2138778-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2138778-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adauto Flavio Bento Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Revisão Criminal nº 2138778-08.2026.8.26.0000 Peticionário: ADAUTO FLAVIO BENTO NETO Comarca: São Paulo Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Adauto Flavio Bento Neto em face do v. acórdão de lavra da C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual, por votação unânime, foi dado provimento em parte ao recurso defensivo, mantida a condenação do ora peticionário como incurso nos arts. 302, §1º, inciso III, e §3º, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, além de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (cf. v. acórdão às fls. 80/119 dos autos de origem nº 1519670-47.2020.8.26.0228). Por meio da presente ação, insurge-se o revisionando, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e 622, do Código de Processo Penal. Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, computada a partir da publicação do v. acórdão condenatório. No mérito, sustenta a existência de prova nova gravação extraída de câmera de segurança instalada no local dos fatos , apta, em sua ótica, a afastar a fuga do local do acidente e a causa de aumento relativa à omissão de socorro, prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma. Requer, em síntese, a absolvição quanto ao crime do art. 305 do CTB, o afastamento da referida causa de aumento e o consequente redimensionamento da pena, com fixação de regime aberto, além da concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da reprimenda. O Ilustre Promotor de Justiça Designado Thiago José Garreta Prats Dias apresentou o parecer de fls. 127/132, opinando pelo não conhecimento com rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, pelo desprovimento da ação revisional. É o relatório. No que se refere à preliminar, verifica-se que a tese apresentada pelo peticionário, a rigor, não veicula prescrição da pretensão punitiva, mas sim prescrição da pretensão executória, na medida em que toma como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório e destaca, como fundamento da urgência, a circunstância de o peticionário não ter, até então, iniciado o cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação compete ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, e não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que, por si só, já obsta o conhecimento do pleito nesse particular. Vencida tal questão, o caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com esteio no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto ausente hipótese de cabimento legal para veicular a pretensão do peticionário. O artigo 621 do Código de Processo Penal prevê, taxativamente, as hipóteses legais em que se admite a desconstituição da coisa julgada e revisão das decisões de mérito: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. À luz do supracitado dispositivo, a jurisprudência se firmou no sentido de não prestar a revisão criminal à mera rediscussão do conjunto probatório, especialmente no caso do inciso I, que exige nítida contrariedade da decisão com as provas dos autos. É como se posiciona o E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. (...). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.418/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) (g.n.). (...). 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (...). 2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.306/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024 DJe de 23/10/2024). (g.n.). Não destoa a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: REVISÃO CRIMINAL. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Manutenção do decisum - Penas fixadas com critério e corretamente, mantida no julgamento da apelação. Não conhecimento do pedido revisional. (Revisão Criminal nº 0031164-46.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Sale Junior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2025). DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta por Cristiano Aparecido de Souza Ferraz visando desconstituir V. Acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou redução de pena, com regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é uma segunda apelação e não comporta rediscussão de provas já avaliadas. 4. Não foram apresentadas provas novas que demonstrem a injustiça da condenação, apenas uma revaloração das provas já analisadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 2. A ausência de provas novas inviabiliza o conhecimento do pedido de revisão. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput; CPP, art. 621; CP, art. 44. (TJSP; Revisão Criminal 0008271-95.2023.8.26.0000; Relator: Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME (...). 3. A Revisão Criminal exige, obrigatoriamente, o atendimento às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível para reexaminar questões já decididas exaustivamente em duas instâncias, sem erro técnico ou prova nova. 4. O pedido revisional limita-se à rediscussão da dosimetria da pena, o que já foi devidamente fundamentado na sentença e no acórdão. A ausência de novas provas ou erro judiciário impede o seu conhecimento. (...). 6. A revisão criminal não se presta para revalorar provas ou substituir o juízo de discricionariedade do magistrado quanto à individualização da pena, salvo erro técnico evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP, sendo incabível para rediscutir dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário. 2. A individualização da pena fixada em decisão devidamente fundamentada não pode ser revista na via revisional, salvo violação ao texto legal. - Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13, e art. 59; Código de Processo Penal, art. 621. - Jurisprudência relevante citada: TJSP, Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000; Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000; Revisão nº 317.658/7; Súmula 231 do STJ; RJDTACrim 10/210; RJTACrim 40/451. (TJSP; Revisão Criminal 0024333-79.2024.8.26.0000; Relator: Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 29/01/2025). Outrossim, fato é que a revisão criminal se configura instrumento excepcional, não podendo ser utilizada para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão impugnado, tal como na hipótese vertente. Dito de outra maneira: na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados (ou acolhidos) durante o processo criminal. Ainda que assim não fosse, a gravação de câmera de segurança apresentada pelo peticionário, disponibilizada por mero link de compartilhamento eletrônico e desacompanhada de qualquer exame pericial que ateste sua integridade e correspondência ao local e à data dos fatos, não contradiz, de forma direta e inequívoca, a dinâmica já reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. O v. acórdão impugnado, ademais, já enfrentou de modo expresso e fundamentado a alegação de bis in idem entre a causa de aumento do art. 302, §1º, inciso III, do CTB e o crime do art. 305 do mesmo diploma, afastando-a por se tratar de bens jurídicos distintos, de sorte que a pretensão revisional, na essência, busca tão somente reeditar teses já examinadas e rejeitadas, mediante releitura subjetiva de elemento que em nada altera a base fática da condenação. Neste cenário, ausente apresentação de novas provas pela defesa, ou argumentos que denotem, flagrantemente, a contrariedade da decisão colegiada com a legislação vigente, a tentativa de reabertura do debate nesta oportunidade é inadmissível, porquanto extrapola as hipóteses legais de cabimento. Carentes os requisitos de admissibilidade, aferidos a partir da teoria da asserção, impõe-se o indeferimento liminar da presente ação. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no artigo 168, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Menciono, por fim: pode-se ou não discordar dos critérios adotados pelas instâncias de origem, mas não cabe, em sede de revisão criminal, alteração de uma decisão transitada em julgado por discordância dos parâmetros interpretativos utilizados pelo julgador anterior. Não se olvide haver diferença entre julgar corretamente e julgar por último. Alterar-se uma decisão judicial transitada em julgado significa sempre provocar insegurança jurídica. Nos poucos casos permitidos pela lei, justifica-se a afetação. Fora dela não se corrigem injustiças, mas sim, na melhor das hipóteses, criam-se outras, pois Justiça para um é injustiça para outro. Dilema filosófico insolúvel, portanto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: José Messias dos Santos Oliveira (OAB: 440817/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO FLAVIO BENTO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 440817/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2138778-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adauto Flavio Bento Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Revisão Criminal nº 2138778-08.2026.8.26.0000 Peticionário: ADAUTO FLAVIO BENTO NETO Comarca: São Paulo Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Adauto Flavio Bento Neto em face do v. acórdão de lavra da C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual, por votação unânime, foi dado provimento em parte ao recurso defensivo, mantida a condenação do ora peticionário como incurso nos arts. 302, §1º, inciso III, e §3º, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, além de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (cf. v. acórdão às fls. 80/119 dos autos de origem nº 1519670-47.2020.8.26.0228). Por meio da presente ação, insurge-se o revisionando, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e 622, do Código de Processo Penal. Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, computada a partir da publicação do v. acórdão condenatório. No mérito, sustenta a existência de prova nova gravação extraída de câmera de segurança instalada no local dos fatos , apta, em sua ótica, a afastar a fuga do local do acidente e a causa de aumento relativa à omissão de socorro, prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma. Requer, em síntese, a absolvição quanto ao crime do art. 305 do CTB, o afastamento da referida causa de aumento e o consequente redimensionamento da pena, com fixação de regime aberto, além da concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da reprimenda. O Ilustre Promotor de Justiça Designado Thiago José Garreta Prats Dias apresentou o parecer de fls. 127/132, opinando pelo não conhecimento com rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, pelo desprovimento da ação revisional. É o relatório. No que se refere à preliminar, verifica-se que a tese apresentada pelo peticionário, a rigor, não veicula prescrição da pretensão punitiva, mas sim prescrição da pretensão executória, na medida em que toma como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório e destaca, como fundamento da urgência, a circunstância de o peticionário não ter, até então, iniciado o cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação compete ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, e não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que, por si só, já obsta o conhecimento do pleito nesse particular. Vencida tal questão, o caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com esteio no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto ausente hipótese de cabimento legal para veicular a pretensão do peticionário. O artigo 621 do Código de Processo Penal prevê, taxativamente, as hipóteses legais em que se admite a desconstituição da coisa julgada e revisão das decisões de mérito: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. À luz do supracitado dispositivo, a jurisprudência se firmou no sentido de não prestar a revisão criminal à mera rediscussão do conjunto probatório, especialmente no caso do inciso I, que exige nítida contrariedade da decisão com as provas dos autos. É como se posiciona o E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. (...). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.418/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) (g.n.). (...). 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (...). 2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.306/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024 DJe de 23/10/2024). (g.n.). Não destoa a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: REVISÃO CRIMINAL. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Manutenção do decisum - Penas fixadas com critério e corretamente, mantida no julgamento da apelação. Não conhecimento do pedido revisional. (Revisão Criminal nº 0031164-46.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Sale Junior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2025). DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta por Cristiano Aparecido de Souza Ferraz visando desconstituir V. Acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou redução de pena, com regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é uma segunda apelação e não comporta rediscussão de provas já avaliadas. 4. Não foram apresentadas provas novas que demonstrem a injustiça da condenação, apenas uma revaloração das provas já analisadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 2. A ausência de provas novas inviabiliza o conhecimento do pedido de revisão. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput; CPP, art. 621; CP, art. 44. (TJSP; Revisão Criminal 0008271-95.2023.8.26.0000; Relator: Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME (...). 3. A Revisão Criminal exige, obrigatoriamente, o atendimento às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível para reexaminar questões já decididas exaustivamente em duas instâncias, sem erro técnico ou prova nova. 4. O pedido revisional limita-se à rediscussão da dosimetria da pena, o que já foi devidamente fundamentado na sentença e no acórdão. A ausência de novas provas ou erro judiciário impede o seu conhecimento. (...). 6. A revisão criminal não se presta para revalorar provas ou substituir o juízo de discricionariedade do magistrado quanto à individualização da pena, salvo erro técnico evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP, sendo incabível para rediscutir dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário. 2. A individualização da pena fixada em decisão devidamente fundamentada não pode ser revista na via revisional, salvo violação ao texto legal. - Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13, e art. 59; Código de Processo Penal, art. 621. - Jurisprudência relevante citada: TJSP, Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000; Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000; Revisão nº 317.658/7; Súmula 231 do STJ; RJDTACrim 10/210; RJTACrim 40/451. (TJSP; Revisão Criminal 0024333-79.2024.8.26.0000; Relator: Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 29/01/2025). Outrossim, fato é que a revisão criminal se configura instrumento excepcional, não podendo ser utilizada para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão impugnado, tal como na hipótese vertente. Dito de outra maneira: na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados (ou acolhidos) durante o processo criminal. Ainda que assim não fosse, a gravação de câmera de segurança apresentada pelo peticionário, disponibilizada por mero link de compartilhamento eletrônico e desacompanhada de qualquer exame pericial que ateste sua integridade e correspondência ao local e à data dos fatos, não contradiz, de forma direta e inequívoca, a dinâmica já reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. O v. acórdão impugnado, ademais, já enfrentou de modo expresso e fundamentado a alegação de bis in idem entre a causa de aumento do art. 302, §1º, inciso III, do CTB e o crime do art. 305 do mesmo diploma, afastando-a por se tratar de bens jurídicos distintos, de sorte que a pretensão revisional, na essência, busca tão somente reeditar teses já examinadas e rejeitadas, mediante releitura subjetiva de elemento que em nada altera a base fática da condenação. Neste cenário, ausente apresentação de novas provas pela defesa, ou argumentos que denotem, flagrantemente, a contrariedade da decisão colegiada com a legislação vigente, a tentativa de reabertura do debate nesta oportunidade é inadmissível, porquanto extrapola as hipóteses legais de cabimento. Carentes os requisitos de admissibilidade, aferidos a partir da teoria da asserção, impõe-se o indeferimento liminar da presente ação. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no artigo 168, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Menciono, por fim: pode-se ou não discordar dos critérios adotados pelas instâncias de origem, mas não cabe, em sede de revisão criminal, alteração de uma decisão transitada em julgado por discordância dos parâmetros interpretativos utilizados pelo julgador anterior. Não se olvide haver diferença entre julgar corretamente e julgar por último. Alterar-se uma decisão judicial transitada em julgado significa sempre provocar insegurança jurídica. Nos poucos casos permitidos pela lei, justifica-se a afetação. Fora dela não se corrigem injustiças, mas sim, na melhor das hipóteses, criam-se outras, pois Justiça para um é injustiça para outro. Dilema filosófico insolúvel, portanto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: José Messias dos Santos Oliveira (OAB: 440817/SP) - 10º andar