2137677-33.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2137677-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleide Maria Custódio - Agravado: Marcelo Ramos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 152.561,04 atualizado até outubro de 2025, acolhendo o cálculo a que chegara o laudo pericial, condenando a exequente no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre o quantum pleiteado e o valor final apurado, observada a gratuidade deferida. Alega a agravante que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Acrescenta que, por intempestiva, a impugnação do executado foi recebida como simples petição, sem instauração de incidente processual apto para justificar a fixação de honorários sucumbenciais. Sustenta que os juros de mora incidem sobre honorários advocatícios da exeqüente a partir da constituição em mora do executado, sendo incorreta sua exclusão no laudo pericial homologado. Pede anulação ou reforma. É o Relatório. 2. Relevante o fundamento, e a fim de evitar prejuízo, suspendo os efeitos da decisão agravada. 3. Oficie-se para conhecimento do mm. juiz, cujas informações dispenso. 4. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) - Carla Albuquerque Ferreira (OAB: 281337/SP) - Gilberto Spadin (OAB: 330446/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE MARIA CUSTóDIO
Réu MARCELO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO SPADIN
OAB: 330446/SP
CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA
OAB: 281337/SP
EDER LUIZ DE ALMEIDA
OAB: 71886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2137677-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleide Maria Custódio - Agravado: Marcelo Ramos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 152.561,04 atualizado até outubro de 2025, acolhendo o cálculo a que chegara o laudo pericial, condenando a exequente no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre o quantum pleiteado e o valor final apurado, observada a gratuidade deferida. Alega a agravante que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Acrescenta que, por intempestiva, a impugnação do executado foi recebida como simples petição, sem instauração de incidente processual apto para justificar a fixação de honorários sucumbenciais. Sustenta que os juros de mora incidem sobre honorários advocatícios da exeqüente a partir da constituição em mora do executado, sendo incorreta sua exclusão no laudo pericial homologado. Pede anulação ou reforma. É o Relatório. 2. Relevante o fundamento, e a fim de evitar prejuízo, suspendo os efeitos da decisão agravada. 3. Oficie-se para conhecimento do mm. juiz, cujas informações dispenso. 4. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) - Carla Albuquerque Ferreira (OAB: 281337/SP) - Gilberto Spadin (OAB: 330446/SP) - 3º andar