os jurisdicionados, causando prejuízo à imagem daquela Justiça Especializada; b) as consequências do crime, porque, com o crime praticado, os processos aos quais aqueles depósitos se referiam sofreram inegável atraso, fato que levou o Juiz trabalhista a expedir ofícios ao Banco do Brasil questionando o acontecido, motivo pelo qual a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, não se verifica teratologia, porquanto a basilar foi estabelecida de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais, sendo observados os ditames contidos no art. 59, caput, do Código Penal. Tal entendimento é corroborado por esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. Argumento utilizado para aumento da pena-base que faz parte da qualificadora. Atenuante de confissão que não foi considerada. IMPOSSIBILIDADE Matéria já apreciada em sede de apelação - Não cabe redução da pena, via revisão criminal, mormente quando dentro dos parâmetros legais e fundamentada Interposição da revisão como segunda apelação - PEDIDO INDEFERIDO. (TJSP; Revisão Criminal 0012223-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016, g.n.) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a reprimenda se manteve incólume. Na terceira fase, não verificadas causas de redução de pena, esta E. Corte teceu as seguintes considerações: Como referido, as condutas ilícitas (peculato desvio) foram praticadas, basicamente, de três formas distintas: (a) 13 pagamentos realizados em duplicidade, (b) 39 pagamentos realizados para beneficiário que não era parte do processo/não estava indicado na guia ou referente a valor que não constava na guia, (c) 07 pagamentos realizado em valor correspondente ao que deveria ter sido destinado ao INSS, mas não foi. Considerando a continuidade delitiva, no primeiro caso, um dos delitos foi majorado em 1/3, no segundo em 1/2 e no terceiro caso em um quarto. Em relação às apropriações do dinheiro do caixa (peculato apropriação), tratando-se de cinco condutas, uma das penas do crime foi elevada na fração de um quarto. No entanto, assiste razão à douta acusação, quanto à alteração das frações utilizadas na majoração das penas, fixando a majoração para todos delitos peculato desvio no grau máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços) e, em relação às apropriações do dinheiro do caixa (peculato apropriação), tratando-se de cinco condutas, uma das penas do crime deve ser elevada na fração de 1/3 (um terço), nos exatos termos da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça que cabendo inclusive destacar a Súmula 659. (...) Assim, considerando que foram praticadas pelo apelado Antonio Natalino três formas de desvios, as penas deveriam ter sido aplicadas todas com o grau máximo de 2/3 (dois terços), da seguinte forma: a) 13 (treze) operações de pagamento em duplicidade, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; b) 39 (trinta e nove) pagamentos realizados em que o beneficiário não era parte no processo ou que o valor não constava na guia, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; c) 07 (sete) desvios de valores que deveriam ter sido recolhidos a título de INSS, mas não foram, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; e d) 05 (cinco) apropriações indevidas de valores que deveriam ter sido destinados aos caixas de autoatendimento, com o aumento de 1/3, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (...). Para que não passe sem apreciação, descabida a pretensão à aplicação da norma prevista no art. 71, caput, do Código Penal, em detrimento do cúmulo material, mormente porque os delitos de peculato foram cometidos por meio de modalidades distintas (desvio e apropriação), não se tratando, assim, da mesma forma de execução, a configurar o crime continuado. Nesse sentido: para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal. IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta (STJ, HC n. 310.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/5/2015). Como bem considerado no julgamento da apelação por este E. Tribunal: (...) aplicando-se a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, a pena final do apelante Antonio Natalino alcança em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, tornando-se definitiva. (...). Assim, a exasperação e a soma das penas foram devidamente fundamentadas, ausente, ainda, o alegado bis in idem na dosimetria, razão pela qual não há falar na alteração da pena. Por fim, foi fixado o regime fechado, consoante disciplina o artigo 33, § 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se o quantum e as circunstâncias judiciais negativas, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante os ditames contidos no art. 44, do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 14 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Suzana Almeida Antunes Florentino (OAB: 283828/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO NATALINO DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO

OAB: 283828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2143470-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Antonio Natalino de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2143470-50.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14633 Requerente: Antonio Natalino de Souza Lima Comarca: Itapeva (Ação Penal nº 0000436-95.2018.8.26.0270) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, por Antonio Natalino de Souza Lima, condenado como incurso no art. 312, caput, c.c. arts. 71 e 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da r. sentença acostada às fls. 71/98. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a C. 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar as penas para 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, consoante v. acórdão de fls. 98/133, com trânsito em julgado certificado (fls. 1.512 da origem). Aduziu o requerente, na exordial (fls. 01/21), que a r. sentença fundou-se em prova realizada por perito suspeito, tendo sido a correspondente suspeição descoberta posteriormente. Arguiu, ainda, nulidade diante da ausência de análise adequada do ANPP. Alegou indevida aplicação cumulativa do concurso material, pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Aduziu, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da pena, com recálculo da prescrição. Sustentou a falta de individualização das condutas imputadas ao requerente, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 41 do CPP. Aduziu a ausência de dolo específico. Requereu o sobrestamento da execução, até o julgamento da presente. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela vindicada em Revisão Criminal (fls. 598/600), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiária improcedência (fls. 605/611). É o relatório. Decido. Nos autos da Ação Penal nº Ação Penal nº 0000436-95.2018.8.26.0270, Antonio Natalino de Souza Lima (ora requerente) foi processado como incurso no 312, caput, por 61 (sessenta e uma) vezes, na modalidade peculato-desvio, e no artigo 312, caput, por 5 (cinco) vezes, na modalidade peculato-apropriação, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 337/343 do processo originário): 1. Em trinta ocasiões, em período que se estendeu de novembro de 2015 à novembro de 2016, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, os denunciados, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, desviaram valores de que tinham a posse em razão do cargo. 2. Em trinta e uma oportunidades, em período que se estendeu de maio de 2015 à maio de 2017, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, ANTONIO, em proveito próprio, desviou valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 236.808,52 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). 3. Em quatro ocasiões, em período que se estendeu de novembro de 2015 à novembro de 2016, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, RAPHAEL, em proveito próprio, desviou valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 374.416,66 (trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 4. Por cinco vezes, em período incerto, que se estendeu até dia 02de junho de 2017, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Anchieta, bem como em terminal de autoatendimento localizado na Prefeitura Municipal, nesta Cidade e Comarca de Itapeva, ANTONIO, em proveito próprio, apropriou-se de valores de que tinha posse em razão do cargo, totalizando R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais). Após trânsito em julgado da r. sentença, sobreveio a presente, por meio da qual pretende o requerente a revisão do decreto condenatório. Isso delineado, mister destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito da hipótese descrita no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Para a hipótese do inciso II do artigo 621 do Código Penal, esclarece Guilherme de Souza Nucci: (...) A lei utiliza a qualificação comprovadamente para denominar o falso dessas peças constitutivas do conjunto probatório determinante para a condenação. Portanto, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado. Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. O ideal é apurar o Falso Testemunho, a falsa perícia ou a falsidade documental em procedimento à parte (produção antecipada de provas), trazendo para os autos da revisão a decisão formal e final. Tal se dá porque a reavaliação do erro judiciário necessita ser segura. Se procedente a revisão criminal, determina se a apuração criminal da falsidade (...) Ainda (...) é fundamental que o depoimento, o exame o documento comprovadamente falso tenha sido utilizado para a formação do convencimento do juiz da condenação. Caso se trate de prova inútil, irrelevante ou impertinente, tendo sido desprezada pelo magistrado para sustentar a decisão condenatória é natural que não caiba a revisão criminal (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado 21ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2022, p. 1266). Por seu turno, para a hipótese do inciso III do artigo 621 do Código Penal, nos ensina Renato Brasileiro de Lima: (...) Segundo o art. 621, III do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador pouco importando que já existiam mesmo antes da sentença ou se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. De fato por mais que tais elementos probatórios já existissem mesmo antes da sentença, é plenamente possível que não tenham sido produzidos no curso do processo seja em virtude da negligência do acusado ou de seu defensor, seja pela dificuldade na sua produção. Portanto, se provas novas sabidamente pré-existentes só foram obtidas depois da sentença é plenamente possível o ajuizamento da revisional. A título de exemplo suponha-se que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, o verdadeiro autor do delito resolva confessar a prática do delito exonerando o condenado de qualquer responsabilidade criminal. Essa prova nova de natureza superveniente dá ensejo à revisão criminal. A propósito é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas apta a embasar pedido de revisão criminal. (...) (Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 11ª ed. São Paulo: Ed. JusPodium, 2022, p. 1622/1623 g.n.). Estabelecidas tais premissas, quanto ao pedido formulado com espeque no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, não se afere a que a resp. sentença condenatória tenha se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, como sabido, c) Quando a sentença condenatória se fundar em pravas comprovadamente falsas: Como bem observa Tourinho Filho, "não basta a existência de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso. É preciso, isto sim, que o Juiz, ao proferir a decisão condenatória, tenha se arrimado no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade não vai ser apurada, investigada no juízo revidendo. Cabe ao requerente encaminhar-lhe a prova da falsidade a fim de que o juízo revidendo simplesmente se limite a constatar a falsidade" (Processo penal, p. 499). Portanto, a prova da falsidade deve ser colhida em processo de justificação, sentença declaratória, processo criminal por falso testemunho ou falsa perícia etc. Nunca, porém, será admitida discussão e controvérsia sobre a validade da prova no próprio processo da revisão (RT 622/261). (Capez, Fernando Código de processo penal comentado - São Paulo : Saraiva, 2015, p. 591). Ademais, não há falar em existência de prova nova, à luz do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ausente qualquer demonstração a respeito. Ressalte-se que a tese defensiva de nulidade fundada na suspeição do perito já foi rechaçada pelo v. Acórdão de fls. 1334/1369, nos seguintes termos: (...) E ao contrário do alegado pela combativa Defesa do réu Raphael, inexiste a nulidade da prova pericial emprestada, em razão de fato novo, apontando a eventual parcialidade do perito judicial Pedro Armando Rupel, detectada apenas na nova Reclamação Trabalhista 0010383-48.2023.5.15.0047, pois sequer reconhecida no Juízo competente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (Agravo Regimental no Habeas Corpus 746.715/SE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023). (Agravo Regimental no REsp 2.004.463/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 21/08/2023, DJede 24/08/2023.) Além disso, resultaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e a prova pericial emprestada em nada modificou o livre convencimento do culto sentenciante, nos exatos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. E como é sabido o julgador não está adstrito a nenhuma prova específica, porquanto o processo penal moderno é infenso à hierarquia de provas. Ressalte-se que no campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não restou demonstrado nestes autos. (...). Do mesmo modo, esta C. Câmara já apreciou a referida tese, conforme trecho da Revisão Criminal nº 2141996-78.2025.8.26.0000: (...) não há falar em sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, tampouco da existência de prova nova, à luz do art. 621, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal, ausente qualquer demonstração a respeito, ponderando-se que a revisão criminal não se presta à instrução probatória, de modo que eventual prova a fundamentar a pretensão revisional já deve vir acostada à petição inicial, na forma da legislação vigente, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera menção à suspeição do perito subscritor do laudo, sem qualquer prova efetiva pronunciamento jurisdicional prévio ao ajuizamento da presente - não constitui fundamento a ensejar a inocência do réu, assim, destituída de qualquer fundamento a pretensão arguida. Acerca da matéria: não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará à reavaliação da condenação com trânsito em julgado. Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. O ideal é apurar o falso testemunho, a falsa perícia ou a falsidade documental em procedimento à parte (produção antecipada de provas), trazendo para os autos da revisão a decisão formal e final. Tal se dá porque a avaliação do erro judiciário necessita ser segura (...) Havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1221/1224, g.n.) (...). (fls. 331/332 daqueles autos). No tocante à alegada nulidade por ausência de oferecimento do ANPP, melhor sorte não assiste à d. Defesa. De início, cumpre destacar que o oferecimento de acordo de não persecução penal não consiste em direito subjetivo do investigado, mas sim de ato discricionário do Ministério Público, titular da ação penal pública. Destarte, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). Deste modo, caso estejam presentes os pressupostos contidos no supracitado dispositivo legal, o Ministério Público poderá propor o acordo, mediante as condições ajustadas, cumulativa e alternativamente. No caso em apreço, contudo, o Ministério Público não propôs o referido acordo ao ora requerente, em razão da pena cominada ao tipo penal imputado (fls. 455 e 488/490). Assim, tendo entendido o Ministério Público pelo descabimento do negócio jurídico-processual em tela, o que o fez de maneira fundamentada, em observância aos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar a imposição do acordo. Nesse sentido: (...) De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.) 2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. (...). (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 g.n.). Ressalte-se que a nulidade foi rejeitada em diversas oportunidades, na ação penal originária, consoante consignado no v. Acórdão, proferido no julgamento da apelação interposta (fls. 1337/1340): (...) Primeiramente, devem ser afastadas as nulidades arguídas pelas Defesas, pois já analisadas e rechaçadas por diversas vezes durante o trâmite processual (fls. 456, 492/494, 568/569, 658/659, 754/765 e 851/854), e aqui as decisões são mantidas conforme já bem fundamentado pelo Juízo de Primeiro Grau. Não fosse o bastante, essas mesmas questões também foram alegadas em sede de Habeas Corpus (2103846-33.2022.8.26.0000,2293438-33.2021, 2065188-37.2022.8.26.0000 e 2059744- 23.2022.8.26.0000), todos denegados por unanimidade por esta Egrégia Oitava Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Além disso, o acordo de não persecução penal não é direito subjetivo, mas um negócio jurídico celebrado entre o investigado, assistido por seu Defensor, e o Ministério Público, quando, cumpridos os seus requisitos autorizadores e o órgão de acusação entender que ele será necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pautado pela discricionariedade, o acordo depende, dentre outros requisitos, da confissão formal e circunstâncias da prática da infração (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal), sob pena, inclusive, de legítima recusa de proposta por parte do Ministério Público. O controle judicial quanto à recusa de oferecimento da proposta está previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, quando, apedido da Defesa, os autos serão submetidos ao órgão superior. Não se trata de providência judicial automática, mas de pedido condicionado à análise judicial quanto à plausibilidade jurídica de suas alegações. No caso vertente, incabível a celebração de acordo nesse momento processual. Sem prejuízo, a recusa de proposta foi legítima. Não houve confissão formal dos apelantes e o Promotor de Justiça entendeu dentro da sua discricionariedade que a medida excepcional não atenderia os seus fins de repressão e prevenção. (...). Para que não passe sem apreciação, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 41 do Código de Processo Penal, como pretende a d. Defesa. Infere-se dos autos que a denúncia contém a suficiente exposição dos fatos criminosos imputados ao réu, com todas as suas circunstâncias, de forma individualizada, bem como a classificação dos crimes, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Oportuno destacar, ainda, que: De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada. (104.447/Bahia, 1ª Turma, Min. Rel. Rosa Weber, Data do Julgamento: 12/09/2017). Superados tais pontos, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) A materialidade dos crimes restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 51/52), pelo laudo de exame contábil (fls. 159/171), pela sentença proferida na Justiça do Trabalho (fls. 221/228), pelo laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0010102-68.2018.5.15.0047 (fls. 230/237, 250/267, 272/331), pelos prontuários em nome dos réus (fls. 122/219 do apenso), pelo relatório completo da ação disciplinar GEDIP nº 223.715 (fls. 221/843 do apenso), pelos ofícios e guias de levantamento da Justiça do Trabalho (fls. 847/1093 e 1098/1202 do apenso), bem como pela prova oral coligida. A autoria também é certa. A testemunha Mirela Carrer Rodrigues Pereira disse, em juízo, que é funcionária do Banco do Brasil, na agência de Itapeva (0510-x). Afirmou que trabalhou apenas com o réu Antonio, pois o réu Raphael já tinha saído. Declarou que ficou sabendo que houve desvio de valores dos depósitos judiciais. Afirmou que entrou na agência em 2017. Relatou que os desvios foram descobertos, pois o réu Antonio pediu aposentadoria e todos estranharam, uma vez que foi na mesma ocasião em que a justiça trabalhista solicitou o comprovante dos resgates. Disse que os comprovantes indicavam pagamento em espécie e que esse não era o procedimento padrão. Relatou que o juiz do trabalho solicitou alguns levantamentos. Esclareceu que no convênio que existia do banco com a Justiça do Trabalho, o procedimento normal dos resgates ocorria da seguinte forma: o banco recebia o alvará da justiça do trabalho, devidamente assinado, descrevendo exatamente o valor destinado para cada pessoa, bem como o código do imposto. Disse que o beneficiário ia até o banco e solicitava o crédito em conta. Confirmou que há três procedimentos para que o dinheiro entre, de forma efetiva, na conta do beneficiário - inclusão, liberação e pagamento. Relatou que dois funcionários precisariam autorizar no sistema esses procedimentos (um incluía e o outro precisaria autorizar a liberação). Declarou que o horário do banco, na época, era das 10h às 15h e que, raramente, havia atendimento fora do horário. Disse que, pelo o que sabe, o acusado Raphael era o responsável em fazer os pagamentos desses alvarás da Justiça do Trabalho e que ele era subordinado do réu Antonio. Relatou que não sabe detalhes do motivo que levou o acusado Raphael a sair do banco, mas que ouviu dizer que existiu um processo administrativo contra ele. Afirmou que cada funcionário tem uma chave e uma senha e que a senha de cada funcionário é intransferível. Disse que o pagamento dos alvarás era feito direto em conta e que o beneficiário poderia sacar parte do valor, mas que era permitido somente saque de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o pagamento do alvará gera comprovante tanto para o beneficiário quanto para o banco. Confirmou que, no momento do levantamento do valor, é preciso confirmar a identificação do beneficiário ou do procurador, que está especificado no próprio alvará. Esclareceu que o acusado Antonio era gerente de serviço e era o responsável pelo caixa e pelo abastecimento dos caixas de atendimento. Declarou que ele era responsável pela tesouraria do banco. Disse que o pagamento do alvará judicial só pode ser realizado para a pessoa que consta no documento, mediante identificação. Esclareceu que, quem faz o lançamento do alvará pode também efetuar o pagamento, ou seja, a mesma pessoa pode fazer a primeira e a terceira fase do procedimento. A testemunha Lilian Kopanakis de Oliveira, em juízo, relatou que é funcionária do banco há 23 (vinte e três) anos. Disse que conheceu ambos os acusados. Disse que o acusado Antonio era seu chefe e que Raphael era seu colega de trabalho. Esclareceu que trabalha como caixa. Afirmou que ficou sabendo sobre os fatos, pois foram perguntar para ela se ela tinha feito alguma confecção de depósito judicial, mas que ela não fazia tais serviços. Disse que não tinha passado sua senha para ninguém. Confirmou que o banco tinha um convênio com a justiça do trabalho. Declarou que não fazia esse serviço, mas que, antigamente, pelo que se lembra, o beneficiário ia até o banco e o funcionário preenchia os dados e, depois, o documento passava pela gerência para, posteriormente, o cliente receber. Relatou que o banco apenas confeccionava as guias para pagamento. Confirmou que havia três fases inclusão, liberação e pagamento e que precisaria de duas credenciais para aprovação do processo. Declarou que Antonio era gerente de serviço e que ela e Raphael respondiam a ele. Disse que ela e Raphael estavam no mesmo nível de hierarquia. Afirmou que cada funcionário é responsável por sua credencial e não pode fazer empréstimo a outros funcionários. Relatou que, em regra, os clientes não são atendidos após o horário de funcionamento do banco que vai até as 15h. Disse que ficou sabendo que os acusados saíram do banco em razão da prática de peculato. Afirmou que ficou sabendo, pois recebeu do banco questionamentos sobre a confecção de guias. Confirmou que o acusado Antonio tinha pedido a aposentadoria anteriormente, mas voltou atrás e, na época dos fatos, voltou a pedir a aposentadoria e saiu do banco, sem indicar motivos para tanto. Disse que o pagamento s guias judiciais gera um recibo para o beneficiário e outro para o banco. Declarou que cada caixa deve guardar os comprovantes de pagamentos que realizou no dia e, ao final do dia, deve arquivar no arquivo do banco. Afirmou que quem fazia esse serviço de pagamento de alvarás era o réu Raphael e que, depois, passou a ser a Cecília e, por último, entrou a Mirela. Disse que o procedimento tinha que passar pelo acusado Antonio. Confirmou que Antonio fazia o abastecimento dos caixas. Ressaltou que o banco proíbe o compartilhamento do uso de senhas/credenciais dos funcionários e que existe uma ordem de serviço responsabilizando cada funcionário por sua senha. Ainda, afirmou que cada funcionário tinha sua máquina e que não utilizavam outra, pois estava vinculada à senha. Declarou, também, que não tinha como acessar duas máquinas ao mesmo tempo, pois cada senha poderia estar logada a apenas uma máquina por vez. A testemunha Álvaro Augusto Drummond, em juízo, disse que é gerente de conta de pessoa jurídica no Banco do Brasil e que trabalha no local desde o ano de 2007. Afirmou que conhece os dois acusados, pois trabalhou com eles. Relatou que tomou ciência da situação apenas após o "estouro". Relatou que participou de um processo administrativo interno e teve acesso ao processo e às acusações. Declarou que, na época, fazia a liberação de alguns recursos e que constataram que algumas quantias indevidas tinham sido pagas para pessoas indevidas. Esclareceu que, no processo, constataram que alguém aparecia para fazer o levantamento judicial de valores em uma determinada conta e nessa conta não identificavam saldo. Então, afirmou que estava havendo o desvio de recurso das contas para outras contas de pessoas aleatórias. Relatou que a vara do trabalho começou os questionamentos e que, em processo interno, constataram erro na operação. Afirmou que trabalhava na parte de baixo da agência e que os caixas ficavam na parte de cima. Esclareceu que o beneficiário chegava no caixa da agência para fazer o levantamento do alvará e iniciava-se o procedimento. Disse que, conforme o valor do documento, a solicitação ficava pendente de autorização no sistema e, diante disso, afirmou que ligavam em seu ramal e ele, mediante confiança, autorizava pelo sistema, sem ver a pessoa que estava no caixa da agência. Confirmou as três fases do procedimento e esclareceu que o pagamento dos alvarás necessariamente precisaria ser feito por dois funcionários a depender da hierarquia da credencial de cada funcionário. Disse que estava no mesmo nível hierárquico que o réu Antonio, de modo que era superior do réu Raphael. Afirmou que o procedimento correto seria conferir passo a passo do processo, bem como a identificação da pessoa que estava sendo atendia pelo caixa, mas que acabava confiando nos colegas e fazia a autorização sem fazer todas essas conferências. Esclareceu que respondeu a um inquérito administrativo e que foi absolvido na primeira fase e que outros colegas foram absolvidos na segunda fase. Confirmou que o procedimento do cliente ir até o banco deveria ocorrer dentro do horário normal de atendimento da agência. Relatou que desconhece a passagem de credenciais para outro colega e que, pelo menos ele, nunca fez isso. Afirmou que, na época, ao acessar uma máquina, o outro terminal que continha o acesso já caia automaticamente. Declarou que os pagamentos dos alvarás geravam comprovantes. Disse que o acusado Antonio pediu aposentadoria, pois tomou ciência de sua situação no caso. Esclareceu que sua senha liberaria apenas um limite de valor para pagamento dos alvarás e que acredita que, por esse motivo, foi absolvido no processo administrativo. Relatou que seu limite de liberação de valor era o mesmo do acusado Antonio. A testemunha Hissakazo Taya Junior, em audiência, relatou que ingressou na instituição em setembro de 2006. Afirmou que começou como escriturário e hoje, trabalha como gerente geral. Declarou que, na época dos fatos, trabalhava como gerente de negócios. Confirmou que trabalhou com ambos os réus. Esclareceu que ficou sabendo sobre os fatos, pois precisou prestar alguns esclarecimentos à instituição, referente aos levantamentos judiciais. Relatou que respondeu a um procedimento administrativo em relação aos fatos. Disse que, no Banco do Brasil, há confirmação em duas etapas, ou seja, um funcionário faz a solicitação no sistema e o outro confirma. Esclareceu que fazia a fase da confirmação/liberação. Confirmou que fez algumas liberações, que depois foram reanalizadas pelo banco. Disse que tinha toda a comprovação que o banco solicitou e que as operações não aparentavam ser irregulares. Esclareceu que, eventualmente, alguns funcionários ficavam além do horário para atender alguns clientes. Disse que, pela hierarquia do banco, era superior aos dois acusados. Declarou que os réus trabalhavam na tesouraria do banco na época e que uma das funções deles era o pagamento dos alvarás judiciais. Afirmou que nunca cedeu sua credencial a outro funcionário. Esclareceu que o acesso de uma mesma credencial em mais de um terminal foi proibido depois de algum tempo, mas não sabe dizer se já era proibido na época dos fatos. Confirmou que o pagamento dos alvarás deveria gerar um comprovante para o banco. Disse que não sabe precisar qual era a irregularidade das operações e que apenas foi questionado sobre algumas autorizações de pagamento que fez. Relatou que achou estranho o pedido de aposentadoria repentino do acusado Antonio, mas que não ligou aos fatos, pois nem tinha conhecimento sobre eles ainda. Esclareceu que quando "estourou" os fatos, já não estava mais trabalhando na agência de Itapeva. Disse que a liberação do valor dependia de autorização do superior hierárquico se ultrapasse certo limite, mas que não se recorda do valor exato desse limite. Confirmou que fez uma autorização de pagamento que, posteriormente, foi constatado que tinha sido desviado, mas não sabe dizer quem tinha incluído o pedido no sistema. A testemunha Neiva de Carvalho, afirmou, em juízo, que já é aposentada, mas que, na época dos fatos, trabalhava como gerente geral, na agência de Itapeva saiu no final do ano de 2016. Esclareceu que conhece os acusados, pois eram colegas de trabalho. Disse que se aposentou em dezembro de 2016 e que, pouco tempo depois, soube sobre os desvios. Afirmou que teve conhecimento de que os acusados faziam desvios de depósitos judiciais da vara do trabalho. Esclareceu que para o levantamento de guias judiciais, um funcionário fazia o lançamento no sistema e outro funcionário autorizava. Declarou que, sendo valores pequenos, qualquer outro funcionário da gerência poderia dar o comando de autorização. Todavia, para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), precisaria de autorização do gerente geral. Disse que confiava nos colegas e que apenas conferia as guias e autorizava o pagamento, no entanto, soube que os acusados não faziam o pagamento ao beneficiário da guia e desviavam o dinheiro. Declarou que, infelizmente, não conferia se o beneficiário estava no banco e se o pagamento estava sendo feito efetivamente para ele, pois trabalhava em andar diferente dos réus e não imaginava que poderia ocorrer os desvios. Esclareceu que, até o limite de cem mil reais, os réus conseguiriam autorizar o pagamento dos alvarás. Disse que o gerente de negócios conseguia autorizar o mesmo limite que ela, pois tem os mesmos poderes do gerente geral. Afirmou que nunca soube de casos em que o procedimento de pagamento de guias judiciais foi realizado após o horário de funcionamento do banco. Esclareceu que a senha de cada funcionário era intransferível e que o empréstimo de credencial a outro funcionário era proibido pelo banco e que nunca viu ninguém fazendo isso. Relatou que uma senha não poderia acessar duas máquinas de forma simultânea. Disse que essas operações de levantamento geravam um comprovante, mas não sabe dizer se havia comprovante nos casos que foram revisados pelo banco. Confirmou que saiu do banco pelo PDV ano de 2016 e que Antonio também poderia ter aderido, mas se recusou. Afirmou que o PDV era muito vantajoso, mas que Antonio disse que não iria sair, pois tinha as filhas pequenas e precisava continuar trabalhando. Esclareceu que o PDV começou no dia 1º e que poderia ser aderido até o dia 15 do mesmo mês. Relatou que trabalhou diretamente com os réus e que sempre confiou em ambos. Disse que praticamente todos os funcionários do banco foram envolvidos no caso, mas que, ao final, a auditoria constatou que apenas os acusados tinham culpa. A testemunha Pedro Luiz Boutros Zambotto, em juízo, disse que trabalhou na agência em Itapeva do ano de 2014 ao ano de 2019. Relatou que, atualmente, trabalha em outra agência e que exerce o cargo de gerente geral. Afirmou que trabalhou no mesmo prédio que os acusados e que conhece ambos. Disse que trabalhava como gerente de relacionamento em Itapeva. Esclareceu que o procedimento de levantamento de valor judicial funcionava da seguinte forma: os beneficiários apresentavam a documentação, um funcionário lançava no sistema e outro funcionário fazia a autorização de liberação do dinheiro. Afirmou que o procedimento, necessariamente, envolvia dois funcionários. Confirmou que já deve ter autorizado pagamentos lançados no sistema pelos acusados. Declarou que, infelizmente, não conferia se o beneficiário estava no banco e se o pagamento estava sendo feito efetivamente para ele, pois trabalhava em andar diferente dos réus e não imaginava que poderia ocorrer os desvios. Negou a transferência de sua credencial para outro funcionário e que nunca viu ninguém fazendo isso. Afirmou que, esporadicamente, podia ocorrer algum atendimento fora do horário. Declarou que a gerência que ocupava na época era do mesmo nível da ocupada por Antonio - gerência média. Esclareceu que, na época, acredita que era possível acessar dois terminais com a mesma senha. Relatou que todas as operações realizadas no banco são arquivadas, como comprovante. Disse que a saída repentina do acusado Antonio levantou suspeita e que ocorreu na mesma época em que os desvios foram descobertos. A testemunha Felipe Alves Sanmartin, ouvido em juízo, disse que é auditor do banco do brasil. Afirmou que foi o responsável pela apuração do processo disciplinar dos acusados. Relatou que se recorda da ação disciplinar envolvendo os réus. Esclareceu que os processos disciplinares são encaminhados aos auditores por rodízio e que o processo relativo a esses fatos caiu para ele analisar. Declarou que o documento de origem primeiro documento da ação disciplinar é emitido pela própria agência, quando ela identifica algum tipo de irregularidade passível de avaliação disciplinar. Afirmou que o documento de origem tratava de valores inexistentes em conta de depósitos judiciais, em razão de um ofício que foi recebido do tribunal do trabalho ou da vara do trabalho de Itapeva, em que foi solicitada a transferência de um valor de uma conta judicial para outra jurisdição. Relatou que quando foi verificado que não havia o valor na conta, iniciou-se a busca do que havia ocorrido. Disse que descobriram a realização de diversos saques relacionados a levantamentos judiciais, sem documento que comprovasse o destino dos valores. Afirmou que, pelo normativo do banco, é necessário o arquivamento do recebimento do valor pelo cliente. Disse que todos os documentos assinados no caixa, depois de um tempo, vão para a microfilmagem, pois o banco precisa ter arquivado tais documentos caso haja necessidade de confirmação de alguma operação. Todavia, esclareceu que não foram localizados esses comprovantes em alguns dos depósitos realizados, referentes às guias judiciais. Afirmou que todos esses depósitos encontrados sem comprovantes foram sacados em espécie, diretamente no caixa operado pelo acusado Antonio ou pelo réu Raphael. Declarou que nenhum saque irregular foi realizado em caixas operados por outros funcionários. Ressaltou que tais operações sempre envolviam um dos réus. Esclareceu que o levantamento de valores de guias judiciais passa por três passos acolhimento, liberação e pagamento. Disse que sempre havia a participação dos réus nessas operações. Afirmou que não descobriram para quem foi destinado os saques e também não havia sobrado dinheiro no caixa. Relatou que, durante a apuração interna do banco, o juiz do trabalho solicitou que o banco apurasse todos os alvarás de levantamento da Justiça de Trabalho pagos nos anos de 2015 e 2016. Disse que, durante tal apuração, constataram outros saques irregulares. Afirmou que também constataram que, em algumas das operações, outro funcionário liberou o pagamento das guias, que tinham sido incluídas no sistema por um dos réus. Declarou que esses outros funcionários também fizeram parte da ação disciplinar. Confirmou que todos os funcionários disseram que autorizaram o pagamento pela confiança que tinham nos réus e indicaram falha no serviço, tendo em vista a não realização de conferência da operação. Disse que os saques regulares tinham comprovantes no banco e apenas os irregulares não tinham documento arquivado comprovando o recebimento do valor pelo cliente. Relatou que as evidências que conseguiu comprovar foi em relação ao réu Antonio, pois era gerente de serviços e era responsável pela tesouraria do banco e também pelo reabastecimento dos caixas e dos terminais de autoatendimento. Afirmou que, no dia em que o réu Antonio recebeu um ofício da vara do trabalho, pediu demissão sem nenhum planejamento, o que trouxe uma certa dúvida sobre ter algo de errado. Assim, a funcionária Rosane e outros colegas resolveram conferir os caixas dos terminais e constataram que estava faltando o valor total de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Disse que os abastecimentos dos caixas foram feitos de forma irregular. Relatou que, na ação disciplinar, também verificou depósitos ou TEDs de valores dos saques de alguns alvarás em contas de titularidades dos acusados. Afirmou que foi constatado que o réu Antonio estava utilizando a senha da funcionária Lilian em outro terminal. Esclareceu que o fato inicial que gerou toda a suspeita das irregularidades foi justamente um pedido do juízo da vara do trabalho de Itapeva, que solicitou a transferência de um valor de uma conta judicial para uma outra Comarca, oportunidade em que constataram que não havia mais valor suficiente nessa conta judicial, em razão de saques irregulares realizados. Disse que o rastreio do funcionário responsável pelas operações irregulares foi realizado via sistema, pois tudo fica anotado. Afirmou que a transferência de senha, embora possa acontecer, não é autorizada pelo banco. Ainda, ressaltou que, mesmo outro colega entregando a senha, o outro funcionário não poderia usá-la. A testemunha João Paulo Koller, em juízo, relatou que é gerente de auditoria do Banco do Brasil há 12 (doze) anos. Disse que, atualmente, trabalha na cidade de Brasília. Declarou que não conhece nenhum dos réus. Afirmou que acompanhou o processo, mas que quem fez a apuração foi o auditor Felipe. Esclareceu que não participa da apuração em si e que é responsável pelo recebimento e distribuição da petição de apuração, bem como pelo encaminhamento do pedido de apuração a um auditor. Afirmou que o conhecimento que tem é pelo relato do auditor e também pelo relatório. Narrou que o processo foi aberto em razão de resgates de alvarás de processos trabalhistas que foram realizados mediante fraude. Declarou que, na época, foram ouvidas todas as pessoas envolvidas e foi dado encaminhamento, ocasião em que outra instância julgou o processo. Disse que recorda que todos os saques foram realizados em dinheiro (espécie), no mesmo terminal de responsabilidade do réu Raphael. Confirmou que os comprovantes dos alvarás vinculados aos depósitos não existiam no banco. Afirmou que essa apuração envolveu nove funcionários. Disse que o processo de um resgate de depósito judicial é feito em três partes no banco. Relatou que a diferença de valor existente na tesouraria fez parte do processo e foi constatado que o envolvido era o réu Antonio. Afirmou que o processo interno do banco segue uma metodologia e que tem certeza que todas as etapas foram cumpridas pelo auditor Felipe. O acusado Raphael Vargas Laprovitera Boechat, em seu interrogatório, manifestou o desejo de ficar em silêncio. Assim, vê-se que as provas demonstram, sem dúvidas, a prática dos delitos pelos réus. Note-se que é indiscutível que, na época dos fatos, os réus trabalhavam na agência do Banco do Brasil, situada nesta cidade de Itapeva, sendo, portanto, funcionários públicos, nos termos amplos do art. 327 do Código Penal (prontuários às fls. 122/219). Ademais, percebe-se que os delitos praticados por eles ocorreram por meio de fraude em operações bancárias de resgate de depósitos judiciais da Justiça do Trabalho. Para que haja o levantamento de determinada quantia relacionada a um processo judicial, é necessária a emissão de alvará ou guia de retirada pelo juízo. Tais guias são enviadas ao banco, com a descrição do beneficiário ou procurador, bem como do valor que será levantado. De acordo com os elementos colhidos, o procedimento de resgate ocorre por meio do sistema DJO e possui três etapas: inclusão, liberação e pagamento. O interessado vai até o banco e solicita o levantamento de determinada quantia. Nesse momento, o funcionário responsável pela operação deve conferir a identificação do beneficiário por meio de documento e, em seguida, incluir os dados no sistema. Após a inclusão, outro funcionário deve conferir os dados lançados no sistema, bem como a identidade do beneficiário e liberar a operação. Somente após tal liberação é que ocorre a última etapa, qual seja, o pagamento. Conforme o apurado, a primeira e a segunda fase do procedimento (inclusão e liberação), obrigatoriamente, devem ser realizadas por funcionários de matrículas distintas, devendo a etapa de liberação ser realizada por funcionário com função gerencial Ademais, no momento do pagamento, o funcionário responsável deve identificar o beneficiário resgatador e colher sua assinatura no documento de levantamento, que deverá ser, posteriormente, enviado ao arquivo do banco. Anote-se que, conforme apontado nos laudos existentes no processo, embora seja contrário ao disposto na IN 147 do banco, há a possibilidade de o funcionário responsável pela operação incluir no sistema valor e beneficiário diverso do que consta na guia judicial. Pelo que se extrai das informações constantes dos autos, foi isso o que aconteceu no presente caso. De acordo com os laudos periciais contábeis (fls. 159/171, 230/237, 250/267 e 272/331) e o que foi apurado no procedimento disciplinar que envolveu os acusados e outros funcionários do Banco do Brasil (fls. 824/841 do apenso), foram realizadas 65 (sessenta e cinco) operações irregulares relacionadas a levantamentos judiciais. Em todas essas operações irregulares, há o envolvimento de pelo menos um dos réus. Tais operações foram consideradas irregulares, pois, em alguns casos, o resgate foi registrado para beneficiário que já tinha sido pago (levantamento em duplicidade); em outros casos, o beneficiário registrado não era parte do processo/não constava na guia ou o valor indicado não constava na guia e, ainda, houve casos em que o valor registrado, na realidade, correspondia à quantia destinada ao INSS, que não tinha sido paga. Frise-se que, de acordo com o depoimento da testemunha Mirela, em regra, os pagamentos dos levantamentos judiciais eram feitos diretamente na conta do beneficiário. Em caso de saque, só poderia ser realizado até o limite de RS 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, todavia, a grande parte dos pagamentos das operações irregulares foram realizados por meio de saque em espécie, em valor superior a RS 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, fora do horário normal de atendimento do banco. Além disso, em nenhuma dessas operações foi localizado comprovante de levantamento assinado pelo beneficiário, ou seja, não há documentação no arquivo do banco para respaldar tais procedimentos. Assim, percebe-se o "modus operandi" dos acusados indicação fraudulenta de que havia beneficiário ou procurador requerendo o levantamento de determinada quantia de conta judicial na agência (indicação de beneficiário que não era parte no processo/não constava na guia ou de valor que não correspondia ao indicado na guia; indicação de beneficiário que já havia recebido; indicação de valor que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS), pagamento realizado por meio de saque e ausência de comprovante de recebimento assinado pelo beneficiário. Das 65 (sessenta e cinco) operações irregulares, 63 (sessenta e três) foram pagas por meio de saque em espécie, diretamente no caixa transação TCX e apenas 02 (duas) tiveram o pagamento realizado por crédito em conta resgates em nome de Pedro Thomazi Neto e Pedro Armando Rupel, contas judiciais nºs 4100113221491 e 1300131220745, datas 24/03/2017 e 02/02/2016, protocolos nºs 30727159 e 24911554 (fls. 325 e 330 dos presentes autos e fls. 840 do apenso). Levando tal ponto em consideração, oportuno destacar que, tendo em vista que na denúncia há a indicação de que "todos os crimes foram praticados mediante saque em espécie no caixa do banco" (fls. 340) e que isso também foi reafirmado em alegações finais pelo Ministério Público, não poderão ser consideradas, no presente feito, as operações em que o pagamento ocorreu por crédito em conta. Dessa forma, analisando as 63 (sessenta e três) operações irregulares com pagamento por meio de saque, tem-se que os acusados praticaram, em conjunto, 30 (trinta) desvios; o réu ANTONIO praticou, sozinho, 29 (vinte e nove) operações e o acusado Raphael, 04 (quatro). O total de operações irregulares praticadas pelo réu Antonio corresponde, portanto, a 59 (cinquenta e nove) protocolos nºs 31313629, 31313909, 31313782, 31313727, 31311372, 31311482, 31311555, 31311618, 31311833, 31313235, 31313447, 31313122, 31313378 (duplicidade), 27336880, 27336932, 27395911, 27395874, 27395933, 27396072, 27396051, 27395990, 27396000, 28354824, 28354469, 28354413, 28344544, 28354376, 28354515, 28562353, 28562272, 28562561, 28562243, 29602558, 29473438, 31282840, 30315037, 27687443, 27687480, 27687518, 27276240, 27160022, 29121017, 29603046, 21341952, 22367748, 23028740, 24582285, 24601813, 24966868, 25939340, 26457291, 26983337 (beneficiário não é parte do processo/não consta na guia e valor não consta na guia), 29122707, 29122182, 29122489, 29122350, 29121353, 29391633 e 29121843 (valor idêntico ao que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS, mas não foi. Já as operações irregulares praticadas pelo réu RAPHAEL totalizam 34 (trinta e quatro) protocolos nºs 27336880, 27336932, 27395911, 27395874, 27395933, 27396072, 27396051, 27395990, 27396000, 28354824, 28354469, 28354413, 28354544, 28354376, 28354515, 28562353, 28562272, 28562561, 28562243, 27687443, 27687480, 27687518, 27276240, 27160022, 24014701, 24582285, 24601813, 24916099, 24966868, 25939340, 25939415, 26457291, 26983337 (beneficiário não é parte do processo/não consta na guia e valor não consta na guia) e 28899695 (valor idêntico ao que deveria ter sido recolhido a titulo de INSS, mas não foi). Registre-se que as fraudes foram descobertas depois que a Justiça do Trabalho solicitou a transferência de determinado valor da agência de Itapeva para uma agência situada em outra Comarca e constatou que a conta estava com saldo insuficiente. Diante de mencionado acontecimento, foi expedido um ofício ao Banco do Brasil solicitando a análise de todas as guias judiciais enviadas pela Vara do Trabalho, no período de 01/2016 e 06/2017, e requerendo a apresentação de informação do saldo remanescente de cada conta judicial e o envio dos comprovantes de pagamento e de recolhimento de GPS e GRU. Como o acusado Antonio era o responsável pelo setor de levantamento de depósitos judiciais, foi ele quem recebeu o ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho. Todavia, após responder às solicitações contidas no ofício, de forma repentina, pediu desligamento, requerendo sua aposentadoria. Todos os funcionários estranharam a situação, uma vez que, pouco tempo antes, tinha sido oferecido a alguns funcionários, dentre eles, o réu Antonio, um plano de desligamento vantajoso, que não foi aceito por ele. Desconfiando do caso e também por ser de responsabilidade do acusado Antonio a guarda do dinheiro existente na agência e a recarga dos terminais de autoatendimento, após sua saída suspeita, a gerência do banco resolveu verificar todos os caixas e conferir os abastecimentos, oportunidade em que constataram a falta de dinheiro. Note-se que, embora as imagens dos terminais de autoatendimento não estejam nítidas nos documentos da ação disciplinar que constam nos autos em apenso (nº 0000319-07.2018.8.26.0270), percebe, às fls. 633/635, que, de fato, foi constatada uma diferença de R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos e noventa reais) em 05 (cinco) dos terminais em que o abastecimento era de responsabilidade do réu Antonio. Além disso, no documento de fls. 676/678 do apenso, quatro gerentes do banco identificaram o réu Antonio como sendo a pessoa que aparece na imagem referente ao abastecimento do terminal nº 73985. Verifica-se, desse modo, que, além das fraudes que levaram aos desvios de dinheiro das contas judiciais, o réu Antonio ainda apropriou-se de valores que deveriam ter sido destinados aos caixas de autoatendimento. Essas apropriações ocorreram nos caixas TAA 70724, TAA 72247, TAA 72577, TAA 70278 e TAA 73985, conforme o que consta no relatório GEDIP (fls. 242/243 do apenso) e no laudo contábil da Justiça do Trabalho (fls. 272/331). No mais, oportuno acrescentar que as testemunhas, de forma uníssona, afirmaram que o acusado Antonio era o responsável pela tesouraria do banco, fazendo a gestão do cofre e sendo responsável pelo abastecimento dos caixas de autoatendimento. Ademais, relataram que o réu Raphael era subordinado de Antonio e que apenas os dois eram os responsáveis pelos levantamentos de depósitos judiciais oriundos do convênio existente com a Justiça do Trabalho. Em adição, conquanto outros funcionários também tenham feito parte de algumas das operações irregulares, atuando em uma das fases do procedimento, não há comprovação de que eles tinham conhecimento da fraude. Ainda que a conduta dos funcionários seja contrária ao determinado nas normas internas do banco, uma vez que era imprescindível a confirmação dos dados lançados no sistema com a guia judicial, bem como a identificação do beneficiário, eles, ao que tudo indica, agiram confiando nos colegas e nunca suspeitaram da possibilidade de desvio, caracterizando, no processo disciplinar, "falha no serviço". Destaque-se, ainda, que todos os saques dos valores desviados foram realizados em caixas operados pelos réus, o que reforça a responsabilidade de ambos. Também foi constatado que alguns dos valores desviados das contas judiciais foram, logo após o saque, depositados ou transferidos por TED para contas de titularidade dos acusados, bem como para uma conta de pessoa jurídica, da qual o réu Raphael é sócio (laudo pericial de fls. 230/237, 250/267 e 272/331). Isso foi confirmado em juízo pela testemunha Felipe, auditor responsável por apurar as condutas dos réus na ação disciplinar do Banco do Brasil. Logo, as provas dos autos não deixam margem a qualquer dúvida sobre o envolvimento de ambos os réus nos delitos, de modo que conduzem à procedência do pedido condenatório. Por fim, importante esclarecer que o total do prejuízo financeiro causado pelos réus, levando em conta tanto os desvios quanto as aproprieções indevidas, corresponde ao valor de R$ 674.268,57 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) R$ 609.578,57 (seiscentos e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente aos desvios e R$ 64.690,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), referente às apropriações indevidas. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo d. Magistrado sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 8ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação do agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, bem marcado o dolo, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência do texto legal, tampouco dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. No caso concreto, veio fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0015651-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Airton Vieira; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018) REVISÃO CRIMINAL PECULATO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ESTAR COMPROVADO QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU A AÇÃO PENAL INADMISSIBILIDADE PROVAS COERENTES E SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA TESTEMUNHAS AFIRMANDO A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS APROPRIADOS NA POSSE DO ACUSADO PENA BEM DOSADA REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.(TJSP; Revisão Criminal 0174761-93.2012.8.26.0000; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Descalvado -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, o mínimo legal sofreu incremento de 1/4 (um quarto), considerando: a) o delito envolveu depósitos realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, afetando indiretamente os jurisdicionados, causando prejuízo à imagem daquela Justiça Especializada; b) as consequências do crime, porque, com o crime praticado, os processos aos quais aqueles depósitos se referiam sofreram inegável atraso, fato que levou o Juiz trabalhista a expedir ofícios ao Banco do Brasil questionando o acontecido, motivo pelo qual a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, não se verifica teratologia, porquanto a basilar foi estabelecida de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais, sendo observados os ditames contidos no art. 59, caput, do Código Penal. Tal entendimento é corroborado por esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. Argumento utilizado para aumento da pena-base que faz parte da qualificadora. Atenuante de confissão que não foi considerada. IMPOSSIBILIDADE Matéria já apreciada em sede de apelação - Não cabe redução da pena, via revisão criminal, mormente quando dentro dos parâmetros legais e fundamentada Interposição da revisão como segunda apelação - PEDIDO INDEFERIDO. (TJSP; Revisão Criminal 0012223-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016, g.n.) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a reprimenda se manteve incólume. Na terceira fase, não verificadas causas de redução de pena, esta E. Corte teceu as seguintes considerações: Como referido, as condutas ilícitas (peculato desvio) foram praticadas, basicamente, de três formas distintas: (a) 13 pagamentos realizados em duplicidade, (b) 39 pagamentos realizados para beneficiário que não era parte do processo/não estava indicado na guia ou referente a valor que não constava na guia, (c) 07 pagamentos realizado em valor correspondente ao que deveria ter sido destinado ao INSS, mas não foi. Considerando a continuidade delitiva, no primeiro caso, um dos delitos foi majorado em 1/3, no segundo em 1/2 e no terceiro caso em um quarto. Em relação às apropriações do dinheiro do caixa (peculato apropriação), tratando-se de cinco condutas, uma das penas do crime foi elevada na fração de um quarto. No entanto, assiste razão à douta acusação, quanto à alteração das frações utilizadas na majoração das penas, fixando a majoração para todos delitos peculato desvio no grau máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços) e, em relação às apropriações do dinheiro do caixa (peculato apropriação), tratando-se de cinco condutas, uma das penas do crime deve ser elevada na fração de 1/3 (um terço), nos exatos termos da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça que cabendo inclusive destacar a Súmula 659. (...) Assim, considerando que foram praticadas pelo apelado Antonio Natalino três formas de desvios, as penas deveriam ter sido aplicadas todas com o grau máximo de 2/3 (dois terços), da seguinte forma: a) 13 (treze) operações de pagamento em duplicidade, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; b) 39 (trinta e nove) pagamentos realizados em que o beneficiário não era parte no processo ou que o valor não constava na guia, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; c) 07 (sete) desvios de valores que deveriam ter sido recolhidos a título de INSS, mas não foram, com o aumento de 2/3, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; e d) 05 (cinco) apropriações indevidas de valores que deveriam ter sido destinados aos caixas de autoatendimento, com o aumento de 1/3, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (...). Para que não passe sem apreciação, descabida a pretensão à aplicação da norma prevista no art. 71, caput, do Código Penal, em detrimento do cúmulo material, mormente porque os delitos de peculato foram cometidos por meio de modalidades distintas (desvio e apropriação), não se tratando, assim, da mesma forma de execução, a configurar o crime continuado. Nesse sentido: para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal. IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta (STJ, HC n. 310.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/5/2015). Como bem considerado no julgamento da apelação por este E. Tribunal: (...) aplicando-se a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, a pena final do apelante Antonio Natalino alcança em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, tornando-se definitiva. (...). Assim, a exasperação e a soma das penas foram devidamente fundamentadas, ausente, ainda, o alegado bis in idem na dosimetria, razão pela qual não há falar na alteração da pena. Por fim, foi fixado o regime fechado, consoante disciplina o artigo 33, § 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se o quantum e as circunstâncias judiciais negativas, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante os ditames contidos no art. 44, do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 14 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Suzana Almeida Antunes Florentino (OAB: 283828/SP) - 10º andar