Detalhe do processo

2140608-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2140608-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Hb Assessoria e Consultoria Tributária Ltda - Agravado: Dw Serviços Construtora Ltda - Interessado: Multibank Serviços e Assessoria Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HB Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais por alegada falha em prestação de serviços de consultoria tributária, que lhe move DW Serviços Construtora Ltda. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1) As preliminares de inépcia suscitadas pelos réus não pode ser acolhida. A petição inicial, ainda que com algumas imprecisões, permite compreender suficientemente a causa de pedir e os pedidos formulados, viabilizando o exercício pleno da defesa. A deficiência narrativa da inicial é questão de mérito e será sopesada no momento oportuno. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da MULTBANK.Se é verdade que nenhum ato foi por ela praticado, tendo em vista a expiração do mandato eletrônico no e-CAC em julho/2020, os pedidos serão julgados improcedentes quanto a ela, após análise do mérito. Não se justifica, porém, extinção prematura, já que, pela teoria da asserção, estão presentes as condições da ação. 3) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos:(a) a existência e a vigência de vínculo contratual entre a autora e a MULTBANK à época dos fatos narrados na inicial;(b) a efetiva realização de repasses financeiros pela autora às requeridas e, em caso positivo, os respectivos valores, destinatários, datas e meios de pagamento;(c) a ocorrência e extensão do inadimplemento contratual atribuível a cada requerida, particularmente se as compensações tributárias prometidas foram tentadas, parcialmente executadas ou simplesmente omitidas;(d) a existência e a agravamento do passivo fiscal da autora decorrente das supostas condutas das requeridas;(e) se há dano material indenizável e, em caso positivo, seu valor;(f) se há dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, seu valor. 5) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, à autora incumbe provar a existência dos contratos, os repasses financeiros a cada requerida, as condutas imputadas a cada uma delas, o inadimplemento e os danos dele decorrente. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente é de natureza empresarial, celebrada entre pessoas jurídicas para fins de gestão tributária da atividade da contratante, hipótese que manifestamente não configura relação de consumo em sentido técnico. 6) A prova documental produzida pela autora é admissível, ficando rejeitados os pedidos de desentranhamento formulados pelas requeridas. Com efeito, prevalece o entendimento jurisprudencial admitindo a juntada de documentos a qualquer tempo até a sentença, ainda que não sejam propriamente novos, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa. 7) Defiro a produção de prova pericial contábil e tributária requerida pela autora, visando a elucidação dos pontos controvertidos (b), (c) e (d) acima fixados, notadamente para apurar se houve compensações tributárias processadas em nome da autora no período de vigência de cada contrato, identificar os responsáveis por cada ato praticado perante a Receita Federal, e quantificar o dano material caso configurado o inadimplemento. O objeto da perícia abrangerá a situação fiscal da autora no período de 2019 a 2023, a existência ou inexistência de protocolos de compensação tributária, a autoria destes e a evolução do passivo fiscal da autora. Nomeio como perita MICHELLE CARVALHO ESTEVES, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários Caberá à autora, que requereu a prova, o custeio dos honorários. 8) Defiro em parte o pedido de exibição de documentos formulado pela requerida MULTBANK.A autora deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, extratos bancários completos, com identificação de conta de origem e conta de destino, correspondentes a todas as transferências que afirma ter realizado a título de pagamento às requeridas, documentação indispensável para a demonstração do fato constitutivo do pedido indenizatório de dano material. Os demais pedidos, relacionados à cadeia de comunicações eletrônicas e lista de clientes atendidos em conjunto pelas requeridas, ficam indeferidos por serem material comum ou por serem irrelevantes para a resolução da controvérsia individual posta nestes autos. 9) Indefiro o pedido de exibição de documentos em poder da requerida HB ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, formulado pela autora. Respeitado o seu entendimento, os registros de protocolos administrativos realizados no sistema e-CAC em nome da autora são acessíveis pela própria autora, mediante consulta à sua conta de contribuinte, com uso de senha pessoal, independentemente de quem os tenha praticado. Não há, portanto, o pressuposto de exclusividade da posse que justificaria a exibição forçada nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Quanto às comunicações formais acerca do andamento dos serviços, vale o mesmo raciocínio indicado no item anterior, já que se trata de material comum às partes. 10) Indefiro o pedido de exibição de documentos em poder da requerida MULTBANK formulado pela autora. A MULTBANK já juntou a tela do sistema e-CAC demonstrando o período de vigência da procuração eletrônica, e tal documento não foi impugnado pela autora em nenhum momento. Quanto à exibição de registros de protocolos de compensação realizados em nome da autora, poderá a autora providenciar o material em seu próprio e-CAC, sem prejuízo da prova pericial deferida nesta oportunidade. 11) Indefiro a perícia documentoscópica requerida pela MULTBANK, providencia que, neste momento, parece desnecessária. Ressalta-se, porém, que o pedido poderá ser renovado caso a autora apresente os documentos que alega terem sido manipulados. 12) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerido pela MULTBANK para confirmação de dados sobre a procuração eletrônica. O documento que comprova a vigência da procuração e-CAC de 12/05/2020 a 31/07/2020 já foi juntado pela própria requerida e não foi impugnado pela autora. 13) A análise da pertinência da prova oral ficará reservada para decisão ulterior, após a vinda do laudo pericial e dos documentos exibidos, oportunidade em que o quadro fático estará suficientemente delineado para aferir a necessidade e a utilidade de depoimentos. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 381/384 da origem). Sustenta a agravante que após a apresentação de sua contestação, a parte autora juntou, na réplica, extensa documentação, preexistente ao ajuizamento da ação. Bem por isso, não há que se falar na espécie, na configuração das hipóteses legais consubstanciadas no art. 435 do CPC. Destarte, impugnou imediatamente a juntada, requerendo o desentranhamento integral do material. Pontua que a r. decisão agravada incorreu em erro de procedimento, ao admitir a documentação sem exigir a demonstração de impossibilidade de juntada anterior, e que tal admissão compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a contestação foi estruturada à luz do acervo documental originalmente apresentado com a inicial. Relativamente à prova pericial contábil e tributária deferida, sustenta a parte agravante que sua realização, com base em documentos cuja admissão é impugnada, geraria risco de inutilidade prática do provimento final do recurso e acarretaria ônus econômico e processual indevido. Destarte, de rigor, a atribuição de efeito suspensivo para paralisar os atos voltados à perícia até o julgamento deste agravo. Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso, para que seja determinado o desentranhamento dos documentos juntados em réplica, com proibição de sua utilização para instrução e julgamento, bem como para que seja determinado que a prova pericial contábil e tributária, caso cabível, se restrinja aos documentos regularmente juntados. Recurso tempestivo e preparado (fls.15/17). É o relatório. Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte. Ora, in casu, o contraditório, sem dúvida alguma foi respeitado. Realmente, a parte agravante tomou conhecimento da documentação e a impugnou. E má-fé não se presume. Deve ser provada, o que não aconteceu na espécie. Mais; o trabalho pericial será exposto a crítica dos litigantes, lembrando que por força de lei, o juiz não está obrigado ou vinculado a laudo pericial. Nesse sentido, veja-se: "Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o contraditório" (STJ-3a.T., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.5.07). Como se não bastasse, a C. Corte Superior, também já decidiu que não se pode confundir "documento essencial à propositura da ação", com "ônus da prova do fato constitutivo do direito". "Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda. Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares". A propósito, veja-se: RSTJ - 180/123. Por fim, não foi demonstrada séria e concludentemente, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC, parte final). Denego, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB: 14826/SP) - Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB: 291391/SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Caio de Souza Galvão (OAB: 41020/DF) - Mateus Lima da Rocha (OAB: 20390/CE) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DW SERVIçOS CONSTRUTORA LTDA

Autor HB ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTáRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES

OAB: 291391/SP

LUCIANO RODRIGO MASSON

OAB: 236862/SP

CAIO DE SOUZA GALVÃO

OAB: 41020/DF

BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 14826/SP

MATEUS LIMA DA ROCHA

OAB: 20390/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2140608-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Hb Assessoria e Consultoria Tributária Ltda - Agravado: Dw Serviços Construtora Ltda - Interessado: Multibank Serviços e Assessoria Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HB Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais por alegada falha em prestação de serviços de consultoria tributária, que lhe move DW Serviços Construtora Ltda. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1) As preliminares de inépcia suscitadas pelos réus não pode ser acolhida. A petição inicial, ainda que com algumas imprecisões, permite compreender suficientemente a causa de pedir e os pedidos formulados, viabilizando o exercício pleno da defesa. A deficiência narrativa da inicial é questão de mérito e será sopesada no momento oportuno. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da MULTBANK.Se é verdade que nenhum ato foi por ela praticado, tendo em vista a expiração do mandato eletrônico no e-CAC em julho/2020, os pedidos serão julgados improcedentes quanto a ela, após análise do mérito. Não se justifica, porém, extinção prematura, já que, pela teoria da asserção, estão presentes as condições da ação. 3) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos:(a) a existência e a vigência de vínculo contratual entre a autora e a MULTBANK à época dos fatos narrados na inicial;(b) a efetiva realização de repasses financeiros pela autora às requeridas e, em caso positivo, os respectivos valores, destinatários, datas e meios de pagamento;(c) a ocorrência e extensão do inadimplemento contratual atribuível a cada requerida, particularmente se as compensações tributárias prometidas foram tentadas, parcialmente executadas ou simplesmente omitidas;(d) a existência e a agravamento do passivo fiscal da autora decorrente das supostas condutas das requeridas;(e) se há dano material indenizável e, em caso positivo, seu valor;(f) se há dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, seu valor. 5) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, à autora incumbe provar a existência dos contratos, os repasses financeiros a cada requerida, as condutas imputadas a cada uma delas, o inadimplemento e os danos dele decorrente. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente é de natureza empresarial, celebrada entre pessoas jurídicas para fins de gestão tributária da atividade da contratante, hipótese que manifestamente não configura relação de consumo em sentido técnico. 6) A prova documental produzida pela autora é admissível, ficando rejeitados os pedidos de desentranhamento formulados pelas requeridas. Com efeito, prevalece o entendimento jurisprudencial admitindo a juntada de documentos a qualquer tempo até a sentença, ainda que não sejam propriamente novos, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa. 7) Defiro a produção de prova pericial contábil e tributária requerida pela autora, visando a elucidação dos pontos controvertidos (b), (c) e (d) acima fixados, notadamente para apurar se houve compensações tributárias processadas em nome da autora no período de vigência de cada contrato, identificar os responsáveis por cada ato praticado perante a Receita Federal, e quantificar o dano material caso configurado o inadimplemento. O objeto da perícia abrangerá a situação fiscal da autora no período de 2019 a 2023, a existência ou inexistência de protocolos de compensação tributária, a autoria destes e a evolução do passivo fiscal da autora. Nomeio como perita MICHELLE CARVALHO ESTEVES, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários Caberá à autora, que requereu a prova, o custeio dos honorários. 8) Defiro em parte o pedido de exibição de documentos formulado pela requerida MULTBANK.A autora deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, extratos bancários completos, com identificação de conta de origem e conta de destino, correspondentes a todas as transferências que afirma ter realizado a título de pagamento às requeridas, documentação indispensável para a demonstração do fato constitutivo do pedido indenizatório de dano material. Os demais pedidos, relacionados à cadeia de comunicações eletrônicas e lista de clientes atendidos em conjunto pelas requeridas, ficam indeferidos por serem material comum ou por serem irrelevantes para a resolução da controvérsia individual posta nestes autos. 9) Indefiro o pedido de exibição de documentos em poder da requerida HB ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, formulado pela autora. Respeitado o seu entendimento, os registros de protocolos administrativos realizados no sistema e-CAC em nome da autora são acessíveis pela própria autora, mediante consulta à sua conta de contribuinte, com uso de senha pessoal, independentemente de quem os tenha praticado. Não há, portanto, o pressuposto de exclusividade da posse que justificaria a exibição forçada nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Quanto às comunicações formais acerca do andamento dos serviços, vale o mesmo raciocínio indicado no item anterior, já que se trata de material comum às partes. 10) Indefiro o pedido de exibição de documentos em poder da requerida MULTBANK formulado pela autora. A MULTBANK já juntou a tela do sistema e-CAC demonstrando o período de vigência da procuração eletrônica, e tal documento não foi impugnado pela autora em nenhum momento. Quanto à exibição de registros de protocolos de compensação realizados em nome da autora, poderá a autora providenciar o material em seu próprio e-CAC, sem prejuízo da prova pericial deferida nesta oportunidade. 11) Indefiro a perícia documentoscópica requerida pela MULTBANK, providencia que, neste momento, parece desnecessária. Ressalta-se, porém, que o pedido poderá ser renovado caso a autora apresente os documentos que alega terem sido manipulados. 12) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerido pela MULTBANK para confirmação de dados sobre a procuração eletrônica. O documento que comprova a vigência da procuração e-CAC de 12/05/2020 a 31/07/2020 já foi juntado pela própria requerida e não foi impugnado pela autora. 13) A análise da pertinência da prova oral ficará reservada para decisão ulterior, após a vinda do laudo pericial e dos documentos exibidos, oportunidade em que o quadro fático estará suficientemente delineado para aferir a necessidade e a utilidade de depoimentos. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 381/384 da origem). Sustenta a agravante que após a apresentação de sua contestação, a parte autora juntou, na réplica, extensa documentação, preexistente ao ajuizamento da ação. Bem por isso, não há que se falar na espécie, na configuração das hipóteses legais consubstanciadas no art. 435 do CPC. Destarte, impugnou imediatamente a juntada, requerendo o desentranhamento integral do material. Pontua que a r. decisão agravada incorreu em erro de procedimento, ao admitir a documentação sem exigir a demonstração de impossibilidade de juntada anterior, e que tal admissão compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a contestação foi estruturada à luz do acervo documental originalmente apresentado com a inicial. Relativamente à prova pericial contábil e tributária deferida, sustenta a parte agravante que sua realização, com base em documentos cuja admissão é impugnada, geraria risco de inutilidade prática do provimento final do recurso e acarretaria ônus econômico e processual indevido. Destarte, de rigor, a atribuição de efeito suspensivo para paralisar os atos voltados à perícia até o julgamento deste agravo. Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso, para que seja determinado o desentranhamento dos documentos juntados em réplica, com proibição de sua utilização para instrução e julgamento, bem como para que seja determinado que a prova pericial contábil e tributária, caso cabível, se restrinja aos documentos regularmente juntados. Recurso tempestivo e preparado (fls.15/17). É o relatório. Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte. Ora, in casu, o contraditório, sem dúvida alguma foi respeitado. Realmente, a parte agravante tomou conhecimento da documentação e a impugnou. E má-fé não se presume. Deve ser provada, o que não aconteceu na espécie. Mais; o trabalho pericial será exposto a crítica dos litigantes, lembrando que por força de lei, o juiz não está obrigado ou vinculado a laudo pericial. Nesse sentido, veja-se: "Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o contraditório" (STJ-3a.T., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.5.07). Como se não bastasse, a C. Corte Superior, também já decidiu que não se pode confundir "documento essencial à propositura da ação", com "ônus da prova do fato constitutivo do direito". "Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda. Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares". A propósito, veja-se: RSTJ - 180/123. Por fim, não foi demonstrada séria e concludentemente, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC, parte final). Denego, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB: 14826/SP) - Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB: 291391/SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Caio de Souza Galvão (OAB: 41020/DF) - Mateus Lima da Rocha (OAB: 20390/CE) - 5º andar