2138156-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2138156-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gustavo Garofano Cordeiro - Agravado: Município de Araçatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Valor da causa que é inferior ao teto legal para o processamento dos feitos naquela sistemática. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Inexistência de JEFAZ instalado na Comarca, competindo à Vara de Fazenda Pública o processamento do feito. Art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Possibilidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal, já que o processo já tramita perante a Vara de Fazenda Pública, sendo necessária apenas a adequação ao rito sumaríssimo. Recurso não conhecido, com determinação de adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009 e de redistribuição do recurso ao Colégio Recursal competente. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Garofano Cordeiro contra a decisão de fls. 99/100 que, em ação de obrigação de fazer do direito à redução de jornada diária de trabalho do servidor diagnosticado com TEA, ajuizada em face do Município de Araçatuba, indeferiu a tutela de urgência em que se almejava a imediata redução da jornada semanal de trabalho do requerente em 30%, sem prejuízo da remuneração. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a proteção constitucional e legal conferida às pessoas com deficiência. Aduz ter demonstrado sua condição de portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como de adequação do ambiente organizacional e redução da carga horária laborativa. Acrescenta que também foi comprovado ter sido submetido à avaliação médica oficial do próprio Município agravado, sendo recomendada a redução da carga horária de trabalho, ressaltando ainda a existência de parecer da Procuradoria Municipal reconhecendo a viabilidade jurídica da medida. Invocando a tese firmada no Tema 1.097/STF, aponta fazer jus ao horário especial para servidores portadores de deficiência previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Destaca ainda o Ato Normativo Municipal nº 16/2024, que, segundo alega, assegura aos servidores públicos efetivos que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito à redução da jornada de trabalho em até 25%, sem necessidade de compensação ou redução de vencimentos. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata redução da jornada de trabalho. Intimadas as partes para manifestação acerca da eventual inadequação do rito processual de origem, o agravante afirmou ser necessária a realização de perícia técnica incompatível com o rito do Juizado (fls. 74/78). Não houve manifestação da Municipalidade agravada (fls. 79). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Na origem, narra o autor/agravante exercer o cargo público de guarda civil municipal e exercer jornada de trabalho em escala 12x36 em período noturno, das 18h às 6h. Aduz ter sido diagnosticado em outubro de 2025 com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID F84.0) nível 1 de suporte, e que, a partir daí, passou a necessitar de acompanhamento clínico multidisciplinar contínuo, além de tratamento neuropsicológico, terapias especializadas e adequação em sua rotina funcional. Assevera ter formulado pedido administrativo para redução da jornada de trabalho sem prejuízo de vencimentos, e que passou por avaliação do Serviço de Psiquiatria do Município (CAPS), ocasião em que foi reafirmado o diagnóstico mencionado. Afirma que, quando realizou o pedido administrativo em questão, foi emitido parecer da Procuradoria Geral do Município favorável à pretensão, mas o pleito foi indeferido pela Municipalidade, ao argumento de ausência de previsão específica na legislação municipal. Assim, nos autos originários, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata redução de sua jornada de trabalho semanal em 30%, sem prejuízo dos vencimentos. Na decisão de fls. 99/100, como visto, o pleito foi indeferido, ao fundamento de que a situação delineada nos autos sugere que a apreciação da questão apresentada demanda dilação probatória. Em face de tal decisum, ora recorre o agravante. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento, devendo haver adequação do rito processual, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispõe a Lei n° 12.153/2009, em seu art. 2º, caput e § 4º, que a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública detém a competência absoluta para processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. In verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A pretensão versada nos autos principais diz respeito ao direito à redução de jornada de trabalho ante o diagnóstico do autor de portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia inferior ao limite definido para a competência da Justiça Comum. Ademais, a matéria debatida nos autos não possui complexidade jurídica incompatível com os princípios que norteiam o Juizado Especial, não se exigindo produção de prova complexa que obstaculize a sua tramitação sob o rito sumaríssimo, sendo certo que, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, é possível a realização de exame técnico no âmbito do Juizado. Assim, em primeira análise, a competência absoluta para processamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do supratranscrito art. 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Educação) Pretensão à redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais em razão das patologias que acometem a autora, portadora de Lesal Meniscal, Tendinite e Artrose nos joelhos (CIDs M232, M765 e M170) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Laudo pericial elaborado nos autos Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. (TJSP; Apelação Cível 1030621-51.2022.8.26.0564; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública local. (TJSP; Apelação Cível 1017582-74.2024.8.26.0577; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público Pretensão à redução da jornada de trabalho para cuidados de familiar deficiente - Distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa - Art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 98, I, da CF, que devem ser observados Ação que não demanda prova pericial de natureza complexa - Necessidade de simetria entre a competência da Vara de origem com as atribuições da instância colegiada - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0011804-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) A propósito, o Colégio Recursal tem apreciado demandas semelhantes. Confiram-se: Recurso Inominado. Servidor estadual diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pretensão de redução de 50% da jornada de trabalho. Direito a redução da jornada de trabalho previso no art. 98 da Lei 8.112/90, aplicável aos Estados e Municípios. Desnecessidade de laudo de Junta Médica Oficial tendo em vista os documentos juntados com a inicial comprobatórios do diagnóstico do servidor. Redução da jornada em 30% sem compensação e sem redução de vencimentos que se mostra razoável. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso da FESP improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1094271-82.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Recurso inominado - Servidora pública estadual portadora de necessidades especiais - Competência do JEFAZ e interesse processual - Direito à redução da jornada de trabalho com vencimentos integrais e sem compensação de horário - Lei 8.112/90 e Decr. Est. 69.045/24 - Prova documental suficiente - Impossibilidade de redução proporcional do valor da remuneração - Súmula Vinculante 37 - Não incidência - Adequada redução da jornada em 30% - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011463-29.2024.8.26.0438; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Município de Cotia em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido de redução da jornada de trabalho da servidora pública, sem redução de remuneração, para realização de sessões de fisioterapia. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da jornada de trabalho da servidora pública municipal, sem prejuízo dos vencimentos, para tratamento de saúde, sem necessidade de perícia médica oficial. III.Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequada, não havendo necessidade de outra perícia médica para comprovar a deficiência da autora. A decisão baseia-se na análise dos laudos e documentos apresentados, conforme a teoria do livre convencimento motivado. IV.Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A redução da jornada de trabalho da servidora pública por motivos de saúde pode ser arbitrada judicialmente sem necessidade de perícia médica adicional. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequada para o julgamento de tais demandas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, § 3º;Lei nº 12.153/09;Lei Complementar nº 315/2021, art. 196-B;Lei Federal nº 13.146/2015;CPC, arts. 370 e 371;Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 57.861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª T., j. 17.02.1998; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000025-41.2023.8.26.0567, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 30/01/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007142-39.2024.8.26.0053, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 31/03/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003006-49.2024.8.26.0198, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, j. 02/12/2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1003771-06.2023.8.26.0602, Rel. Bandeira Lins, j. 10/02/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006537-87.2024.8.26.0152; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) No caso da comarca de Araçatuba, o Juizado Especial da Fazenda Pública não foi instalado de forma autônoma, mas cumulado à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 8°, I, do Provimento n° 2.203/2014 desta Corte, de sorte que os expedientes que se enquadrem na Lei n° 12.153/2009 devem tramitar naquela Vara, observado o rito e fluxo processuais próprios do Juizado Especial. In verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (g.n.) Logo, a decisão agravada desafia a interposição dos recursos previstos na lei específica, que fogem à competência deste Órgão, estando adstritos aos Colégios Recursais, conforme se conclui da leitura do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Destarte, como a ação originária já tramita perante a Vara de Fazenda Pública, faz-se necessária apenas a adequação do rito processual, para que sejam adotadas as especificidades procedimentais previstas no microssistema dos Juizados Especiais, e a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Araçatuba (36ª C.J). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a adoção do rito sumaríssimo e a remessa dos autos para o Colégio Recursal de Araçatuba (36ª C.J). Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/SP) - Waldomiro Vicentine Junior (OAB: 209413/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO GAROFANO CORDEIRO
Réu MUNICíPIO DE ARAçATUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANKA KOYUKI FUJIHARA
OAB: 433708/SP
WALDOMIRO VICENTINE JUNIOR
OAB: 209413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2138156-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gustavo Garofano Cordeiro - Agravado: Município de Araçatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Valor da causa que é inferior ao teto legal para o processamento dos feitos naquela sistemática. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Inexistência de JEFAZ instalado na Comarca, competindo à Vara de Fazenda Pública o processamento do feito. Art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Possibilidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal, já que o processo já tramita perante a Vara de Fazenda Pública, sendo necessária apenas a adequação ao rito sumaríssimo. Recurso não conhecido, com determinação de adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009 e de redistribuição do recurso ao Colégio Recursal competente. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Garofano Cordeiro contra a decisão de fls. 99/100 que, em ação de obrigação de fazer do direito à redução de jornada diária de trabalho do servidor diagnosticado com TEA, ajuizada em face do Município de Araçatuba, indeferiu a tutela de urgência em que se almejava a imediata redução da jornada semanal de trabalho do requerente em 30%, sem prejuízo da remuneração. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a proteção constitucional e legal conferida às pessoas com deficiência. Aduz ter demonstrado sua condição de portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como de adequação do ambiente organizacional e redução da carga horária laborativa. Acrescenta que também foi comprovado ter sido submetido à avaliação médica oficial do próprio Município agravado, sendo recomendada a redução da carga horária de trabalho, ressaltando ainda a existência de parecer da Procuradoria Municipal reconhecendo a viabilidade jurídica da medida. Invocando a tese firmada no Tema 1.097/STF, aponta fazer jus ao horário especial para servidores portadores de deficiência previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Destaca ainda o Ato Normativo Municipal nº 16/2024, que, segundo alega, assegura aos servidores públicos efetivos que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito à redução da jornada de trabalho em até 25%, sem necessidade de compensação ou redução de vencimentos. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata redução da jornada de trabalho. Intimadas as partes para manifestação acerca da eventual inadequação do rito processual de origem, o agravante afirmou ser necessária a realização de perícia técnica incompatível com o rito do Juizado (fls. 74/78). Não houve manifestação da Municipalidade agravada (fls. 79). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Na origem, narra o autor/agravante exercer o cargo público de guarda civil municipal e exercer jornada de trabalho em escala 12x36 em período noturno, das 18h às 6h. Aduz ter sido diagnosticado em outubro de 2025 com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID F84.0) nível 1 de suporte, e que, a partir daí, passou a necessitar de acompanhamento clínico multidisciplinar contínuo, além de tratamento neuropsicológico, terapias especializadas e adequação em sua rotina funcional. Assevera ter formulado pedido administrativo para redução da jornada de trabalho sem prejuízo de vencimentos, e que passou por avaliação do Serviço de Psiquiatria do Município (CAPS), ocasião em que foi reafirmado o diagnóstico mencionado. Afirma que, quando realizou o pedido administrativo em questão, foi emitido parecer da Procuradoria Geral do Município favorável à pretensão, mas o pleito foi indeferido pela Municipalidade, ao argumento de ausência de previsão específica na legislação municipal. Assim, nos autos originários, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata redução de sua jornada de trabalho semanal em 30%, sem prejuízo dos vencimentos. Na decisão de fls. 99/100, como visto, o pleito foi indeferido, ao fundamento de que a situação delineada nos autos sugere que a apreciação da questão apresentada demanda dilação probatória. Em face de tal decisum, ora recorre o agravante. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento, devendo haver adequação do rito processual, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispõe a Lei n° 12.153/2009, em seu art. 2º, caput e § 4º, que a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública detém a competência absoluta para processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. In verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A pretensão versada nos autos principais diz respeito ao direito à redução de jornada de trabalho ante o diagnóstico do autor de portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia inferior ao limite definido para a competência da Justiça Comum. Ademais, a matéria debatida nos autos não possui complexidade jurídica incompatível com os princípios que norteiam o Juizado Especial, não se exigindo produção de prova complexa que obstaculize a sua tramitação sob o rito sumaríssimo, sendo certo que, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, é possível a realização de exame técnico no âmbito do Juizado. Assim, em primeira análise, a competência absoluta para processamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do supratranscrito art. 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Educação) Pretensão à redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais em razão das patologias que acometem a autora, portadora de Lesal Meniscal, Tendinite e Artrose nos joelhos (CIDs M232, M765 e M170) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Laudo pericial elaborado nos autos Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. (TJSP; Apelação Cível 1030621-51.2022.8.26.0564; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública local. (TJSP; Apelação Cível 1017582-74.2024.8.26.0577; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público Pretensão à redução da jornada de trabalho para cuidados de familiar deficiente - Distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa - Art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 98, I, da CF, que devem ser observados Ação que não demanda prova pericial de natureza complexa - Necessidade de simetria entre a competência da Vara de origem com as atribuições da instância colegiada - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0011804-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) A propósito, o Colégio Recursal tem apreciado demandas semelhantes. Confiram-se: Recurso Inominado. Servidor estadual diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pretensão de redução de 50% da jornada de trabalho. Direito a redução da jornada de trabalho previso no art. 98 da Lei 8.112/90, aplicável aos Estados e Municípios. Desnecessidade de laudo de Junta Médica Oficial tendo em vista os documentos juntados com a inicial comprobatórios do diagnóstico do servidor. Redução da jornada em 30% sem compensação e sem redução de vencimentos que se mostra razoável. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso da FESP improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1094271-82.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Recurso inominado - Servidora pública estadual portadora de necessidades especiais - Competência do JEFAZ e interesse processual - Direito à redução da jornada de trabalho com vencimentos integrais e sem compensação de horário - Lei 8.112/90 e Decr. Est. 69.045/24 - Prova documental suficiente - Impossibilidade de redução proporcional do valor da remuneração - Súmula Vinculante 37 - Não incidência - Adequada redução da jornada em 30% - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011463-29.2024.8.26.0438; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Município de Cotia em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido de redução da jornada de trabalho da servidora pública, sem redução de remuneração, para realização de sessões de fisioterapia. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da jornada de trabalho da servidora pública municipal, sem prejuízo dos vencimentos, para tratamento de saúde, sem necessidade de perícia médica oficial. III.Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequada, não havendo necessidade de outra perícia médica para comprovar a deficiência da autora. A decisão baseia-se na análise dos laudos e documentos apresentados, conforme a teoria do livre convencimento motivado. IV.Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A redução da jornada de trabalho da servidora pública por motivos de saúde pode ser arbitrada judicialmente sem necessidade de perícia médica adicional. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequada para o julgamento de tais demandas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, § 3º;Lei nº 12.153/09;Lei Complementar nº 315/2021, art. 196-B;Lei Federal nº 13.146/2015;CPC, arts. 370 e 371;Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 57.861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª T., j. 17.02.1998; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000025-41.2023.8.26.0567, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 30/01/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007142-39.2024.8.26.0053, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 31/03/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003006-49.2024.8.26.0198, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, j. 02/12/2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1003771-06.2023.8.26.0602, Rel. Bandeira Lins, j. 10/02/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006537-87.2024.8.26.0152; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) No caso da comarca de Araçatuba, o Juizado Especial da Fazenda Pública não foi instalado de forma autônoma, mas cumulado à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 8°, I, do Provimento n° 2.203/2014 desta Corte, de sorte que os expedientes que se enquadrem na Lei n° 12.153/2009 devem tramitar naquela Vara, observado o rito e fluxo processuais próprios do Juizado Especial. In verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (g.n.) Logo, a decisão agravada desafia a interposição dos recursos previstos na lei específica, que fogem à competência deste Órgão, estando adstritos aos Colégios Recursais, conforme se conclui da leitura do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Destarte, como a ação originária já tramita perante a Vara de Fazenda Pública, faz-se necessária apenas a adequação do rito processual, para que sejam adotadas as especificidades procedimentais previstas no microssistema dos Juizados Especiais, e a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Araçatuba (36ª C.J). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a adoção do rito sumaríssimo e a remessa dos autos para o Colégio Recursal de Araçatuba (36ª C.J). Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/SP) - Waldomiro Vicentine Junior (OAB: 209413/SP) - 1º andar