2141650-93.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2141650-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Hélia Regina Pichotano - Decisão Monocrática - Terminativa Decisão Monocrática Nº: 42936 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2141650-93.2026.8.26.0000 COMARCA: Itapira - 1ª Vara Cível AGTE.: Banco do Brasil S/A AGDA.: Hélia Regina Pichotano Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ, de fls. 1.029, que, em cumprimento de sentença proposto pela agravada, fixou os honorários periciais em R$ 15.300,00. Busca o banco réu a reforma do decidido para que seja reduzida a verba. Autos regularmente processados após atribuição de efeito suspensivo (fls. 233-237). Apresentação de contraminuta (fls. 233-237). É o relatório. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por HÉLIA REGINA PICHOTANO em face do BANCO DO BRASIL S/A, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 1001237-85.2018.8.26.0272), na qual foi julgada procedente a pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da exequente, com incorporação do excedente ao saldo devedor e prorrogação do prazo de vencimento, tendo o acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado mantido a sentença e reduzido a multa para R$ 5.000,00 por cartão, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 658-669 dos autos principais). No curso do cumprimento de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando o perito Valmir de Souza José (fls. 998-999 dos autos de origem). O perito nomeado apresentou sua estimativa de honorários no valor de R$ 15.300,00, detalhando 34 horas de trabalho ao valor de R$ 450,00/hora, para análise de 3 contratos de empréstimo renegociados e resposta a 21 quesitos formulados pelas partes (fls. 1.004/1.007). A exequente manifestou concordância com o valor estimado (fls. 1.011/1.013). O executado, por sua vez, impugnou o montante, sustentando tratar-se de valor excessivo e pleiteando a fixação em patamar não superior a R$ 4.000,00, além de reiterar alegações de preclusão, coisa julgada e impugnar o regime de custeio (fls. 1.014/1.017). Após manifestação do perito sobre a possibilidade de redução (fls. 1.023/1.025), foi prolatada a r. decisão ora hostilizada de fls. 1.029: Vistos. A fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos em R$15.300,00, devendo a parte ré/executada comprovar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigna-se, outrossim, que o trabalho pericial compreenderá todas as atividades necessárias à apresentação do laudo. Oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos a que foi nomeado. Intime-se. Recorre o banco réu. Sustenta, em preliminar, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e art. 93, IX, da CF), por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a pertinência da prova, o regime de custeio e a proporcionalidade do valor. No mérito, alega: (a) a desnecessidade da prova pericial, por suposta coisa julgada e preclusão, requerendo a extinção do feito; (b) subsidiariamente, a redução do valor dos honorários para patamar compatível com a natureza do trabalho; (c) o rateio do ônus da perícia nos termos do art. 95 do CPC; e (d) a concessão de efeito suspensivo (fls. 1-22). A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo (fls. 233-237). É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento parcial, na parte conhecida. De início cabe ponderar o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Como já exposto, trata-se de perícia contábil destinada a apurar os valores remanescentes referentes a 3 contratos de empréstimos renegociados com base nas determinações das decisões dos autos principais, a fim de dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença. A controvérsia sobre a exatidão dos valores devidos torna a prova técnica indispensável para o correto deslinde do feito, sendo acertada a sua determinação pelo juízo a quo. Pois bem. Da preliminar de nulidade: A prefacial de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento. A r. decisão agravada apreciou a impugnação aos honorários periciais e fixou o valor com base nos critérios do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando expressamente a moderação, a razoabilidade, a extensão, o tempo despendido e o grau de complexidade da perícia. Embora o banco agravante tenha reiterado alegações sobre preclusão, coisa julgada e regime de custeio, tais questões extrapolam o objeto específico da decisão agravada, que se limitou a arbitrar os honorários periciais. A via estreita do agravo de instrumento contra a fixação de honorários não é o instrumento adequado para reabrir a discussão sobre a própria necessidade ou pertinência da perícia, máxime quando a decisão que a determinou não foi impugnada no momento oportuno. Assim, não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão hostilizada é clara, coesa e suficientemente motivada quanto ao ponto que lhe foi submetido. Rejeita-se a preliminar. Do pedido de extinção do feito por coisa julgada/preclusão: O banco agravante sustenta que a operação de crédito nº 393.201.498, gerada para cumprimento da ordem judicial, já teria sido referendada pelo acórdão do AI 2194041-64.2022.8.26.0000 e pela decisão de fls. 733/734 dos autos de origem, não havendo mais o que discutir. Todavia, esta matéria não pode ser apreciada no presente recurso. A decisão agravada restringiu-se a fixar honorários periciais. A discussão sobre o suposto exaurimento da obrigação de fazer, a existência de coisa julgada ou a desnecessidade da perícia constitui questão afeta ao próprio mérito da execução e à decisão que determinou a prova pericial, que não foi impugnada por recurso próprio no momento oportuno. Ademais, conforme bem ressaltado na contraminuta, a divergência entre os cálculos das partes persiste, o que justifica a realização da perícia para apuração do valor correto. A pretensão do agravante de ver extinto o feito ou afastada a prova pericial deve ser submetida ao juízo da execução pelas vias adequadas. Pedido não conhecido. Do pedido de minoração dos honorários periciais: Trata-se de perícia contábil para análise de operações de crédito decorrentes de três contratos de empréstimo consignado (contratos nº 873980734, 876116866 e 886215694), já objeto de renegociação para cumprimento de ordem judicial, com a finalidade de verificar a correção dos valores remanescentes e a adequação dos encargos contratuais. É certo que a remuneração do perito deve ser razoável e digna, a fim de possibilitar a prestação satisfatória do trabalho. Na fixação dos salários periciais há de haver equilíbrio entre tal prestação e a imperiosidade de nomeação de peritos de confiança do Juízo. É certo que o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, deve se utilizar de seus conhecimentos técnicos de forma indistinta e imparcial, justamente para que se alcance o resultado mais justo possível para as partes, tendo sempre como norte a legalidade. No entanto, a r. decisão agravada, ponderando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, bem como a mensuração do tempo para execução da atividade e o grau de responsabilidade do profissional, arbitrou a quantia de R$ 15.300,00, a ser custeada integralmente pelo banco executado. Ocorre que o valor estimado pelo perito (R$ 15.300,00) revela-se desproporcional e excessivo quando confrontado com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. A perícia envolve a análise de operações de crédito já renegociadas, cujos demonstrativos e registros contábeis se encontram documentados nos autos. Não se cuida de perícia de alta complexidade técnica ou que demande exame de livros contábeis, fiscais e societários de grande vulto, mas sim de verificação de cálculos e de aplicação de índices contratuais e legais sobre operações bancárias já delimitadas. Ademais, a estimativa de 34 horas de trabalho, ao valor de R$ 450,00/hora, mostra-se superdimensionada para o objeto pericial, que se resume à apuração de valores remanescentes de três contratos de empréstimo, com documentação já integralmente disponível nos autos. Dessa forma, tem-se que a quantia de R$ 4.000,00 revela-se de acordo com os parâmetros utilizados por essa C. Câmara, com relação a perícia realizada em casos semelhantes, conforme abaixo: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Fixação de honorários periciais no importe de R$ 12.000,00. Insurgência da ré. - Redução dos honorários periciais. Cabimento. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Perícia a ser realizada em medidor de energia elétrica. Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. Valor excessivo. Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor reduzido para R$ 3.500,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando o caso concreto e os parâmetros deste E. Tribunal. Decisão Reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375374-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026). Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.480,00. Apuração de cálculo decorrente da revisão de contrato. Fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo para execução e sua especificidade, bem como o princípio da razoabilidade. Trabalho que será realizado pelo perito justifica o valor por ele estimado, que envolve os cálculos de seis contratos. Baixo valor da causa e dos contratos não pode ser adotado para a redução dos honorários periciais porque acarretaria remuneração ínfima do perito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028842-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Fixação de honorários periciais no importe de R$ 6.650,00. Insurgência da ré. - Ônus da prova pericial e do custeio. Matéria que foi objeto de apreciação por esta C. Câmara no julgamento de recurso de apelação. Compete à parte utilizar a via processual adequada para impugnar decisão judicial no momento oportuno. Rediscussão incabível (art. 507, CPC). Matéria coberta pela preclusão. Recurso não admitido. - Redução dos honorários periciais. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais em valor de R$ 6.650,00. Cabimento. Valor excessivo. Fixação que deve observar o princípio da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 3.000,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando os parâmetros deste E. Tribunal e o fato de se tratar de um único instrumento contratual a ser analisado. Decisão Reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346703-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). Recurso provido. Do regime de custeio dos honorários periciais: O agravante requer, subsidiariamente, que o ônus da perícia seja rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sob o argumento de que a prova foi determinada de ofício. O art. 95, caput, do CPC estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, já há definição do sucumbente, de modo que os honorários periciais devem ser suportados pelo executado, sem aplicação da regra geral de rateio prevista no art. 95, caput, do CPC. Nesse sentido, o Tema 871 do STJ firmou a tese de que, "se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo." Portanto, correto o juízo a quo ao imputar ao banco executado, parte vencida na fase de conhecimento e ora executada, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Dispositivo: Por derradeiro, pelos motivos expostos e considerando a razoabilidade da medida, devem ser reduzidos os honorários do perito em R$ 4.000,00 a serem adiantados pela instituição financeira agravante, conforme já determinado na origem. Ante o exposto, na parte conhecida, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Cleide Aparecida Sartorelli (OAB: 205432/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu HéLIA REGINA PICHOTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO
OAB: 240398/SP
CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
OAB: 205432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2141650-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Hélia Regina Pichotano - Decisão Monocrática - Terminativa Decisão Monocrática Nº: 42936 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2141650-93.2026.8.26.0000 COMARCA: Itapira - 1ª Vara Cível AGTE.: Banco do Brasil S/A AGDA.: Hélia Regina Pichotano Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ, de fls. 1.029, que, em cumprimento de sentença proposto pela agravada, fixou os honorários periciais em R$ 15.300,00. Busca o banco réu a reforma do decidido para que seja reduzida a verba. Autos regularmente processados após atribuição de efeito suspensivo (fls. 233-237). Apresentação de contraminuta (fls. 233-237). É o relatório. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por HÉLIA REGINA PICHOTANO em face do BANCO DO BRASIL S/A, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 1001237-85.2018.8.26.0272), na qual foi julgada procedente a pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da exequente, com incorporação do excedente ao saldo devedor e prorrogação do prazo de vencimento, tendo o acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado mantido a sentença e reduzido a multa para R$ 5.000,00 por cartão, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 658-669 dos autos principais). No curso do cumprimento de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando o perito Valmir de Souza José (fls. 998-999 dos autos de origem). O perito nomeado apresentou sua estimativa de honorários no valor de R$ 15.300,00, detalhando 34 horas de trabalho ao valor de R$ 450,00/hora, para análise de 3 contratos de empréstimo renegociados e resposta a 21 quesitos formulados pelas partes (fls. 1.004/1.007). A exequente manifestou concordância com o valor estimado (fls. 1.011/1.013). O executado, por sua vez, impugnou o montante, sustentando tratar-se de valor excessivo e pleiteando a fixação em patamar não superior a R$ 4.000,00, além de reiterar alegações de preclusão, coisa julgada e impugnar o regime de custeio (fls. 1.014/1.017). Após manifestação do perito sobre a possibilidade de redução (fls. 1.023/1.025), foi prolatada a r. decisão ora hostilizada de fls. 1.029: Vistos. A fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos em R$15.300,00, devendo a parte ré/executada comprovar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigna-se, outrossim, que o trabalho pericial compreenderá todas as atividades necessárias à apresentação do laudo. Oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos a que foi nomeado. Intime-se. Recorre o banco réu. Sustenta, em preliminar, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e art. 93, IX, da CF), por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a pertinência da prova, o regime de custeio e a proporcionalidade do valor. No mérito, alega: (a) a desnecessidade da prova pericial, por suposta coisa julgada e preclusão, requerendo a extinção do feito; (b) subsidiariamente, a redução do valor dos honorários para patamar compatível com a natureza do trabalho; (c) o rateio do ônus da perícia nos termos do art. 95 do CPC; e (d) a concessão de efeito suspensivo (fls. 1-22). A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo (fls. 233-237). É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento parcial, na parte conhecida. De início cabe ponderar o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Como já exposto, trata-se de perícia contábil destinada a apurar os valores remanescentes referentes a 3 contratos de empréstimos renegociados com base nas determinações das decisões dos autos principais, a fim de dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença. A controvérsia sobre a exatidão dos valores devidos torna a prova técnica indispensável para o correto deslinde do feito, sendo acertada a sua determinação pelo juízo a quo. Pois bem. Da preliminar de nulidade: A prefacial de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento. A r. decisão agravada apreciou a impugnação aos honorários periciais e fixou o valor com base nos critérios do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando expressamente a moderação, a razoabilidade, a extensão, o tempo despendido e o grau de complexidade da perícia. Embora o banco agravante tenha reiterado alegações sobre preclusão, coisa julgada e regime de custeio, tais questões extrapolam o objeto específico da decisão agravada, que se limitou a arbitrar os honorários periciais. A via estreita do agravo de instrumento contra a fixação de honorários não é o instrumento adequado para reabrir a discussão sobre a própria necessidade ou pertinência da perícia, máxime quando a decisão que a determinou não foi impugnada no momento oportuno. Assim, não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão hostilizada é clara, coesa e suficientemente motivada quanto ao ponto que lhe foi submetido. Rejeita-se a preliminar. Do pedido de extinção do feito por coisa julgada/preclusão: O banco agravante sustenta que a operação de crédito nº 393.201.498, gerada para cumprimento da ordem judicial, já teria sido referendada pelo acórdão do AI 2194041-64.2022.8.26.0000 e pela decisão de fls. 733/734 dos autos de origem, não havendo mais o que discutir. Todavia, esta matéria não pode ser apreciada no presente recurso. A decisão agravada restringiu-se a fixar honorários periciais. A discussão sobre o suposto exaurimento da obrigação de fazer, a existência de coisa julgada ou a desnecessidade da perícia constitui questão afeta ao próprio mérito da execução e à decisão que determinou a prova pericial, que não foi impugnada por recurso próprio no momento oportuno. Ademais, conforme bem ressaltado na contraminuta, a divergência entre os cálculos das partes persiste, o que justifica a realização da perícia para apuração do valor correto. A pretensão do agravante de ver extinto o feito ou afastada a prova pericial deve ser submetida ao juízo da execução pelas vias adequadas. Pedido não conhecido. Do pedido de minoração dos honorários periciais: Trata-se de perícia contábil para análise de operações de crédito decorrentes de três contratos de empréstimo consignado (contratos nº 873980734, 876116866 e 886215694), já objeto de renegociação para cumprimento de ordem judicial, com a finalidade de verificar a correção dos valores remanescentes e a adequação dos encargos contratuais. É certo que a remuneração do perito deve ser razoável e digna, a fim de possibilitar a prestação satisfatória do trabalho. Na fixação dos salários periciais há de haver equilíbrio entre tal prestação e a imperiosidade de nomeação de peritos de confiança do Juízo. É certo que o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, deve se utilizar de seus conhecimentos técnicos de forma indistinta e imparcial, justamente para que se alcance o resultado mais justo possível para as partes, tendo sempre como norte a legalidade. No entanto, a r. decisão agravada, ponderando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, bem como a mensuração do tempo para execução da atividade e o grau de responsabilidade do profissional, arbitrou a quantia de R$ 15.300,00, a ser custeada integralmente pelo banco executado. Ocorre que o valor estimado pelo perito (R$ 15.300,00) revela-se desproporcional e excessivo quando confrontado com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. A perícia envolve a análise de operações de crédito já renegociadas, cujos demonstrativos e registros contábeis se encontram documentados nos autos. Não se cuida de perícia de alta complexidade técnica ou que demande exame de livros contábeis, fiscais e societários de grande vulto, mas sim de verificação de cálculos e de aplicação de índices contratuais e legais sobre operações bancárias já delimitadas. Ademais, a estimativa de 34 horas de trabalho, ao valor de R$ 450,00/hora, mostra-se superdimensionada para o objeto pericial, que se resume à apuração de valores remanescentes de três contratos de empréstimo, com documentação já integralmente disponível nos autos. Dessa forma, tem-se que a quantia de R$ 4.000,00 revela-se de acordo com os parâmetros utilizados por essa C. Câmara, com relação a perícia realizada em casos semelhantes, conforme abaixo: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Fixação de honorários periciais no importe de R$ 12.000,00. Insurgência da ré. - Redução dos honorários periciais. Cabimento. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Perícia a ser realizada em medidor de energia elétrica. Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. Valor excessivo. Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor reduzido para R$ 3.500,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando o caso concreto e os parâmetros deste E. Tribunal. Decisão Reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375374-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026). Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.480,00. Apuração de cálculo decorrente da revisão de contrato. Fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo para execução e sua especificidade, bem como o princípio da razoabilidade. Trabalho que será realizado pelo perito justifica o valor por ele estimado, que envolve os cálculos de seis contratos. Baixo valor da causa e dos contratos não pode ser adotado para a redução dos honorários periciais porque acarretaria remuneração ínfima do perito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028842-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Fixação de honorários periciais no importe de R$ 6.650,00. Insurgência da ré. - Ônus da prova pericial e do custeio. Matéria que foi objeto de apreciação por esta C. Câmara no julgamento de recurso de apelação. Compete à parte utilizar a via processual adequada para impugnar decisão judicial no momento oportuno. Rediscussão incabível (art. 507, CPC). Matéria coberta pela preclusão. Recurso não admitido. - Redução dos honorários periciais. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais em valor de R$ 6.650,00. Cabimento. Valor excessivo. Fixação que deve observar o princípio da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 3.000,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando os parâmetros deste E. Tribunal e o fato de se tratar de um único instrumento contratual a ser analisado. Decisão Reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346703-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). Recurso provido. Do regime de custeio dos honorários periciais: O agravante requer, subsidiariamente, que o ônus da perícia seja rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sob o argumento de que a prova foi determinada de ofício. O art. 95, caput, do CPC estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, já há definição do sucumbente, de modo que os honorários periciais devem ser suportados pelo executado, sem aplicação da regra geral de rateio prevista no art. 95, caput, do CPC. Nesse sentido, o Tema 871 do STJ firmou a tese de que, "se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo." Portanto, correto o juízo a quo ao imputar ao banco executado, parte vencida na fase de conhecimento e ora executada, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Dispositivo: Por derradeiro, pelos motivos expostos e considerando a razoabilidade da medida, devem ser reduzidos os honorários do perito em R$ 4.000,00 a serem adiantados pela instituição financeira agravante, conforme já determinado na origem. Ante o exposto, na parte conhecida, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Cleide Aparecida Sartorelli (OAB: 205432/SP) - 3º andar