Detalhe do processo

2140695-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2140695-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Eduardo Pontes - Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Aristeu Moreira Pedroso - Agravado: Carlos de Morais Filho - Agravada: Daysi Pedroso Coutinho - Agravada: Durvalina Ferreira Mancio - Agravado: Hortencia Mendes Amgarten - Agravada: Maria Helena Pinto - Agravada: Ilca Solange Carneiro de Morais - Agravado: Rubem Fenome Mendes - Agravado: Olavo Amado Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1315/1316 (dos autos originais), que homologou o cálculo de fls. 922/936, apresentado pelo perito, no valor devedor remanescente de R$ 2.509.299,98, atualizado até 01 de Maio de 2025. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: deficiência na fundamentação da decisão recorrida; que o laudo pericial contém vícios que impedem sua homologação, pois o perito judicial não demonstrou a metodologia empregada ao atualizar o valor principal, para evitar a capitalização dos juros; que houve capitalização dos juros moratórios na atualização do saldo remanescente; incidência dos honorários sobre valor equivocado. Subsidiariamente, pede a aplicação do tema 1101 do STJ e que sejam acolhidos os cálculos apresentados por ele. Preparo realizado a fls. 203/204. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$8.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Caroline Troccoli Sperandelli Gomes (OAB: 210173/SP) - Euclair Jose Chagas (OAB: 363929/SP) - Euclair Jose Chagas (OAB: 70113/PR) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA

Réu ANTONIO EDUARDO PONTES

Réu ARISTEU MOREIRA PEDROSO

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CARLOS DE MORAIS FILHO

Réu DAYSI PEDROSO COUTINHO

Réu DURVALINA FERREIRA MANCIO

Réu HORTENCIA MENDES AMGARTEN

Réu ILCA SOLANGE CARNEIRO DE MORAIS

Réu MARIA HELENA PINTO

Réu OLAVO AMADO RIBEIRO

Réu RUBEM FENOME MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCLAIR JOSE CHAGAS

OAB: 70113/PR

EUCLAIR JOSE CHAGAS

OAB: 363929/SP

RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING

OAB: 226736/SP

CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES

OAB: 210173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2140695-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Eduardo Pontes - Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Aristeu Moreira Pedroso - Agravado: Carlos de Morais Filho - Agravada: Daysi Pedroso Coutinho - Agravada: Durvalina Ferreira Mancio - Agravado: Hortencia Mendes Amgarten - Agravada: Maria Helena Pinto - Agravada: Ilca Solange Carneiro de Morais - Agravado: Rubem Fenome Mendes - Agravado: Olavo Amado Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1315/1316 (dos autos originais), que homologou o cálculo de fls. 922/936, apresentado pelo perito, no valor devedor remanescente de R$ 2.509.299,98, atualizado até 01 de Maio de 2025. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: deficiência na fundamentação da decisão recorrida; que o laudo pericial contém vícios que impedem sua homologação, pois o perito judicial não demonstrou a metodologia empregada ao atualizar o valor principal, para evitar a capitalização dos juros; que houve capitalização dos juros moratórios na atualização do saldo remanescente; incidência dos honorários sobre valor equivocado. Subsidiariamente, pede a aplicação do tema 1101 do STJ e que sejam acolhidos os cálculos apresentados por ele. Preparo realizado a fls. 203/204. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$8.000,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Caroline Troccoli Sperandelli Gomes (OAB: 210173/SP) - Euclair Jose Chagas (OAB: 363929/SP) - Euclair Jose Chagas (OAB: 70113/PR) - 3º andar