2137719-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Franca
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2137719-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Adriano Ferreira da Silva Junior - Voto nº 58067 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA Preliminares de nulidade do feito originário, por suposta violação aos arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal ou, ainda, por ausência de reconhecimento pessoal Afastamento Pleito de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ADRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, condenado à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, cc. § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 444 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do feito originário, por suposta violação ao disposto nos artigos 155 e 239 do Código Penal, ou, ainda, por ausência de reconhecimento pessoal. Quanto ao mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 103/110). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da ação penal originária, por suposta violação ao disposto nos arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal. De fato, tal tese foi devidamente analisada e rechaçada na ação penal originária, conforme se verifica do v. Acórdão lançado a fls. 417/436 dos autos principais: E não há o que se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos indiciários, porquanto o decisum condenatório não sobreveio exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos em solo policial, pelo contrário, a r. sentença foi clara em consignar que materialidade e autoria estavam amparadas também pela prova oral produzida sobre o crivo do contraditório judicial. Mas não apenas isso, afinal, o art. 155, do Código de Processo Penal, apesar de vedar a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, traz, em sua parte final, a ressalva quanto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ora, sendo certo que o Laudo Papiloscópico é prova de natureza não repetível, porquanto, após a perícia, o veículo foi devolvido à vítima, mesmo que tivesse sido fundamentada exclusivamente nele a condenação do apelante, não haveria qualquer violação ao dispositivo legal supra referido. (...) Ademais, é certo que as provas de natureza não repetível estão sujeitas ao chamado contraditório diferido (contraditório sobre a prova), de forma que poderia ter a defesa dos réus invocado o art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal3, para ilidir ou infirmar o exame pericial, o que não fez, restando o conteúdo ali contido convertido em prova devidamente submetida ao crivo do contraditório (fls. 429/431-ap). Em segundo lugar, no que diz respeito à alegação de ausência de reconhecimento pessoal, é fácil perceber que se confunde com o próprio meritum causae do pedido revisional. E conforme se extrai dos autos originários, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória às fls. 318/324 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento, com a redução, de ofício, dos montantes das reprimendas (v. Acórdão de fls. 417/436-ap). Naquela oportunidade, consignou o i. Relator que a perícia técnica logrou identificar, por meio do Laudo Papiloscópico (fls. 253/263), as impressões digitais compatíveis com as papilas dérmicas de ADRIANO e RANGEL dentro do veículo Toyota Ethos, que fora carregado, naquela oportunidade, com os bens que subtraídos daquela residência, mas que foi abandonado no local pelos indigitados que não conseguiram manobrá-lo. Registre-se ainda que o veículo FIAT UNO, roubado da fazenda Limoeiro e utilizado no roubo à residência da vítima ALMÉDIO, foi localizado na rua Antônio Ribeiro Novo, nº 1.002, Vila Raycos Franca/SP, conforme desponta de fls. 49, a menos de 350 metros de distância da residência de RANGEL, que reside na Rua Vicente Raimundini, nº 739, Vila Raycos Franca SP (fls. 52). (...) Ademais, a prova da associação criminosa estabelecida entre os réus é clara, pois se ajustaram com outros indivíduos para a prática de número indeterminado de crimes naquela região, o que se comprova pela participação deles em pelo menos dois roubos já apurados, contando o primeiro (Fazenda Limoeiro) com a atuação demais de quinze indivíduos e o segundo (Residência) com a participação de pelo menos três. A versão exculpatória apresentada pelos apelantes veio com o único objetivo de se livrar da sentença penal condenatória que, diante do farto lastro probatório coligido nos autos, certamente se sucederia à instrução processual, não havendo qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual deve prevalecer o título penal condenatório (fls. 428/432-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO
OAB: 339577/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2137719-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Adriano Ferreira da Silva Junior - Voto nº 58067 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA Preliminares de nulidade do feito originário, por suposta violação aos arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal ou, ainda, por ausência de reconhecimento pessoal Afastamento Pleito de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ADRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, condenado à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, cc. § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 444 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do feito originário, por suposta violação ao disposto nos artigos 155 e 239 do Código Penal, ou, ainda, por ausência de reconhecimento pessoal. Quanto ao mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 103/110). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da ação penal originária, por suposta violação ao disposto nos arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal. De fato, tal tese foi devidamente analisada e rechaçada na ação penal originária, conforme se verifica do v. Acórdão lançado a fls. 417/436 dos autos principais: E não há o que se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos indiciários, porquanto o decisum condenatório não sobreveio exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos em solo policial, pelo contrário, a r. sentença foi clara em consignar que materialidade e autoria estavam amparadas também pela prova oral produzida sobre o crivo do contraditório judicial. Mas não apenas isso, afinal, o art. 155, do Código de Processo Penal, apesar de vedar a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, traz, em sua parte final, a ressalva quanto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ora, sendo certo que o Laudo Papiloscópico é prova de natureza não repetível, porquanto, após a perícia, o veículo foi devolvido à vítima, mesmo que tivesse sido fundamentada exclusivamente nele a condenação do apelante, não haveria qualquer violação ao dispositivo legal supra referido. (...) Ademais, é certo que as provas de natureza não repetível estão sujeitas ao chamado contraditório diferido (contraditório sobre a prova), de forma que poderia ter a defesa dos réus invocado o art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal3, para ilidir ou infirmar o exame pericial, o que não fez, restando o conteúdo ali contido convertido em prova devidamente submetida ao crivo do contraditório (fls. 429/431-ap). Em segundo lugar, no que diz respeito à alegação de ausência de reconhecimento pessoal, é fácil perceber que se confunde com o próprio meritum causae do pedido revisional. E conforme se extrai dos autos originários, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória às fls. 318/324 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento, com a redução, de ofício, dos montantes das reprimendas (v. Acórdão de fls. 417/436-ap). Naquela oportunidade, consignou o i. Relator que a perícia técnica logrou identificar, por meio do Laudo Papiloscópico (fls. 253/263), as impressões digitais compatíveis com as papilas dérmicas de ADRIANO e RANGEL dentro do veículo Toyota Ethos, que fora carregado, naquela oportunidade, com os bens que subtraídos daquela residência, mas que foi abandonado no local pelos indigitados que não conseguiram manobrá-lo. Registre-se ainda que o veículo FIAT UNO, roubado da fazenda Limoeiro e utilizado no roubo à residência da vítima ALMÉDIO, foi localizado na rua Antônio Ribeiro Novo, nº 1.002, Vila Raycos Franca/SP, conforme desponta de fls. 49, a menos de 350 metros de distância da residência de RANGEL, que reside na Rua Vicente Raimundini, nº 739, Vila Raycos Franca SP (fls. 52). (...) Ademais, a prova da associação criminosa estabelecida entre os réus é clara, pois se ajustaram com outros indivíduos para a prática de número indeterminado de crimes naquela região, o que se comprova pela participação deles em pelo menos dois roubos já apurados, contando o primeiro (Fazenda Limoeiro) com a atuação demais de quinze indivíduos e o segundo (Residência) com a participação de pelo menos três. A versão exculpatória apresentada pelos apelantes veio com o único objetivo de se livrar da sentença penal condenatória que, diante do farto lastro probatório coligido nos autos, certamente se sucederia à instrução processual, não havendo qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual deve prevalecer o título penal condenatório (fls. 428/432-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - 10º andar