Detalhe do processo

2137226-08.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2137226-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marcia Mirian de Miranda e Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 674 (dos autos originais), que assim determinou: "...1) O laudo pericial, acrescido de seus esclarecimentos, observaram os parâmetros fixados no acórdão de fls. 423/431, razão pela qual o acolho e homologo para reconhecer como devida pelo executado à exequente a monta de R$ 136.340,92. 2) Intime-se o executado para pagamento, em 15 dias..." Insurge-se o agravante pleiteando pela reforma da decisão, com o reconhecimento da impropriedade na inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, observância do tema 1101 do STJ. Pede o afastamento dos honorários advocatícios de 10% da ACP, que foram inseridos no cálculo do perito, pois a condenação estabelecida na ação coletiva refere-se aos patronos do IDEC. Preparo realizado a fls. 9/10. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo e processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fábio Mimura (OAB: 155476/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MARCIA MIRIAN DE MIRANDA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

FÁBIO MIMURA

OAB: 155476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2137226-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marcia Mirian de Miranda e Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 674 (dos autos originais), que assim determinou: "...1) O laudo pericial, acrescido de seus esclarecimentos, observaram os parâmetros fixados no acórdão de fls. 423/431, razão pela qual o acolho e homologo para reconhecer como devida pelo executado à exequente a monta de R$ 136.340,92. 2) Intime-se o executado para pagamento, em 15 dias..." Insurge-se o agravante pleiteando pela reforma da decisão, com o reconhecimento da impropriedade na inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, observância do tema 1101 do STJ. Pede o afastamento dos honorários advocatícios de 10% da ACP, que foram inseridos no cálculo do perito, pois a condenação estabelecida na ação coletiva refere-se aos patronos do IDEC. Preparo realizado a fls. 9/10. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo e processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fábio Mimura (OAB: 155476/SP) - 3º andar