Detalhe do processo

2138846-60.2023.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2138846-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Kim Oliveira de Miranda - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Interessada: Carla Meirelles de Miranda - Interessada: Catarina Meirelles de Miranda - Interessado: Nid Marketing Eireli - Interessado: Krag Tecnologia da Informação Ltda. (Nid Tecnologia)? - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR KIM OLIVEIRA DE MIRANDA contra r. decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, movida por TAM LINHAS AÉREAS S/A, que homologou o laudo pericial contábil produzido e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 4037). Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo elaborado pela empresa ICTS, contratada unilateralmente pela agravada para subsidiar a inicial, foi produzido sem observância da cadeia de custódia e mediante acesso indevido a dados protegidos por sigilo de comunicação, o que reclamaria sua nulidade. Aduz que a r. decisão agravada, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar as teses defensivas reiteradamente suscitadas ao longo da instrução. Defende, ainda, a perda de imparcialidade do perito judicial, ao argumento de que o expert teria extrapolado os limites da prova deferida, valendo-se de diligências, entrevistas e documento de auditoria interna não acostado aos autos, fornecidos exclusivamente pela agravada. Por fim, alega ausência de resposta aos quesitos complementares por ele formulados, a justificar a substituição do perito e a realização de nova perícia, de modo que a prova produzida não poderia ser homologada tal como lançada na decisão agravada. Por ocasião do primeiro julgamento, esta Câmara deu provimento ao recurso na parte conhecida, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho (fls. 989/993), ficando prejudicada, à época, a análise das demais teses recursais. Interposto recurso especial pela agravada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular o v. acórdão desta Câmara e firmar definitivamente a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação de origem, com determinação de que as demais questões deduzidas no agravo fossem examinadas (fls. 1289/1292). Certificado o trânsito em julgado (fls. 1305), os autos foram remetidos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. A questão relativa à competência para o processamento da ação de origem está superada, por força da v. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou de forma definitiva a competência da Justiça Comum Estadual, com certidão de trânsito em julgado a fls. 1305. Contudo, o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, eis que sobreveio r. sentença que homologou a prova produzida no procedimento de produção antecipada de provas (fls. 4.192/4.193). Contra essa decisão foram interpostas as apelações de fls. 4.457/4.482 e 4.501/4.530. Conforme a sistemática processual vigente, a prolação de sentença definitiva absorve os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação de produção antecipada de provas. Com a substituição do provimento de natureza precária pela sentença, operou-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e das apelações interpostas nos autos de origem. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Decisão agravada que condicionou o conhecimento dos embargos ao depósito da condenação às custas de embargos anteriormente opostos. Inconformismo da parte embargante. Efeito suspensivo indeferido ao presente recurso. Sentença proferida em Primeiro Grau. Perda do objeto. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135259-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, não cabe mais a discussão acerca da liminar. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado e, por isso, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236234-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1- Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- O agravante busca discutir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- Prolação de sentença de homologaçãode acordo nos autos principais. 4- Perda do objeto do agravo. IV. DISPOSITIVO: 5- Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109311-18.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (g.n.) Registre-se, ainda, que o recurso tampouco comportaria conhecimento em razão da própria natureza do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. A decisão agravada, ao homologar o laudo pericial produzido, não se enquadra nessa exceção legal, de modo que a irresignação do agravante, ainda que examinada sob essa ótica, também não seria cognoscível nesta via recursal. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE LIDE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou documentos apresentados e esclarecimentos prestados pela ré em autos de produção antecipada de provas. O autor busca reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, aplicando-se presunção de veracidade em seu favor. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença que homologa documentos apresentados em procedimento de produção antecipada de provas. III. Razões de Decidir 3. No procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, não há lide. Por expressa previsão do art. 382, § 4º, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não é o caso. IV. Dispositivo. 4. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011806-11.2025.8.26.0011; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) (g.n.) Por conseguinte, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas nesta decisão todas as matérias legais e constitucionais suscitadas. Diante do exposto, voto por julgar prejudicado e não conhecer do recurso. LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO Relatora - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Helena Villela Autuori Rosa (OAB: 102684/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR KIM OLIVEIRA DE MIRANDA

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

OAB: 172723/SP

MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA

OAB: 102684/SP

FÁBIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2138846-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Kim Oliveira de Miranda - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Interessada: Carla Meirelles de Miranda - Interessada: Catarina Meirelles de Miranda - Interessado: Nid Marketing Eireli - Interessado: Krag Tecnologia da Informação Ltda. (Nid Tecnologia)? - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR KIM OLIVEIRA DE MIRANDA contra r. decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, movida por TAM LINHAS AÉREAS S/A, que homologou o laudo pericial contábil produzido e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 4037). Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo elaborado pela empresa ICTS, contratada unilateralmente pela agravada para subsidiar a inicial, foi produzido sem observância da cadeia de custódia e mediante acesso indevido a dados protegidos por sigilo de comunicação, o que reclamaria sua nulidade. Aduz que a r. decisão agravada, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar as teses defensivas reiteradamente suscitadas ao longo da instrução. Defende, ainda, a perda de imparcialidade do perito judicial, ao argumento de que o expert teria extrapolado os limites da prova deferida, valendo-se de diligências, entrevistas e documento de auditoria interna não acostado aos autos, fornecidos exclusivamente pela agravada. Por fim, alega ausência de resposta aos quesitos complementares por ele formulados, a justificar a substituição do perito e a realização de nova perícia, de modo que a prova produzida não poderia ser homologada tal como lançada na decisão agravada. Por ocasião do primeiro julgamento, esta Câmara deu provimento ao recurso na parte conhecida, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho (fls. 989/993), ficando prejudicada, à época, a análise das demais teses recursais. Interposto recurso especial pela agravada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular o v. acórdão desta Câmara e firmar definitivamente a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação de origem, com determinação de que as demais questões deduzidas no agravo fossem examinadas (fls. 1289/1292). Certificado o trânsito em julgado (fls. 1305), os autos foram remetidos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. A questão relativa à competência para o processamento da ação de origem está superada, por força da v. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou de forma definitiva a competência da Justiça Comum Estadual, com certidão de trânsito em julgado a fls. 1305. Contudo, o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, eis que sobreveio r. sentença que homologou a prova produzida no procedimento de produção antecipada de provas (fls. 4.192/4.193). Contra essa decisão foram interpostas as apelações de fls. 4.457/4.482 e 4.501/4.530. Conforme a sistemática processual vigente, a prolação de sentença definitiva absorve os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação de produção antecipada de provas. Com a substituição do provimento de natureza precária pela sentença, operou-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e das apelações interpostas nos autos de origem. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Decisão agravada que condicionou o conhecimento dos embargos ao depósito da condenação às custas de embargos anteriormente opostos. Inconformismo da parte embargante. Efeito suspensivo indeferido ao presente recurso. Sentença proferida em Primeiro Grau. Perda do objeto. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135259-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, não cabe mais a discussão acerca da liminar. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado e, por isso, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236234-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1- Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- O agravante busca discutir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- Prolação de sentença de homologaçãode acordo nos autos principais. 4- Perda do objeto do agravo. IV. DISPOSITIVO: 5- Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109311-18.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (g.n.) Registre-se, ainda, que o recurso tampouco comportaria conhecimento em razão da própria natureza do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. A decisão agravada, ao homologar o laudo pericial produzido, não se enquadra nessa exceção legal, de modo que a irresignação do agravante, ainda que examinada sob essa ótica, também não seria cognoscível nesta via recursal. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE LIDE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou documentos apresentados e esclarecimentos prestados pela ré em autos de produção antecipada de provas. O autor busca reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, aplicando-se presunção de veracidade em seu favor. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença que homologa documentos apresentados em procedimento de produção antecipada de provas. III. Razões de Decidir 3. No procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, não há lide. Por expressa previsão do art. 382, § 4º, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não é o caso. IV. Dispositivo. 4. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011806-11.2025.8.26.0011; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) (g.n.) Por conseguinte, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas nesta decisão todas as matérias legais e constitucionais suscitadas. Diante do exposto, voto por julgar prejudicado e não conhecer do recurso. LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO Relatora - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Helena Villela Autuori Rosa (OAB: 102684/SP) - 5º andar