Detalhe do processo

2138929-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2138929-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ZÉLIA MACHADO BARON - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/18 que homologou o laudo pericial de fls. 879/887 dos autos de origem, reconheceu que o valor devido ao exequente corresponde a R$ 2.114,08, já incluídos honorários advocatícios, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente até o limite do valor homologado, com posterior liberação do saldo remanescente à executada. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o cálculo homologado apresenta excesso de execução, uma vez que os juros moratórios teriam sido apurados sobre base de cálculo incorreta, que o depósito judicial anteriormente realizado deveria ter sido considerado para fins de atualização do débito e que houve indevida inclusão de honorários advocatícios na conta homologada, em desconformidade com o quanto decidido em anterior acórdão proferido nos autos. O recolhimento do preparo foi comprovado às fls. 15/16. É a síntese do necessário. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, plausibilidade suficiente para afastar os critérios de atualização e incidência dos encargos estabelecidos no laudo homologado, os quais, em princípio, observam os parâmetros definidos no v. acórdão anteriormente proferido nestes autos. Todavia, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de excesso de execução no tocante à incidência dos honorários advocatícios, porquanto o cálculo homologado aparentemente os considera em sua integralidade, sem que se possa, neste exame preliminar, aferir a adequada observância do depósito judicial anteriormente realizado e dos limites traçados pelo v. acórdão de fls. 504/526 dos autos de origem, que afastou a verba honorária então fixada em razão do depósito efetuado. Outrossim, evidencia-se o perigo de dano diante da possibilidade de levantamento de valores potencialmente superiores aos efetivamente devidos, dificultando eventual recomposição patrimonial em caso de provimento do recurso. Diante desse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, tão somente para suspender a exigibilidade e levantamento da parcela controvertida relacionada aos honorários advocatícios eventualmente incluídos no cálculo homologado, mantida, no mais, a decisão agravada, até ulterior deliberação desta Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo a presente como ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ZÉLIA MACHADO BARON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

RODRIGO LUIS PORTILHO

OAB: 222996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2138929-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ZÉLIA MACHADO BARON - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/18 que homologou o laudo pericial de fls. 879/887 dos autos de origem, reconheceu que o valor devido ao exequente corresponde a R$ 2.114,08, já incluídos honorários advocatícios, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente até o limite do valor homologado, com posterior liberação do saldo remanescente à executada. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o cálculo homologado apresenta excesso de execução, uma vez que os juros moratórios teriam sido apurados sobre base de cálculo incorreta, que o depósito judicial anteriormente realizado deveria ter sido considerado para fins de atualização do débito e que houve indevida inclusão de honorários advocatícios na conta homologada, em desconformidade com o quanto decidido em anterior acórdão proferido nos autos. O recolhimento do preparo foi comprovado às fls. 15/16. É a síntese do necessário. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, plausibilidade suficiente para afastar os critérios de atualização e incidência dos encargos estabelecidos no laudo homologado, os quais, em princípio, observam os parâmetros definidos no v. acórdão anteriormente proferido nestes autos. Todavia, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de excesso de execução no tocante à incidência dos honorários advocatícios, porquanto o cálculo homologado aparentemente os considera em sua integralidade, sem que se possa, neste exame preliminar, aferir a adequada observância do depósito judicial anteriormente realizado e dos limites traçados pelo v. acórdão de fls. 504/526 dos autos de origem, que afastou a verba honorária então fixada em razão do depósito efetuado. Outrossim, evidencia-se o perigo de dano diante da possibilidade de levantamento de valores potencialmente superiores aos efetivamente devidos, dificultando eventual recomposição patrimonial em caso de provimento do recurso. Diante desse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, tão somente para suspender a exigibilidade e levantamento da parcela controvertida relacionada aos honorários advocatícios eventualmente incluídos no cálculo homologado, mantida, no mais, a decisão agravada, até ulterior deliberação desta Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo a presente como ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - 3º Andar